Decreto Nº 89967 DE 18/10/2017


 Publicado no DOM - Belém em 19 out 2017


Institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI, com vigência de 19 a 30 de outubro, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

Nota LegisWeb: Fica prorrogado até 22 de dezembro de 2017, o Programa de Regularização Incentivada - PRI, relacionado aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não em dívida ativa, de que trata o Decreto nº 89.967 , de 18 de outubro de 2017, já prorrogado até o dia 29 de novembro de 2017, por meio do Decreto nº 90.055, de 31 de outubro de 2017, redação dada pelo Decreto Nº 90012 DE 30/11/2017.

O Prefeito Municipal de Belém, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 94, inc. VII, da Lei Orgânica do Município de Belém - LOMB, para dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da administração municipal;

Considerando que também incumbe ao Chefe do Poder Executivo expedir atos próprios da atividade administrativa, a teor do art. 94, inc. XX, da LOMB;

Considerando o teor do art. 160, da Lei nº 7.056 de 30 de dezembro de 1977;

Considerando os termos da Lei nº 9.335 , de 13 de outubro de 2017, que autoriza seja instituído Programa de Regularização Incentivada - PRI, no âmbito do Município de Belém;

Considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a melhoria da arrecadação municipal;

Considerando que o Programa de Regularização Incentivada - PRI vem ao encontro desse desiderato, revelando-se medida de estímulo a que o contribuinte, pessoa física ou jurídica, possa saldar seus débitos junto ao fisco municipal; e

Considerando, por fim, as metas prioritárias de governo da atual gestão,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI para incidir sobre os créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referentes ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e o tributo sujeito à retenção na fonte.

§ 2º O PRI ora instituído terá vigência no período de 19 a 30 de outubro do corrente ano.

Art. 2º Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no PRI, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação tributária, deduzidos os pagamentos efetuados, se for o caso.

Art. 3º O parcelamento de que trata este Decreto abrange os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em virtude de:

I - reclamações e recursos, nos termos das leis reguladoras do processo administrativo fiscal;

II - concessão de medida liminar em mandado de segurança; e

III - concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial.

§ 1º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do inciso I, deste artigo, será considerado como desistência tácita e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem o contencioso nos processos administrativos fiscais.

§ 2º O parcelamento dos débitos com exigibilidade suspensa, nos termos dos incisos II e III, deste artigo, está condicionada à desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos objeto do pedido de parcelamento, com renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas ações.

§ 3º A petição de desistência deve ser protocolada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.

§ 4º A desistência das ações judiciais deverá ser comprovada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira parcela, mediante apresentação à Procuradoria Fiscal de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas e do comprovante de pagamento.

§ 5º Os depósitos judiciais vinculados aos débitos, objeto da desistência, serão automaticamente convertidos em renda do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente, se for o caso.

Art. 4º Os saldos devedores em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o contribuinte não tenha sido beneficiado por dispensa de multas e juros de mora em programas de regularização incentivada anteriores, poderão ser contemplados pelo presente Decreto.

Art. 5º Para a adesão ao PRI, o contribuinte deverá dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:

I - em Belém: à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SEFIN, localizada na Praça Visconde do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro da Campina;

II - em Mosqueiro: Praça da Matriz ao lado do BANPARÁ;

III - em Icoaraci: Rua Manoel Barata nº 900, bairro do Cruzeiro;

IV - portal de serviços da SEFIN, disponível no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin.

Art. 6º A adesão ao PRI pelo contribuinte será homologada:

I - no atendimento presencial: mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, pelo servidor da SEFIN e pelo contribuinte ou responsável legal; e

II - na forma eletrônica: após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.

§ 1º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do contribuinte, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.

§ 2º A adesão ao PRI pelo site www.belem.pa.gov.br/sefin ocorrerá, exclusivamente, nas modalidades previstas nos incisos I e II, do art. 9º, deste Decreto.

§ 3º O parcelamento formalizado, em que não haja o correspondente pagamento da primeira parcela até a data de vencimento, será automaticamente cancelado.

Art. 7º A adesão ao parcelamento, seguido do pagamento da primeira parcela, suspenderá o curso processual de ação de execução fiscal promovido pelo Município.

Parágrafo único. Os processos judiciais somente serão extintos, após a confirmação de pagamento total do crédito tributário, além dos encargos judiciais.

Art. 8º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identificação, RG e CPF das pessoas físicas e no caso de pessoa jurídica, além desses documentos dos sócios, o comprovante de inscrição junto ao CNPJ;

II - comprovante de residência dos responsáveis legais e dos representantes, se for o caso;

III - telefone do contribuinte e/ou representante legal;

IV - endereço eletrônico (e-mail), se houver;

V - procuração particular, com poderes específicos para realizar o parcelamento junto à SEFIN, com firma reconhecida, no caso de ser o representante legal;

VI - no caso do IPTU, o documento do imóvel que permita a identificação do proprietário;

VII - no caso do ISS/PJ e TLPL, os documentos de constituição com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis legais pela pessoa jurídica; e

VIII - no caso de ISS/PJ, quando se tratar de denúncia espontânea (sem auto de infração), planilha com o movimento econômico em papel timbrado da empresa, contendo a assinatura do responsável legal ou do representante legal, e carimbo do CNPJ.

Art. 9º Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários previstos no art. 1º, deste Decreto, poderão ser pagos com as seguintes reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal, da seguinte forma:

I - à vista, com redução de 80% (oitenta por cento);

II - em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 75% (setenta e cinco por cento);

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 60% (sessenta por cento);

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento);

V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinquenta por cento);

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento);

VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VIII - em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); e

IX - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões).

§ 1º As parcelas vincendas após o exercício de 2017 serão corrigidas monetariamente no mês de janeiro de cada exercício fiscal, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º , da Lei nº 8.033 , de 29 de dezembro de 2000, ou outro índice econômico oficial que o substitua.

§ 2º Será admitido apenas um parcelamento por tributo vinculado por inscrição municipal, não incluído em parcelamento ativo, que já tenha sido beneficiado com desconto sobre os juros de mora, multas de mora e multa penal em programas de regularização anteriores.

§ 3º A exigência do pagamento de qualquer valor a título de entrada não é condição para efeito de adesão a este PRI.

§ 4º Não será objeto de parcelamento, o tributo sujeito à retenção na fonte e não recolhido, na forma e no prazo da legislação pertinente.

§ 5º Para parcelamento por período que ultrapasse o exercício fiscal de contratação, o carnê do exercício subsequente somente será emitido ao contribuinte se não existir parcela vencida do exercício anterior.

Art. 10. O contribuinte poderá optar por pagamentos das parcelas com vencimento nos dias 05, 10, 15, 20, 25 e 30 de cada mês, vencendo a primeira parcela no mês em que for realizado o parcelamento.

Art. 11. Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo devedor de parcelamento cancelado no Sistema de Arrecadação Tributária - SAT, desde que tenha sido realizado no período de 02 de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2016, e o crédito tributário esteja ajuizado ou não.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte ao disposto no caput deste artigo implicará a atualização monetária do saldo devedor com base na variação acumulada do IPCA-E, divulgado pelo IBGE, apurado de acordo com o § 2º, do art. 3º , da Lei nº 8.033/2000 , ou outro índice econômico oficial que o substitua, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da parcela inadimplida, obedecidas as condições de prazos do art. 6º, deste Decreto, excluído o benefício de desconto nele contido.

Art. 12. A revogação do parcelamento, dar-se-á:

I - pela inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto; e

II - pelo atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do vencimento de qualquer parcela.

Art. 13. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, implicará:

I - o imediato cancelamento do benefício previsto no art. 9º, deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;

II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;

III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e

IV - a inscrição do contribuinte nas centrais de informação de cadastro e proteção ao crédito.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos, unicamente, ao período de 19 a 30 de outubro de 2017.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 18 DE OUTUBRO DE 2017.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO JÚNIOR

Prefeito Municipal de Belém