Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

Substituição Tributária

ANEXO 41 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM MEIO ELETRÔNICO, DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ANEXO 41
ANEXO 42 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016 ANEXO 42
ANEXO 43 - REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS ANEXO 43
ANEXO 44 - DOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, AO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015 ANEXO 44
ANEXO 45 - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES ANEXO 45
ANEXO 46 - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL ANEXO 46
ANEXO 47 - PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS - MA ANEXO 47
ANEXO 48 - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192 , DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO. ANEXO 48

ANEXO 49 - REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO.

ANEXO 49
ANEXO 50 - REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE ANEXO 50

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 66 DE 21/10/2013):

ANEXO 41 - MANUAL DE ORIENTAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM MEIO ELETRÔNICO, DA ENERGIA ELÉTRICA INJETADA PELOS CONSUMIDORES SOB O SISTEMA DE COMPENSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (Anexo único do Convênio ICMS 06/2013)

1. Apresentação

1.1. Este manual visa orientar a manutenção e prestação de informações, em meio eletrônico, da energia elétrica injetada pelos consumidores sob o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, nos termos da cláusula quarta.

2. Das Informações

2.1. As informações de que trata o item 1.1 devem ser mantidas à disposição do fisco em meio eletrônico, de acordo com as especificações indicadas neste manual e, quando exigido, os documentos e arquivos de que trata este Manual devem ser apresentados no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da notificação fiscal, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, equipamentos e demais informações mantidas em meio eletrônico.

3. Dados Técnicos da geração dos Arquivos

3.1. Formato do Arquivo de Injeção de Energia

3.1.1. Formatação: compatível com MS-DOS;

3.1.2. Tamanho do registro: variável, acrescido de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;

3.1.3. Separador de campo: caractere ponto e virgula (;);

3.1.4. Organização: seqüencial;

3.1.5. Codificação: ASCII.

3.2. Formato dos Campos

3.2.1. Numérico (N), sem sinal, inteiro, podendo conter apenas algarismos;

3.2.2. Valor, sem sinal, com 2 ou 3 casas decimais, podendo conter apenas algarismos e o caractere vírgula como ponto decimal, sem separador de milhar. Ex: 12345,67;

3.2.3. Data (D), formato dd/mm/aaaa;

3.2.4. Alfanumérico (X), letras, números e caracteres especiais válidos. Não pode conter os seguintes caracteres: ponto e virgula (;), CR (Carriage Return) e LF (Line Feed);

3.2.5. Observação: com exceção do campo data (D), todos os campos são de tamanho variável, limitado ao tamanho máximo definido no leiaute, não devendo ser informados os zeros e brancos não significativos.

3.3. Geração dos Arquivos

3.3.1. Os arquivos deverão ser gerados mensalmente, contendo as informações da energia injetada no período de referência;

3.4. Identificação dos Arquivos

3.4.1. Os arquivos serão identificados no formato: A A A A M M T ST. T X T

3.4.2. Observações:

3.4.2.1. O nome do arquivo é formado da seguinte maneira:

3.4.2.1.1. Ano (AAAA) - ano da referência;

3.4.2.1.2. Mês (MM) - mês da referência;

3.4.2.1.3. Tipo (T) - tipo do arquivo: 'I' - Injeção de Energia;

3.4.2.1.4. Status (ST) - status do arquivo 'N' - normal ou 'S' - substituto

3.4.2.1.5. Extensão (TXT) - extensão do arquivo deve ser 'TXT'

3.5. Identificação da mídia

3.5.1. Cada mídia deverá ser identificada, por meio de etiqueta, com as seguintes informações:

3.5.1.1. A expressão "Registro Fiscal" e indicação do Convênio ICMS que estabeleceu o leiaute dos registros fiscais informados;

3.5.1.2. Razão Social e Inscrição Estadual do estabelecimento informante;

3.5.1.3. Período de apuração ao qual se referem as informações prestadas, no formato MM/AAAA;

3.5.1.4. Status da apresentação: Normal ou Substituição;

3.6. Controle da autenticidade dos arquivos

3.6.1. O controle da autenticidade e integridade será realizado por meio da utilização do algoritmo MD5 (Message Digest 5, vide item 8, de domínio público, na recepção dos arquivos;

3.6.2. O arquivo que apresentar divergência na chave de codificação digital será imediatamente devolvido ao contribuinte para saneamento das irregularidades, emitindo-se notificação para que seja reapresentado ao fisco estadual, no prazo de 5 dias;

3.6.3. A falta de atendimento à notificação para reapresentação do arquivo devolvido por divergência na chave de codificação digital, no prazo definido no item acima ou a apresentação de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às sanções administrativas cabíveis, inclusive lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multas.

3.7. Substituição ou retificação de arquivos

3.7.1. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo magnético obedecerá aos procedimentos descritos em disciplina específica da respectiva UF.

4. Arquivo

4.1. Tipos de Registros

4.1.1. O arquivo será composto dos seguintes tipos de registros:

a) Registro de Controle, destinado à identificação do estabelecimento informante e às totalizações;

b) Registro de Injeção de Energia, contendo as informações das unidades consumidoras.

4.1.2. O Registro de Controle deverá ser o primeiro registro do arquivo, seguindo-se a ele os Registros de Injeção de Energia, classificados pelo número da instalação da unidade consumidora, em ordem crescente.

4.1.3. O Registro de Controle deverá conter os seguintes campos:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01 Tipo "1" (Controle) N 1 1
02 CNPJ N 14 14
03 IE X 6 14
04 Razão Social X 3 50
05 Endereço X 3 50
06 CEP X 9 9
07 Bairro X 1 30
08 Município X 1 30
09 UF X 2 2
10 Responsável pela apresentação X 3 30
11 Cargo X 3 20
12 Telefone X 11 12
13 E-Mail X 5 40
14 Qtde. de registros de injeção de energia N 1 7
15 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 15
16 Valor Total (com 2 decimais) V 4 15

4.1.4. Os Registros de Injeção de Energia deverão conter os seguintes campos, classificados pelo Número da Instalação da Unidade Consumidora, em ordem crescente:

CONTEÚDO FORMATO TAMANHO MÍNIMO TAMANHO MÁXIMO
01 Tipo "2" (Injeção de Energia) N 1 1
02 Número da Instalação X 1 12
03 CNPJ ou CPF N 11 14
04 IE X 6 14
05 Nome ou denominação X 3 35
06 Endereço X 3 50
07 CEP X 9 9
08 Bairro X 1 30
09 Município X 1 30
10 UF X 2 2
11 Qtde. de energia injetada (kWh)(c/3 decimais) V 4 13
12 Valor Total (com 2 decimais) V 4 13


4.2. Observações sobre o Registro de Controle

4.2.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "1";

4.2.2. Identificação do Estabelecimento Informante

4.2.2.1. Campo 02 - CNPJ;

4.2.2.2. Campo 03 - Inscrição Estadual, sem formatação;

4.2.2.3. Campo 04 - Razão social ou denominação;

4.2.2.4. Campo 05 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.2.2.5. Campo 06 - CEP, no formato 99999-999;

4.2.2.6. Campo 07 - Bairro;

4.2.2.7. Campo 08 - Município;

4.2.2.8. Campo 09 - Sigla da unidade da federação;

4.2.3. Identificação da pessoa responsável pela informação; ]

4.2.3.1. Campo 10 - Nome do responsável;

4.2.3.2. Campo 11 - Cargo do responsável;

4.2.3.3. Campo 12 - Telefone de contato;

4.2.3.4. Campo 13 - E-mail de contato;

4.2.4. Informações relativas aos Registros de Injeção de Energia

4.2.4.1. Campo 14 - Quantidade de Registros de Injeção de Energia;

4.2.4.2. Campo 15 - Somatória da quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula;

4.2.4.3. Campo 16 - Somatória do Valor Total, com 2 decimais após a vírgula;

4.3. Observações sobre o Registro de Injeção de Energia

4.3.1. Campo 01 - Tipo do Registro: preencher com "2";

4.3.2. Informações referentes à Unidade Consumidora

4.3.2.1. Campo 02 - Número da Instalação da unidade consumidora, utilizado pelo contribuinte;

4.3.2.2. Campo 03 - CNPJ (14 algarismos) ou CPF (11 algarismos) da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição no CNPJ ou CPF, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.3. Campo 04 - Inscrição Estadual da unidade consumidora ou do consumidor, sem formatação. Em se tratando de pessoa não obrigada à inscrição estadual, preencher o campo com a expressão "ISENTO";

4.3.2.4. Campo 05 - Razão social, denominação ou nome, completos, da unidade consumidora ou do consumidor;

4.3.2.5. Campo 06 - Endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento);

4.3.2.6. Campo 07 - CEP, no formato 99999-999;

4.3.2.7. Campo 08 - Bairro;

4.3.2.8. Campo 09 - Município;

4.3.2.9. Campo 10 - Sigla da unidade da federação;

4.3.3. Informações referentes à Energia Injetada

4.3.3.1. Campo 11 - Quantidade de energia injetada, em kWh, com 3 decimais após a vírgula. Ex: 4321,000;

4.3.3.2. Campo 12 - Valor Total, com 2 decimais. Ex: 1234,56;

5. Da validação do arquivo de injeção de energia

5.1. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, deverá ser validado por meio de programa específico, disponibilizado pela Secretaria da Fazenda.

6. Da transmissão dos arquivos

6.1. O arquivo deverá ser transmitido, por meio de programa específico, disponibilizado pelo fisco estadual, nos termos de disciplina própria.

7. Da gravação dos arquivos

7.1. Deverão ser gravados em meio eletrônico óptico não regravável, do tipo CD -R ou DVD -R:

7.1.2. O arquivo de Injeção de Energia, gerado nos termos dos itens 3 e 4 deste anexo, e validado nos termos do item 5 deste anexo;

7.1.3. O recibo da transmissão do arquivo, nos termos do item 6 deste anexo;

8. MD5 - Message Digest 5

8.1. O MD5 é um algoritmo projetado por Ron Rivest da RSA Data Security e é de domínio público. A função do algoritmo é produzir uma chave de codificação digital (hash code) de 128 bits, para uma mensagem (cadeia de caracteres) de entrada de qualquer tamanho.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013).

ANEXO 42 - OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS 2016

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013):

Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

I - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial Anti-doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;

III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;

IV - Federações Internacionais Desportivas;

V - Comitê Olímpico Brasileiro;

VI - Comitê Paraolímpico Brasileiro;

VII - Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

VIII - Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

IX - mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

XI - fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 2º O disposto neste artigo estende-se:

I - às doações realizadas, ao final dos aludidos Jogos, a qualquer ente relacionado nos incisos do § 1º deste artigo, a Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados a divulgação do esporte e do movimento olímpico.

II - à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto no § 3º deste artigo e art. 3º desta Resolução.

§ 3º A isenção prevista no caput não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados no § 1º deste artigo que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

§ 4º O disposto neste artigo não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 6º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo fica condicionado à redução do valor do imposto dispensado no preço do produto ou serviço

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013):

Art. 2º Fica concedido isenção do ICMS na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput aplica-se:

I - somente nas operações realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB e pelo Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

II - exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos.

III - a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva para as competições a que se refere o inciso II deste artigo.

IV - somente nas operações que estejam contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013):

Art. 3º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

Art. 4º Não será exigido o estorno de crédito fiscal, nos termos de art. 21 da Lei Complementar nº 87 , de 13 de setembro de 1996, nas operações e prestações abrangidas pela isenção de que trata este Anexo. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013).

Art. 5º Na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste Anexo, o imposto será integralmente devido, à exceção das operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 65 DE 21/10/2013).

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013).

ANEXO 43 - REGIME ESPECIAL NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES COM JORNAIS

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 1º Fica instituído para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados abaixo, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste Anexo.

Parágrafo único. Nas hipóteses não contempladas neste Anexo, observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 2º As empresas jornalísticas ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura dos referidos produtos, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/2012" e "Número do contrato e/ou assinatura".

Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as empresas jornalísticas deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a "chave de acesso" de identificação da respectiva NF-e.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 3º As empresas jornalísticas emitirão NF-e nas remessas de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos distribuidores, consolidando as cargas para distribuição a assinantes e consignatários, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor.

§ 1º No campo Informações Complementares deverá constar a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do Ajuste SINIEF 1/12.".

§ 2º Serão emitidas NF-e, em separado, para o lote destinado a assinantes e para o lote destinado aos consignatários.

§ 3º Nas operações com distribuição direta pela empresa jornalística a assinantes e a consignatários, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente, observando para este efeito, os §§ 1º e 2º deste artigo e as
mesmas obrigações acessórias previstas nos §§ 1º e 2º do art. 4º, em faculdade à emissão do DANFE.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 4º Os distribuidores ficam dispensados da emissão de NFe quando da entrega dos exemplares de jornais e produtos agregados com imunidade tributária aos assinantes e consignatários recebidos na forma prevista no art. 3º, observado o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º Em substituição à NF-e referida no caput, os distribuidores deverão imprimir, por conta e ordem das empresas jornalísticas, documentos de controle de distribuição numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos aos consignatários que conterão:

I - razão social e CNPJ do destinatário;

II - endereço do local de entrega;

III - discriminação dos produtos e quantidade;

IV - número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

§ 2º Na remessa dos produtos referidos no caput aos assinantes, os distribuidores deverão informar no documento de controle de distribuição o número da NF-e de origem, emitida nos termos do art. 3º.

Art. 5º Nos retornos ou devolução de jornais e produtos agregados com imunidade tributária, as empresas jornalísticas deverão emitir, quando da entrada da mercadoria, NF-e de entrada, consolidando o ingresso no estabelecimento, mencionando no campo informações complementares a expressão: "NF-e emitida de acordo com os termos do AJUSTE SINIEF 1/2012", ficando dispensados da impressão do DANFE. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 82 DE 19/12/2013):

Art. 6º O disposto neste Anexo:

I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária;

II - não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.

Lista dos códigos do CNAE das empresas jornalísticas, distribuidores e consignatários

1811-3/01 Impressão de jornais
1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações
4647-8/02 Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/01 Atividades do Correio N acional
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio N acional
5320-2/02 Serviços de entrega rápida
5812-3/00 Edição de jornais
5822-1/00 Edição integrada à impressão de jornais

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 29 DE 22/12/2015):

ANEXO 44 - DOS OS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO, AO TEOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.

Art. 1º As disposições deste Anexo aplicam-se às operações e prestações:

I - que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

II - promovidas por contribuintes de outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado neste Estado.

§ 1º Aplicam-se, também, as disposições deste Anexo para os procedimentos comuns aos contribuintes situados nas unidades federadas de origem e de destino do bem ou do serviço quando das operações e prestações a consumidor final não contribuinte do ICMS. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023):

§ 2º Para os fins deste Anexo, observar-se-á o seguinte:

I - o remetente da mercadoria ou do bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto, é contribuinte em relação ao imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual - DIFAL - nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outra unidade federada;

II - o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança da DIFAL e definição do estabelecimento responsável, é o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador, em operação ou prestação interestadual, não for contribuinte do imposto;

III - na hipótese de prestação de serviço de transporte interestadual de passageiros cujo tomador não seja contribuinte do imposto:

a) o passageiro será considerado o consumidor final de serviço, e o fato gerador considerar-se-á ocorrido na unidade federada onde tenha início a prestação ou onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso II deste parágrafo;

b) o destinatário da prestação de serviço considerar-se-á localizado na unidade federada da ocorrência do fato gerador, ficando a prestação sujeita à tributação pela sua alíquota interna.

CAPÍTULO I - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DESTE ESTADO E QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA (CONVÊNIO ICMS 93/2015)

Art. 2º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes deste Estado e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Art. 3º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido a este Estado;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023):

§ 2º O ICMS devido á unidade federada de destino deverá ser calculado por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º (imposto por dentro);

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação na unidade federada de destino.

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023):

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento), relativo ao fundo de pobreza, se aplicável.

Art. 4º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a este Estado, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996.

Art. 5º O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 3º deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos, com a codificação correspondente.

§ 3º O contribuinte deste Estado deve observar, se for o caso, a utilização de aplicativo disponibilizado pela unidade federada de destino para calcular o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º.

§ 4º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023).

Art. 6º O contribuinte do imposto, situado neste Estado, de que trata a alínea "c" dos incisos I e II do art. 3º, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR CONTRIBUINTES DE OUTRAS UNIDADES FEDERADAS E QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO NO ESTADO DO MARANHÃO (CONVÊNIO ICMS 93/2015).

Art. 7º Nas operações e prestações promovidas por contribuintes localizados em outras unidades federadas e que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado no Estado do Maranhão, devem ser observadas as disposições previstas neste Capítulo.

Art. 8º Nas operações e prestações de serviço de que trata este Capítulo, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na operação;


b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista neste Estado para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para este Estado, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996.

§ 2º O ICMS devido á este Estado deverá ser calculado por meio da aplicação das fórmulas de que trata o § 2º do art. 3º:

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento do Fundo Maranhense de Combate à Pobreza - FUMACOP, instituído pela Lei 8.205/2004, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II.

§ 5º No cálculo do imposto devido a este Estado, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente a diferença de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente:

I - à alíquota interna deste Estado sem considerar o adicional de 2% (dois por cento);

II - ao adicional de 2% (dois por cento), relativo ao FUMACOP, se aplicável.

Art. 9º O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido a unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar 87/1996.

Art. 10. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE, obedecendo à codificação de que trata o art. 19, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 5º do art. 8º deve ser feito em GNRE ou DARE, com a codificação correspondente.

§ 3º O contribuinte deve observar, na forma da legislação deste Estado, quando exigida, a utilização de aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no art. 13.

§ 4º Nas prestações de serviço de transporte, o imposto a que se refere a alínea "c" do inciso II do art. 8º poderá ser recolhido no prazo previsto no art. 13, observado o disposto no art. 14, independentemente de inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 7 DE 31/05/2019, efeitos a partir de 01/08/2019).

§ 5º Caso as informações relativas à data de saída ou de início da prestação de serviço não sejam informadas nos documentos fiscais eletrônicos, será considerada a data de emissão do documento fiscal como data de saída ou de início da prestação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023).

Art. 11. Fica facultado ao contribuinte localizado na unidade federada de origem sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado que a solicitará por meio do sistema do cadastro sincronizado - "PGD - Programa Gerador de Documentos do CNPJ", evento "606 - Inscrição no Estado para estabelecimento que está localizado em outro Estado, exceto Substituto Tributário", indicando o número de inscrição no CNPJ do estabelecimento localizado na unidade federada de origem onde a documentação abaixo relacionada deverá ser anexada eletronicamente na página da SEFAZ na internet:

I - cartão do CNPJ;

II - CPF dos sócios ou CNPJ, caso haja sócio pessoa jurídica;

III - RG dos sócios;

IV - comprovante de endereço dos sócios;

V - CRC do contador;

VI - Certidão Negativa de Débitos expedida pela unidade federada de domicílio do interessado.

VII - contrato social, declaração de firma individual ou, na hipótese de Sociedade Anônima (S.A.), ata de assembleia registrada em cartório;

§ 1º Excepcionalmente, a documentação exigida para a concessão da inscrição estadual poderá ser apresentada até 30 de junho de 2016

§ 2º O contribuinte poderá solicitar o seu cadastramento junto ao SEFAZNET para uso do domicílio tributário eletrônico - DT-e na página da SEFAZ/MA na internet (www.sefaz.ma.gov.br).

§ 3º A inscrição estadual poderá ser concedida para responsáveis tributários do regime normal ou Simples nacional.

§ 4º Somente poderão solicitar a inscrição nessa condição as empresas que possuam inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e na Junta Comercial do seu respectivo Estado (NIRE).

§ 5º Para efeito de concessão da inscrição estadual, os sócios não podem estar inscritos no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Estado do Maranhão (CADIN) nem pertencer a empresa cuja inscrição estadual esteja na situação cadastral ou fiscal de irregularidade.

§ 6º Caso haja alguma pendência, o contribuinte deverá ser informado a fim de resolvê-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua ciência, após o que, sem que ocorra a regularização, haverá a suspensão de ofício da inscrição estadual.

Art. 12. O número de inscrição a que se refere o art. 11 deve ser aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

Art. 13. O contribuinte inscrito nos termos do art. 11 deve recolher, para este Estado, o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da art. 8º até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

Art. 14. A irregularidade cadastral ou fiscal sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto por operação.

Art. 15. Fica dispensado de nova inscrição estadual o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário neste Estado.

Art. 16. Na hipótese do art. 15 o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 8º no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 17. Fica o contribuinte obrigado ao cumprimento das obrigações acessórias exigidas pelo Estado do Maranhão.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS COMUNS PARA CONTRIBUINTES DAS UNIDADES FEDERADAS DE ORIGEM E DE DESTINO

Art. 18. As operações e prestações de que tratam este convênio devem ser acobertadas por documentos fiscais eletrônicos, conforme Ajustes SINIEF. (Redação do artigo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023).

Art. 19. Quando da geração:

I - da GNRE, o contribuinte deve observar a seguinte codificação (Ajuste SINIEF 06/1989, com as alterações dadas pelo Ajuste SINIEF 11/2015):

a) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por operação: código 10010-2;

b) ICMS consumidor final não contribuinte outra UF por apuração: código 10011-0;

c) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por operação: código 10012-9;

d) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por apuração: código 10013-7.

II - do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE deste Estado:

a) ICMS - Diferencial de Alíquota - consumidor final não contribuinte: código 604;

b) FUMACOP - Diferencial de Alíquota - consumidor final não contribuinte: código 605.

Art. 20. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este Anexo, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, serão as disciplinadas em Ajuste SINIEF, neste Regulamento e no Regulamento da unidade federada de destino.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023):

Art. 21. Aplicam-se as disposições deste Anexo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 22. A fiscalização do estabelecimento contribuinte pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, nas condições definidas em Convênio ICMS.

Art. 23. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e a partir do exercício de 2019, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) a partir de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado.

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado;

d) a partir do ano de 2019: 0% (zero por cento) do montante apurado.

§ 1º a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida:

I - em separado, quando a unidade federada de origem for o Estado do Maranhão, informando o valor do imposto na Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF:

a) se o contribuinte for do Regime Normal: na aba "recolhimento do período" e campo "diferencial de alíquota não contribuinte";

b) se o contribuinte for do SIMPLES Nacional: na aba "apuração do imposto" e campo "diferencial de alíquota não contribuinte".

II - na apuração ou em separado, a critério da legislação de cada uma das demais unidades federadas.

§ 2º O adicional relativo ao fundo de pobreza, quando aplicável, deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 16 DE 12/05/2021):

Art. 23-A. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, ou na Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no cálculo do valor da DIFAL, nos termos do Convênio ICMS nº 153 , de 11 de dezembro de 2015. (Redação do  caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 10 DE 23/02/2023).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o benefício fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federada de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que a unidade federada de origem tenha concedido redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual.

Art. 24. As disposições deste Anexo produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

(Revogado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 21/12/2020):

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 30 DE 22/12/2015):

ANEXO 45 - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

Art. 1º A sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, de que trata o art. 541-A deste Regulamento, far-se-á na forma do disposto neste Anexo.

Parágrafo único. Os dispositivos deste Anexo se aplicam a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional.

Art. 2º O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes nos anexos 4.1 a 4.17; 4.19 a 4.34; 4.37 a 4.41; 4.45 e 9.5, do Regulamento do ICMS - RICMS/2003.

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados nos anexos I a XXIX do Convênio ICMS 92/2015 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

§ 2º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, o contribuinte deverá mencionar o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, de que trata o referido Convênio, no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 3º Para fins do código CEST, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no anexo I deste Anexo;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto no anexo XXIX, ainda que as mercadorias estejam listadas nos anexos II a XXVIII, do Convênio ICMS 92/2015.

Art. 3º A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, estão tratadas nos anexos II a XXIX do Convênio ICMS 92/2015, observada a relação constante na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006.

Parágrafo único. Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação serão aplicáveis somente às mercadorias ou bens identificados nos termos da descrição contida no Convênio ICMS 92/2015.

Art. 4º O contribuinte deverá observar o disposto neste Regulamento no tocante ao tratamento tributário do estoque de mercadorias ou bens incluídos ou excluídos dos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

Art. 5º As disposições deste Anexo não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados neste artigo, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do Convênio ICMS 149/2015 e do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nos artigos subsequentes:

I - bebidas não alcoólicas;

II - massas alimentícias;

III - produtos lácteos;

IV - carnes e suas preparações;

V - preparações à base de cereais;

VI - chocolates;

VII - produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;

VIII - preparações para molhos e molhos preparados;

IX - preparações de produtos vegetais;

X - telhas e outros produtos cerâmicos para construção;

XI - detergentes.

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Art. 6º A mercadoria ou bem a que se refere o art. 5º será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais);

III - possuir estabelecimento único.

Art. 7º O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no artigo anterior.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de substituição tributária a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 8º Aplicam-se as disposições deste Regulamento que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, naquilo que não forem contrários às disposições deste Anexo.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 8 DE 31/05/2019, efeitos a partir de 01/09/2019):

ANEXO 46 - DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA DO ICMS INCIDENTE NAS OPERAÇÕES COM BENS E MERCADORIAS DIGITAIS COMERCIALIZADAS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE DADOS E CONCEDE ISENÇÃO NAS SAÍDAS ANTERIORES À SAÍDA DESTINADA AO CONSUMIDOR FINAL.

Art. 1º As operações com bens e mercadorias digitais, tais como softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados observarão as disposições contidas neste Anexo.

Art. 2º As operações com os bens e mercadorias digitais de que trata este Anexo, comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados anteriores à saída destinada ao consumidor final ficam isentas do ICMS.

Art. 3º O imposto será recolhido nas saídas internas e nas importações realizadas por meio de site ou de plataforma eletrônica que efetue a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.

Art. 4º A pessoa jurídica detentora de site ou de plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados, é o contribuinte da operação o qual deverá inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado quando praticar saídas internas ou de importação destinadas a consumidor final.

Art. 5º Nas operações de que trata este Anexo, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto:

I - àquele que realizar a oferta, venda ou entrega do bem ou mercadoria digital ao consumidor, por meio de transferência eletrônica de dados, em razão de contrato firmado com o comercializador;

II - ao intermediador financeiro, inclusive a administradora de cartão de crédito ou de outro meio de pagamento;

III - ao adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou os responsáveis descritos nos incisos anteriores não serem inscritos no CAD/ICMS deste Estado;

IV - à administradora de cartão de crédito ou débito ou à intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação.

Art. 6º A pessoa jurídica que der saída do bem ou mercadoria digital na forma de que trata este Anexo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 14 DE 02/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

ANEXO 47 - PROCEDIMENTOS PARA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-E) RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO PELOS TERMINAIS PORTUÁRIOS LOCALIZADOS NA REGIÃO PORTUÁRIA DE SÃO LUÍS - MA

Art. 1º As empresas listadas abaixo poderão emitir Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - após o início da prestação de serviço de transporte ferroviário de açúcar, farelo, soja e milho, destinados à exportação, diretamente ou mediante formação de lote de exportação ou com fim específico de exportação, via Terminais Portuários localizados na região portuária de São Luís - Maranhão.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada à:

I - exigência, pelo prestador de serviço de transporte ferroviário, do encerramento do MDF-e rodoviário respectivo, por ocasião da entrega do produto em seu terminal;

II - emissão do CT-e pelo prestador de serviço de transporte ferroviário descrito na lista abaixo, antes da chegada da composição aos Terminais Portuários de São Luís - MA, no prazo máximo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do momento de início da prestação de serviço ferroviário no estabelecimento do transportador ferroviário;

III - emissão de nota fiscal de exportação ou de nota fiscal de remessa para formação de lote para posterior exportação pelo proprietário da carga com objetivo de acobertar a operação com mercadorias desde a saída do estabelecimento do remetente, que deverá constar todos os eventos associados à movimentação logística até o efetivo desembarque da carga nos Terminais Portuários de São Luís - MA;

IV - vinculação de toda a composição ao transporte dedicado das cargas relacionadas no caput deste artigo.

§ 2º O prestador de serviço de transporte ferroviário determinado no caput deste artigo deverá vincular as notas fiscais de exportação ao CT-e emitido.

§ 3º O proprietário da carga deverá observar os procedimentos previstos no Convênio ICMS 83/2006 , de 06 de outubro de 2006, na hipótese de remessa de açúcar, farelo, soja e milho para formação de lotes em recintos alfandegados para posterior exportação.

Art. 2º As Secretarias de Fazenda dos Estados do Maranhão e do Tocantins prestarão assistência mútua para a fiscalização das prestações abrangidas por este Anexo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercer atividades de interesse de um Estado junto à repartição do outro.

Art. 3º O prestador de serviço de transporte ferroviário deverá fornecer acesso, por meio de webservices ou outra tecnologia que a venha substituir, a seus dados internos de controle sobre as prestações de que trata o caput do art. 1º, a critério do fisco.

Lista das Empresas

ITEM EMPRESA CNPJ INSCRIÇÃO ESTADUAL LOCALIZAÇÃO
1 Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) 09.257.877/0001-37 12.242.628-2 Maranhão
2 Ferrovia Norte-Sul S/A (FNS) 09.257.877/0002-18 29.413.743-2 Tocantin
3 Rumo Malha Central S/A (Acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 33 DE 20/04/2022). 33.572.408/0004-30 29.499.240-5 Tocantins

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa Nº 22 DE 27/04/2023):

ANEXO 48 REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192 , DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

Parágrafo único. Neste Anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I - B100: Biodiesel;

II - Óleo Diesel A: combustível puro, sem adição de B100;

III - Óleo Diesel B: combustível obtido da mistura de óleo diesel A com B100;

IV - GLP: gás liquefeito de petróleo;

V - GLGN: gás liquefeito de gás natural;

VI - GLGNi: gás liquefeito de gás natural importado;

VII - GLGNn: gás liquefeito de gás natural nacional;

VIII - GLP/GLGN: denominação para quaisquer composições que contenham GLP e/ou GLGNn e/ou GLGNi, em quaisquer percentuais;

IX - TRR: transportador revendedor retalhista;

X - CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

XI - UPGN: unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente;

XII - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

XIII - INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

XIV - FCV: fator de correção do volume;

XV - PBM: percentual de biocombustível na mistura;

XVI - CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XVII - COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XVIII - UF - unidade federada.

Art. 2º Para todos os efeitos deste Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192 , de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea "b" do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, inclusive o contido nas misturas de GLP/GLGN, destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI - nas operações interestaduais com B100 ou GLGN, entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) B100 ou GLGN de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) B100 ou GLGN de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea "b".

VII - na operação com óleo diesel B, o imposto da parcela de óleo diesel A, contido na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do B100 contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI;

VIII - nas operações com GLP/GLGN, entre contribuintes, o imposto da parcela de GLP contido na mistura caberá à UF onde ocorrer o consumo e o imposto da parcela de GLGN contido na mistura será repartido entre as UFs de origem e de destino nas proporções definidas no inciso VI.

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos incisos VI, VII e VIII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV -M-AJ e V -M-AJ, os contribuintes indicados no art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com B100 puro ou misturado no óleo diesel B e nas operações com GLGNn e GLGNi puros ou misturados no GLP/GLGN, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 3º Em relação às repartições do imposto sobre o GLGN, para apuração das quantidades de GLGNn e GLGNi puros ou contidos na mistura de GLP/GLGN, nas notas fiscais de saídas:

I - os estabelecimentos industriais e importadores deverão:

a) identificar a quantidade de saída de GLGNn, GLGNi e de GLP, por operação, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações;

b) indicar, nos campos próprios da nota fiscal, os percentuais de GLP, GLGNn e GLGNi na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto na alínea 'a';

II - o estabelecimento distribuidor de gás deverá calcular e informar, nos campos próprios da nota fiscal de saída, o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos 3 (três) meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

§ 4º Caso algum dos estabelecimentos indicados nos incisos I e II do § 3º esteja iniciando suas operações, deverá ser utilizado o percentual médio de todas as operações dos estabelecimentos situados na mesma UF, apurado e informado pela respectiva UF.

Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este Anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 :

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 , o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula: Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) - [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC/FCV) ]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual e distrital.

Art. 5º As UFs poderão exigir a inscrição nos seus cadastros de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ, da UPGN, do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador e do TRR localizados em outra UF que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram B100.

Parágrafo único. O disposto no "caput" aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do Art. 14.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal , nos seguintes valores:

I - para o diesel e biodiesel, em R$ 0,9456;

II - para o GLP/GLGN, inclusive o derivado do gás natural, em R$ 1,2571.

Parágrafo único. As alíquotas de que trata o "caput" deste artigo são fixadas em quilograma para GLP/GLGN e em litro para os demais combustíveis.

Art. 8º As operações com Óleo Diesel A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20º Celsius, faturado pelo contribuinte.

Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste Anexo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo peso ou volume do combustível.

Art. 10. O imposto incidente, nos termos deste Anexo, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF:

a) do importador de Óleo Diesel A:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A; e

2. correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º deste Anexo;

b) do importador de GLP, de GLGN ou de GLP/GLGN correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto;

c) do importador de B100, correspondente à proporção do imposto sobre o B100 que vier a compor a saída futura da mistura de Óleo Diesel B devida a UF de origem, definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º

II - nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ, pela UPGN e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura de Óleo Diesel A com B100:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o Óleo Diesel A contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI do Art. 2º, do imposto do B100, nos termos do art. 11;

b) de origem do GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º;

c) de destino do GLP, do GLGN ou do GLP/GLGN:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o GLP comercializado puro ou do GLP contido na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI da art. 2º para o GLGN comercializado puro ou contido na mistura;

d) de destino do Óleo Diesel A ou do GLP, observado o § 10 do art. 16, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

III - nas operações de saídas realizadas pelo produtor nacional de biocombustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF de origem do B100, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2, nos termos do art. 11.

§ 1º O recolhimento do imposto nas operações de importação de óleo diesel A, inclusive a parcela retida sobre o B100 que vier a compor a mistura do óleo diesel B, GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 2º Tratando-se de bases vinculadas à refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação dos produtos mencionados no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009 ).

§ 3º À exceção do § 1º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este Anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso VI do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 4º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência, entre estabelecimentos de mesma titularidade, com óleo diesel "A", GLP e GLGN realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ e pela UPGN, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste Anexo.

§ 5º O disposto nos §§ 2º e 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no "caput";

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos produtores, e esta providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ;

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista nos §§ 2º e 5º.

§ 6º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e a UPGN, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterá o imposto na ocasião da operação subsequente de óleo diesel "A", de GLP e de GLGN se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ, a UPGN e o formulador de combustíveis que adquirir o óleo diesel "A", de GLP e de GLGN com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

Art. 11. Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ, à UPGN, ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Óleo Diesel A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de B100 ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100, do valor correspondente a proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º.

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Óleo Diesel A e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura;

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/(1 - IM) ] X IM X ALIQ X PDEST, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (B100) a ser adicionado para composição do Óleo Diesel B;

II - QTDA: quantidade de Óleo Diesel A, convertidos a 20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do B100 no Óleo Diesel B instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o B100;

V - PDEST: proporção devida à UF de destino definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º.

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido em favor da UF de destino do Óleo Diesel B resultante da mistura, na proporção definida na alínea "c" do inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.

Art. 12. O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este Anexo caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Óleo Diesel A em relação ao ICMS devido à UF de destino do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Óleo Diesel A importado em relação ao ICMS devido à UF de destino, quando diversa da UF do importador, do Óleo Diesel B, nos termos da alínea "b" do inciso II do art. 10, observada o art. 11;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de suas operações próprias com GLP/GLGN:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQs e UPGNs em relação ao ICMS devido à UF, decorrentes de operações com GLP/GLGN importado:

a) de origem do GLGN comercializado puro ou na mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do Art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10;

b) de destino do GLP ou do GLGN comercializados puros ou da mistura de GLP/GLGN, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º e nos termos do inciso II do art. 10.

V - ao importador ou produtor nacional de biocombustível em relação ao ICMS devido à UF de origem, nos termos dos incisos I e III do art. 10, respectivamente.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária - ICMS-ST.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA

Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de B100 nos termos do art. 11.

Art. 14. O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão "ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/2022 ";

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no "caput".

§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:

I - do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II - do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;

§ 3º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM B100

Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com B100 realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos art. 10 e 11.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ, DA UPGN E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e o Formulador de Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º da art. 19, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

d) informados pelos distribuidores de gás;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado:

a) à UF de consumo de Óleo Diesel B;

b) às UFs de origem e de consumo de GLP/GLGN;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido à UF de consumo de Óleo Diesel B e às UF de origem e consumo de GLP/GLGN, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

c) o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e destino do GLP, do GLGNn e do GLGNi, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado, nos prazos da alínea "a";

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, exceto para as operações com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea "b" do inciso III terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso a UF adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10º (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada UF.

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:

I - o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica;

II - o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ, da UPGN e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ, a UPGN e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea "b" do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste Anexo.

§ 9º Nas hipóteses das alíneas "a" e "c" do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

§ 10. Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período.

§ 11. Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do B100 ou do GLGN e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo, do GLGN e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada.

§ 12. Para o cálculo do imposto retido a ser recolhido ou repassado sobre a parcela do B100 contido na mistura, em favor da UF de consumo, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.

CAPÍTULO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Óleo Diesel A, B100, GLP e GLGN qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo, GLGN e B100 em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes ANEXOS, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

III - ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade;

IV - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo;

V - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino;

VI - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis para as diversas UF;

VII - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis;

VIII - ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem;

IX - ANEXO IX-M: apurar e informar a movimentação com GLP, GLGNn e GLGNi, por distribuidor de GLP;

X - ANEXO X-M: informar as operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP;

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com GLP, GLGNn e GLGNi, realizadas por distribuidor de GLP e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar.

Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com B100, inclusive misturado no Óleo Diesel B, cuja retenção do ICMS devido a UF de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1º A distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, B100, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou GLGN ou adquirirem B100, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 calculará:

I - o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B;

II - o imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, o imposto devido em favor da UF de origem e o imposto a ser repassado em favor da UF de destino decorrentes das operações interestaduais com GLP, GLGNn e GLGNi.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do B100 contido na mistura do Óleo Diesel B, observado o § 11 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º.

§ 2º Tratando-se de Óleo Diesel B, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre o Óleo Diesel A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o B100 contido na mistura devido à UF de destino será repassado em seu favor nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.

§ 3º O ICMS sobre o B100 retidos por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino do Óleo Diesel B será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Óleo Diesel A.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 22. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.

§ 1º O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II - estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do art. 16.

§ 2º As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com GLGN ou com B100, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o "caput", a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.

§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no "caput".

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis.

Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 22, TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo ou GLGN, ou dos quais tenha recebido B100, os relatórios a que se refere o "caput" do art. 19.

CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 26. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do distribuidor de GLP, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo, com GLGN e com B100 será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.

Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.

Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, caso exigida, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do "caput", se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;

IV - cópias dos ANEXOS II-M e III -M, IV-M e V -M-AJ ou X -M e XI -M, de que trata o art. 18, conforme o caso.

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o "caput", podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto efetivamente repassado nos termos do § 1º deste artigo.

Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no "caput" deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no "caput", cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no "caput" deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no "caput" deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do "caput" deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este Anexo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 33. O disposto neste Anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF nº 4 , de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este Anexo estar inserida nesta declaração.

Art. 33-A. No primeiro mês de produção de efeitos deste Anexo, para os combustíveis de que trata este Anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste Anexo.

Art. 33-B. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º.

Art. 33-C. No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto.

Art. 33-D. No primeiro mês de produção de efeitos deste Anexo, para cumprimento da previsão do § 3º do art. 2º, os distribuidores de gás poderão utilizar os percentuais apurados nos Anexos IX -A, calculados nos termos do Convênio ICMS 110/2007 e Ato COTEPE ICMS 13/2014, dos 4 (quatro) últimos períodos.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Este Anexo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023 para as operações com Óleo Diesel A, B100, Óleo Diesel B, GLP, GLGNn, GLGNi e GLP/GLGN enquanto vigorarem as disposições da Lei Complementar nº 192/2022 .

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 27 DE 26/05/2023):

ANEXO 49 REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA DO ICMS A SER APLICADO NAS OPERAÇÕES COM GASOLINA E ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 192, DE 11 DE MARÇO DE 2022, E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O CONTROLE, APURAÇÃO, REPASSE E DEDUÇÃO DO IMPOSTO.

CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro combustível.

Parágrafo único. Neste anexo utilizar-se-ão as seguintes siglas:

I – EAC: Etanol Anidro Combustível;

II – Gasolina A: combustível puro, sem adição de EAC;

III – Gasolina C: combustível obtido da mistura de gasolina A com EAC;

IV – TRR: transportador revendedor retalhista;

V – CPQ: central de matéria-prima petroquímica;

VI– ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

VII – INMET: Instituto Nacional de Meteorologia;

VIII – FCV: fator de correção do volume;

IX – PBM: percentual de biocombustível na mistura;

X – CNPJ: Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

XI – COTEPE/ICMS: Comissão Técnica Permanente do ICMS;

XII – UF: unidade federada.

Art. 2º Para todos os efeitos deste anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (“ad rem”) por unidade de medida (litro);

III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com gasolina A o imposto caberá à UF onde ocorrer o consumo;

V - nas operações interestaduais com EAC destinadas a não contribuinte, o imposto caberá à UF de origem;

VI - nas operações interestaduais com EAC entre contribuintes, o imposto será repartido entre a UF de origem e a UF de destino, nas seguintes proporções, conforme a origem da mercadoria, se nacional ou importada, e, também, conforme as UFs de origem e de efetivo consumo:

a) EAC de origem importada na proporção de 22,22% (vinte e dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para a UF do importador e 77,78% (setenta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento) para a UF de destino;

b) EAC de origem nacional na proporção de 38,89% (trinta e oito inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) para a UF do produtor e 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) para a UF de destino nas operações originadas em Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina ou São Paulo e não destinadas a nenhuma delas;

c) EAC de origem nacional na proporção de 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para a UF do produtor e 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para a UF de destino, nas operações não referidas na alínea “b”;

VII - na operação com gasolina C, o imposto da parcela de gasolina A, contida na mistura, caberá à UF onde ocorrer o consumo, e o imposto da parcela do EAC contido na mistura será repartido entre a UF de origem e a UF de destino nas proporções definidas no inciso VI.

