Portaria SEMA nº 60 de 29/04/2010


 Publicado no DOE - MA em 5 mai 2010


Dispõe sobre a dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte de aquicultores familiares enquadrados no PRONAF.


Filtro de Busca Avançada

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual do Maranhão e atendendo ao disposto no caput do art. 19 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação que lhe foi dada pelo art. 83 da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006;

Considerando a função sócio-ambiental da propriedade, prevista nos arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182 § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;

Considerando a Lei Estadual nº 8.149, de 15 de junho de 2004, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos;

Considerando a Lei Estadual nº 8.528, de 07 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Política Florestal e de Proteção à Biodiversidade no Estado do Maranhão;

Considerando a Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997;

Considerando a Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, que dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente;

Considerando a Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, que dispõe sobre o Licenciamento Ambiental da aquicultura;

Considerando Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, em especial o disposto no art. 7º, que possibilita a dispensa do licenciamento ambiental para empreendimentos de pequeno porte e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, desde que cadastrados no órgão ambiental licenciador.

Resolve:

Art. 1º A dispensa de Licenciamento Ambiental de empreendimentos de pequeno porte de aquicultores familiares enquadrados no PRONAF e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, observarão as normas desta Portaria.

Art. 2º O empreendimento aquícola deverá estar enquadrado na seguinte classificação:

I - Carcinicultura de água doce e piscicultura em viveiros escavados com até dois hectares de área;

II - Carcinicultura de água doce e piscicultura em tanques-rede ou tanque revestido com até quinhentos metros cúbicos de volume;

III - Ranicultura com até quatrocentos metros de área;

III - Malacocultura com até dois hectares de área;

III - Algicultura com até cinco hectares de área.

Art. 3º Os empreendimentos aquícolas que não atenderem aos critérios do art. 2º deverão ser enquadrados nas classes definidas na Tabela 3 do Anexo I da Resolução CONAMA nº 413, de 26 de junho de 2009, e os procedimentos de licenciamento ambiental deverão considerar o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie a ser utilizada, conforme as Tabelas 1 e 2 do Anexo I da referida Resolução.

Art. 4º Para efeito desta Portaria são adotados os seguintes conceitos:

I - Aquicultura: o cultivo ou a criação de organismos cujo ciclo de vida, em condições naturais, ocorre total ou parcialmente em meio aquático;

II - Área Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;

III - Espécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na bacia hidrográfica considerada;

IV - Espécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da bacia hidrográfica considerada;

V - Formas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;

VI - Parque Aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;

VII - Porte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área ou volume efetivamente ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;

VIII - Potencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;

IX - Potencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;

X - Sistema de Cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades Intensiva, Semi-Intensiva e Extensiva;

XI - Sistema de Cultivo Extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada.

XII - Sistema de Cultivo Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIII - Sistema de Cultivo Semi-Intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XIV - PRONAF (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar): é um programa do Governo Federal criado em 1995, com o intuito de atender de forma diferenciada os mini e pequenos produtores rurais que desenvolvem suas atividades mediante emprego direto de sua força de trabalho e de sua família;

XV - Produtores enquadrados no PRONAF: agricultores familiares que apresentem a Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP), emitida pelas instituições e órgãos oficiais autorizados;

XVI - Aquicultores familiares: aquicultores que atendam simultaneamente a todos os requisitos de que trata o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e explorem reservatórios hídricos com superfície total de até 2 ha (dois hectares) ou ocupem até 500m³ (quinhentos metros cúbicos) de água, quando a exploração se efetivar em tanques-rede.

Art. 5º Na dispensa do Licenciamento Ambiental em Empreendimentos Aquícolas de Pequeno Porte de aquicultores familiares enquadrados no PRONAF e que não sejam potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Requerimento de dispensa do Licenciamento Ambiental (Anexo III desta Portaria);

II - Cadastro do empreendimento, corretamente preenchido pelo requerente (Anexos I e II desta Portaria);

III - Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Poluidoras do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);

IV - Cópia de identificação da pessoa física (CPF e RG);

V - Cópia da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)

VI - Comprovação de propriedade, posse ou cessão da área do empreendimento;

VII - Certidão da prefeitura municipal declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo;

VIII - Anuência do órgão gestor da unidade de conservação, quando couber;

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS/MA, 29 DE ABRIL DE 2010.

WASHINGTON LUIS CAMPOS RIO BRANCO

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais

ANEXO - : I CADASTRO DO EMPREENDEDOR - INFORMAÇÕES MÍNIMAS A SEREM APRESENTADAS NAS SOLICITAÇÕES DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUICOLAS

1. Dados cadastrais
Cadastro de Aquicultor na SEMA Nº:
1.1. Nome ou Razão Social:
1.2. CPF/CNPJ:
1.3. Endereço (nome do logradouro seguido do número):
1.4. Distrito/Bairro:
1.5. Caixa postal:
1.6. CEP:
1.7. Município:
1.8. UF:
1.9. Telefone:
1.10. Telefone celular:
1.11. Fax:
1.12. Endereço eletrônico (e-mail):
1.13. Site (URL):
1.14. Nome do representante legal:
1.15. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA:
1.16. E-mail do representante:
1.17. Cargo:
1.18. CPF:
1.19. Nº da identidade:
1.20. Órgão emissor/UF:

2. Dados cadastrais do responsável técnico do projeto
2.1. Nome completo:
2.2. CPF:
2.3. Endereço residencial (logradouro/numero):
2.4. Bairro:
2.5. Caixa postal:
2.6. CEP:
2.7. Município:
2.8. UF:
2.9. Telefone:
2.10. Telefone celular:
2.11. Fax:
2.12. Endereço eletrônico (E-mail):
2.13. Registro profissional:
2.14. Nº Registro no Cadastro Técnico Federal/IBAMA:
2.15. Nº da identidade
2.16. Órgão emissor/UF:
2.17. Tipo de vínculo do Responsável técnico (Funcionário/Consultor/Colaborador):

3. Localização do Projeto
3.1. Nome do local:
3.2. Município:
3.3. UF:
3.4. Tipo: () Rio () Reservatório/Açude () Lago/Lagoa Natural () Estuário () Mar () Cultivo em área terrestre
Coordenadas dos vértices do perímetro externo da área
3.5. Coodenada geográfica de referência, Datum: () SAD 69 ou () WGS-84 (exceto nos casos de licenciamento ambiental simplificado)

4. Sistema de Cultivo (Os itens 4.3.3 a 4.3.6. não se aplicam nos casos de cultivo extensivo)
4.1. O cultivo será realizado em sistema: () intensivo () semi-intensivo () extensivo
4.2. Atividade
() Piscicultura em tanque escavado/edificado
() Algicultura
() Piscicultura de Tanque-Rede
() Ranicultura
() Malacocultura
() Cultivo de peixes ornamentais
() Carcinicultura de água doce em tanque escavado/edificado
() Produção de formas jovens
() Carcinicultura de água doce em tanques-rede
() Pesque-Pague
() Outras:
 
4.3. Engorda
4.3.1. Código da espécie* (ver manual de preenchimento):
4.3.2. Área de cultivo (m²) ou volume útil (m³):
4.3.3. Produção (t/ano):
4.3.4. Conversão Alimentar (CA):
4.3.5. Nº de ciclos/ano:
4.3.6. Quantidade de fósforo contido na ração (Kg/t):
4.4. Produção de Formas Jovens
 
4.4.1. Código da espécie
4.4.2. Área de cultivo (m²) ou volume útil (m³)
4.4.3. Produção (milheiro/ano)
5. Caracterização das estruturas de cultivo a serem instalados
5.1. Especificações
5.1.1. Tipo de dispositivo* (codificação dos equipamentos utilizados)
5.1.2. Quantidade
5.1.3. Forma
5.1.4. Dimensões
5.1.5. Área (m²)
5.1.6. Volume útil (m³)
5.1.7. Materiais utilizados na confecção

Data:

Assinatura:

ANEXO - : II MANUAL DE PREENCHIMENTO

4.3.1 Código da Espécie - Informar o código da espécie conforme relação abaixo
Código
Nome comum
Nome científico
Código
Nome comum
Nome científico
PO1
Bagre africano
Clarias gariepinus
PO2
Bagre do canal (catfish)
Ictalurus punctatus
PO3
Carpa cabeça grande
Aristichthys nobilis
PO4
Carpa comum/húngara
Cyprinus carpio
PO5
Carpa capim
Ctenopharingodon idella
PO6
Carpa prateada
Hypophthalmichthys sp
PO7
Curimatã
Prochilodus sp
PO8
Jundiá
Rhandia sp
PO9
Matrinxã
Brycon cephalus
PO10
Pacu caranha
Piaractus mesopotamicus
PO11
Piauçu
Leporinus sp
PO12
Piau verdadeiro
Leporinus sp
PO13
Pintado/Surubim
Pseudoplathystoma fasciatum/corucans
PO14
Pirapitinga
Colossoma bidens
PO15
Pirarucu
Arapaima gigas
PO16
Tambacu
Colossoma macropomum x Piaractus mesopotamicus
PO17
Tambaqui
Colossoma macropomum
PO18
Tilápia do Nilo
Oreochromis niloticus
PO19
Outras tilápias
 
PO20
Truta
Oncorinchus mykiss
PO21
Outros peixes não-ornamentais
 
PO22
Peixes ornamentais
 
C23
Camarão gigante da malásia
Macrobrachium rosenbergi
C24
Camarão marinho
Litopenaeus vannamei
C25
Outros camarões marinhos
 
C26
Outros crustáceos
 
M27
Mexilhão
Perna perna
M28
Ostra do pacífico
Crassostrea gigas
M29
Ostra do mangue
Crassostrea rhizophorae
M30
Outras ostras
 
M31
Vieira
Nodipecten nodosus
M32
Outros moluscos
 
A33
Alga
Gracilaria sp.
A34
Alga
Kappaphycus sp.
A35
Outras algas
 
R36
Rã-touro
Rana catesbiana
R37
Outros anfíbios
 
R38
Outros invertebrados
 
OBS: No caso de cultivo de espécies não relacionadas na tabela acima, utilize um desses códigos (PO19, PO21, C25, C26, M30, A35 e R37) e informe o nome comum e científico da espécie no campo 4.3.1, além do código utilizado
4.3.2
Área de cultivo (m²)
Informe a área total destinada para o cultivo da espécie em m², considerando inclusive o espaço entre as estruturas
4.3.3
Produção (t/ano)
Informe a produção anual da espécie cultivada em toneladas
4.3.4
Conversão Alimentar (CA)
Informe a conversão alimentar esperada para a espécie em questão
4.3.5
Número de ciclos/ano
Informe o número de ciclos por ano esperado para a espécie em questão
4.3.6
Quantidade de fósforo contido na ração (Kg/t)
Informe a quantidade de fósforo contido na ração em quilos por tonelada
4.3.7
Nível de alteração genética dos indivíduos a serem cultivados em relação aos silvestres
Assinalar a(s) alternativa(s) que corresponde(m) ao nível de alteração genética dos indivíduos cultivados em relação aos silvestres
4.4
Produção de formas jovens
Preencha os campos conforme especificação individual
4.4.1
Código da espécie
Informe o código da espécie conforme o item 4.3.1
 
Área de cultivo (m²)
Informe a área total a ser utilizada para a produção de formas jovens da espécie em questão em m², considerando inclusive o espaço entre as estruturas
4.4.3
Produção (milheiro/ano)
Informe o valor da produção de formas jovens da espécie em questão em milheiros por ano
4.4.4
Total
Informe a área e a produção total esperados para o cultivo
4.5
Formas a serem utilizadas para minimização das perdas de ração para o ambiente
Informar as formas a serem utilizadas para minimizar as perdas de ração para o ambiente durante o período de cultivo
4.6
Quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (feses, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários)
Informar a quantidade aproximada de resíduos sólidos a serem gerados por tonelada de organismos cultivados (feses, restos de alimentos e outros que se fizerem necessários)
4.7
Métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)
Informar o métodos de controle da disseminação de espécies exóticas e alóctones a serem empregados durante o cultivo (quando couber)
4.8
Uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais
Informar quanto ao uso de substâncias de valor profilático ou terapêutico, com registros legais durante o cultivo
4.9
Técnica de contingenciamento para controle de pragas e doenças
Informar as técnicas de contingenciamento para controle de pragas e doenças que serão usadas no cultivo
5.
Caracterização dos dispositivos a serem instalados
5.1
Estrutura de Cultivo
Assinalar o(s) tipo(s) de estrutura(s) que será(ão) utilizado(s) no cultivo
5.2
Especificações
Preencher os campos conforme especificação individual
5.2.1
Tipo de dispositivo
Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1
5.2.2
Quantidade
Informar a quantidade de dispositivos utilizados
5.2.3
Forma
Informar a forma do dispositivo a ser utilizado (quadrado, redondo, retangular, etc.)
5.2.4
Dimensões
Informar as dimensões dos dispositivos em metros (comprimento x largura x altura)
5.2.5
Área (m²)
Informar a área do dispositivo usado em m²
5.2.6
Volume útil (m³)
Informar o volume útil do dispositivo usado em m³
5.3
Material utilizado na confecção
Informar o material usado na confecção do dispositivo
5.3.1
Tipo de dispositivo
Preencher com o nome do dispositivo assinalado no item 5.1
5.3.2
Estrutura
Informar o material que será utilizado na confecção da estrutura do dispositivo (madeira, aço, PVC, etc.), com respectivas medidas. No caso de long-lines, informar o material utilizado na confecção do cabo-mestre com respectiva medida
5.3.3
Rede/malha
Informar o material que será utilizado na confecção da rede do dispositivo (PVC, polipropileno, etc.), com respectivas medidas de malha. No caso de long-lines, informar qual material será utilizado na confecção de lanternas (com numero de andares e tipo de bandejas) e de cordas com respectivas medidas de comprimento e largura
5.3.4
Estrutura de flutuação
Informar qual será o tipo de estrutura de flutuação e o material do que é feita
5.3.5
Estrutura de ancoragem
Informar qual será o tipo de estrutura de ancoragem utilizada e o material do qual é feita
OBS: No caso de as especificações serem muito extensas anexar as informações em folha extra

ANEXO - : III DISPENSA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL CADASTRO DE EMPREENDIMENTO

ANEXO III

Declaro para os devidos fins ter conhecimento da legislação pertinente ao objetivo deste requerimento, bem como das normas para expedição das licenças ambientais pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recurso Naturais - SEMA, por conseguinte, da obrigação de desenvolver as atividades aqui mencionadas de conformidade com o exposto nos anexos ao presente documento e com as condições que forem estipuladas. Desta forma, venho requerer a SEMA, a concessão da licença solicitada.

SÃO LUÍS, ______/_____/______

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REQUERENTE