Portaria SRE Nº 69 DE 14/09/2022


 Publicado no DOE - SP em 15 set 2022


Altera a Portaria CAT 68/2019, de 13 de dezembro de 2019, que divulga a relação de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do ICMS Estado de São Paulo.


Consulta de PIS e COFINS

O Subsecretário da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 165/2019, de 10 de outubro de 2019, 66/2022, de 28 de abril de 2022, e 108/2022, de 1º de julho de 2022, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os itens adiante indicados da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019:

I - do Anexo VIII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
2 24.002.00 2821/3204.17.00/3206 Xadrez e pós assemelhados, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM 3206.11.10

" (NR);

II - do Anexo IX:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
27 13.012.00 4015.12.00/4015.19.00 Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento - neutra

" (NR);

III - do Anexo XIII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
1 11.001.00 2828.90.11/2828.90.19
/3206.41.00/3402.50.00
/3808.94.19
Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
4 11.004.00 3402.50.00 Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.
5 11.005.00 3402.50.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
6 11.006.00 3402.50.00 Detergente líquido para lavar roupa, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes.

" (NR);

IV - do Anexo XIV:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
41 01.042.00 8421.32.00 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
57 01.056.00 8517.14.10 Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis
65 01.063.00 8529.10 Antenas
87 01.085.00 9401.20.00/9401.99.00 Assentos e partes de assentos
92 01.090.00 3919.10/3919.90
/8708.29.99
Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários
107 01.105.00 5703.29.00 Tapetes/carpetes - náilon
108 01.106.00 5703.39.00 Tapetes de matérias têxteis sintéticas

" (NR);

V - do Anexo XV:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
5 09.005.00 8539.52.00 Lâmpadas de LED (diodos emissores de luz)

" (NR);

VI - do Anexo XVI:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023):
1 17.001.00 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00

(Subitem acrescentado pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023):
1.1 17.001.01 1704.90.10 Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023):
2 17.002.00 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

(Subitem acrescentado pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023):
2.1 17.002.01 1806.31.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, recheados, em recipientes ou embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg
(Redação do item dada pela Portaria SRE Nº 30 DE 05/05/2023):
3 17.003.00 1806.32.10 Chocolates, em tabletes, barras ou paus, não recheados, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

4 17.004.00 1806.90.00 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00
64 17.068.00 1510 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

" (NR);

VII - do Anexo XXII:

"

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
52 21.053.00 8517.13.00/8517.14.3 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares, excetos por satélite, os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.01
53 21.053.01 8517.13.00/8517.14.31 Telefones inteligentes ("smartphones") e para redes celulares portáteis, excetos por satélite
54 21.054.00 8517.14 Outros telefones para outras redes sem fio, excetos os de uso automotivo e os classificados nos CEST 21.053.00 e 21.053.01
55 21.055.00 8517.18.30 Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
56 21.055.01 8517.18.90 Outros aparelhos telefônicos
63 21.063.00 8523.52 Cartões inteligentes ("smartcards"), exceto o item classificado no CEST 21.064.00
64 21.064.00 8523.52 Cartões inteligentes ("sim cards")
65 21.065.00 8525.89.2 Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
67 21.067.00 8528.49.90/8528.59.00
/8528.69
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
69 21.068.00 8528.52.00 Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos
82 21.081.00 8517.62.29 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais
85 21.084.00 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de tecnologia celular
87 21.086.00 8517.71.10 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas
89 21.088.00 8414.5 Ventiladores, exceto os de uso agrícola e do CEST 21.088.01
108 21.107.00 8525.89.1 Câmeras de televisão
118 21.117.00 8541.41.11/8541.41.21 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
124 21.123.00 9405.1/9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública; e suas partes
125 21.124.00 9405.2/9405.9 Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes
126 21.125.00 9405.4/9405.9 Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes

" (NR).

Art. 2º Fica revogado o item 112 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 , de 13 de dezembro de 2019.

Art. 3º Na exclusão de mercadoria do regime da substituição tributária, o contribuinte deverá adotar os procedimentos previstos na Portaria CAT 28/2020 , de 19 de março de 2020, em relação ao estoque de mercadorias existente em seu estabelecimento no fim ao do início da vigência da referida exclusão.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2022, exceto os itens 1, 2, 3 e 4 do inciso VI do artigo 1º, que entram em vigor em 1º de maio de 2023. (Redação do artigo dada pela Portaria SRE Nº 111 DE 30/12/2022).