Lei nº 10.674 de 15/05/2003


 Publicado no DOM - Curitiba em 20 mai 2003


Dispõe sobre o parcelamento do pagamento de multas por infrações de trânsito e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É facultado ao proprietário de veículo licenciado no Estado do Paraná, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadre nas situações previstas na Lei Federal nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, o parcelamento do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.318, de 03.07.2007, DOM Curitiba de 03.07.2007, com efeitos a partir de 13.07.2007)

§ 1º O parcelamento a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas no município de Curitiba até a data de 31 de Dezembro de 2006. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.318, de 03.07.2007, DOM Curtiba de 03.07.2007, com efeitos a partir de 13.07.2007)

§ 2º Não poderão ser parcelados débitos que decorrerão de autos de infração que já tenham sido objeto de parcelamento anterior não cumprido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.732, de 04.05.2006, DOM Curitiba de 04.05.2006)

Art. 2º O acordo será lavrado em termo específico, a ser levado a efeito pela entidade executiva de trânsito do Município, a qual incumbe a concessão, o controle e a administração do parcelamento.

§ 1º Cabe exclusivamente ao proprietário do veículo, ou ao seu representante na forma da lei, o pedido de parcelamento do débito.

§ 2º A formalização do Termo de Acordo constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.318, de 03.07.2007, DOM Curtiba de 03.07.2007, com efeitos a partir de 13.07.2007)

§ 3º O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo, de cada uma delas, não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).

§ 4º O parcelamento do débito acordado ficará automaticamente rescindido em caso de inadimplência de qualquer parcela, ensejando o vencimento antecipado da dívida e a vinculação do saldo devedor ao registro e licenciamento do veículo ou à sua execução pela via judicial, a critério da entidade de trânsito.

Art. 3º As multas de trânsito que se encontram em fase recursal não poderão ser objeto de parcelamento, bem como a formalização do Termo de Parcelamento impossibilita a interposição de recurso das multas que foram parceladas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.732, de 04.05.2006, DOM Curitiba de 04.05.2006)

Art. 4º O pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias contados da data da publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de maio de 2003.

CASSIO TANIGUCHI

PREFEITO MUNICIPAL