Decreto Nº 46323 DE 28/05/2018


 Publicado no DOE - RJ em 29 mai 2018


Dá nova redação ao art. 82, do Livro IX do RICMS/2000.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 46379 DE 27/07/2018):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/24/2018,

Decreta:

Nota LegisWeb: Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º, do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, redação dada pelo Decreto Nº 46336 DE 11/06/2018.

Art. 1º O artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS que acompanha o Decreto nº 27.427 , de 19 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 82. O ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual será pago conforme a seguir:

I - pelo contratante do serviço, na qualidade de contribuinte substituto, quando este for contribuinte do ICMS, mediante DARJ em separado, por período de apuração, no prazo normal fixado para as demais operações;

II - pela empresa de transporte inscrita no CAD-ICMS, quando o serviço for prestado a não contribuinte do ICMS, por período de apuração, no prazo fixado pela legislação;

III - pela empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS ou pelo profissional autônomo, quando prestarem serviço a não contribuinte do ICMS, mediante DARJ, com indicação do número do CNPJ ou CPF do prestador no campo próprio, devendo o pagamento ser efetuado antes do início da prestação.

§ 1º A NF-e relativa à saída da mercadoria deve conter as informações relativas à prestação do serviço de transporte, nos campos próprios, conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 2º O CT-e correspondente às prestações de que trata o inciso I, do caput deste artigo não terá destaque do imposto, devendo conter informação de que o ICMS será pago pelo tomador do serviço na qualidade de contribuinte substituto.

§ 3º Quando o transporte for realizado por transportador autônomo, a NF-e relativa à saída da mercadoria servirá para acobertar a prestação do serviço de transporte, desde que acompanhada do DARJ a que se refere o inciso III, do caput deste artigo.

§ 4º O imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal entre o produtor rural e a cooperativa realizada por profissional autônomo, nos casos previstos nos § 2º e 3º, do artigo 18, do Livro I, será pago pela destinatária, nos termos do § 5º, do mencionado artigo."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA