Lei Nº 10607 DE 06/09/2017


 Publicado no DOM - Fortaleza em 6 set 2017


Estabelece o Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza (PRFOR) e outras providências relativas à recuperação de créditos tributários do Município.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei institui e disciplina o Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza (PRFOR) e dá outras providências voltadas para a recuperação de créditos tributários do Município.

CAPÍTULO II - DO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE FORTALEZA - PRFOR

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 2º O Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza (PRFOR) visa a incentivar o pagamento de débitos de natureza tributária com o Município de Fortaleza, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3º O Programa de Regularização Fiscal terá o prazo de vigência de até 3 (três) meses, com data de início estabelecida em Decreto do Chefe do Poder Executivo, sendo proibida a prorrogação.

Seção II - Dos Benefícios do PRFOR

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não, do ISSQN, IPTU e ITBI, ficam dispensadas do pagamento total ou parcial de multas punitivas e moratórias e juros de mora, nos percentuais abaixo indicados, relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos em Dívida Ativa do Município ou com solicitação de inscrição constante do sistema da Procuradoria Geral do Município até 31 de julho de 2017, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, desde que realizado o pagamento da obrigação tributária e os acréscimos, quando for o caso, em moeda corrente, com a observância dos seguintes critérios:

I - com redução de 100% (cem por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até o dia 29 de setembro de 2017;

II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 31 de outubro de 2017;

III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se o valor da obrigação tributária principal for pago, à vista, até 30 de novembro de 2017;

IV - com redução de 60% (sessenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas na forma prevista no art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza);

V - com redução de 50% (cinquenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas na forma prevista no art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza);

VI - com redução de 40% (quarenta por cento) das multas punitivas, moratórias e dos juros de mora, se os respectivos valores forem pagos em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, devidamente corrigidas na forma prevista no art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza).

§ 1º Para o crédito representado por CDA com valor integral e consolidado por tributo, na data do requerimento de adesão, para cada pessoa física ou jurídica, superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a adesão ao PRFOR somente se dará mediante o pagamento, à vista, de 20% (vinte por cento) do montante integral e consolidado, sendo aplicado ao saldo remanescente as disposições do caput e incisos deste artigo.

§ 2º A adesão prevista no § 1º somente poderá ser efetivada até 15 de novembro de 2017.

§ 3º A anistia prevista neste artigo aplica-se, inclusive, a créditos tributários de ISSQN de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 4º O empresário ou a sociedade empresária que tiverem deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101 , de 09 de fevereiro de 2005, poderão aderir ao PRFOR nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 5º Os créditos tributários de ISSQN decorrentes exclusivamente de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigação tributária e de multa autônoma, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com base nos seguintes critérios:

I - com desconto de 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 29 de setembro de 2017, com redutor de 100% (cem por cento) dos acréscimos de mora;

II - com desconto de 70% (setenta por cento) do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 31 de outubro de 2017, com redutor de 90% (noventa por cento) dos acréscimos de mora;

III - com desconto de 60% (sessenta por cento) do seu valor original, se pago, à vista, até o dia 30 de novembro de 2017, com redutor de 80% (oitenta por cento) dos acréscimos de mora;

IV - com desconto de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, se pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de novembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas na forma prevista no art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza);

V - com desconto de 40% (quarenta por cento) do seu valor original, se pago em até 30 (trinta) parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira seja recolhida até o dia 30 de novembro de 2017 e as demais até o último dia útil dos meses seguintes, devidamente corrigidas na forma prevista no art. 87 da Lei Complementar Municipal nº 159 , de 23 de dezembro de 2013 (Código Tributário do Município de Fortaleza).

Art. 5º O valor de cada parcela do parcelamento sujeito ao PRFOR será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, não podendo, no entanto, ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. O saldo devedor do parcelamento dos créditos previstos nesta Lei, após o pagamento da primeira parcela, será acrescido, mensalmente, da Taxa SELIC, na forma do art. 87 do Código Tributário Municipal.

Art. 6º No período de adesão ao PRFOR, o parcelamento realizado com base nesta Lei poderá ser antecipadamente liquidado de uma só vez, com os mesmos descontos previstos para o pagamento à vista, na conformidade do art. 4º.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica aos parcelamentos concedidos antes da vigência do PRFOR, tanto em relação às parcelas vencidas quanto às vincendas, bem como em relação aos parcelamentos cancelados por inadimplência ou qualquer outro motivo anteriormente ao PRFOR.

Art. 7º A opção pelo PRFOR implicará a adesão plena das condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito.

Art. 8º Atendidos os requisitos para a concessão dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos objeto do pagamento à vista ou de parcelamento serão consolidados na data da adesão a este programa.

Parágrafo único. Compreende-se por dívida consolidada o somatório dos valores principais dos créditos a serem parcelados, multa e juros de mora e multa de caráter punitivo e demais acréscimos e encargos legais, devidos até a data da adesão.

Art. 9º As custas judiciais, recolhidas junto ao Judiciário, os emolumentos extrajudiciais, a serem pagos diretamente aos cartórios, e os honorários advocatícios fixados no percentual de 5% (cinco por cento) serão pagos integralmente no ato da adesão ao PRFor, calculados estes com base no valor a ser recolhido ao Erário.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no art. 6º, no ato de adesão ao PRFOR, não serão cobrados honorários advocatícios, cujo valor sob idêntica rubrica tenha sido efetivamente pago quando por ocasião de parcelamento pretérito cancelado, não cabendo restituição do percentual pago a maior anteriormente.

Seção III - Das Condições para Adesão ao PRFOR

Art. 10. A adesão ao PRFOR será formalizada mediante requerimento da parte interessada, no qual constará termo simplificado de reconhecimento e confissão da dívida, acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia simples do documento de identificação e comprovante de inscrição no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso;

II - cópia simples do ato constitutivo e aditivos, se for pessoa jurídica;

III - procuração particular, na hipótese de mandatário;

IV - comprovante de endereço emitido com antecedência de até 60 (sessenta) dias;

V - cópia simples de instrumento hábil de comprovação da propriedade e/ou posse do imóvel, em se tratando de IPTU e ITBI.

§ 1º A opção pelo pagamento à vista importará na adesão tácita ao PRFOR, sendo dispensadas a assinatura do termo e a apresentação dos documentos descritos no caput.

§ 2º O não atendimento aos requisitos previstos no caput e incisos deste artigo implicará o imediato bloqueio na emissão da quarta parcela, caso não sanada a pendência durante o prazo de vigência do PRFOR, tornando sem efeito o ato de adesão com o restabelecimento da dívida ao seu valor original sem os benefícios da anistia previstos nesta Lei.

Seção IV - Do Cancelamento do PRFOR

Art. 11. O parcelamento formalizado com base no PRFOR será automaticamente cancelado, retomando o crédito à situação anterior ao ato de adesão, considerando-se vencidas, imediata e antecipadamente, todas as parcelas não pagas, quando implementadas uma ou conjuntamente as seguintes hipóteses:

I - inadimplência ou atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;

II - existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela.

CAPÍTULO III - DA REMISSÃO DE CRÉDITOS

Art. 12. Ficam remitidos, de ofício, os créditos de natureza tributária e não tributária da Fazenda Municipal em cobrança judicial, parcelados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009, desde que o valor da causa constante da respectiva execução fiscal, atualizado até 30 de junho de 2015, seja inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importância paga.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 10636 DE 27/10/2017):

Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a remitir em até 100% (cem por cento) dos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que estejam inadimplidos na data de edição desta Lei, em favor de clubes sociais, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - O clube social realizar uma das seguintes alternativas:

a) ceder ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento público próprio, devidamente registrado na matrícula do imóvel, o direito de propriedade do bem imóvel de cuja propriedade, domínio útil ou posse tenha sido fato gerador do imposto inadimplido, desde que o valor do mesmo seja
igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na data da assinatura do instrumento de cessão;

b) ceder ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento público próprio, devidamente registrado na matrícula do imóvel, o direito de superfície do bem imóvel de sua propriedade, que tenha sido fato gerador do imposto inadimplido, desde que o valor do mesmo seja igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na data da assinatura do instrumento de cessão;

c) dar em garantia ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento próprio, 30% (trinta por cento) de sua receita bruta mensal, desde que esse percentual sobre a receita bruta anual, aferidos nos últimos 3 (três) anos, seja igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na data da assinatura do instrumento de garantia;

II - não requerer a isenção integral de que trata o art. 82, § 2º, Código Tributário Municipal;

III - disponibilizar gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Município de Fortaleza, conforme dispuser regulamento a ser expedido mediante Decreto;

IV - requerimento formal do clube social à Secretaria das Finanças do Município - SEFIN.

§ 1º Na data do requerimento da remissão de que trata o presente artigo, fundado nas alternativas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, será concedida moratória do crédito tributário inadimplido, o qual será extinto pela remissão após 20 (vinte) anos de cumprimento das exigências de que tratam os incisos I a III, acrescidas do pagamento regular e em dia do IPTU, devido a partir do exercício de 2018, durante o mesmo período de 20 (vinte) anos.

§ 2º Caso o requerimento da remissão de que trata este artigo se dê com fulcro na alternativa indicada na alínea "c" do inciso I do caput, não haverá suspensão do crédito ou da respectiva execução fiscal até a garantia da integralidade da dívida em juízo por penhora realizada na execução fiscal, quando, só então, se dará a moratória do crédito tributário inadimplido, o qual será extinto pela remissão após 20 (vinte) anos de cumprimento das exigências de que tratam os incisos I a III, acrescidas do pagamento regular e em dia do IPTU, devido a partir do exercício de 2018, durante o mesmo período de 20 (vinte) anos.

§ 3º O prazo de 20 (vinte) anos indicado no parágrafo anterior é reduzido para 10 anos, caso o crédito tributário inadimplido cuja remissão se requeira seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data do requerimento da remissão.

§ 4º As condições suspensivas de que tratam as alíneas do incido I deste artigo se verificarão, tornando eficaz e plena a cessão da propriedade, do direito de superfície ou a efetivação da garantia, na hipótese de o clube social que requerer a remissão de que trata este artigo ficar inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias por créditos tributários de Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devidos a partir do exercício de 2018.

§ 5º A condição suspensiva também se verificará caso o clube social deixe de atender às exigências dos incisos II e III deste artigo.

§ 6º Caso se implementem as condições suspensivas das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, será suspensa a moratório dos créditos e o Município de Fortaleza tomará para si a propriedade plena do imóvel ou o direito de superfície de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, podendo transferir o direito para terceiro, de imediato, extinguindo o crédito tributário suspenso por dação em pagamento.

§ 7º Caso se implemente a condição suspensiva da alínea "c" do inciso I do caput, será suspensa a moratório dos créditos e o Município de Fortaleza optará pela penhora dos 30% (trinta por cento) da receita bruta do clube ou execução da penhora realizada nas respectivas execuções fiscais.

§ 8º Enquanto não se verificar a condição suspensiva, o Município de Fortaleza não terá adquirido o direito de propriedade ou de superfície do bem objeto da cessão.

§ 9º A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago.

§ 10º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago em espécie, conforme estabelecido em regulamento.

§ 11º Os processos de execução fiscal em que discutem os débitos objeto da moratória e eventual serão suspensos até que se verificar sua extinção pela dação em pagamento ou pela remissão, sendo retomados caso nenhuma destas hipóteses se verifiquem.

§ 12º Na hipótese da extinção mediante remissão, o clube social deverá pagar, na data da extinção do crédito tributário, as custas judiciais, incluídos os respectivos honorários fixados em juízo.

§ 13º Na hipótese de extinção do crédito por dação em pagamento, ou realização da garantia sobre a receita bruta, os honorários advocatícios devidos pelo clube social serão deduzidos do valor do bem dado em pagamento, levado à praça ou do montante da receita bruta bloqueada e transferidos para a Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Fortaleza - APACEFOR, a fim de repasse para os Procuradores do Município.

Art. 14. Fica autorizado o Poder Executivo a remitir em até 100% (cem por cento) dos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que estejam inadimplidos, na data de edição desta Lei, em favor de clubes de futebol, mediante a cessão ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento próprio, de 40% (quarenta por cento) do direito de transmissão por televisão, rádio ou outros meios fixados nos atuais e futuros contratos que o respectivo clube firmar.

§ 1º Na data do requerimento da remissão de que trata o presente artigo, será concedida moratória do crédito tributário inadimplido, o qual será extinto pela remissão, que será implementada após 10 (dez) anos de cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo, acrescidas do pagamento regular e em dia do IPTU devido a partir do exercício de 2018. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 10636 DE 27/10/2017).

§ 2º A condição suspensiva verificar-se-á, tornando eficaz a cessão dos direitos de transmissão, na hipótese de o clube de futebol que requerer a remissão de que trata este artigo ficar inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias por créditos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devidos a partir do exercício de 2018.

§ 3º A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago.

§ 4º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago em espécie, conforme estabelecido em regulamento.

§ 5º Os processos de execução fiscal, em que se discutem os débitos objeto da moratória e eventual, serão suspensos até que se verificar sua extinção pela dação em pagamento ou pela remissão, sendo retomados caso nenhuma destas hipóteses se verifique.

§ 6º Na hipótese de extinção do crédito por dação em pagamento, os honorários advocatícios devidos pelo clube de futebol serão deduzidos do valor do bem dado em pagamento e transferidos para a Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Fortaleza - APACEFOR, a fim de repasse para os Procuradores do Município.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objeto de pagamento conforme a disciplina do PRFOR, desde que o interessado desista de toda e qualquer ação que envolva o referido crédito, incluindo embargos à execução e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos processos respectivos, protocolizando requerimento de extinção da ação com resolução de mérito, nos termos da alínea "c", inciso II do caput do art. 487 da Lei nº 13.105 , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e apresentando o respectivo comprovante à Procuradoria Geral do Município de Fortaleza, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei.

§ 1º No caso das ações promovidas por substituto processual, a desistência da ação judicial prevista no caput deste artigo deverá ser formulada em relação ao substituído.

§ 2º O não atendimento da condição prevista no caput deste artigo implicará a anulação do tratamento concedido nos termos desta Lei, restaurando-se o débito ao seu valor original atualizado, com a inclusão de juros e multas, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.

Art. 16. Os recolhimentos realizados nos termos desta Lei constituem-se em confissão irretratável da dívida, não conferindo ao sujeito passivo quaisquer direitos à restituição ou compensação de importâncias já pagas com o tratamento ora disciplinado.

Art. 17. Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, não será exigido garantia à execução fiscal em relação aos créditos tributários ajuizados nem regularidade fiscal relativamente a outras obrigações tributárias: principal e acessória.

Art. 18. Fica expressamente proibida a concessão de nova anistia a créditos tributários pelo prazo mínimo de 3 (três) anos.

Art. 19. O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 06 de setembro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.