§ 1º Para a determinação da repartição definida nos inci- sos VI e VII, e dos ajustes apurados nos Anexos IV-M-AJ e V-M-AJ, os contribuintes indicados o art. 3º, os estabelecimentos dos distribuidores de combustíveis e TRRs deverão, nas operações não destinadas a consumidor final, com EAC puro ou misturado na gasolina C, indicar, nos campos próprios da nota fiscal, se o produto é nacional ou importado e os percentuais destes produtos por UF de origem, apurados nos termos de Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023):

§ 2º A indicação prevista no § 1º deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na proporção apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na proporção apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

Art. 3º São contribuintes do imposto de que trata este anexo, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - o formulador de combustíveis; e

V - o importador.

§ 1º O disposto neste artigo também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 2º Equipara-se ao produtor nacional de biocombustíveis a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol (ECE), conforme definição e autorização do órgão federal competente (Resolução ANP nº 43/2009). (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).v

Art. 4º Nos termos da Lei Complementar nº 192/22, o imposto incidirá uma única vez sobre as operações com combustíveis, considerando-se ocorrido o fato gerador no momento:

I - do desembaraço aduaneiro do combustível, nas operações de importação;

II - da saída de combustível de estabelecimento de contribuinte, exceto se importado.

§ 1º Não se considera fato gerador do imposto a comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC (vinte graus celsius), decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja dentro do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS.

§ 2º Na constatação de comercialização de combustível à temperatura ambiente, pelos estabelecimentos distribuidores, em volume superior ao recebido de seus fornecedores, faturado a 20ºC, decorrente de variação volumétrica, cuja variação esteja acima do limite previsto pelo FCV divulgado em Ato COTEPE/ICMS, a UF do distribuidor deverá considerar como base de cálculo a diferença entre o volume de estoque final adicionado ao volume total de saídas à temperatura ambiente e o volume de estoque inicial adicionado ao volume total de entradas à temperatura ambiente, aplicando-se a correção volumétrica sobre o volume recebido a 20ºC (vinte graus celsius), conforme a seguinte fórmula:

Base de Cálculo = (Volume em Estoque Final a Temperatura Ambiente + Volume Total de Saídas a Temperatura Ambiente) – [Volume em Estoque Inicial a Temperatura Ambiente + Volume Total de Entradas a Temperatura Ambiente + (Volume Total de Entradas a 20ºC / FCV)]

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador no momento da constatação de mercadoria desacobertada de documentação fiscal regulamentar, nos termos da legislação estadual.

Art. 5º É obrigatória a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS da refinaria de petróleo ou suas bases, do estabelecimento produtor de biocombustível, das CPQ do formulador de combustíveis, da distribuidora de combustíveis, do importador e do TRR localizados em outra unidade da federação que efetuem remessa de combustíveis para seu território ou que adquiram EAC.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também a contribuinte ou agente da cadeia de comercialização que apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais e tiver que registrá-las nos termos do inciso II do art. 14.

Art. 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS da UF a qual, em razão das disposições contidas no Capítulo V, tenha que efetuar repasse do imposto.

CAPÍTULO II DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO E DO MOMENTO DO PAGAMENTO

Art. 7º As alíquotas do ICMS ficam instituídas e fixadas, nos termos do inciso IV do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, em R$ 1,2200 por litro, para a gasolina e etanol anidro combustível.

Art. 8º As operações com Gasolina A têm como base de cálculo o volume do combustível convertido a 20ºC (vinte graus celsius), faturado pelo contribuinte.

Art. 9º O valor do imposto, nos termos deste anexo, corresponderá à multiplicação da alíquota específica do combustível pelo volume do combustível.

Art. 10 O imposto incidente, nos termos deste anexo, deverá ser recolhido:

I - nas operações de importação, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF do importador de Gasolina A:

a) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A; e

b) correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre o EAC que vier a compor a saída futura da mistura de Gasolina C;

II – nas operações de saídas realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, pela CPQ e pelo formulador de combustíveis, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF:

a) de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI da art. 2º, nos termos do art. 11;

b) de destino da Gasolina C resultante da mistura de Gasolina A com EAC:

1. correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto sobre a Gasolina A contida na mistura; e

2. correspondente à proporção definida no inciso VI da art.

2º, do imposto do EAC, nos termos do art. 11;

c) de destino da Gasolina A, observado o § 10 do art. 16, correspondente a 100% (cem inteiros por cento) do imposto.

§ 1º Para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto retido deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

§ 2º O recolhimento do imposto nas operações de importação de gasolina A, realizadas pela refinaria de petróleo e pela CPQ fica diferido, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.

§ 2º-A. Tratando-se de bases vinculadas a refinaria de petróleo, o diferimento no recolhimento do imposto nas operações de importação do produto mencionado no § 2º somente ocorrerá se a importação for realizada na unidade federada onde houver instalada refinaria de petróleo, assim entendida como a pessoa jurídica com uma ou mais instalações de refino de petróleo autorizadas pela ANP (Resolução ANP nº 43/2009).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023):

§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo ser recolhido nos termos deste artigo e nos termos do art. 11, nas operações:

I – de importação;

II – internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;

III – internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.

§ 4º À exceção dos §§ 2º e 3º, fica vedada a concessão de tratamento tributário que dispense o recolhimento do imposto no desembaraço aduaneiro de combustíveis de que trata este anexo em relação às operações realizadas pelo importador, conforme inciso V do art. 3º, e pelo distribuidor de combustíveis.

§ 5º Fica diferido o recolhimento do imposto nas operações de transferência entre estabelecimentos de mesma titularidade de gasolina A realizadas pela refinaria de petróleo e suas bases, pela CPQ, devendo ser recolhido por ocasião da operação subsequente, devidamente tributada nos termos deste anexo.

§ 6º O disposto no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º somente se aplica aos estabelecimentos relacionados em Ato COTE- PE/ICMS, observado o seguinte: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

I - o Ato COTEPE/ICMS estabelecerá os requisitos necessários para a concessão e permanência do diferimento estabelecido no “caput”;

II - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria- Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos estabelecimentos habilitados ao diferimento, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União e disponibilização no sítio eletrônico do CONFAZ; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

III - o Ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo: Razão Social, número CNPJ, a unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte e a data do início da vigência da concessão prevista no § 2º, nos incisos I e III do § 3º e no § 5º. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 7º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis, que não estiverem relacionados no Ato COTEPE/ICMS a que refere o § 6º, não reterão o imposto na ocasião da operação subsequente de gasolina A se o produto tiver sido adquirido com o imposto retido.

§ 8º A refinaria de petróleo e suas bases, a CPQ e o formulador de combustíveis que adquirir gasolina A com o imposto retido controlará o estoque de forma a conseguir identificar as mercadorias com o imposto retido daquelas que não houve a retenção.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023):

§ 9º O recolhimento do imposto nas operações com EAC não alcançadas pelo diferimento previsto no § 3º deve ser realizado:

I - pelo importador, no momento do desembaraço aduaneiro, a crédito da UF de sua localização;

II - pelo estabelecimento remetente, por ocasião da saída do EAC, antes de iniciado o transporte, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2°, devendo uma cópia do comprovante do pagamento do imposto acompanhar o transporte do combustível.

§ 10 Na aplicação do § 9º, caso seja constatado, além do recolhimento na operação, o repasse do imposto, nos termos do Capítulo V, o valor recolhido em duplicidade deverá ser ressarcido, hipótese em que o estabelecimento destinatário deve apresentar o  requerimento à unidade federada de sua localização, nos termos pre- vistos na legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 11 Fica atribuída ao estabelecimento destinatário do EAC a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia do comprovante de pa- gamento de que trata o inciso II do § 9º, podendo a unidade federada de origem e a unidade federada de destino cobrar o ICMS relativo as operações com o EAC adquirido, observado o disposto nos incisos V a VII do art. 2º e ressalvado o direito do estabelecimento destinatário ao ressarcimento do valor recolhido em duplicidade, caso seja constatado repasse do imposto nos termos do Capítulo V. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

Art. 11 Fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, à CPQ ao Formulador de Combustíveis e ao importador, nas operações com Gasolina A a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente nas importações de EAC ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC.

§ 1º O valor do imposto de que trata este artigo deverá ser retido concomitantemente com o imposto devido pelas operações com Gasolina A, e informados nos campos próprios do documento fiscal, de forma que componha integralmente o imposto devido às UFs de destino da Gasolina C resultante da mistura, e o imposto devido às UFs de origem do EAC.

§ 2º O cálculo do imposto retido corresponderá, a cada operação, à aplicação da seguinte fórmula: IRBM = [QTDA/ (1 – IM)] X IM X ALIQ, considerando-se:

I - IRBM: imposto retido sobre o biocombustível (EAC) a ser adicionado para composição da Gasolina C;

II - QTDA: quantidade de Gasolina A convertida a 20ºC (vinte graus celsius) e faturados pelo contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica na operação tributada;

III - IM: índice de mistura do EAC na Gasolina C instituído pelo órgão regulamentador;

IV - ALIQ: alíquota específica sobre o EAC.

§ 3º O imposto retido nos termos deste artigo será recolhido:

I – em favor da UF de origem do EAC, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, nos prazos previstos no art. 10;

II – em favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, na proporção definida no inciso VI da art. 2º, nos prazos previstos no art. 10.

Art. 12 O recolhimento do imposto referente às operações de que trata este anexo caberá:

I - ao importador de Gasolina A, no momento do desembaraço aduaneiro, nos termos do inciso I do art. 10;

II - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de suas operações próprias com Gasolina A:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 10, observada a art. 11;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observado o art. 11;

III - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, decorrentes de operações com Gasolina A importada por outros contribuintes:

a) em relação ao ICMS devido à UF de origem, quando diversa da UF do importador, na proporção definida no inciso VI do art. 2º, referente às importações ou operações de saída do estabelecimento produtor de EAC, nos termos da alínea “a” do inciso II do art. 10, observada o art. décima primeira;

b) em relação ao ICMS devido à UF de destino da Gasolina C, quando diversa da UF do importador da Gasolina A, nos termos da alínea “b” do inciso II do art. 10, observada o art. 11.

Parágrafo único. O imposto destacado nos documentos fiscais, na tributação monofásica, será lançado na apuração de ICMS relativo à substituição tributária – ICMS-ST.

CAPÍTULO III DAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES À OPERAÇÃO TRIBUTADA (Redação do títutlo do capítulo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se às operações subsequentes à tributação monofásica, inclusive àquelas com atribuição de responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as importações ou sobre as saídas do estabelecimento produtor de EAC nos termos do art. 11.

Art. 14 O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo ou EAC diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá: (Redação do caput dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo ou EAC: (Redação dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de origem e de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Anexo 49 do RICMS; (Redação da alínea dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também ao esta- belecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo ou EAC daquele estabelecimento indicado no “caput”. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

(Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023):

§ 2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 do art. 16, deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

CAPÍTULO IV DAS OPERAÇÕES COM EAC

Art. 15. O imposto incidente sobre as operações com EAC realizadas pelo produtor e pelo importador atenderá ao disposto nos arts. 10 e 11.

CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS DA REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES, DA CPQ E DO FORMULADOR DE COMBUSTÍVEIS

Art. 16. A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e o Formulador de Combustíveis deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, os dados:

a) informados por estabelecimento que tenha recebido a mercadoria diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica;

b) informados por estabelecimento que realizar importação;

c) relativos às próprias operações com imposto cobrado por tributação monofásica e das notas fiscais de saída de combustíveis derivados ou não do petróleo;

II - apurar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19, o valor do imposto a ser repassado às UFs de origem e de consumo das mercadorias;

III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, o repasse do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente cobrado e retido, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente;

b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente cobrado por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UFs de origem e de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3º;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado por tributação monofásica em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor desta UF.

§ 2º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por tributação monofásica do qual o imposto foi cobrado anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5º Caso o Estado do Maranhão adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela tributação monofásica anterior ao 10° (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação específica.

§ 6º Se o imposto cobrado por tributação monofásica e retido por atribuição de responsabilidade for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado às UFs de origem e de destino, a dedução poderá ser compensada entre:

I – o ICMS-ST retido em favor da unidade federada a sofrer a dedução, em operações não sujeitas à tributação monofásica; e

II – o ICMS monofásico e o ICMS-ST devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, da CPQ e do Formulador de Combustíveis, ainda que localizado em outra unidade federada, na parte que exceder o disposto no inciso I; e

III - o ICMS próprio devido à unidade federada a sofrer a dedução, na parte que exceder o disposto no inciso II.

§ 7° A refinaria de petróleo ou suas bases, a CPQ e o Formulador de Combustíveis que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 8º Nas hipóteses do § 5º ou de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente à UF de destino no prazo fixado neste anexo.

§ 9º Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso III, para os Estados de Alagoas, Amazonas e Sergipe, caso o 10º (décimo) dia ocorra em dia não útil ou sem expediente bancário, o imposto deverá ser recolhido no dia útil e com expediente bancário anterior àquele.

§ 10 Para efeitos de recolhimento ou repasse à UF de destino, fica presumido o consumo interno na UF destinatária dos produtos caso não seja informada subsequente operação interestadual no mesmo período. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 11 Para efeito do cálculo do imposto a ser recolhido ou repassado às UFs de origem do EAC e de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, serão consideradas as alíquotas específicas vigentes na data da operação tributada. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 12 Para fins de aplicação do disposto no § 11, considera-se como data da operação tributada aquela na qual houver a retenção do imposto nos termos do art. 11.

§ 13 Para efeitos de recolhimento à UF de origem, fica presumida a aquisição interna do EAC na UF adquirente de gasolina A, caso não seja informada operação de aquisição de EAC no mesmo período.

CAPÍTULO VI DA IMPOSSIBILIDADE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA

Art. 17. Em face das características do regime de tributação monofásica, incompatível com o regime geral de apuração do imposto, fica vedada a apropriação de créditos das operações e prestações antecedentes às saídas de Gasolina A e EAC qualquer que seja a sua natureza, cabendo ao contribuinte promover o devido estorno na proporção das saídas destes produtos.

CAPÍTULO VII DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS

Art. 18. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo e EAC em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica ou retido por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo e nos termos dos seguintes anexos, nos modelos aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios eletrônicos do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, destinados a:

I - ANEXO I-M: apurar e informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, im- portador e TRR; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

II - ANEXO II-M: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

III – ANEXO III-M: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e apurar os valores de imposto cobrado na origem, imposto devido no destino, imposto a repassar, inclusive da parcela sobre o biocombustível, retido por atribuição de responsabilidade; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

IV - ANEXO IV-M: informar as operações de aquisições in- terestaduais de biocombustível puro por UF de origem e determinar o ICMS a ser repassado em favor da UF de Origem pela aquisição; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

V - ANEXO V-M: informar o resumo das operações de aquisições interestaduais de biocombustível puro e apurar os valores de repasse pela aquisição em favor da UF de Origem; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

VI - ANEXO IV-M-AJ: informar as operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, apurar a quantidade de biocombustível misturado e determinar o imposto a ser repassado em favor das UFs de origem e destino do biocombustível adicionado ao combustível derivado de petróleo; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

VII - ANEXO V-M-AJ: informar o resumo das operações com combustível misturado destinadas a posto revendedor ou consumidor final, e apurar os valores de imposto sobre o biocombustível devidos à UF de origem e à UF de destino; (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

VIII - ANEXO VI-M: demonstrar o recolhimento do ICMS devido pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis para as diversas UF; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

IX - ANEXO VII-M: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

X – ANEXO VIII-M: demonstrar as operações com biocombustível puro e misturado e determinar a proporção por UF de origem; (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

XI - ANEXO XI-M: informar o resumo das operações de saídas com EAC, realizadas por distribuidor e apurar os valores de imposto cobrado na operação tributada, imposto devido na UF de origem, imposto devido na UF de destino, imposto a repassar. (Inciso acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

Art. 19. A entrega das informações relativas às operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido cobrado anteriormente por tributação monofásica, com EAC, inclusive misturados na Gasolina C, cuja retenção do ICMS devido a UF de origem e de destino tenha sido realizada por atribuição de responsabilidade, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições deste capítulo.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo ou EAC, deverão informar as demais operações.

§ 2º Para a entrega das informações de que trata este capítulo, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, destinado à apuração e demonstração dos valores de dedução e repasse.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o atendimento do disposto neste capítulo.

Art. 20. A utilização do programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por tributação monofásica, o responsável por atribuição de responsabilidade, e os estabelecimentos que realizarem operações subsequentes com combustíveis derivados de petróleo ou adquirirem EAC, procederem a entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

Art. 21. Com base nos dados informados pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 calculará o imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC e de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C.

§ 1° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de origem do EAC, de consumo dos combustíveis derivados de petróleo e do EAC contido na mistura da Gasolina C, observado os §§ 11, 12 e 13 do art. 16, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 utilizará como base de cálculo, a quantidade comercializada, aplicando sobre a quantidade as respectivas alíquotas específicas, observado o art. 2º. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 2° Tratando-se de Gasolina C, da quantidade desse produto, será repassado 100% (cem inteiros por cento) do ICMS sobre a Gasolina A em favor da UF de destino, e o ICMS incidente sobre o EAC contido na mistura será repassado em favor da UF de origem e da UF de destino nas proporções definidas no inciso VI do art. 2º.

§ 3° O ICMS sobre o EAC retido por atribuição de responsabilidade, correspondente à parcela devida à UF de destino da Gasolina C será calculado, deduzido e repassado, englobadamente com o ICMS cobrado por tributação monofásica nas operações com Gasolina A.

