Lei nº 12.318 de 03/07/2007


 Publicado no DOM - Curitiba em 3 jul 2007


Altera dispositivos da Lei nº 10.674, de 15 de maio de 2003, que "Dispõe sobre o parcelamento do pagamento de multas por infrações de trânsito e dá outras providências".


Simulador Planejamento Tributário

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O caput do art. 1º e o § 1º da Lei nº 10.674, de 15 de março de 2003, com as respectivas alterações, passam a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 1º. É facultado ao proprietário de veículo licenciado no Estado do Paraná, sobre o qual incidam multas de trânsito de competência municipal, que se enquadre nas situações previstas na Lei Federal nº 9503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, o parcelamento do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas. (NR)

§ 1º. O parcelamento a que se refere o caput deste artigo abrange as infrações cometidas no município de Curitiba até a data de 31 de Dezembro de 2006." (NR)

Art. 2º O § 2º do Art. 2º da Lei 10.674 de 15 de março de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º. A formalização do Termo de Acordo constitui confissão irretratável de dívida e impossibilita a transferência de propriedade do veículo enquanto não saldada a integralidade do débito confessado." (NR)

Art. 3º O pedido de parcelamento referido nesta lei deverá ser realizado em 60 (sessenta) dias contados da data de vigência da lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 3 de julho de 2007.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL