Lei Nº 10636 DE 27/10/2017


 Publicado no DOM - Fortaleza em 6 nov 2017


Estende os benefícios instituídos pela Lei nº 10.607/2017 ao mutirão pré-processual de conciliação fiscal a se realizar no período de 06 a 10 de novembro de 2017, nas dependências do Centro de Solução de Conflitos e Cidadania de Fortaleza (CEJUSC), no Fórum Clóvis Beviláqua, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Esta Lei estende os benefícios instituídos pela Lei nº 10.607/2017 ao mutirão pré-processual de conciliação fiscal a se realizar no período de 06 a 10 de novembro de 2017, no Fórum Clóvis Beviláqua.

Art. 2º O mutirão pré-processual de conciliação fiscal será promovido pela Procuradoria Geral do Município (PGM) e pela Secretaria das Finanças do Município (SEFIN), com o escopo de prevenir litígios e racionalizar a cobrança de créditos tributários devidos ao Município de Fortaleza, mediante a possibilidade de se firmar transação com base nos benefícios instituídos pela Lei nº 10.607/2017, na forma estabelecida nesta Lei.

Art. 3º Os benefícios previstos no art. 4º, incisos I, IV, V e VI, e § 5º, incisos I, IV e V, da Lei nº 10.607/2017, serão estendidos durante o período de realização do mutirão pré-processual de conciliação fiscal, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, dos seguintes créditos tributários:

I - originários de IPTU, ISSQN e ITBI que estejam no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CAT), independentemente da fase procedimental, condicionados à desistência da instância administrativa, mediante prévio requerimento protocolizado junto à SEFIN;

II - decorrentes de IPTU, ISSQN e ITBI que tenham sido julgados pelo Contencioso Administrativo Tributário (CAT), e estejam inscritos no sistema da Dívida Ativa da PGM, ou estejam aptos à inscrição até a data de publicação desta Lei; e

III - de IPTU, encaminhados pela SEFIN para inscrição em Dívida Ativa até a data de publicação desta Lei.

Art. 4º Durante o período do mutirão referido no art. 1º desta Lei, serão concedidos aos contribuintes, substitutos ou responsáveis tributários dos créditos mencionados no art. 3º os benefícios previstos no art. 4º da Lei nº 10.607/2017, em seus incisos I, IV, V e VI do caput e nos incisos I, IV e V do § 5º.

Parágrafo único. Os benefícios para pagamento à vista constantes do caput serão extensivos a todas as adesões ao Programa de Regularização Fiscal de Fortaleza (PRFor), nessa modalidade, durante o período do mutirão.

Art. 5º Será de responsabilidade da Secretaria das Finanças do Município (SEFIN) a arrecadação dos créditos sob discussão no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário (CAT), não se aplicando o disposto no art. 9º da Lei nº 10.607/2017.

Art. 6º A redação do art. 13 e a do § 1º do art. 14 da Lei nº 10.607, de 06 de setembro de 2017, passam a ser as seguintes:

"Art. 13. Fica autorizado o Poder Executivo a remitir em até 100% (cem por cento) dos créditos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que estejam inadimplidos na data de edição desta Lei, em favor de clubes sociais, desde que atendidas as seguintes exigências:

I - O clube social realizar uma das seguintes alternativas:

a) ceder ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento público próprio, devidamente registrado na matrícula do imóvel, o direito de propriedade do bem imóvel de cuja propriedade, domínio útil ou posse tenha sido fato gerador do imposto inadimplido, desde que o valor do mesmo seja
igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na data da assinatura do instrumento de cessão;

b) ceder ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento público próprio, devidamente registrado na matrícula do imóvel, o direito de superfície do bem imóvel de sua propriedade, que tenha sido fato gerador do imposto inadimplido, desde que o valor do mesmo seja igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na data da assinatura do instrumento de cessão;

c) dar em garantia ao Município de Fortaleza, sob condição suspensiva, por instrumento próprio, 30% (trinta por cento) de sua receita bruta mensal, desde que esse percentual sobre a receita bruta anual, aferidos nos últimos 3 (três) anos, seja igual ou superior ao montante do crédito tributário inadimplido na data da assinatura do instrumento de garantia;

II - não requerer a isenção integral de que trata o art. 82, § 2º, Código Tributário Municipal;

III - disponibilizar gratuitamente as suas instalações para a realização de eventos sociais, esportivos e culturais, de interesse do Município de Fortaleza, conforme dispuser regulamento a ser expedido mediante Decreto;

IV - requerimento formal do clube social à Secretaria das Finanças do Município - SEFIN.

§ 1º Na data do requerimento da remissão de que trata o presente artigo, fundado nas alternativas "a" e "b" do inciso I do caput deste artigo, será concedida moratória do crédito tributário inadimplido, o qual será extinto pela remissão após 20 (vinte) anos de cumprimento das exigências de que tratam os incisos I a III, acrescidas do pagamento regular e em dia do IPTU, devido a partir do exercício de 2018, durante o mesmo período de 20 (vinte) anos.

§ 2º Caso o requerimento da remissão de que trata este artigo se dê com fulcro na alternativa indicada na alínea "c" do inciso I do caput, não haverá suspensão do crédito ou da respectiva execução fiscal até a garantia da integralidade da dívida em juízo por penhora realizada na execução fiscal, quando, só então, se dará a moratória do crédito tributário inadimplido, o qual será extinto pela remissão após 20 (vinte) anos de cumprimento das exigências de que tratam os incisos I a III, acrescidas do pagamento regular e em dia do IPTU, devido a partir do exercício de 2018, durante o mesmo período de 20 (vinte) anos.

§ 3º O prazo de 20 (vinte) anos indicado no parágrafo anterior é reduzido para 10 anos, caso o crédito tributário inadimplido cuja remissão se requeira seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), na data do requerimento da remissão.

§ 4º As condições suspensivas de que tratam as alíneas do incido I deste artigo se verificarão, tornando eficaz e plena a cessão da propriedade, do direito de superfície ou a efetivação da garantia, na hipótese de o clube social que requerer a remissão de que trata este artigo ficar inadimplente por período superior a 90 (noventa) dias por créditos tributários de Imposto sobre aPropriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, devidos a partir do exercício de 2018.

§ 5º A condição suspensiva também se verificará caso o clube social deixe de atender às exigências dos incisos II e III deste artigo.

§ 6º Caso se implementem as condições suspensivas das alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, será suspensa a moratório dos créditos e o Município de Fortaleza tomará para si a propriedade plena do imóvel ou o direito de superfície de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput, podendo transferir o direito para terceiro, de imediato, extinguindo o crédito tributário suspenso por dação em pagamento.

§ 7º Caso se implemente a condição suspensiva da alínea "c" do inciso I do caput, será suspensa a moratório dos créditos e o Município de Fortaleza optará pela penhora dos 30% (trinta por cento) da receita bruta do clube ou execução da penhora realizada nas respectivas execuções fiscais.

§ 8º Enquanto não se verificar a condição suspensiva, o Município de Fortaleza não terá adquirido o direito de propriedade ou de superfície do bem objeto da cessão.

§ 9º A remissão prevista neste artigo não ensejará direito à restituição do valor pago.

§ 10º O valor do imposto não alcançado pela remissão deverá ser pago em espécie, conforme estabelecido em regulamento.

§ 11º Os processos de execução fiscal em que discutem os débitos objeto da moratória e eventual serão suspensos até que se verificar sua extinção pela dação em pagamento ou pela remissão, sendo retomados caso nenhuma destas hipóteses se verifiquem.

§ 12º Na hipótese da extinção mediante remissão, o clube social deverá pagar, na data da extinção do crédito tributário, as custas judiciais, incluídos os respectivos honorários fixados em juízo.

§ 13º Na hipótese de extinção do crédito por dação em pagamento, ou realização da garantia sobre a receita bruta, os honorários advocatícios devidos pelo clube social serão deduzidos do valor do bem dado em pagamento, levado à praça ou do montante da receita bruta bloqueada e transferidos para a Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Fortaleza - APACEFOR, a fim de repasse para os Procuradores do Município.

Art. 14. .....

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§ 1º Na data do requerimento da remissão de que trata o presente artigo, será concedida moratória do crédito tributário inadimplido, o qual será extinto pela remissão, que será implementada após 10 (dez) anos de cumprimento das exigências de que trata o caput deste artigo, acrescidas do pagamento regular e em dia do IPTU devido a partir do exercício de 2018."

Art. 7º Aplicam-se às transações celebradas durante o mutirão pré-processual de conciliação fiscal, quanto ao procedimento e regras de operacionalização, as disposições constantes da Lei nº 10.607/2017, no que não conflitar com o disposto neste diploma legal.

Art. 8º O Chefe do Poder Executivo poderá expedir os atos regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 27 de outubro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.