§ 4º Com base nas informações prestadas pelos contribuintes e estabelecimentos que realizarem operações subsequentes à tributação monofásica, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 19 gerará relatórios nos modelos dos anexos a que se refere o art. 18, aprovados em Ato COTEPE/ICMS e disponíveis nos sítios do CONFAZ e http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc.

Art. 22. As informações relativas às operações referidas nos Capítulos III e IV, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 19:

I - à UF de origem;

II - à UF de destino;

III - ao fornecedor do combustível;

IV - à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

§ 1° O envio das informações será feito nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

I - TRR;

II – estabelecimento que tiver recebido o combustível de outro estabelecimento subsequente à tributação monofásica;

III - estabelecimento que tiver recebido o combustível exclusivamente do sujeito passivo por tributação monofásica;

IV - importador;

V - refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis nas hipóteses previstas no inciso III do “caput” do art. 16.

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 23. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista neste capítulo deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 24. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE/ICMS, pelo contribuinte ou estabelecimento que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou EAC, far-se-á nos termos deste capítulo, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 19.

§ 1º O contribuinte ou estabelecimento que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas UFs envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros estabelecimentos, contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da UF, sujeitará o estabelecimento ou contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º Na hipótese de que trata o “caput”, a UF responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.

§ 4º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da UF destinatária do imposto.

§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a UF de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à UF que suportará a dedução.

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se ANEXO III-M, ANEXO V-M, ANEXO V-M-AJ ou ANEXO XI-M, o período de refe- rência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria, CPQ, UPGN e Formulador de Combustíveis com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução. (Redação do parágrafo dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 7º A refinaria ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte ou estabelecimento que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no “caput”.

§ 9º Para fins de cálculo dos acréscimos legais devidos pelo atraso no recolhimento do ICMS relativo às operações que tiverem sido informadas fora do prazo, as UFs deverão adotar, como período de atraso, o intervalo de tempo entre a data em que o imposto deveria ter sido recolhido e, transcorridos 30 (trinta) dias da data do protocolo de que trata o § 1º, a data seguinte estipulada para o recolhimento do ICMS a repassar, pela refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis.

Art. 25. Em decorrência de impossibilidade técnica ou no caso de entrega fora do prazo estabelecido no Ato COTEPE/ICMS de que trata o § 1º do art. 22, o TRR, a distribuidora de combustíveis e o importador deverão protocolar, na UF de sua localização e nas UFs para as quais tenham remetido combustíveis derivados de petróleo, ou das quais tenham recebido EAC, os relatórios a que se refere o “caput” do art. 19.

CAPÍTULO VIII DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

Art. 26. O disposto nos Capítulos III a V não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador, da refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de combustíveis, pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UFs aplicarem penalidades ao responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas bem como exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido e seus respectivos acréscimos.

Art. 27. O estabelecimento que realizar operação interestadual subsequente à tributação monofásica com combustíveis derivados de petróleo ou EAC será responsável solidário, nos termos da legislação estadual, pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de cobrança ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nos Capítulos III a V.

Art. 28. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 22.

Art. 29. Na falta da inscrição prevista no art. 5º, fica atribuída à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, a responsabilidade pelo recolhimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, do imposto devido em favor da UF de destino, devendo a via específica da GNRE e do comprovante de seu recolhimento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do “caput”, se a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou formulador de Combustíveis tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 21 o remetente da mercadoria poderá solicitar à UF, nos termos previstos na legislação estadual, a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela cobrada antecipadamente por tributação monofásica, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;

II - cópia da GNRE;

III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere o Capítulo V;

IV – cópias dos ANEXOS II-M e III-M, IV-M e V-M, IV- -M-AJ e V-M-AJ ou X-M e XI-M, de que trata o art. 18, conforme o caso. (Redação do inciso dada pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

§ 2º Fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto e seus acréscimos legais quando, notificado, deixar de apresentar a cópia da GNRE e/ou do comprovante de pagamento de que trata o “caput”, podendo a UF de destino cobrar o ICMS incidente nas operações com a mercadoria adquirida, ressalvado o direito do remetente à restituição da parcela do imposto  fetivamente repassado nos termos do § 1°.

Art. 30. As UFs interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 31. As UFs poderão, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis a não aceitação da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto, cujo imposto não tenha sido destacado pelo sujeito passivo da tributação monofásica;

II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A UF que efetuar a comunicação referida no “caput” deverá:

I - anexar os elementos de prova que se fizerem necessários;

II - encaminhar, na mesma data prevista no “caput” do artigo, cópia da referida comunicação às demais UFs envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis que receberem a comunicação referida no “caput” deverão efetuar provisionamento do imposto devido às UFs, para que o repasse seja realizado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A UF que efetuou a comunicação prevista no “caput” deverá, até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais, manifestar-se de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ e Formulador de Combustíveis deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente àquele em que tenha ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis comunicadas nos termos deste artigo, que efetuarem a dedução, serão responsáveis pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ ou Formulador de Combustíveis que deixarem de efetuar repasse em hipóteses não previstas neste artigo serão responsáveis pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A não aceitação da dedução prevista no inciso II do “caput” deste artigo fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 32. O protocolo de entrega das informações de que trata este anexo não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 33. O disposto neste anexo não dispensa o contribuinte da entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST -, prevista no Ajuste SINIEF nº 4, de 9 de dezembro de 1993, quando exigida, devendo a apuração do imposto de que trata este anexo estar inserida nesta declaração.

Art. 34. No primeiro mês de produção de efeitos deste anexo, para os combustíveis de que trata este anexo existentes em estoque com ICMS retido anteriormente por substituição tributária, os estabelecimentos deverão ajustar suas declarações, efetuando a transposição dos estoques de forma a zerar os valores de ICMS/ST retidos e compor os valores de ICMS sobre os estoques como cobrados por tributação monofásica, conforme alíquotas específicas aprovadas.

Parágrafo único. A transposição dos estoques gravados com ICMS/ST para ICMS cobrado anteriormente por tributação monofásica será definitiva, não dando direito a ressarcimento nem gerando obrigação de recolhimento complementar em virtude da diferença de carga tributária retida por ST e calculada nos termos deste anexo.

Art. 34-A No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 14, a indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas deverá ser feita utilizando-se o valor definido no art. 7º. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

Art. 34-B No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, em substituição à previsão do § 2º do art. 2º, a indicação na nota fiscal deverá considerar a UF do emitente para 100% do produto. (Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023).

(Artigo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 19/06/2023):

Art. 34-C No primeiro e segundo meses de produção de efeitos deste Anexo, documentos, declarações e escriturações fiscais po- derão ser geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os combustíveis previstos neste Anexo.

§ 1º O disposto no “caput” não dispensa a correta identificação do imposto cobrado nos termos deste Anexo, de modo a garantir o cumprimento da obrigação principal.

§ 2º Fica facultado à SEFAZ solicitar a complementação ou a retificação de informações fiscais prestadas em relação às operações realizadas no período previsto no “caput”.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Este anexo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de junho de 2023 para as operações com Gasolina A e EAC, enquanto vigorar as disposições da Lei Complementar nº 192/22.

(Anexo acrescentado pela Resolução Administrativa GABIN Nº 44 DE 26/12/2023):

ANEXO 50 - REMESSA INTERESTADUAL DE BENS E MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE

Art. 1º Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, é obrigatória a transferência de crédito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do estabelecimento de origem para o estabelecimento de destino, hipótese em que devem ser observados os procedimentos de que tratam este Anexo.

Art. 2º A apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações e prestações anteriores, na forma prevista neste Anexo.

§ 1º O ICMS a ser transferido será lançado:

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

§ 2º A apropriação do crédito atenderá as mesmas regras previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

§ 3º Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de origem, observado o disposto na sua legislação interna.

Art. 3º A transferência do ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, pela sistemática prevista neste Anexo será procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto.

Art. 4º O ICMS a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, sobre os seguintes valores dos bens e mercadorias:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e acondicionamento.

§ 1º No cálculo do ICMS a ser transferido, os percentuais de que trata o "caput" devem integrar o valor dos bens e mercadorias.

§ 2º Os valores a que se referem os incisos do "caput" serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária da unidade federada em que situado o remetente nas operações interestaduais com os mesmos bens ou mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade.

Art. 5º A emissão da NF-e a que se refere o art. 3º observará as regras atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais, sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de referência.

Art. 6º A utilização da sistemática prevista neste Anexo:

I - implica o registro dos créditos correspondentes ao ICMS a que tenha direito o remetente, decorrentes de operações e prestações antecedentes;

II - não importa no cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade federada de origem, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal.