Portaria SEMA Nº 10 DE 17/01/2013


 Publicado no DOE - MA em 22 jan 2013


Institui o processo de simplificação ou dispensa do Licenciamento Ambiental de empreendimentos de piscicultura de pequeno porte para produtores familiares enquadrados no PRONAF e Programas afins.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão e atendendo ao disposto na Lei nº 12.651/2012:

 

Considerando a função socioambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

 

Considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.

 

Considerando a Lei Estadual nº 8.149, de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 27.845 de 18 de novembro de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, o Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos, com relação às águas superficiais, e dá outras providências;

 

Considerando o Decreto Estadual nº 28.008, de 30 de Janeiro de 2012 que regulamenta a Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004 e a Lei nº 5.405, de 08 de abril de 1992, com relação às águas subterrâneas e dá outras providências.

 

Considerando a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005 que dispõe sobre a classificação dos corpos de água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes, e dá outras providências.

 

Considerando a Resolução nº 430, de 13 de maio de 2011 que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357, de 17 de março de 2005, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

 

Considerando a Portaria SEMA 105, de 18 de novembro DE 2011, que define os parâmetros a serem analisados para emissão de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos para fins de lançamento de efluentes em cursos d´água de domínio do estado;

 

Considerando a Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão;

 

Considerando a Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997;

 

Considerando a Resolução CONAMA 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

 

Considerando a Resolução CONAMA 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da Aquicultura;

 

Considerando a Resolução CONAMA 413, de 26 de junho de 2009, em especial o disposto no art. 7º, que possibilita a dispensa do Licenciamento Ambiental para empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, desde que cadastrados no Órgão Ambiental Licenciador:

 

Resolve:

 

Art. 1º. Instituir o processo de simplificação ou dispensa do Licenciamento Ambiental de empreendimentos de piscicultura de pequeno porte para produtores familiares enquadrados no PRONAF e Programas afins.

 

Art. 2º. Os empreendimentos até 2 (dois) hectares de lâmina de água poderão ser dispensados do Licenciamento Ambiental, mediante solicitação no Órgão Gestor via preenchimento de formulário específico (ANEXO I).

 

Art. 3º. Os empreendimentos maiores que 2 (dois) e menores que 5 (cinco) hectares de lâmina de água poderão ser enquadrados no procedimento simplificado do Licenciamento Ambiental, mediante solicitação no Órgão Gestor via preenchimento de formulário específico (ANEXO II).

 

Art. 4º. Os piscicultores que atenderem aos critérios desta Portaria terão somente um único processo administrativo, contendo a solicitação de Outorga de Direito de Uso da Água, simplificação ou dispensa de Licenciamento.

 

Art. 5º. O lançamento de efluentes em qualquer corpo de água dos empreendimentos de piscicultura fica condicionado à aprovação do Órgão Gestor Estadual.

 

Art. 6º. Após o recebimento da Licença de Operação - LO junto ao Órgão Ambiental, o produtor terá o prazo de trinta dias para apresentar à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recuros Naturais-SEMA a Licença de Aquicultor fornecida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura.

 

Art. 7º. Nos casos de regularização ou de novos empreendimentos enquadrados nesta Portaria, o requerente deve apresentar a caracterização do empreendimento, conforme Anexo I (dispensa) ou Anexo II - Procedimento Simplificado desta Portaria.

 

Parágrafo Único. Os novos empreendimentos poderão seguir o Projeto Básico proposto (Anexo III).

 

Art. 8º. Para efeito desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

 

I - Piscicultura: é a atividade que corresponde à criação de peixes, implica em alguma forma de intervenção no manejo, no processo de produção, nas taxas de estocagem, alimentação e proteção contra predadores. Ademais, implica também na propriedade dos animais cultivados;

 

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

 

III - Espécie alóctone: espécie que não ocorre naturalmente na Bacia Hidrográfica considerada;

 

IV - Espécie autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da Bacia Hidrográfica considerada;

 

V - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

 

VI - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

 

VII - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

 

VIII - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;

 

IX - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

 

X - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

 

XI - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

 

XII - PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar: é um programa do Governo Federal criado em 1995, com o intuito de atender de forma diferenciada os mini e pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família;

 

XIII - Produtores enquadrados no PRONAF e Programas afins: agricultores familiares que apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), ou Declaração de participação em Programas afins, emitidas pelas Instituições e Órgãos Oficiais autorizados;

 

XIV - Aquicultores familiares: aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede.

 

XV - Outorga de direito de Uso de Recursos Hídricos: ato administrativo, de autorização, mediante o qual a Órgão Gestor do Meio Ambiente e Recursos Naturais faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato;

 

XVI - Outorgado: titular do direito de uso de recursos que respondem legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de Outorga;

 

XVII - Corpo hídrico: curso de água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo;

 

XVIII - Curso de água: canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, córrego, talvegue ou vereda;

 

XIX - Usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependam ou independam de outorga, nos termos previstos nos arts. 11 e 12, § 1º da Lei nº 8.149, de 15 de junho de 2004, sendo obrigatório o cadastramento junto ao Órgão Gestor de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

 

Art. 9º. A outorga, a Dispensa de Licenciamento e Licenciamento Simplificado nos casos previstos nesta Portaria terão a validade de 04 (quatro) anos.

 

Parágrafo único. na renovação o piscicultor deverá apresentar Formulário de Solicitação de Renovação e Relatório de Desempenho Ambiental - RDA.

 

Art. 10º. Na dispensa do Licenciamento Ambiental ou no Procedimento Simplificado deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

I - Requerimento único;

 

II - Caracterização do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente - Anexo 1 ou 2;

 

III - Registro inicial de aquicultor emitido pelo Ministério da Pesca;

 

IV - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

 

V - Cópia de identificação da pessoa física (CPF e RG);

 

VI - Cópia da Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) ou Declaração de participação em Programas afins;

 

VII - Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;

 

VIII - Certidão da Prefeitura Municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

 

IX - Anuência do Órgão Gestor da Unidade de Conservação, quando couber.

 

Parágrafo Único. As solicitações para dispensa serão isentas de cobrança de taxas; e para o Licenciamento Simplificado as taxas serão cobradas de acordo com o Decreto 13.428/1993.

 

Art. 11º. Os empreendimentos aquícolas que se enquadrarem nesta Portaria terão o prazo de dois anos para se regularizar, se este prazo não for respeitado estarão sujeitos às penalidades cabíveis.

 

Art. 12º. Qualquer expansão na área do projeto deve ser autorizada pelo Órgão Ambiental.

 

Art. 13º. Esta Portaria substitui os artigos referentes à atividade de piscicultura de águas interiores constantes na Portaria nº 60 de 29 de abril de 2010.

 

Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

 

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS, 17 DE JANEIRO DE 2013.

 

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais


REQUERIMENTO ÚNICO - PISCICULTURA

 

ANEXO I

 

ANEXO II

 

VIVEIRO PADRÃO PARA PISCICULTURA

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

1. CARACTERIZAÇÃO

 

1.1. DADOS GERAIS

 

PROPRIETÁRIO:

 

LOCAL: Pequena propriedade rural

 

OBRA: Viveiro para piscicultura

 

ÁREA: 1.000 m²

 

1.2. FINALIDADE

 

O presente Memorial Descritivo tem por finalidade estabelecer critérios para construção de um viveiros de piscicultura padrão, com de 25m x 40m (1.000 m2), para construção em pequenas propriedades rurais no Estado do maranhão

 

2. ESPECIFICAÇÕES DO PROJETO

 

2.1. LOCAL

 

O viveiro poderá ser construído em qualquer terreno observando-se a composição e natureza do terreno, deve ser pouco permeável e fácil de escavar, os solos argilosos e areno-argilosos são os mais indicados. Devem apresentar declividade suave (máxima 5%).

 

É necessário observar a disponibilidade de água e a legislação que rege o uso.

 

2.2. CONSTRUÇÃO DOS VIVEIROS (ver FIGURA 1).

 

Os viveiros devem ter 25m de largura e 40m de comprimento (1.000 m2) e podem ser construídos de três maneiras:

 

A) Levantando os diques - Neste caso há necessidade de realizar empréstimo de material de outro local. O volume de material necessário é de cerca de 860 m3;

 

B) Escavando o viveiro - Neste caso há necessidade de se fazer bota-fora do material retirado. O volume de material a ser retirado é de cerca de cerca de 890 m3;

 

c) Misto - Neste caso o material retirado do corpo do viveiro é utilizado para complementar os diques, o empréstimo é igual ao botafora.

 

O movimento de terra é de cerca de 446,2 m3, sendo esta a maneira mais econômica e consequentemente a mais recomendada.

 

2. 3. DIQUES

 

A água no viveiro de ter cerca de 1,00-1,20m de profundidade a montante e 1,50-1,70m a jusante. Desta forma, os diques devem ter as seguintes especificações:

 

a) Montante - 2,0m de base superior, 5,0m na base inferior e 1,5m de altura, o talude deve ter inclinação de 1:1, podendo ser aumentado se o terreno for muito arenoso.

 

b) Jusante – 2,0m de base superior, 6,0m na base inferior e 2,0m de altura, o talude deve ter inclinação de 1:1, podendo ser aumentado se o terreno for muito arenoso.

 

2.4. ENTRADA E SAÍDA D’ÁGUA (CASO NECESSÁRIO)

 

Alguns viveiros não apresentam entrada e saída d’água. Na entrada deve ser com queda d’água e a saída com a água retirada do fundo e saindo por cima com uso de “joelho” de PVC Entrada - canos de PVC de 2” e saída cano de PVC de 20”.

 

Figura 1. Formato de viveiro padrão para piscicultura no Estado do Maranhão.

 

40 x 25m = 1.000 m2 - Declividade das paredes 1/1 (solo argiloso)


 

 

 

b) Cálculo do volume de terra

 

b1) Construindo os dique s: 862,5 m3

 

b2) Escavando o viveiro: 8 92,4 m3

 

b3) M isto (empréstimo = bota fora) = 446,2 m3

 

3. CÓDIGO DA ESPÉCIE

 

Código

 Nome comum

Nome científico

 Código

 Nome comum

Nome científico

PO3

Carpa cabeça grande

Aristichthys nobilis

 PO21

Outros peixes não ornamentais

 

PO4

Carpa comum/húngara

Cyprinus carpio

 PO22

Peixes ornamentais

 

PO5

Carpa capim

Ctenopharingodon idella

C23

Camarão gigante da Malásia

Macrobrachium ro senbergii

PO6

Carpa prateada

Hypophthalmichthys molitrix

 C24

Camarão marinho

Litopenaeus vannamei

PO7

Curimatã

Prochilodus spp.

 C25

Outros camarões marinhos

 

PO8

Jundiá

Rhandia spp.

 C26

Outros crustáceos

 

PO9

Matrinxã

Brycon cephalus

M27

Mexilhão

Perna perna

PO10

Pacu caranha

 Piaractus mesopotamicus

M28

Ostra do pacífico

Crassostrea gigas

PO11

 Piauçu

Leporinus sp

M29

Ostra do mangue

Crasso strea rhizophorae

PO12

Piau verdadeiro

Leporinus sp

M30

Outras ostras

 

PO13

Pintado/Surubim

Pseudoplathystoma fasciatum/corrucans

M31

 Vieira

Nodipecten nodosus

PO14

Pirapitinga

Piaractus brachypomus

 M32

Outros moluscos

 

PO15

Pirarucu

Arapaima gigas

A33

Alga

Gracilaria spp.

PO16

Tambacu

 Colo ssoma macropomum x Piaractus mesopotamicus

A34

Alga

Kappaphycus spp.

PO17

Tambaqui

Colossoma macropomum

A35

Outras algas

 

PO18

Tilápia do Nilo

Oreochromis niloticus

R36

Rã-touro

Lithobates catesbeianus

PO19

Outras Tilápias

 

 R37

Outros anfíbios

 

PO20

Truta

Onchorhynchus mykiss

R38

Outros invertebrados