Publicado no DOE - ES em 23 set 2025
Autoriza a utilização e a transferência para terceiros de crédito acumulado de ICMS, como medida mitigadora dos efeitos sociais e econômicos adversos decorrentes da política de aumento tarifário praticada pelo governo dos Estados Unidos da América.
Nota Legisweb: Ver Decreto Nº 6217-R DE 17/10/2025, que regulamenta esta lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os saldos credores acumulados em decorrência das operações e prestações de que tratam o inciso II e o § 1º do art. 4º da Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, poderão ser utilizados pelo contribuinte detentor dos créditos, ou transferidos a outros contribuintes deste Estado, para o fim de compensação parcelada do imposto ou extinção, mediante transação, de débito inscrito ou não em dívida ativa, observado o seguinte:
I - o contribuinte detentor dos créditos deve ser exportador para os Estados Unidos da América de produtos que tenham sofrido aumento significativo das tarifas de importação impostas por aquele país, bem como estar classificado nos seguintes códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:
a) 0121-1/01, 0133-4/08, 0139-3/03 e 1020-1/01;
b) CNAE relacionados no inciso II do art. 62-E do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002;
II - as exportações de que trata a alínea "b" do inciso I deste artigo devem se enquadrar nas faixas de índices de afetação do faturamento da empresa, a que se refere o art. 2º desta Lei;
III - será exigida como contrapartida:
a) manter empregos diretos, em número mínimo estabelecido em Termo de Acordo Sefaz;
b) estar adimplente em relação ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, bem como manter-se adimplente durante o período de utilização e transferência dos saldos credores acumulados;
c) estar regular perante o Fisco, relativamente à entrega da Escrituração Fiscal Digital - EFD; e
d) atender a outras condições estabelecidas no respectivo Termo;
IV - o contribuinte detentor dos saldos credores poderá utilizá-los para:
a) quitação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido, inclusive do diferencial de alíquotas, na aquisição de máquinas e equipamentos industriais, para o ativo imobilizado;
b) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c) transferência a terceiro, desde que localizado neste estado;
V - o terceiro que receber os saldos credores em transferência poderá utilizá-los para fins de:
a) compensação com débitos tributários de ICMS, apurados em decorrência das operações regulares;
b) transação com débitos tributários de ICMS constituídos, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imposto, multa, acréscimos e atualização monetária; e
c) transferência a outro estabelecimento seu situado neste estado; e
VI - na hipótese de transferência dos saldos credores acumulados a terceiros, deverá ser realizada a segregação dos créditos de ICMS em conta gráfica de modo a detalhar a sua posterior transferência a terceiros, nos termos e limites estabelecidos em Termo de Acordo Sefaz.
§ 1º A utilização e a transferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo deverá ser precedida de homologação dos créditos pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, conforme dispuser o Regulamento, e atenderá ao disposto em Termo de Acordo Sefaz, que fixará, além de outros requisitos:
I - o limite total do montante dos saldos credores acumulados autorizados no exercício financeiro;
II - o limite mensal para utilização e transferência dos saldos credores acumulados; e
III - o prazo para utilização e transferência.
§ 2º Na hipótese de a utilização e transferência dos saldos credores acumulados não ser realizada nos prazos e condições previamente estabelecidos, o Termo de Acordo Sefaz será cancelado.
§ 3º O prazo para utilização e transferência dos saldos credores acumulados estabelecido no Termo de Acordo Sefaz poderá ser prorrogado por igual período em caso de justificativa fundamentada, submetida à análise do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 4º O valor total do montante dos saldos credores, a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, não ultrapassará o impacto econômico sofrido pelo contribuinte detentor dos créditos, ficando, ainda, limitado ao percentual estabelecido no art. 2º desta Lei, devendo esse valor ser sucinta e claramente demonstrado no requerimento, considerando para fins de cálculo:
I - a diferença percentual entre a anterior e a nova alíquota praticada sobre o produto exportado, caso mantida a sua destinação à exportação aos Estados Unidos da América; ou
II - a diferença de preço do produto praticada na exportação e no mercado interno, na hipótese de redirecionamento ao mercado nacional.
§ 5º Não será admitida a transferência de crédito prevista nesta Lei para estabelecimento:
I - que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970;
II - que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou
III - cujo débito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Art. 2º Para os contribuintes que exerçam as atividades relacionadas na alínea "b" do inciso I do art. 1º desta Lei, a utilização e transferência dos saldos credores acumulados deverá observar o índice de afetação do faturamento divulgado no site da SEFAZ, observado os seguintes critérios:
I - para contribuintes com faturamento igual ou inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), o índice de afetação do faturamento deverá ser igual ou superior a 10% (dez por cento);
II - para contribuintes com faturamento superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o índice de afetação do faturamento deverá ser igual ou superior a 20% (vinte por cento); e
III - para contribuintes com faturamento igual ou superior R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o índice de afetação do faturamento deverá ser igual ou superior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. A SEFAZ poderá alterar o índice de afetação, mediante justificação do contribuinte acerca do impacto econômico.
Art. 3º A utilização e transferência dos créditos na forma do art. 1º desta Lei será limitada ao limite global de 0,5% (meio por cento) da receita anual de ICMS neste estado.
Art. 4º A apropriação do crédito acumulado de ICMS recebido em transferência deverá ser feita:
I - à razão de, no mínimo, um trinta e seis avos mensais e, no máximo, um sessenta avos mensais, na situação prevista na alínea "a" do inciso V do art. 1º desta Lei;
II - nas situações previstas na alínea "b" do inciso IV e na alínea "b" do inciso V do art. 1º desta Lei, nos prazos e condições estabelecidos no Regulamento.
Parágrafo único. A SEFAZ poderá alterar o prazo de apropriação, mediante justificação do contribuinte acerca do impacto econômico.
Art. 5º O requerimento de utilização e transferência do saldo credor acumulado de que trata esta Lei deverá ser apresentado à SEFAZ, no prazo e na forma que dispuser o Regulamento.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 6º A utilização e transferência dos saldos credores acumulados, para fins de compensação de débito inscrito em dívida ativa, consoante previsto na alínea "b" do inciso IV e na alínea "b" do inciso V do art. 1º desta Lei, requererá manifestação prévia da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 7º A utilização e transferência dos saldos credores acumulados fica condicionada ao respeito integral das regras e critérios estabelecidos por esta Lei, pelo Regulamento e pelo Termo de Acordo Sefaz, ficando o contribuinte detentor dos créditos e os terceiros sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 8º Não será apreciado o requerimento, independentemente de outras circunstâncias:
I - na hipótese de falta de entrega do arquivo da EFD, quando se tratar de contribuinte do ICMS não optante pelo Simples Nacional, caracterizada pelo vencimento do prazo para solução da pendência apontada em sistemas da SEFAZ; ou
II - considerado devedor contumaz e sujeito ao Regime Especial de Fiscalização, nos termos do art. 67 da Lei nº 7.000, de 2001.
Art. 9º O Regulamento disporá sobre normas complementares necessárias à implementação e ao controle das disposições contidas nesta Lei.
Art. 10. O Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo - BANDES instituirá programas específicos de financiamento para reforço de capital de giro, destinados às empresas comprovadamente afetadas pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações do Espírito Santo aos Estados Unidos da América, oferecendo condições financeiras competitivas, mais vantajosas que as praticadas no mercado, utilizando recursos dos fundos estaduais de fomento, em especial o Fundo de Desenvolvimento e Participações do Espírito Santo - FUNDEPAR-ES, Lei nº 9.905, de 11 de setembro de 2012, e o Fundo de Fortalecimento da Economia Capixaba - FORTEC, Lei nº 11.874, de 26 de julho de 2023, bem como repasses do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES ,observadas as diretrizes de política de desenvolvimento econômico do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 22 de setembro de 2025.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado