Decreto Nº 17903 DE 22/08/2018


 Publicado no DOE - PI em 20 set 2018


Rep. - Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, o Decreto nº 17.588, de 29 de dezembro de 2017 e o Decreto nº 16.953, de 23 de dezembro de 2016.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual, procedendo às adequações necessárias,

Considerando ainda, OFÍCIO GSF Nº 517/2018, da Secretaria da Fazenda, de 23 de julho de 2018, registrado sob Ap.010.1.005349/18-41.

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o § 3º do art. 14:

"Art. 14. .....

.....

§ 3º Fica outorgado crédito do ICMS, de valor igual ao débito gerado, nas saídas tributadas dos produtos resultantes da industrialização das matérias-primas Nozes de Tucum, Caroço de Pequi e Amêndoa de Babaçu, esta relativamente às saídas de óleo bruto ou refinado destinados a estabelecimentos industriais, a ser apropriado por meio da utilização da Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF, diretamente no Livro Resumo da Apuração do ICMS, na Ficha "Crédito do Imposto", na linha "Outros Créditos", não excluída a responsabilidade do contribuinte pela retenção do ICMS na fonte, na forma dos incisos II e III do art. 1.146 e da Tabela XIII, do Anexo V-A."

II - o caput do art. 23:

"Art. 23. A base de cálculo para fins de substituição tributária sob a forma de retenção ou antecipação do imposto e para exigência deste em ação fiscal é a prevista nos arts. 1.150 a 1.154."

III - o caput do inciso XX e o inciso I do § 23, todos do art. 44:

"Art. 44. .....

.....

XX - às operações internas e às de importação do exterior realizadas até 31 de dezembro de 2018, por estabelecimentos localizados neste Estado, com veículos automotores novos classificados nos códigos da NCM-SH, relacionados na tabela XIX do Anexo V-A e no Anexo XV, e com os veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NCM - SH, de forma que a carga tributária resulte num percentual de 12% (doze por cento), aplicando-se a redução somente nas operações oriundas de estabelecimento industrial e importador, observado o disposto nos § 23, dispensado o estorno do crédito proporcional à redução concedida, previsto no art. 69, inciso V deste Regulamento, a: (Conv. ICMS 195/2017)

.....

§ 23. .....

I - no caso de veículos que correspondem aos códigos da NCM-SH 8711 e os relacionados na tabela XIX do Anexo V-A, à manifestação expressa do contribuinte substituído de que concorda com a aplicação do regime de substituição tributária, mediante celebração de Termo de Acordo, Anexo XVII e Anexo XVIII, no qual serão estabelecidas as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo;"

IV - o caput do art. 100;

"Art. 100. Tratando-se de mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, poderão efetuar o pagamento do valor devido a título de antecipação parcial ou total até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada das mercadorias neste Estado."

V - o § 2º do art. 116;

"Art. 116. .....

.....

§ 2º O diferimento de que trata o caput alcança os contribuintes inscritos no CAGEP, enquadrados como Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP na forma da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as mercadorias conduzidas por empresas transportadoras conveniadas com a Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí."

VI - o § 5º do art. 813-A:

"Art. 813-A. .....

.....

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput, no § 1º e no inciso I do § 4º, bem como ultrapasse os limites máximos previstos nos incisos III e V do § 4º, será devido e exigido o pagamento do ICMS em DAR específico sob o código de recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, ou ultrapassar os limites máximos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos."

VII - o § 1º do art. 813-C:

"Art. 813-C. .....

.....

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I, II, III e IV deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS, em DAR específico sob o código de recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos."

VIII - o caput do § 5º do art. 813-L:

"Art. 813-L. .....

.....

§ 5º Será devido o pagamento do ICMS, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 05% (cinco por cento), sobre o valor do faturamento que:

IX - o § 2º do art. 813-M:

"Art. 813-M. .....

.....

§ 2º Além do recolhimento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar saídas superiores a 40% (quarenta por cento) do total de saídas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS em DAR específico, sob o código de receita definido em ato expedido pelo Secretário da Fazenda, correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluído as operações imunes, isentas e não tributadas, sem dedução de quaisquer créditos.

X - o caput do § 5º do art. 813-T:

"Art. 813-T. .....

.....

§ 5º Será devido, além dos valores de que trata o art. 813-U, o pagamento do ICMS, em DAR específico, sob o Código de Recolhimento definido em ato específico expedido pelo Secretário da Fazenda, calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento), sobre o valor que:"

XI - o inciso II do art. 1.148.

"Art. 1.148. .....

II - os contribuintes atacadistas não detentores do regime especial de que tratam os arts. 813-A a 813-J, ou varejistas, que operem como atacadistas e varejo simultaneamente, previamente notificados pela Secretaria da Fazenda, nas saídas internas destinadas a consumidor final, identificado mediante indicação do CPF ou do CNPJ na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, no Cupom Fiscal ou na Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, em cujas vendas efetuadas de gêneros alimentícios, material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, quando o valor for superior a R$ 1.000,00 (um mil reais), estas serão consideradas para comercialização em razão do volume, hipótese em que será exigida a retenção e o recolhimento do ICMS na fonte, pelas operações subsequentes conforme inciso II do art. 1.146, correspondente à aplicação do multiplicador direto de 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) sobre o total das referidas saídas, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".

XII - o caput do art. 1.144.

"Art. 1.144. Quando da inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária, os contribuintes, exceto, os substitutos referidos no art. 1.145, os contribuintes inscritos nas categoria cadastral "Especial" e os com regime de recolhimento "Substituído" deverão recolher, antecipadamente, o ICMS relativo às operações subsequentes, com as mercadorias em estoque no dia anterior ao da implantação do citado regime, anteriormente alcançadas pela sistemática de apuração normal, devendo, para tanto, ser observado o seguinte procedimento."

XIII - o inciso I do caput e o inciso III do § 1º, todos do art. 1.160: (Redação dada pelo Decreto Nº 17990 DE 12/11/2018).

"Art. 1.160. .....

I - de operações para outras Unidades da Federação, a contribuintes do ICMS com inscrição estadual, caso em que as Notas Fiscais serão emitidas e escrituradas na forma do art. 1.171, inciso I, alínea "b", e II, alínea "d", observado o disposto no § 1º deste artigo.

.....

§ 1º .....

.....

III - será observado, quanto à emissão e escrituração das Notas Fiscais, o disposto no art. 1.171, incisos I, alínea "b" e II, alínea "d" e quanto ao ressarcimento, o disposto no art. 1.162."

XIV - o Parágrafo único do art. 1.168:

"Art. 1.168. .....

Parágrafo único. Também terá a sua inscrição suspensa de ofício o sujeito passivo por substituição quando, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, não entregar as informações previstas no art. 1.171-A.

XV - a alínea "a", o item 1 da alínea "b", todos do inciso I e o caput, todos do art. 1.171:

"Art. 1.171. O contribuinte substituído e o responsável pelo pagamento da substituição tributária na forma de antecipação total, ficam obrigados a:

I - .....

a) sem destaque do ICMS, nas saídas internas, observado, no que couber, o disposto no inciso II, alínea "c" e no § 2º deste artigo, indicando, além dos requisitos exigidos, no campo "Informações Complementares", a expressão: "ICMS Pago em Substituição Tributária (Convênio/Protocolo/ICMS _____/____)" ou "ICMS Pago - Antecipação Total, na forma do art. ____ do RICMS", conforme o caso;

b) .....

1. "ICMS Retido na Fonte/Convênio/Protocolo ICMS ____/_____" ou ICMS Antecipação Total na forma do art. _____ do RICMS", conforme o caso;

XVI - as Tabelas do Anexo V-A, na forma do Anexo I deste Decreto,

XVII - o Anexo CLXXXV-A, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 2 º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o parágrafo único ao art. 566-K, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2018:

"Art. 566-K. .....

Parágrafo único. Na hipótese de o contribuinte passar a entregar a EFD antes do prazo de que trata o caput, a dispensa de entrega dos arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 , passa a vigorar a partir dessa data."

II - o capítulo XIII ao Título IV - da Substituição e Antecipação Tributária, do Livro III - Dos procedimentos Especiais, com efeito a partir de 1º de janeiro de 2018:

"TÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO E DAANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

.....

CAPÍTULO XIII DA APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DECORRENTE DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Seção I Da Substituição Tributária nas Operações com Açúcar de Cana

Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana constantes na Tabela XIII do Anexo V-A deste regulamento, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 33/1991 , fica atribuída ao estabelecimento remetente, a partir de 02 de dezembro de 1991, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos.

§ 1º O disposto no caput aplica-se, também, a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados mencionados, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

Art. 1.173. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo de venda a varejo, fixado pela autoridade competente, ou, na sua falta o valor da operação do substituto, nele incluída a parcela do IPI, quando for o caso, seguro, transporte e outras despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto.

Art. 1.174. Aplicam-se ao regime previsto nesta Seção as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção II Da Substituição Tributária nas Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante, Água Mineral ou Potável, Xarope ou Extrato Concentrado Destinado ao Preparo de Refrigerante em Máquina Pré-mix ou Post-mix.

Art. 1.175. Nas operações interestaduais com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável, constantes na Tabela III do Anexo V-A deste regulamento, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/92, de 03 de abril de 1992 e 11/91, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador, arrematante de mercadoria importada e apreendida ou engarrafador de água, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a qualquer estabelecimento que efetuar operação interestadual a contribuinte do ICMS localizado nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 10/1992, de 03 de abril de 1992 e 11/1991, de 21 de maio de 1991, este a partir de 1º de julho de 1999, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário, na forma deste artigo, os contribuintes substitutos estabelecidos neste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 3º Além do disposto no art. 1.147, o regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora, arrematante ou engarrafadora;

II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador, arrematante ou engarrafador.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 5º No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista com as mercadorias a que se refere esta Seção a substituição caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente, observado, para efeito de ressarcimento, o disposto nos arts. 1.162 a 1.166;

§ 6º O sujeito passivo por substituição indicará, também, na Nota Fiscal o valor da base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

§ 7º A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda deste Estado.

Art. 1.176. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, ou, na hipótese do § 7º do artigo anterior, o imposto devido pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo fixado por autoridade, o imposto a ser retido pelo contribuinte será calculado sobre a seguinte base de cálculo:

I - ao montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluídos o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, será adicionada a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

b)70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;

c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;

d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500ml;

f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.

II - ao montante formado pelo preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas.

§ 2º Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, quando o preço de partida for o praticado pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:

I - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";

II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";

III - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f"."

IV - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".

§ 3º Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 08/2004).

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVAST a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção. (Prot. ICMS 19/2018 de alteração do 11/1991).

Art. 1.177. Aplicam-se ao regime previsto nesta Seção as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção III Da Substituição Tributária nas Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo

Art. 1.178. Nas operações interestaduais com cigarros e outros produtos derivados do fumo relacionados na Tabela IV do Anexo V-A deste regulamento, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS, devido nas subsequentes saídas promovidas pelos contribuintes deste Estado, nos termos estabelecidos nesse título e no convênio nº 111/2017.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, realizadas pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subsequentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, observado o disposto no § 3º, deste artigo e no art. 1.182.

§ 3º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas promovidas por estabelecimentos industriais ou importadores para os contribuintes substitutos neste Estado, de estabelecimentos, exceto varejistas, da empresa industrial fabricante ou importadora, em relação às mercadorias de que trata este artigo.

§ 4º Aplicam-se ao regime previsto neste artigo as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Art. 1.179. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

§ 1º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário, na forma do caput, remeterá à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, arquivo em formato XML, contendo a lista dos preços final a consumidor prevista no art. 1.171-A, no leiaute do Anexo Único do convênio nº 111/2017.

§ 2º O sujeito passivo por substituição que deixar de enviar a lista de que trata o parágrafo anterior, por dois meses consecutivos ou alternados terá sua inscrição suspensa, ficando em Situação Fiscal Irregular automaticamente, por meio do SIAT, passando a recolher o ICMS devido por substituição tributária na forma do inciso II do art. 1.156.

Art. 1.180. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é:

I - o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo fabricante;

II - o preço praticado pelo substituto, acrescidos a este os valores dos encargos transferíveis ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, dos seguintes percentuais, a título de lucro bruto, na falta do preço a que se refere o inciso anterior:

a) 12% (doze por cento), nas operações com cigarro;

b) 40% (cinquenta por cento), nas operações com os demais produtos;

§ 1º Não sendo possível a inclusão do valor do encargo com o transporte na composição da base de cálculo de que trata o inciso II, deverá o imposto correspondente a essa parcela ser apurado pelo destinatário, na forma do parágrafo seguinte e recolhido até o 9º (nono) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete) ou o valor do encargo com este, conforme o caso, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 50% (subsequente por cento), a título de lucro bruto.

Art. 1.181. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, o valor para efeito da base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

I - a 94% (noventa e quatro por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo fabricante, relativamente às operações com cigarros;

II - ao preço da aquisição mais recente da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 40% (quarenta por cento), a título de lucro bruto, relativamente às operações com os demais produtos.

Art. 1.182. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.178, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subsequente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores,

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.178, em transferência, observado o § 3º do art. 1.178.

Seção IV Da Substituição Tributária nas Operações com Cimento de qualquer Espécie.

Art. 1.183. Nas operações interestaduais com cimento de qualquer espécie, constantes na Tabela V do Anexo V-A deste regulamento, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1985, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário, a partir de 1º de novembro de 1997.

Parágrafo único. Aplicam-se ao regime previsto neste artigo as demais disposições deste Título, no que couber, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Art. 1.184. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com a mercadoria a que se refere esta Seção, a substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

Art. 1.185. Inexistindo o preço máximo de venda a varejo, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Prot. ICMS nº 128/2013, de alteração do 11/1985).

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 1º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º A MVA-ST original é: (Prot. ICMS 128/2013 e 162/2013, ambos de alteração do 11/1985)

I - a prevista na legislação interna dos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Sergipe nas operações destinadas àqueles Estados;

II - de 20% (vinte por cento), nas operações destinadas aos demais Estados signatários do Protocolo ICMS 11/1985;

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.(Prot. ICMS 74/2015, de alteração do 11/1985)

§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul não se aplica o disposto no § 3º deste artigo. (Prot. ICMS 79/2015, de alteração do 11/1985)

Art. 1.186. Em substituição ao disposto neste artigo, este Estado poderá determinar que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final, usualmente praticados em seu mercado varejista (Prot. ICMS 07/2004, de alteração do 11/1985).

Seção V Da Substituição Tributária nas Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo e Com Outros Produtos (Convênio ICMS nº 110/2007 )

Subseção I Da Responsabilidade

Art. 1.187. Nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, constantes na Tabela VI do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, destinados a este Estado, fica atribuída aos remetentes a condição de sujeito passivo por substituição, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento a este Estado:

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquotas quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

II - na entrada no território deste Estado de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à operação de saída promovida por distribuidora de combustíveis, por transportador revendedor retalhista - TRR ou por importador que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida na Subseção III.

§ 3º Os produtos constantes no item VIII da cláusula primeira do convênio 110/2007, não derivados de petróleo, nas operações interestaduais, não se submetem ao disposto na alínea "b", inciso X, § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

Art. 1.188. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá naquele momento.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 1.206.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC - ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IV.

Art. 1.189. Para os efeitos desta Seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, Central de Matéria-prima Petroquímica - CPQ -, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Art. 1.190. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.

Art. 1.191. Deverão inscrever-se, previamente, no CAGEP, Anexo CLXXXV-A, a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também a contribuinte que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do caput do art. 1.203.

§ 2º Os estabelecimentos industriais fabricantes e importadores que efetuem remessa de produtos não derivado de petróleo de que trata esta Seção, localizados em outras Unidades da Federação, responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto a este Estado, poderão inscrever-se, previamente, no CAGEP.

§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS, que, em razão das disposições contidas no Subseção V desta Seção, tenham que efetuar repasse do imposto a este Estado.

§ 4º Para efeitos da inscrição de que trata este artigo, aplicar-se-ão as disposições do 1.167, devendo para tanto ser preenchido o Anexo CLXXXV-A a este Regulamento.

§ 5º Na falta da inscrição prevista neste artigo, os remetentes de que trata o art. 1.187 deverão efetuar, por meio da GNRE, o recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, em favor deste Estado, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Subseção II Do Cálculo do Imposto Retido e do Momento do Pagamento

Art. 1.192. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente, observadas as regras especiais para gasolina, diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, estabelecidas no art. 1.194.

Art. 1.193. Na falta do preço a que se refere o inciso II do art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1º Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o art. 1.194, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado também previstos em Ato COTEPE.

§ 2º O Ato COTEPE que divulgar os percentuais de margem de valor agregado deverá considerar, dentre outras:

I - a identificação do produto sujeito à substituição tributária;

II - a condição do sujeito passivo por substituição tributária, se produtor nacional, importador ou distribuidor;

III - a indicação de que se trata de operação interna ou interestadual;

IV - se a operação é realizada sem os acréscimos das seguintes contribuições, incidentes sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico combustível:

a) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

b) Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS;

c) Contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

d) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

§ 3º Nas operações com gasolina automotiva resultante da adição de Metil Térci-Butil Éter - MTBE -, o Ato COTEPE contemplará esta situação na determinação dos percentuais de margem de valor agregado.

§ 4º O ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o caput.

Art. 1.194. Nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 1.193, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ) ]/[(VFI + FSE) x (1 - IM) ]/FCV - 1} x 100, considerando-se: (Conv. ICMS 61/2015, de alteração do 110/2007)

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;

II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada.

III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, "b", da Constituição Federal , hipótese em que assumirá o valor zero;

IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;

V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão às margens de valor agregado constantes do Ato COTEPE elaborado e divulgado nos termos do art. 1.193.

§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC, fica estabelecida como base de cálculo a prevista no art. 1.195, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF). (Conv. ICMS 139/12, de alteração do 110/2007)

Art. 1.195. Na hipótese de inclusão ou alteração da margem de valor agregado ou do PMPF de que trata o art. 1.194, este Estado deve informar os novos valores à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as inclusões ou alterações informadas, de acordo com os seguintes prazos:

I - se informado até o dia 5 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 10, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso;

II - se informado até o dia 20 de cada mês, deverá ser publicado até o dia 25, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente.

Parágrafo único. Quando não houver manifestação, por este Estado, com relação à margem de valor agregado ou ao PMPF, na forma do caput, o valor anteriormente informado permanece inalterado.

Art. 1.196. Nas operações com mercadorias não relacionadas no Ato COTEPE a que se referem os arts. 1.193 a 1.195, inexistindo o preço a que se refere o art. 1.192, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, b da Constituição Federal , nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130/(1 - ALIQ) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, nas operações: (Conv. ICMS 73/2014)

a) internas, 30% (trinta por cento);

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter)/(1 - ALIQ intra) ] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3. "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 1º Na hipótese de a "ALIQ intra" ser inferior à "ALIQ inter" deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea "a" do inciso II do caput. (Conv. ICMS 73/2014, de alteração do 110/2007))

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Conv. ICMS 73/2014, de alteração do 110/2007))

Art. 1.197. Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos arts. 1.193 a 1.196, este Estado poderá adotar, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas:

I - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

II - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na seção II do capítulo IV do Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017.

Art. 1.198. Nas operações interestaduais realizadas com mercadorias não destinadas à sua industrialização ou à sua comercialização, que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1º Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pela Subseção III, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 1.192 ao 1.197;

II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2º Este Estado poderá instituir normas complementares para adoção da base de cálculo prevista no § 1º.

Art. 1.199. Na hipótese em que a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária seja obtida mediante pesquisa realizada por este Estado, poderá ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Art. 1.200. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota interna, sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese do art. 1.188.

Subseção III Das Operações Interestaduais Com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

Art. 1.201. O disposto nesta Subseção aplica-se às operações interestaduais realizadas por importador, distribuidora de combustíveis ou TRR com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1º do art. 1.198;

II - nas operações interestaduais não abrangidas por este artigo.

§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para a unidade federada de destino será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Subseção II, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. (Conv. ICMS 54/2016)

§ 3º Para efeito do disposto nesta seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 10 do art. 1.205. (Conv. ICMS 54/16, de alteração do 110/2007)

Art. 1.202. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

§ 1º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1.203 e no inciso I do caput do art. 1.204, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1.203 e no inciso I do caput do art. 1.204, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 1º.

§ 3º Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201, serão adotados os seguintes procedimentos: (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao remetente da mercadoria, pelo seu fornecedor, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino.

Art. 1.203. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201, serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 1.202. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

Art. 1.204. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ;

II - registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201 serão adotados os procedimentos previstos no § 3º do art. 1.202. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

Subseção IV Das Operações Com Álcool Etílico Anidro Combustível Ou Biodiesel B100 (Convênio ICMS nº 110/2007 )

Art. 1.205. Fica concedido diferimento do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinado a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2º.

§ 1º O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 3º e 13. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

§ 2º Encerra-se o diferimento de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3º Na hipótese do § 2º, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4º Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o § 2º do 1.207, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;

b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI desta Seção.

§ 5º Na hipótese do § 4º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6º A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couberem, as disposições da Subseção V, desta Seção.

