Portaria SIT/DSST Nº 57 DE 19/06/2008


 Publicado no DOU em 24 jun 2008


Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 13.


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(Revogado pela Portaria MTP Nº 1846 DE 01/07/2022):

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no art. 2º da Portaria nº 3.214, de 8 de junho 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar o caput dos itens 13.2.4 e 13.7.2, as alíneas b e c do item 13.2.5, a alínea a do item 13.5.4 e 13.7.4 da Norma Regulamentadora nº 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão, aprovada pela Portaria nº 23, de 27.12.1994, que passam a vigorar com a seguinte redação:

13.2.4 Quando a caldeira estiver instalada em ambiente fechado, a "Casa de Caldeiras" deve satisfazer os seguintes requisitos:

13.2.5...

b) para as caldeiras da categoria "A" instaladas em ambientes fechados, as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do subitem 13.2.4 desta NR;

c) para caldeiras das categorias "B" e "C" instaladas em ambientes fechados, as alíneas b, c, d, e, g e h do subitem 13.2.4 desta NR;

13.5.4 Estabelecimentos que possuam "Serviço Próprio de Inspeção de Equipamentos", conforme estabelecido no Anexo II, podem estender seus períodos entre inspeções de segurança, respeitando os seguintes prazos máximos:

a) 18 meses para as caldeiras de recuperação de álcalis e as das categorias "B" e "C";

13.7.2 Quando os vasos de pressão forem instalados em ambientes fechados, a instalação deve satisfazer os seguintes requisitos:

13.7.4 Constitui risco grave e iminente o não atendimento às seguintes alíneas do subitem 13.7.2:

- "a", "c", "d" e "e" para vasos instalados em ambientes fechados;

- "a" para vasos instalados em ambientes abertos;

- "e" para vasos instalados em ambientes abertos e que operem à noite.

Art. 2º Alterar o quadro "CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO" do anexo IV da Norma Regulamentadora nº 13, que passa vigorar com a seguinte redação:

CATEGORIAS DE VASOS DE PRESSÃO

  CLASSE DE FLUIDO   

  GRUPO POTENCIAL DE RISCO   

   

  P.V ¡Ý 100   

  P.V < 100   

  P.V < 30   

  P.V < 2.5   

  P.V < 1   

   

  P.V ¡Ý 30   

  P.V ¡Ý 2.5   

  P.V ¡Ý 1   

   

  CATEGORIAS   

   

  "A"   

   

   

  II   

  III   

  III   

  - Fluido inflamável, combustível com temperatura igual ou superior a 200ºC   

   

  - Hidrogênio   

   

  "B"   

   

  II   

  III   

  IV   

  IV   

  - Combustível com temperatura menor que 200ºC   

   

  "C"   

   

  II   

  III   

  IV   

   

  - Vapor de água - Gás asfixiante simples   

   

  "D"   

  II   

  III   

  IV   

   

   

  - Outro fluido    

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho