Portaria MTP Nº 1846 DE 01/07/2022


 Publicado no DOU em 4 jul 2022


Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento. (Processo nº 19966.101224/2021- 91).


Impostos e Alíquotas por NCM

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, no uso das atribuições que lhe conferem os art. 155 e 200 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, inciso VIII, Anexo I, do Decreto nº 11.068, de 10 de maio de 2022,

Resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 13 (NR-13) - Caldeiras, Vasos de Pressão, Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento passa a vigorar com a redação constante do Anexo.

Art. 2º Determinar, conforme previsto nos art. 117 e 118 da Portaria MTP nº 672, de 8 de novembro de 2021, que a NR-13 e seus anexos sejam interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento  Tipificação 
NR-13  NR Especial 
Anexo I  Tipo 1 
Anexo II  Tipo 1 
Anexo III  Tipo 1 
Anexo IV  Tipo 1

Art. 3º Estabelecer o prazo de quatro anos, após a publicação desta Portaria, para aplicabilidade do disposto na alínea "f" do item 13.2.1, no que se refere a tanques metálicos de armazenamento de produtos intermediários.

Art. 4º A obrigatoriedade do atendimento ao contido no subitem 13.3.13 é válida para equipamentos novos fabricados a partir de 20 de março de 2019.

Art. 5º O cumprimento do estabelecido nos subitens descritos abaixo deve ocorrer a partir de:

I - 20 de dezembro de 2023 - para o subitem 13.5.1.6.2; e

II - 20 de dezembro de 2028 - para o subitem 13.5.1.6.3.

Art. 6º A obrigatoriedade do atendimento ao que dispõe o subitem 13.6.2.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tubulações instaladas a partir de 2 de maio de 2014.

Art. 7º Art. 7º Os estabelecimentos de empresas que possuem Serviço Próprio de Inspeção - SPIE e que optarem por aplicar a metodologia de Inspeção Não Intrusiva - INI, conforme previsto nesta Norma, devem realizar uma inspeção piloto com acompanhamento em todas as suas etapas pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE e por entidade sindical predominante no estabelecimento, ou por representante por ela indicado.

§ 1º A inspeção piloto deve ser sucedida de uma inspeção visual interna no prazo máximo de dois anos para validação da efetividade da metodologia.

§ 2º O estabelecimento que tiver a inspeção piloto aprovada pelo Organismo de Certificação de Produto - OCP de SPIE pode aplicar a metodologia de INI, conforme disposto no subitem 13.5.4.5.3 da NR-13.

Art. 8º A implantação de barreira de proteção por Sistema Instrumentado de Segurança - SIS, por estudos de confiabilidade para as antigas caldeiras especiais (com prazo de inspeção interna de até 40 meses), deve ocorrer até 20 de dezembro de 2022.

Art. 9º A obrigatoriedade do atendimento ao definido no subitem 13.7.3.1, referente à inspeção de segurança inicial, é válida para tanques instalados a partir de 20 de dezembro de 2018.

Art. 10. A data para a primeira inspeção de segurança periódica, de acordo o subitem 13.7.3.2, deve ser definida no programa de inspeção a ser elaborado conforme disposto no subitem 13.7.1.1.

Art. 11. Na data da entrada em vigor desta, ficam revogadas as seguintes Portarias:

I - Portaria SSMT nº 2, de 8 de maio de 1984;

II - Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994;

III - Portaria SIT nº 57, de 19 de junho de 2008;

IV - Portaria MTE nº 594, de 28 de abril de 2014;

V - Portaria MTb nº 1.084, de 28 de setembro de 2017; e

VI - Portaria MTb nº 1.082, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Nota LegisWeb: Ver Portaria MTP Nº 1846 DE 01/07/2022, que retifica este anexo.

ANEXO