§ 8º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/1988 , de 6 de dezembro de 1988.

§ 9º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado nesta Seção.

§ 10. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido ou suspenso, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser: (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 4º e 5º.

§ 11. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 10, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 6º do art. 1.209. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

Subseção V Dos Procedimentos Da Refinaria De Petróleo Ou Suas Bases (Convênio ICMS nº 110/2007 )

Art. 1.206. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;

b) informados por importador ou formulador de combustíveis;

c) relativos às próprias operações com imposto retido e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo; (Conv. ICMS 151/10, de alteração do 110/2007).

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VI, desta Seção.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A unidade federada de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III do caput terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

§ 6º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, a referida dedução poderá ser efetuada do:

I - ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade federada; e

II - ICMS próprio devido à unidade federada de origem, na parte que exceder o disposto no inciso I.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de destino no prazo fixado nesta Seção.

Subseção VI Das Informações Relativas Às Operações Interestaduais com Combustíveis (Convênio ICMS nº 110/2007 )

Art. 1.207. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Subseção.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.

§ 4º Sem prejuízo do disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/1993 , de 10 de setembro de 1993, este Estado comunicará formalmente à Secretaria-Executiva do CONFAZ qualquer alteração que implique modificação do cálculo do imposto a ser retido e repassado, não decorrente de convênio ou de fixação de preço por autoridade competente.

Art. 1.208. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, proceder a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 1.209. Com base nos dados informados pelos contribuintes e na Subseção II, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 1.201; (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à unidade federada remetente desse produto;

III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto;

IV - o valor do imposto de que tratam os §§ 13 e 14 do art. 1.205. (Conv. ICMS 54/2016, de alteração do 110/2007)

§ 1º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1º deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida no Capítulo II e adotada pela unidade federada de destino.

§ 4º Na hipótese do art. 1.193, para o cálculo a que se refere o § 3º, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado;

§ 6º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;

II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

§ 7º Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos, com o objetivo de:

I - Anexo CCX, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

II - Anexo CCXI, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo CCXII, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo CCXIII, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

V - Anexo CCXIV, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

VI - Anexo CCXV, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;

VII - Anexo CCXVI, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo CCXVII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel. (Conv. ICMS 05/2010, de alteração do 110/2007).

Art. 1.210. As informações relativas às operações referidas nas Subseções III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207:

I - à unidade federada de origem;

II - à unidade federada de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1º O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea "a" do inciso III do art. 1.206;

b) na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do art. 1.206.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 1.211. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 1.212. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 1.207.

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 3º Na hipótese de que trata o caput, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo CCXII ou anexo CCXIV, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput; (Conv. ICMS 134/2013, de alteração do 110/2007)

Art. 1.213. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis, distribuidora de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas de combustíveis - TRR, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, (módulo contribuinte- 3.0.22.907, 3.0.23.915, 3.0.24.922, 3.0.25.925, 3.0.26.927, 3.0.27.932 e 3.0.28.939, módulo refinaria- 3.0.9.345, 3.0.10.347, 3.0.11.315, 3.0.12.353, 3.0.13.357, 3.0.15.365, 3.0.17.379 e 3.0.20.383), relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2011. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007)

Art. 1.214. As inconsistências apresentadas nos relatórios previstos no § 7º do art. 1.209, relativos às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, realizadas em abril de 2011, deverão ser corrigidas e protocolizados pelo contribuinte emitente dos relatórios até o dia 31 de agosto de 2011. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007)

Parágrafo único. Os contribuintes deverão efetuar o recolhimento dos valores das diferenças apuradas na correção de que trata o caput deste artigo até o dia 10 de setembro de 2011.

Art. 1.215. A refinaria de petróleo ou suas bases recepcionará os relatórios previstos no art. 1.215-C e efetuará as deduções, os recolhimentos e repasses até o dia 10 de setembro de 2011. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007)

Art. 1.216. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.213, 1.214 e 1.215. (Conv. ICMS 70/2011, de alteração do 110/2007)

Art. 1.217. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, importadores de combustíveis e distribuidoras, decorrentes das inconsistências apresentadas nas versões do programa SCANC, nas operações com AEAC ou B100, ocorridas com diferimento ou suspensão do imposto, relativas aos fatos geradores do período de abril a agosto de 2011. (Conv. ICMS 129/2011)

Art. 1.218. Na hipótese deste Estado ter recebido valores de imposto superiores aos devidos deverá efetuar a sua regularização em até 5 (cinco) parcelas, nos meses de janeiro a maio de 2012, mediante o encaminhamento de ofício à refinaria de petróleo ou suas bases para autorizar a dedução do imposto recebido a maior e o seu repasse à unidade federada de origem do AEAC ou B100, conforme as informações prestadas pelo Gestor Nacional do SCANC às unidades federadas envolvidas. (Conv. ICMS 129/2011)

Parágrafo único. Não havendo autorização a que se refere o caput, nos termos do § 1º da cláusula vigésima oitava e da cláusula trigésima quarta do Convênio ICMS 110/2007 , a unidade federada de origem do AEAC ou B100 poderá oficiar diretamente a refinaria de petróleo ou suas bases para que efetue a dedução da unidade federada de destino destes combustíveis, referente ao imposto recebido a maior, e o respectivo repasse à unidade federada de origem.

Art. 1.219. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos nos arts. 1.217 e 1.218. (Conv. ICMS 129/2011)

Subseção VII Das Demais Disposições (convênio ICMS nº 110/2007 )

Art. 1.220. O disposto nas Subseções III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo este Estado exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 1.221. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções III a VI. (Conv. ICMS 188/2010, de alteração do 110/2007)

Art. 1.222. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 1.210.

Art. 1.223. Na falta da inscrição prevista no art. 1.191 a refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de GNRE, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor da unidade federada de destino, devendo a via específica da GNRE acompanhar o seu transporte.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 1.206, o remetente da mercadoria poderá solicitar à unidade federada, nos termos previstos na legislação estadual, o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Subseção VI;

IV - cópia dos Anexos CCXI e CCXII ou CCXIII e CCXIV, conforme o caso.

Art. 1.224. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 1.225. As unidades federadas poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A unidade federada que efetuar a comunicação referida no caput deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no caput, cópia da referida comunicação às demais unidades federadas envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases que receberem a comunicação referida no caput deverão efetuar provisionamento do imposto devido às unidades federadas, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A unidade federada que efetuou a comunicação prevista no caput deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do caput deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 1.226. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Seção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 1.227. O disposto nesta Seção não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 1.228. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 1.207 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 1.212, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02 , de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 1.212 desta Seção.

Art. 1.229. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma do art. 1.228.

Seção VI Das Operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e Álcool para fins não Combustíveis.

Art. 1.230. O estabelecimento industrial ou comercial que promover saída interna ou interestadual de álcool etílico hidratado combustível - AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, observando o disposto no Protocolo ICMS 17/2004 , efetuará o recolhimento do imposto destacado na Nota Fiscal relativa à operação de saída, antes de iniciada a remessa, observando o que segue:

I - o imposto a ser recolhido antecipadamente será calculado tomando-se por base o valor da operação ou o valor de referência estabelecido na legislação estadual, prevalecendo o que for maior, aplicando-se a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;

II - o recolhimento do imposto será realizado mediante documento de arrecadação específico, devendo o mencionado documento, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/2004, de alteração do 17/2004).

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá atribuir ao adquirente da mercadoria deste Estado a condição de contribuinte substituto, para recolhimento do imposto de que trata este artigo mediante Regime Especial solicitado previamente, pelo interessado, ao Secretário da Fazenda.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às saídas interestaduais destinadas à Unidade federada não signatária do Protocolo ICMS 50/2004 .

Art. 1.231. Fica atribuída a condição de sujeito passivo por substituição ao estabelecimento que promover saída interestadual de AEHC ou de álcool para fins não-combustíveis, quanto à antecipação de parcela do imposto, em favor deste Estado, observado o disposto no art. 1.204 e o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/04, de alteração do 17/2004);

II - o recolhimento do imposto retido na Nota Fiscal de saída, previsto no inciso I, será efetuado, antes de iniciada a remessa da mercadoria, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS - Substituição Tributária por Operação), devendo o correspondente documento de arrecadação, devidamente quitado, acompanhar a mercadoria (Prot. ICMS 43/2004, de alteração do 17/2004);

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/2004).

Art. 1.232. Nas entradas de AEHC e de álcool para fins não-combustíveis provenientes de outra Unidade da Federação não-signatária do Protocolo ICMS 17/2004 ou na hipótese de o imposto não ter sido recolhido pelo estabelecimento remetente, nos termos do art. 1.231, o recolhimento será realizado pelo adquirente por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal da primeira Unidade da Federação do percurso, ainda que distinta desta, observado o seguinte:

I - o montante do imposto será aquele resultante da aplicação da alíquota prevista para o produto nas operações internas sobre o valor da operação ou o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final - PMPF estabelecido por este Estado como valor de referência, observado, ainda, o disposto no § 4º da Cláusula Nona do Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, prevalecendo o que for maior, deduzindo o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação (Prot. ICMS 43/2004);

II - o documento de arrecadação específico, devidamente quitado, deverá acompanhar a mercadoria na respectiva circulação;

III - o número da autenticação da GNRE ou do seu comprovante de pagamento deverá ser indicado no campo "Dados Adicionais" da Nota Fiscal de saída e o número desta no campo "Informações Complementares" do respectivo documento de arrecadação (Prot. ICMS 43/2004).

Parágrafo único. Na hipótese da Unidade da Federação de destino ser distinta da primeira do percurso, o recolhimento do imposto será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, sob o código de receita 10009-9 (ICMS -

Substituição Tributária por Operação), em favor da Unidade da Federação de destino (Prot. ICMS 43/2004, de alteração do 17/2004).

Art. 1.233. O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às operações com AEHC, tendo como remetente distribuidora de combustíveis e como destinatário posto revendedor de combustíveis, um e outro conforme definidos e autorizados pelo órgão federal competente, desde que o ICMS - Substituição Tributária esteja devidamente destacado na respectiva Nota Fiscal;

II - às operações com álcool para fins não-combustíveis acondicionado em embalagem própria para venda no varejo a consumidor final.

Art. 1.234. Nas operações com álcool etílico anidro combustível - AEAC não contempladas pelo Convênio ICMS 110/2007 , aplica-se, no que couber, o disposto nesta Seção.

Art. 1.235. Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além dos procedimentos previstos nesta Subseção, deverão ser observados ainda as demais normas estabelecidas neste Regulamento, e o seguinte:

I - nas operações de saída:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS;

II - nas operações de entrada:

a) a Nota Fiscal deverá ser escriturada, por meio da DIEF, nas colunas "Valor Contábil" e "Outras" do livro Registro de Entradas;

b) o valor do imposto recolhido para este Estado deverá ser escriturado, por meio da DIEF, no livro Registro de Apuração do ICMS.

Seção VII Das Operações de Importação de Óleo Diesel

Art. 1.236. Nas operações de importação de óleo diesel destinadas a este Estado e aos Estados signatários do Protocolo 11/20003, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada ao Protocolo ICMS 11/2003 , na forma deste Seção.

§ 1º A conta bancária prevista no caput será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada Unidade federada de que trata esta Seção, observando-se o seguinte:

I - as Unidades federadas terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários;

II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

§ 2º Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no caput ocorrerá nesse momento.

Art. 1.237. O valor do imposto a ser depositado na forma do art. 1.236, corresponderá ao montante devido à Unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Convênio ICMS 110 , de 28 de dezembro de 2007, ou no Convênio ICMS 139/2001 , de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso.

§ 1º A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira.

§ 2º Para a confirmação do crédito previsto no § 1º deste artigo, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Demonstrativo do Cálculo do Imposto, Anexo CCXVIII, para serem visados pela Unidade federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.

Art. 1.238. O importador deverá quitar o imposto devido às Unidades federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto no art. 1.236.

§ 1º A quitação prevista no caput será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, Anexo CCXIX, por Unidade da Federação.

§ 2º O importador deverá remeter o Anexo CCXIX à Unidade federada de destino do produto no prazo fixado no caput deste artigo.

§ 3º Na hipótese do valor do imposto devido à Unidade federada de destino ser diverso do imposto calculado e depositado nos termos do artigo 1.236, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - sendo superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no caput, diretamente em favor da Unidade federada de destino.

II - sendo inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da Unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação.

III - a Unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo.

Art. 1.239. No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da Unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:

I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º do art. 1.238;

II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador.

Parágrafo único. O crédito previsto no caput deste artigo se efetivará mediante o preenchimento, pela instituição financeira, do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

Art. 1.240. Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste Regulamento, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99 , de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à Unidade federada destinatária do produto.

Seção VIII Dos Procedimentos para o Controle de Operações Interestaduais com Combustíveis Derivados de Petróleo e Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC (Convênio ICMS nº 54/2002 )

Art. 1.241. O contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível - AEAC e com biodiesel - B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, deverá observar as disposições desta Seção, nas seguintes hipóteses (Conv. ICMS 54/2002; 108/2003 e 02/2009):

I - impossibilidade técnica de transmissão das informações de que trata o Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007 , de 28 de setembro de 2007, mediante o programa previsto no § 2º da cláusula vigésima terceira do citado convênio; (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

II - da cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS 110/07 , de 28 de setembro de 2007. (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

Art. 1.242. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes dos Anexos CCX a CCXVII deste Regulamento, destinados a: (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

I - Anexo CCX: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - Anexo CCXI: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - Anexo CCXII: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

IV - Anexo CCXIII: informar as aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora; (Conv. ICMS 02/09, de alteração do 54/2002)

V - Anexo CCXIV: informar o resumo das aquisições interestaduais de álcool etílico anidro combustível - AEAC e biodiesel - B100 realizadas por distribuidora; (Conv. ICMS 02/2009, de alteração do 54/2002)

VI - Anexo CCXV: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas Unidades federadas;

VII - Anexo CCXVI: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases;

VIII - Anexo CCXVII: demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel - B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina e ao óleo diesel, respectivamente. (Conv. ICMS 150/2007 e 02/2009, ambos de alteração do 54/2002)

Art. 1.243. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;

IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXII;

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios constantes como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/2007 e 02/2009, ambos de alteração do 54/2002)

Parágrafo único. Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação à operação interestadual realizada por seus clientes.

Art. 1.244. O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por Unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;

IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, ao contribuinte que forneceu o produto revendido, do relatório identificado como Anexo CCXII;

VI - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios constantes como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX;

VII - elaborar relatórios da movimentação de AEAC e de biodiesel - B100 realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXVII. (Conv. ICMS 150/2007 e 02/2009, ambos de alteração do 54/2002)

Art. 1.245. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos diretamente do contribuinte substituto, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIII;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;

III - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXIV;

V - remeter, até o sexto dia de cada mês, à Unidade federada de origem do produto, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, e dos relatórios constantes como Anexos CCXIII e CCXIV, bem como uma cópia da via protocolada do Anexo CCXIV de que trata o inciso I, do art. 1.242 (Conv. ICMS 101/2004, de alteração do 54/2002).

Parágrafo único. Ainda que não tenha recebido AEAC ou biodiesel - B100 em operação interestadual, o contribuinte deverá adotar os procedimentos referidos nos incisos anteriores, sempre que houver aquisições interestaduais de AEAC ou de biodiesel - B100 realizadas por seus clientes de gasolina A ou de óleo diesel.

Art. 1.246. Os procedimentos referidos no art. 1.245 deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação às aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.

Art. 1.247. A distribuidora, quando destinatária de AEAC ou de biodiesel - B100 remetidos por estabelecimento localizado em outra unidade da federação, respectivamente em relação à gasolina A e ao óleo diesel, adquiridos de outro contribuinte substituído, deverá:

I - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXIII;

II - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, proporcionalmente à participação destes no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A ou de óleo diesel, de acordo com o modelo constante no Anexo CCXIV;

III - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 3º (terceiro) dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

IV - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o quarto dia de cada mês, uma das vias do relatório identificado como Anexo CCXIV protocoladas nos termos do inciso III, ao fornecedor de gasolina A ou de óleo diesel, conforme o caso;

V - remeter, até o quarto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de origem do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXIII e CCXIV;

Art. 1.248. O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por Unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXI;

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXII;

IV - protocolar os referidos relatórios na Unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo CCXII.

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior à Unidade federada de destino do produto, dos relatórios identificados como Anexos CCXI e CCXII, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCX.

Art. 1.249. O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo CCX, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais. (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002)

§ 1º Os relatórios previstos no caput deverão ser entregues na forma e nos prazos previstos nos arts. 1.245, 1.247 e 1.248; (Conv. ICMS 150/2007, de alteração do 54/2002).

Art. 1.250. O protocolo de que tratam os artigos anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Parágrafo único. A Unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.

Art. 1.251. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela Unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo CCX;

II - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 15º (décimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;

III - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária - provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por Unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante do Anexo CCXVI;

IV - remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à Unidade federada de destino, até o 25º (vigésimo quinto) dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993 , de 9 de dezembro de 1993.

Art. 1.252. A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das Unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nos artigos precedentes.

Parágrafo único. Para os fins previstos no caput as Unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.

Art. 1.253. O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à Unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às Unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.

Art. 1.254. O relatório a que se refere o modelo constante do Anexo CCX, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.

Art. 1.255. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da Unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas nesta Subseção, fora do prazo estabelecido, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior (Conv. ICMS 121/2002, de alteração do 54/2002).

Art. 1.256. Fica aprovado o Manual de Instruções, Anexo CCXVII, de que trata a cláusula décima quinta do Convênio ICMS 54/2002 .

Seção IX Da Substituição Tributária nas Operações com Óleos Combustíveis de Origem Animal e Vegetal (BIODIESEL) (Convênio ICMS nº 113/2006 )

Art. 1.257. As operações com óleos combustíveis BIODIESEL (B-100), destinados à adição ao óleo diesel ou quando não destinado à mistura com óleo diesel, observarão, no que couber, o disposto nesta Seção e na Seção V deste Capítulo.

Art. 1.258. A partir de 08 de janeiro de 2007 até 31 outubro de 2017, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações, nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Conv. ICMS 113/2006, 160/2006, 27/2011 e 101/2012):

I - grãos;

II - sebo de origem animal. (Conv. ICMS 22/2016, de alteração do 113/2016)

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal; (Conv. ICMS 22/2016, de alteração do 113/2016)

VI - algas marinhas. (Conv. ICMS 22/16, de alteração do 113/2016)

Parágrafo único. Fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações desta seção.

Art. 1.259. Ressalvada a hipótese de que trata o art. 1.231, o imposto retido deverá ser recolhido:

I - até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas retenções efetuadas em outras unidades da Federação em favor deste Estado;

II - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador nas operações internas.

Art. 1.260. Para os efeitos desta seção, considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases e distribuidora de combustíveis, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Seção X Da Substituição Tributária nas Operações com Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e Farinha de Trigo Destinada a Estabelecimentos Industriais de Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo.

Subseção I Da Substituição Tributária nas Operações com Trigo em Grão e Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo.

Art. 1.261. Será exigido antecipadamente, na primeira Unidade Fazendária do Estado do Piauí por onde circularem, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, nos termos definido em Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Art. 1.262. Nas operações de entrada de farinha de trigo em estabelecimento que realize o preparo de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos, será exigido, antecipadamente, o pagamento do imposto devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, calculado pela aplicação do percentual de 1,00% (um por cento), sobre o valor total da aquisição, incluído o frete e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

§ 1º O imposto deverá ser pago até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, em Documento de Arrecadação - DAR, específico, sob o código 113001 - Imposto, Juros e Multa.

§ 2º Na determinação do percentual de que trata o caput foram considerados todos os créditos a que tem direito o contribuinte, não cabendo, em qualquer hipótese, restituição ou compensação do valor pago em relação às operações subseqüentes que realizar com os produtos mencionados, ficando vedada, a partir da vigência deste Regulamento, a utilização de quaisquer créditos.

§ 3º Havendo saldo credor na escrita fiscal do contribuinte, na data de início da vigência deste Regulamento, o mesmo deverá ser estornado.

§ 4º Nas operações de saídas de massas alimentícias (macarrão, pão, panetone, etc.), bolachas e biscoitos derivados da farinha de trigo, produzidos por estabelecimento industrializador deste Estado:

I - internas, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação, sendo exigido, apenas, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, a aposição da observação: "ICMS PAGO ANTECIPADAMENTE, ART. DO REGULAMENTO DO ICMS";

II - interestaduais, o ICMS deverá ser destacado no documento fiscal, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, se for o caso, dispensado o seu lançamento do débito por meio da DIEF na Ficha Notas Fiscais de Saídas.

§ 5º O contribuinte atacadista que realizar saídas a consumidor final não inscrito, e aos operadores da economia informal, deverá reter, na fonte, e recolher o valor correspondente à aplicação do multiplicador direto de 1% (um por cento) sobre o total das referidas saídas, devido pelas operações subseqüentes com os produtos resultantes da industrialização da farinha de trigo, devendo o valor da operação ser lançado na DIEF, campo "Substituição Tributária".

Art. 1.263. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título no que couber.

Subseção II Da Substituição Tributária nas Operações com Massas Alimentícias, Biscoitos, Bolachas e Bolos, Pães e Outros Derivados da Farinha de Trigo.

Art. 1.264. Nas operações interestaduais, com bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.047.00, 17.049.00 a 17.053.02 e 17.056.00 a 17.064.00, relacionados na Tabela XIII do Anexo V -A deste regulamento, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS nº 53 , de 29 de dezembro de 2017, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas:

§ 1º A substituição tributária prevista neste artigo também se aplica em relação:

I - ao diferencial de alíquota, na entrada interestadual com destino ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, quando contribuinte do imposto;

II - às transferências interestaduais, exceto em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia;

III - às operações interestaduais realizadas por contribuinte com as mercadorias a que se refere esta subseção, ficando-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

§ 2º Será exigido na primeira unidade fazendária por onde circularem neste estado, o valor do ICMS referente à antecipação tributária nas aquisições interestaduais das mercadorias de que trata esta subseção quando oriundas de Unidades Federadas não signatárias.

Art. 1.265. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço praticado pelo sujeito passivo por substituição tributária, acrescido do valor correspondente ao frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, não podendo este montante ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE, adicionado ainda, em ambos os casos, das seguintes margens de valor agregado:

I - quando o produto for procedente de Unidade Federada signatária do Protocolo ICMS 53/017:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 20% (vinte por cento);

b) nas operações com demais produtos: 30% (trinta por cento);

II - quando o produto for procedente de Unidade Federada não signatária do protocolo de que trata o inciso I, em relação à responsabilidade tributária atribuída ao adquirente, na forma do § 2º do art. 1.264:

a) nas operações com massas alimentícias, macarrão instantâneo e pães: 35% (trinta e cinco por cento);

b) nas operações com demais produtos: 45% (quarenta e cinco por cento).

III - 30% (trinta por cento) nas operações internas e interestaduais com os demais produtos não constantes do Protocolo ICMS 50/2005 e nas operações internas com os produtos do Protocolo ICMS 50/2005 .

§ 1º Sobre a base de cálculo definida no caput deste artigo será aplicada a alíquota vigente para a operação interna.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata este artigo.

Art. 1.266. O valor do ICMS a ser retido será o resultante da diferença entre o valor calculado na forma do art. 1.265 desta Subseção e o valor do imposto devido na operação própria do estabelecimento remetente.

Art. 1.267. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta subseção, as demais disposições deste Título, no que couber.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 1.268. Aplicar-se-ão, no que couber, às operações de que trata esta subseção as normas contidas no Convênio ICMS 52/017, de 07 de abril de 2017, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal.

Seção XI Das Operações com Aparelhos e Lâminas de Barbear

Art. 1.269. Nas operações interestaduais com aparelhos e lâminas de barbear constantes na Tabela XIV do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo 16/1985, fica atribuída, a partir de 1º de julho de 2000, ao estabelecimento industrial, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às subseqüentes saídas, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

§ 1º Além do disposto no art. 1.147 deste regulamento, o regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações que destinem a mercadoria ao Estado de São Paulo;

II - às operações promovidas por estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo que tenham como destinatário estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 1.270. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Prot. ICMS 05/2009, de alteração do 16/1985).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 59/2013, de alteração do 16/1985)

§ 2º A MVA-ST original é de 30%;

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 59/2013, de alteração do 16/1985)

§ 4º O valor do imposto retido corresponderá à diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido neste artigo e o devido pela operação própria realizada pelo contribuinte que efetuar a substituição tributária.

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Prot. ICMS 59/2013, de alteração do 16/1985).

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, do Paraná e do Rio Grande do Sul a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados para os produtos mencionados nesta seção. (Prot. ICMS 22/2017, de alteração do 16/1985).

§ 7º Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XII Das Operações com Lâmpada Elétrica

Art. 1.271. Nas operações interestaduais com as mercadorias constantes na Tabela VIII do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, realizadas entre contribuintes situados neste e nos Estados signatários do Protocolo 17/1985, fica atribuída, a partir de 1º de julho de 2000, ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às saídas subsequentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário, exceto, até 30 de abril de 2008, em relação às operações que destinem o produto ao Estado de São Paulo.

Art. 1.272. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Prot. ICMS 07/2009, de alteração do 17/1985).

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado, para operação interna, prevista na Tabela VIII do Anexo V-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias. (Prot. ICMS 60/2013, de alteração do 17/1985)

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 60/2013, de alteração do 17/1985)

§ 3º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.280. (Prot. ICMS 52/2012)§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dos respectivos Estados, para as mercadorias mencionadas na Tabela de que trata o art. 1.271. (Prot. ICMS 20/2018, de alteração do 17/1985)

§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original. (Prot. ICMS 60/2013, de alteração do 17/1985)

§ 5º Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XIII Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha, Novos (Conv. ICMS nº 102/2017)

Art. 1.273. Nas operações interestaduais com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha constantes na Tabela XII do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas ou entradas com destino ao ativo imobilizado ou ao consumo dos produtos mencionados neste artigo. (Conv. ICMS 102/2017)

Parágrafo único. Além do previsto no art. 1.147, o regime de que trata esta seção não se aplica às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; (Conv. ICMS 102/2017, cláusula segunda)

Art. 1.274. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço previsto no art. 1.150, na inexistência deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador previsto no inciso II do art. 1.151.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1, onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada na Tabela XII do Anexo V-A;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

Art. 1.275. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XIV Das Operações com Produtos Farmacêuticos (Convênio 234/2017)

Art. 1.276. Nas operações interestaduais com os produtos constantes na Tabela XI do Anexo V-A deste regulamento, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário.

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica:

I - às entradas por importação do exterior, pelos contribuintes substituídos, hipótese em que o imposto relativo às operações subseqüentes à importação deverá ser recolhido até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - às saídas internas promovidas pelos contribuintes substitutos, de que trata o inciso I do parágrafo seguinte e o art. 1.293.

§ 3º Além do disposto no art. 1.147, o regime de substituição tributária de que trata esta seção não se aplica: (convênio 234/2017, cláusula segunda)

I - aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário;

II - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.012.00 quando tiverem como origem ou destino os Estados do Paraná, Rio grande do Norte e Rio Grande do Sul;

III - às operações com bens e mercadorias classificados no CEST 13.013.00 quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio grande do Norte.

§ 4º Nos casos previstos nos incisos II e III do § 3º o imposto será exigido na data da entrada neste Estado, na primeira unidade fazendária por onde a mesma circular, permitida a concessão de diferimento de pagamento do imposto.

Art. 1.277. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária em relação às operações subsequentes será o Preço Máximo a Consumidor (PMC), divulgado em revistas especializadas de grande circulação ou, na hipótese das empresas responsáveis pelas publicações especializadas não encaminharem as informações do PMC, será utilizado o valor fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), com ajuste para refletir os preços médios praticados no mercado varejista. (Conv. ICMS 234/2017, cláusula terceira)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a prevista na Tabela XI do Anexo V-A;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º O estabelecimento industrial inscrito neste Estado como substituto tributário remeterá, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a lista de PMC divulgada pelas revistas especializadas, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços no formato do Anexo Único do convênio ICMS 234 , de 22 de dezembro de 2017. (Conv. 234/2017, cláusula quarta)

Art. 1.278. Respondem, também, pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.276, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido nas operações subseqüentes, os contribuintes inscritos no CAGEP, sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadores e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.276, em transferência;

Art. 1.279. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Subseção I Da Dedução da Parcela das Contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, Referente ás Operações Subseqüentes, da Base de Cálculo do ICMS nas Operações com Produtos Farmacêuticos e Produtos de Perfumaria, de Toucador ou de Higiene Pessoal Indicados na Lei Federal nº 10.147, de 21 de Dezembro de 2000. (Conv. ICMS 34/2006)

Art. 1.280. Nas operações interestaduais com os produtos indicados no caput do art. 1º da lei nº 10.147 , de 21 de dezembro de 2000, destinados à contribuintes, a base de cálculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subsequentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.

§ 1º A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação com:

I - produtos farmacêuticos relacionados na alínea "a" do inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 10.147/2000 , com alíquota:

a) de 7% - 9,34%;

b) de 12% - 9,90%;

c) de 4% - 9,04%. (Conv. ICMS 20/2013, de alteração do 34/2006)

II - produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, relacionados na alínea "b" do inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , com alíquota:

a) de 7% - 9,90%;

b) de 12% - 10,49%.

c) de 4% - 9,59%. (Conv. ICMS 20/2013, de alteração do 34/2006)

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo:

I - nas operações realizadas com os produtos relacionados no caput do art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União, "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º. do art. 5º da Lei nº 7.347 , de 24 de julho de 1985", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213 , de 27 de março de 2001;

II - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , na forma do § 2º desse mesmo artigo.

§ 3º O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no caput deste artigo deverá, além das demais indicações previstas na legislação tributária:

I - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também do número do lote de fabricação;

II - constar no campo "Informações Complementares:

a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/2000 , o número do referido regime;

b) na situação prevista na parte final do inciso I do parágrafo anterior, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/2001 ";

c) nos demais casos, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida do número do Decreto que aprova este Regulamento.

§ 4º Nas operações indicadas nesta Subseção não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes às operações anteriores.

§ 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados em decorrência do acréscimo das alíneas "c" aos incisos I e II do § 1º deste artigo, no período de 1º de janeiro de 2013 até 30 de abril de 2013. (Conv. ICMS 20/2013, de alteração do 34/2006)

Seção XV Das Operações com Rações Tipo "PET", para Animais Domésticos

Art. 1.281. Nas operações interestaduais com rações tipo "pet" para animais domésticos, constante na Tabela XVI do Anexo V-A, praticadas entre este Estado e os Estados signatários do Protocolo ICMS 26/2004 , fica atribuída ao contribuinte industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a partir de 1º de agosto de 2004, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário.

Art. 1.282. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Na hipótese de não haver preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+MVA ST original) x (1- ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] - 1", onde: (Prot. ICMS 56/2013, de alteração do 26/2004)

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 5º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias de que trata a cláusula primeira.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA ST original". (Prot. ICMS 56/2013, de alteração do 26/2004)

§ 3º O contribuinte industrial encaminhará listas atualizadas dos preços das mercadorias referidos no caput, se for o caso, em meio magnético ou eletrônico à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, Grupo Substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda, responsável pelo controle sobre as operações sujeitas à substituição tributária.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Paraná, Rondônia e São Paulo a base de cálculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela XVI do Anexo V-A.(Prot. ICMS 50/2012, 72/2015 e 25/2017)

§ 5º A MVA ST original é 46%. (Prot. ICMS 56/2013)

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 5º. (Prot. ICMS 56/2013)

Art. 1.283. Aplica-se ao disposto nesta seção as demais regras aplicáveis ao regime de substituição tributária constante neste Título, inclusive em relação aos prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156. (antigo art. 1.297)

Seção XVI Das Operações com Sorvete e Com Preparados para Fabricação de Sorvete em Máquina.

Art. 1.284. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICMS 20/2005 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina, constantes na Tabela XVII do Anexo V-A com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST.

§ 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco deste Estado poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição, na forma do art. 1.287.

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais deste Estado, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

Art. 1.285. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será, a partir de 1º de setembro de 2011, calculado mediante a aplicação da alíquota vigente neste Estado, para as operações internas, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Prot. ICMS 38/2011, de alteração do 20/2005)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é de 70% (setenta por cento) para os produtos constantes na tabela XVII do Anexo V-A;

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mercadorias citadas no § 1º do art. 1.284.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:

I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, à UNIFIS da SEFAZ-PI, as tabelas atualizadas de preço sugerido praticado pelo varejo, em meio eletrônico, contendo no mínimo a codificação do produto, descrição comercial e o valor unitário, no prazo de 30 dias após inclusão ou alteração nos preços. (Conv. ICMS 52/017)

II - quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º deste artigo.

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e do Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daqueles Estados. (Prot. ICMS 20/2017)

Art. 1.286. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Art. 1.287. Aplicam-se às operações de que trata esta Seção as demais disposições deste título e as disposições do Convênio ICMS 52/2017 , inclusive os prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XVII Das Operações com Tintas e Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química, que Especifica. (Conv. 118/2017)

Art. 1.288. Nas operações interestaduais com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, constantes na Tabela XVIII do Anexo V -A, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH e o respectivo Código Identificador da Substituição Tributária - CEST, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, na qualidade de substitutos tributários, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas promovidas pelos revendedores ou nas entradas com destino ao uso ou consumo do destinatário. (Conv. ICMS 118/2017)

§ 1º Respondem, também, como substituto tributário, na forma do caput, os estabelecimentos dos demais contribuintes de outras Unidades da Federação, que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

§ 2º As disposições desta seção aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

Art. 1.289. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 35% (trinta e cinco por cento), para os produtos relacionados nos itens 1.0 e 2.0 da Tabela XVIII do Anexo V-A.

II - 50% (cinquenta por cento) para o produto constante no item 3.0 da tabela XVIII do Anexo V-A, observado o disposto no § 6º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º.

§ 4º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original"

§ 5º Nas operações interestaduais, o remetente deve adotar as MVAs resultante do disposto nos §§ 1º e 2º, constantes na tabela XVIII do Anexo V-A.

Art. 1.290. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições deste Título, inclusive em relação aos prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XVIII Das Operações com Veículos Novos de Duas Rodas e Três Rodas Motorizados, Classificados na Posição 8711 da NBM/SH. (Conv. ICMS 200/2017)

Art. 1.291. Nas operações interestaduais com veículos novos de duas ou três rodas motorizados, relacionados na tabela XX do Anexo V-A, fica atribuída aos estabelecimentos do importador e do industrial fabricante, localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento ICMS devido na subsequente saída promovida pelos revendedores, ou na entrada com destino ao ativo imobilizado de empresa de contribuinte do ICMS neste Estado.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 200/2017, Cláusula primeira)

§ 2º Além do disposto no art. 1.147 a substituição tributária prevista nesta seção não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 200/2017, Cláusula segunda)

Art. 1.292. Responde, também, como substituto tributário, na forma do artigo anterior, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

Art. 1.293. O disposto no art. 1.292 aplica-se, no que couber, a estabelecimento destinatário que efetuar operação interestadual, para fins de comercialização ou integração no ativo imobilizado.

§ 1º Na hipótese deste artigo, se o remetente for distribuidor autorizado e tiver recebido o veículo com retenção do imposto, para fins de ressarcimento junto ao estabelecimento que efetuou a retenção, será emitida nota fiscal no valor do imposto originalmente retido, acompanhada de cópia do documento de arrecadação relativo à operação interestadual.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá solicitar ressarcimento nos termos dos artigos 1.162 a 1.166.

Art. 1.294. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a prevista no art. 1.150, ou na falta deste: (Conv. ICMS 200/2017, cláusula terceira)

I - em relação aos veículos de fabricação nacional, será o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, em lista enviada a Unidade de Fiscalização, Grupo - Substituição tributária, nos termos do Anexo Único do convênio 2000/2017, já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1.291, ou, inexistindo o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, aplicar-se-á o disposto no inciso III do art. 1.151;

II - em relação aos veículos importados, será a prevista no inciso III do art. 1.151.

§ 1º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso II do § 2º do art. 1.151 é de 34% (trinta e quatro por cento). (Conv. ICMS 200/2017)

§ 2º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Conv. ICMS 200/2017)

§ 3º Não sendo possível a inclusão da parcela relativa a operação decorrente do encargo com o frete na composição da base de cálculo a que se referem os incisos I e II do caput, deverá o valor correspondente ser recolhido, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde as mercadorias circularem neste estado.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor mínimo para efeito de base de cálculo é o preço do serviço de transporte (frete), adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre este valor, do percentual de 20% (vinte por cento), a título de lucro bruto, hipótese em que não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o artigo seguinte.

§ 5º A base de cálculo prevista neste artigo, bem como a relativa à operação própria efetuada pelo sujeito passivo por substituição, fica reduzida nos termos do artigo 44, inciso XX. (Conv.195/2007)

§ 6º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo de que trata o inciso III do caput, deverá o imposto correspondente à diferença de alíquota ser apurado pelo destinatário e recolhido até o 9º. (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a entrada do bem neste Estado, caso em que não se aplica a redução da base de cálculo a que se refere o art. 44, inciso XX.

§ 7º No caso de desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, se o imposto retido já houver sido recolhido, aplica-se o disposto no § 2º do artigo 1.293.

Art. 1.295. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS, na forma e condições previstas no art. 1.291, como substituto tributário, nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob o Regime de Pagamento Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.291, em transferência;

Art. 1.296. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências, a que se refere o inciso II do art. 1.147:

I - o valor para efeito de base de cálculo da operação própria não poderá ser inferior:

a) a 87,31% (oitenta e sete inteiros e trinta e um centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 18% (dezoito por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 1.297. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo Único do Convênio 200/2017, à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, Grupo - substituição Tributária, da Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS 200/2017, cláusula quarta)

Art. 1.298. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições deste Título, inclusive em relação aos prazos para recolhimento do imposto previsto no art. 1.156.

Seção XIX Das Operações com Veículos Novos Motorizados.

Art. 1.299. Nas operações interestaduais com veículos novos relacionados na tabela XIX do Anexo V-A, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante localizados em outra Unidade da Federação, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas até e inclusive à promovida pelo primeiro estabelecimento revendedor varejista ou entrada com destino ao ativo imobilizado. (Conv. ICMS 199/2017)

§ 1º O regime de substituição tributária de que trata este artigo também se aplica aos acessórios colocados no veículo pelo estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 199/2017, cláusula primeira)

§ 2º Além do disposto no art. 1.147 a substituição tributária prevista nesta seção não se aplica às operações interestaduais de remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente. (Conv. ICMS 199/2017, cláusula segunda)

Art. 1.300. Responde, também, como substituto tributário, na forma do art. 1.299, os estabelecimentos dos demais contribuintes que realizarem operações para este Estado, ainda que, quando da aquisição da mercadoria, o ICMS tenha sido pago em substituição tributária, caso em que o imposto deverá ser recolhido na forma do art. 1.156, inciso II.

Art. 1.301. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, observado o disposto no art. 44, inciso XX, será a prevista no art. 1.150, ou, na falta desta: (Conv. 199/2017, Cláusula terceira)

I - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a outra unidade da federação, será o preço final a consumidor sugerido pela montadora, em lista enviada a Unidade de Fiscalização, Grupo - Substituição Tributária, nos termos do Anexo Único do convênio ICMS 199/2017 , já acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o § 1º do art. 1.299;

II - inexistindo o preço final a consumidor sugerido pela montadora de que trata o inciso I e nas demais situações, será a prevista no inciso III do art. 1.151.

§ 1º As importadoras que promovem saída de veículos cujo preço final a consumidor tenha sido sugerido pela montadora, em lista enviada na forma do Anexo Único do convênio, 199/2017, deverão observar as disposições nele contidas, inclusive em relação aos valores. (Conv. 199/2017, cláusula terceira)

§ 2º A Margem de Valor Agregado (MVA-ST) original, de que trata o inciso III do art. 1.151é de 30% (trinta por cento). (Conv. 199/2017)

§ 3º Nas operações destinadas aos Estados de Minas Gerais e Paraná, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação tributária interna. (Conv. 199/17)

Art. 1.302. O imposto retido na fonte deverá ser recolhido na forma deste Regulamento, até o dia 09 do mês subseqüente àquele em que ocorrer a retenção.

Parágrafo único. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter à UNIFIS, Grupo Substituição tributária, até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, a lista de preço final a consumidor sugerido pela montadora, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017 .

Art. 1.303. Nas operações interestaduais a contribuintes do ICMS, exceto as transferências: (claúsula décima primeira do Conv. 52/2017)

I - o valor, para efeito de base de cálculo da operação própria, não poderá ser inferior:

a) a 91,66% (noventa e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do preço de venda a consumidor final constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou pelo fabricante;

b) ao preço da aquisição da mercadoria, acrescido dos valores do IPI, das despesas acessórias e da parcela resultante da aplicação, sobre este montante, do percentual de 10% (dez por cento), a título de lucro bruto, na inexistência do preço a que se refere a alínea anterior;

II - deverá ser feita a retenção do imposto, a favor da Unidade da Federação destinatária.

Art. 1.304. Respondem pela retenção e recolhimento do ICMS como substituto tributário nas saídas internas que promoverem para os estabelecimentos comerciais revendedores, relativamente ao imposto por estes devido na operação subseqüente, os contribuintes inscritos no CAGEP sob a Categoria Cadastral Normal:

I - industriais fabricantes;

II - importadores distribuidores;

III - estabelecimentos de empresas importadoras e de indústrias fabricantes estabelecidas em outra Unidade da Federação, que recebam as mercadorias de que trata o art. 1.299, em transferência;

Art. 1.305. Ao regime previsto nesta seção, aplica-se as demais disposições deste Título.

Seção XX Das Operações Interestaduais que Destinem Mercadorias a Revendedores que Efetuem Venda Porta-a-Porta. (Conv. ICMS nº 45/1999)

Art. 1.306. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias constantes na Tabela XXI do Anexo V-A a revendedores, localizados neste Estado, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem do sistema de marketing direto para comercialização dos seus produtos, fica atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor. (Conv. ICMS 45/1999)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a contribuinte inscrito.

§ 2º O disposto no caput e no parágrafo anterior aplica-se, ainda, nas hipóteses em que o revendedor, em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista.

Art. 1.307. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda ao consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo fabricante ou remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço da mercadoria.(Conv.45/1999)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1-ALQ intra) ] - 1", em que:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - para as mercadorias com alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento) - 20% (vinte por cento);

II - para as mercadorias com alíquota interna de 18% (dezoito por cento) - 40% (quarenta por cento)

Art. 1.308. A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição para documentar operações com os revendedores conterá, em seu corpo, além das exigências previstas na legislação, a identificação e o endereço do revendedor para o qual estão sendo remetidas as mercadorias. (Conv. ICMS 45/1999)

Art. 1.309. O trânsito de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição, acompanhada de documento comprobatório da sua condição. (Conv. ICMS 45/1999)

Art. 1.310. Poderá ser concedida aos remetentes de que trata o caput do art. 1.309, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A.

Art. 1.311. A substituição tributária de que trata esta Seção, aplica-se, também às operações internas realizadas nas mesmas condições nela prevista.

Parágrafo único. Aplica-se ao regime de substituição tributária de que trata esta seção as demais normas deste título.

Seção XXI Das Operações Interestaduais com Autopeças (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

Art. 1.312. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela I do Anexo V-A, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados signatários dos Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010, este a partir de 1º de setembro de 2010, observado o disposto no § 7º.

§ 1º O disposto nesta seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados na tabela I do Anexo V-A de que trata o caput, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 2º O regime de substituição tributária de que trata este artigo não se aplica às saídas de que trata o art. 1.147, para os contribuintes localizados neste Estado.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no § 1º destinados à: (protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

I - aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças partes ou equipamentos;

II - integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 4º O regime previsto nesta seção será estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subseqüentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios conceituados no § 1º, ainda que não estejam listadas na tabela I do Anexo V-A, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante: (Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010)

I - de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, sendo exigido a celebração de Termo de Acordo com o fisco deste Estado

§ 5º A responsabilidade prevista no § 4º poderá ser atribuída a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição. (Prots. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 6º Para os efeitos desta seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade. (Protocolos 41/2008 e 97/2010)

§ 7º A responsabilidade de que trata o caput não se aplica aos remetentes de produtos que tenham CEST 01.999.00 e estejam localizados em Estados signatários apenas do Protocolo ICMS nº 41/2008 . (Anexo Unico do Prot. 41/2008)

Art. 1.313. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] - 1", onde:

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é: (Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010)

I - 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

II - 40,00% (quarenta por cento) nos demais casos.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 4º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná, do Rio Grande do Sul e de São Paulo, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daqueles Estados para os produtos mencionados na tabela I do Anexo V-A. (Prot. ICMS 41/2008)

§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter" deverá ser aplicada a "MVA - ST original".(Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

§ 7º Para atendimento do disposto no item 2 da alínea "a" do inciso II do § 2º, em relação ao contrato de fidelidade, será exigida a autorização prévia do fisco deste Estado. (Prot. ICMS 41/2008 e 97/2010)

Art. 1.314. O regime de que trata esta Seção aplica-se também nas operações internas, observando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 1.313 e o prazo de recolhimento do imposto retido previsto no inciso I do art. 1.156.

Art. 1.315. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A na forma do art. 1.167, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste título.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Seção XXII Das Operações com Aparelhos Celulares, acumuladores e cartões inteligentes

Art. 1.316. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados signatários do Convênio 213/2017 com os produtos constantes na Tabela XV do Anexo V-A, exceto os de NCM 8507.80.00, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. As operações interestaduais, com os acumuladores classificados na posição 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários do Protocolo ICM 18/1985 , fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo do estabelecimento destinatário.

Art. 1.317. O imposto de que trata o caput e o parágrafo único do art. 1.316, a ser retido pelo sujeito passivo por substituição, será calculado na forma do art. 1.155, tendo como base de cálculo a prevista no art. 1.150.

§ 1º Inexistindo o preço final a consumidor de que trata o art. 1.150, a base de cálculo será a prevista no inciso III do art. 1.151.

§ 2º A MVA- ST original é:

I - 9% (nove por cento) para os produtos de que trata o caput do art. 1.316;

II - 40% (quarenta por cento) para os produtos de que trata o parágrafo único do art. 1.316.

Art. 1.318. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, quando o substituto tributário for inscrito no cadastro Geral de Contribuintes do Estado - CAGEP, observado o disposto no inciso III do art. 1.156 na hipótese do substituto ser optante do simples nacional.

§ 1º Os contribuintes substitutos não inscritos no CAGEP, recolherão o ICMS por substituição tributária no momento da saída do bem e da mercadoria do estabelecimento do remetente

§ 2º A disposição contida nesta Seção estende-se, também, às operações internas realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado, devendo o recolhimento do imposto devido ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao que ocorrer a saída da mercadoria.

Seção XXIII Das Operações com Vinhos e Sidras, Bebidas Quentes e Aguardente (Protocolos 13/2006, 14/2006, 15/2006)

Art. 1.319. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de janeiro de 2008, com os produtos constantes na tabela II do Anexo V-A, realizadas entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados signatários dos Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes. (Protocolos 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 1º Além do disposto no art. 1.147, o regime de que trata esta Seção não se aplica nas seguintes operações: (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

I - transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, importadora ou arrematante;

II - entre sujeitos passivos por substituição, industrial, importador ou arrematante.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento diverso. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 3º Respondem, também, como substituto tributário na forma deste artigo, os estabelecimentos industriais e importadores deste Estado, exceto nas operações com aguardente de cana produzida no Estado do Piauí, nas saídas internas que promoverem a outros contribuintes.

§ 4º Nas operações com aguardente promovidas por estabelecimento situado no Estado de Minas Gerais, Estado não signatário do Protocolo ICMS 15/2006 , o recolhimento do ICMS deverá ser realizado na entrada da mercadoria neste Estado, na forma prevista no art. 1.149.

Art. 1.320. No caso de operação interestadual realizada por distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, com as mercadorias a que se refere esta Seção, a responsabilidade pela substituição tributária caberá ao remetente, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 1º Na hipótese deste artigo, fica assegurado ao distribuidor, ao depósito ou ao estabelecimento atacadista, o ressarcimento do imposto pago por força de substituição tributária, na forma do art. 1.162.

§ 2º O estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do próximo recolhimento ao Estado de origem, a importância do imposto retido a que se refere o parágrafo anterior, desde que disponha dos documentos mencionados no art. 1.162.

Art. 1.321. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1.319, para fins de substituição tributária, será o preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do art. 1.150. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o art. 1.150, a base de cálculo será a prevista no inciso III do art. 1.151, onde a MVA- ST original é de 29,04%. (Prot. 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

§ 2º A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista neste artigo será a vigente para as operações internas deste Estado.

§ 3º Nas operações destinadas ao Estado da Bahia, a MVAST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos constantes na tabela II do Anexo V-A exceto aguardente de cana e de melaço. (Prot. ICMS 1/2016)

Art. 1.322. Em substituição ao disposto no art. 1.321, poderá ser fixado que a base de cálculo para fins de substituição tributária seja a média ponderada dos preços a consumidor final usualmente praticados no mercado varejista. (Prot. ICMS 13/2006, 14/2006 e 15/2006)

Art. 1.323. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, mediante GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , de 07 de abril de 2017.

Art. 1.324. Poderá ser concedida aos importadores e aos industriais fabricantes, localizados em outras Unidades da Federação, inscrição no CAGEP, como contribuinte substituto, conforme art. 1.167, utilizando para tanto o formulário Anexo CLXXXV-A, aplicando-se, ao regime previsto nesta Seção, as demais disposições deste Título.

§ 1º O número de inscrição a que se refere este artigo deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive no documento de arrecadação.

§ 2º Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte substituto emitirá nota fiscal que conterá, além das indicações exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Seção XXIV Operações com Bebidas Quentes oriundas do Estado de São Paulo (Protocolo ICMS 77/2012 )

Art. 1.325. Nas operações interestaduais, oriundas do Estado de São Paulo, com as mercadorias constante no Anexo V- A classificadas nas posições NCM 2206.00.10, 2206.00.90, 2204, 2205, 2208 e 2208.40.00, com os CEST correspondentes, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Prot. ICMS 77/2012)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.

Art. 1.326. O regime de que trata esta Seção não se aplica: (Prot. ICMS 77/2012)

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, do importador ou do arrematante;

II - às operações entre importadores, industriais ou arrematante, qualificados como sujeitos passivos por substituição em relação à mesma mercadoria.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Art. 1.327. A base de cálculo do imposto de que trata o art. 1.325, para os fins de substituição tributária, será o valor definido no art. 1.150 acrescido do valor do frete quando não incluído no preço. (Prot. ICMS 77/2012)

§ 1º Na hipótese de não haver o preço máximo ou sugerido de venda a varejo fixado nos termos do art. 1.150, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual indicado na tabela a seguir: (Prot. ICMS 62/2016)

  Alíquota interna na unidade federada de destino
21% 29%
MVA aplicável à Alíquota interestadual de 7% 44,52% 60,00%

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo.

§ 3º Os percentuais das alíquotas de que trata o § 1º já estão contemplados com o adicional de 2% (dois por cento) relativos ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei nº 5.622 , de 28 de dezembro de 2006. (Prot. ICMS 62/2016)

Art. 1.328. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo previstas nesta Seção, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente. (Prot. ICMS 77/2012)

Art. 1.329. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 52/2017 , disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí (www.sefaz.pi.gov.br). (Prot. ICMS 77/2012)

Art. 1.330. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo o arquivo digital previsto no Convênio ICMS nº 57 , de 28 de junho de 1995, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, com todas as informações de operações interestaduais realizadas com o Estado do Piauí no mês imediatamente anterior, devendo aquela Secretaria disponibilizar ao fisco do Piauí o referido arquivo até o último dia do mês de entrega do arquivo. (Prot. ICMS 77/2012)

§ 1º O arquivo previsto neste artigo poderá ser substituído por listagem em meio magnético, a critério do fisco deste Estado.

§ 2º Fica dispensado da obrigação de que trata este artigo o estabelecimento que estiver cumprindo regularmente a obrigação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, nos termos do Ajuste SINIEF nº 7 , de 30 de setembro de 2005, e do Protocolo ICMS nº 10 , de 18 de abril de 2007.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 13.500 de 23 de dezembro de 2008:

I - os arts. 1.331 a 1.349;

II - o item 54.0 da Tabela XV do anexo V-A, na forma do Anexo III deste decreto;

III - o Anexo XIV;

IV - O Anexo CCXXV;

V - o Anexo CCXXV-A;

VI - O Anexo CCXCVII;

VII - o Anexo CCCI;

VIII - o Anexo CCCXV.

Art. 4º A alínea "b" do inciso I do art. 10 do Decreto nº 16.953 , de 23 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. .....

I - .....

.....

b) em arquivos distintos de, no máximo, 30 (trinta) Megabytes cada, que serão gerados e assinados digitalmente e transmitidos por meio de aplicativo disponibilizado pela SEFAZ;"

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação a nova redação dada ao item 62.1 da tabela XIII do Anexo I a partir de 1º de setembro de 2018.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 28 de agosto de 2018.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

"ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS)

I - AUTOPEÇAS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo II e Protocolos ICMS nºs 41/2008 e 97/2010)

.

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.151, inciso III)
MVA ORIGINAL
(RICMS, art. 1.314, § 2º)
36,56% - nas saídas de fabricantes de veículos automotores para atender índice de fidelidade e de fabricantes de veículos máquinas e equipamentos agrícolas mediante contrato de fidelidade
71,78% - nos demais casos
       
       
       
       
       
       
       
       
..... ..... ..... .....

II - BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHOPE (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo III e Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006, 15/2006 e 77/2012)

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , ANEXO III)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.151, inciso III
29,04% - nas aquisições de Estados signatários dos Protocolos ICMS nºs 13/2006, 14/2006 e 15/2006. (RICMS, art. 1.322, § 1º)
44,52% - alíquota interna de 21% - aquisições do Estado de São Paulo -Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.329, § 1º)
60% - alíquota interna de 29% - aquisições do Estado de São Paulo - Protocolo nº 77/2012. (RICMS, art. 1.329, § 1º)
..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....  

III - CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo IV, Protocolos ICMS nºs 11/1991 e 10/1992):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.176, § 3º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Capítulo VI e ANEXO III)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.176, §§ 1º e 2º
QUANDO PROCEDENTES DE ESTABELECIMENTO ATACADISTA, DISTRIBUIDOR OU DEPÓSITO APLICAM-SE OS SEGUINTES PERCENTUAIS:
a) 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml;
c) 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante pré-mix ou post-mix, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;
e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;
f) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
g) 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.
Quando procedente de estabelecimento industrial, importador, arrematante ou engarrafador aplicam-se os seguintes percentuais:
I - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h";
II - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";
III - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "f";
IV - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".
..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....  

IV - CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo V e Conv. ICMS nº 111/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... .....

BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.151, § 1º, Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Capítulo V e ANEXO II)
MVA ORIGINAL para aplicação da Base de Cálculo prevista no RICMS, art. 1.180, inciso II
12% - cigarros;

50% - demais produtos (Redação dada pelo Decreto Nº 18559 DE 08/10/2019).

..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....

V - CIMENTOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo VI e Protocolo nº 11/1985):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO
(RICMS, art. 1.185)
..... ..... ..... ..... MVA ORIGINAL - 20%
(RICMS, art. 1.185, § 1º)

VI - COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo VII, Conv. ICMS nºs 54/2002, 113/2006 e 110/2007, Protocolos ICMS nºs 11/2003 e 17/2004):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO Base de Cálculo e MVA ORIGINAL
1.0
.....
.....
.....
.....
.....
.....
.....
BASE DE CÁLCULO: PMPF
(RICMS, art. 1.151, inciso I)
MVA para feito da cláusula oitava do Conv. nº 110/2007 - Ato COTEPE nº 42/2013
4.0 ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO
Querosene, exceto de aviação:
(RICMS, art. 1.151, inciso IIII)
MVA Original - 35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inciso I)
5.0. ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO:
PMPF
(RICMS, art. 1.151, inciso I)
..... ..... ..... ..... MVA para feito da cláusula oitava do Conv. nº 110/2007 - Ato COTEPE nº 42/2013
15.0 ..... ..... ..... BASE DE CÁLCULO
Coque de Petróleo:
(RICMS, art. 1.151, inciso III)
..... ..... ..... ..... MVA Original - 35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inciso I)
..... ..... ..... ..... .....

.....

VIII - LÂMPADAS, REATORES E STARTER (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo X e Protocolo ICMS nº 17/1985):

.....

IX - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XI, Antecipação Total na forma do art. 1.149):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
2.0 10.002.00 3824.50.00 Argamassas 35%
3.0 10.003.00 3214.90.00 Outras argamassas 35%
4.0 10.004.00 3910.00 Silicones em formas primárias, para uso na construção 35%
30.0 10.030.00 6907 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 50%
30.1 10.030.01 6907 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 50%
36.0 10.036.00 7007.19.00 Vidros temperados 28%
37.0 10.037.00 7007.29.00 Vidros laminados 28%
38.0 10.038.00 7008 Vidros isolantes de paredes múltiplas 28%


X - MATERIAIS ELÉTRICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIII, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):

.....

XI - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIV e Conv. ICMS nº 234/2017):

.....

XII - PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XVI, Conv. ICMS nº 102/2017 e Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149 para pneus recauchutados):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 16.001.00 4011.10.00 Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto -camionetas e os automóveis de corrida) 42%
(RICMS, Art. 1.274)
2.0 16.002.00 4011 Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira 32%
(RICMS, Art. 1.274)
3.0 16.003.00 4011.40.00 Pneus novos para motocicletas 60%
(RICMS, Art. 1.274)
4.0 16.004.00 4011 Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 45%
(RICMS, Art. 1.274)
6.0 16.006.00 4012.1 Pneus recauchutados 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
7.0 16.007.00 4012.90 Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 45%
(RICMS, Art. 1.274)
8.0 16.008.00 4013 Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00 45%
(RICMS, Art. 1.274)

XIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XVII, Protocolos ICMS nºs 33/1991 e 53/2017, Antecipação Total na forma do RICMS, art. 1.149):

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
16.0 ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
47.0 ..... ..... ..... Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Protocolo nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a")
35% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
..... ..... ..... .....
51.0 ..... ..... ..... Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
30% - UF signatárias do Prot. ICMS nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")
45% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")
..... ..... ..... .....
53.0 ..... ..... ..... Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
30% - UF Prot. ICMS nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")
45% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")
..... ..... ..... .....
..... ..... ..... .....
59.0 ..... ..... ..... Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Protocolo nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a")
35% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
..... ..... ..... .....
62.0 ..... ..... Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03
62.1 ..... ..... Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
30% - UF signatárias do Prot. ICMS nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inc. I, alínea "a")
45% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inc. II, alínea "a")
62.2 17.062.02 1905.90.20
1905.90.90
Casquinhas para sorvete 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
63.0 ..... ..... ..... Ato Normativo UNATRI nº 25/2009 , Anexo XI
(RICMS, art. 1.265)
20% - UF signatárias do Protocolo nº 53/2017
(RICMS, art. 1.265, inciso I, alínea "a")
35% - Outras UF
(RICMS, art. 1.265, inciso II, alínea "a")
..... ..... ..... .....
65.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
66.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
67.0 ..... ..... ..... 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
67.1 ..... ..... ..... 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
67.2 ..... ..... ..... 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
68.0 ..... ..... ..... 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
69.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
69.1 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
70.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
71.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
72.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
73.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
74.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
75.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
83.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
84.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
85.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
86.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
87.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
87.1 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
87.2 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
96.0 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
96.1 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
96.2 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
96.3 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
96.4 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
96.5 ..... ..... ..... 15%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
99.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
99.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
99.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
100.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
100.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
100.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
101.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
101.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
101.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
102.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
102.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
102.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
103.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
103.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
103.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
104.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
104.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
104.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
105.0 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
105.1 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
105.2 ..... ..... ..... 20%
(RICMS, art. 1.173, Protocolo ICMS nº 33/1991 )
109.0 ..... ..... ..... 30%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)

XIV - PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XIX, Protocolo ICMS nº 16/1985 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
23.0 ..... ..... ..... 33,00%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
24.0 ..... ..... ..... 33,00%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
25.0 ..... ..... ..... 33,00%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
39.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
40.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
48.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
48.1 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
49.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
50.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
51.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
58.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
63.0 ..... ..... ..... 41,38%
(Antecipação Total, na forma do art. 1.149 do RICMS)
64.0 ..... ..... ..... 30%
(Protocolo nº 16/1985 e RICMS, art. 1.270, § 2º)

XV - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XX, Convênio ICMS nº 213/2017 e Antecipação Total na forma do art. 1.149 do RICMS):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
39.0 ..... ..... ..... 40%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. II, Protocolo nº 18/1985)
53.0 ..... ..... ..... 9%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I, Conv. nº 213/2017)
53.1 ..... ..... ..... 9%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I, Conv. nº 213/2017)
63.0 ..... ..... ..... 9%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I, Conv. nº 213/2017)
64.0 ..... ..... ..... 9%
(RICMS, art. 1.317, § 2º, inc. I, Conv. nº 213/2017

XVI - RAÇÕES PARA ANIMAIS DOMÉSTICOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XXI, Protocolo nº 26/2004):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... 46%
(RICMS, art. 1.282, § 5º)

XVII - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XXII, Protocolo nº 20/2005):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... 70%
(RICMS, art. 1.285, § 1º)
2.0 ..... ..... ..... 70%
(RICMS, art. 1.285, § 1º)

XVIII - TINTAS E VERNIZES (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XXIII, Convênio nº 118/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... 35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. I)
2.0 ..... ..... ..... 35%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. I)
3.0 ..... ..... ..... 50%
(RICMS, art. 1.289, § 2º, inc. II)

XIX - VEÍCULOS AUTOMOTORES (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XXIV, Convênio nº 199/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... RICMS, Art. 1.301
..... ..... ..... .....

XX - VEÍCULOS DE DUAS RODAS E TRÊS RODAS MOTORIZADOS (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XXV, Convênio nº 200/2017):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... RICMS, art. 1.294
..... ..... ..... .....

XXI - VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA (Conv. ICMS nº 52/2017, Anexo XXVI, Convênio nº 45/1999):

ITEM CEST NCM/HM DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
1.0 ..... ..... ..... - 20% - merc. AIíquota 25%;
- 40% - merc. AIíquota 18%
(§ 2º do art. 1.307 do RICMS)
..... ..... ..... .....

ANEXO II

ANEXO III

"ANEXO V-A (Art. 1.142 do RICMS)

I - .....

.....

XV - .....

ITEM CEST NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL
44.0 ..... ..... ..... .....
..... ..... ..... ..... .....
54.0 21.054.00 8517.12 Outros telefones para outras redes sem fio, exceto para redes de celulares e os de uso automotivo 9%
(§ 2º do Art. 1.338 do RICMS)