Decreto Nº 87781 DE 22/02/2017


 Publicado no DOM - Belém em 23 fev 2017


Institui o Programa de Regularização Incentivada - PRI, para a competência março do exercício fiscal de 2017, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito Municipal de Belém, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém;

Considerando a competência que lhe é outorgada pelo art. 7º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009;

Considerando o art. 160 da Lei Municipal 7.056 de 30 de dezembro de 1977 c/c o art. 7º da Lei nº 8.717 , de 12 de novembro de 2009;

Considerando a possibilidade do contribuinte, pessoa física ou jurídica, saldar seus débitos junto ao fisco municipal.

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Regularização Incentivada - PRI, relacionado aos créditos tributários e não tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2016, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, observadas as condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º Estão excluídos do disposto no caput deste artigo os débitos referente ao Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - IT BI.

§ 2º O Programa de Regularização Incentivada referido no caput deste artigo será realizado no período de 06 a 31 de março do corrente ano.

§ 3º A adesão ao Programa de Regularização Incentivada - PRI pelo contribuinte em débito com o fisco municipal, para fins de negociação de débitos de IPTU, estará condicionada ao pagamento da cota única ou da 1ª parcela do IPTU/2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 88221 DE 22/03/2017).

Art. 2º Os débitos serão consolidados, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação municipal em vigor, a partir da data do vencimento da obrigação tributária, deduzidos os pagamento efetuados, se for o caso.

Art. 3º Os saldos remanescentes em parcelamentos ativos, adimplentes até a vigência deste Decreto, nos quais o contribuinte não tenha sido beneficiado por dispensa de multas e juros de mora em Programas de Regularização Incentivada anteriores, poderão ser contemplados por este Decreto.

Art. 4º Para a adesão ao Programa de Regularização Incentivada - PRI, o contribuinte deverá dirigir-se, no horário normal de expediente, a um dos seguintes locais:

I - em Belém: à Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças - SE FIN, localizada na Praça Visconde Barão do Rio Branco (Largo das Mercês), bairro da Campina;

II - em Mosqueiro: à Agência Distrital de Mosqueiro, bairro da Vila;

III - em Icoaraci: à Agência Distrital de Icoaraci, localizada na Rua Manoel Barata nº 900, bairro do Cruzeiro;

IV - portal de serviços da SE FIN, disponível no endereço eletrônico www.belem.pa.gov.br/sefin;

V - ao Fórum Cível de Belém, caso seja incluído na pauta de conciliação judicial, observados os períodos previstos no art. 9º deste Decreto.

§ 1º A Adesão ao Programa pelo contribuinte será homologada:

I - no atendimento presencial: mediante a assinatura do Termo de Confissão de Dívida, pelo Servidor da SE FIN, contribuinte ou responsável legal e;

II - na forma eletrônica: após o pagamento da primeira parcela ou do pagamento da parcela em cota única.

§ 2º A SEFIN não se responsabilizará por adesão não efetivada eletronicamente, por motivo de ordem técnica, em equipamento do contribuinte, falhas de comunicação, ou outros fatores que impeçam a transmissão dos dados.

§ 3º A adesão ao Programa pelo site www.belem.pa.gov.br/sefin ocorrerá exclusivamente nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 6º deste Decreto.

Art. 5º O processo de atendimento presencial que exigir o Termo de Confissão de Dívida deverá conter os seguintes documentos:

I - cópia dos documentos de identificação - CPF ou CNPJ;

II - comprovante de residência do responsável pela assinatura do Termo de Confissão;

III - telefone do contribuinte ou representante legal;

IV - endereço eletrônico (e-mail), se houver;

V - procuração particular, com poderes específicos para aderir ao Programa de Regularização Incentivada - PRI, com firma reconhecida, no caso de ser o representante legal;

VI - no caso do IPTU, o documento do imóvel que permita a identificação do proprietário;

VII - no caso do ISS/PJ deverão constar ainda os documentos de constituição com as respectivas alterações da pessoa jurídica que permita identificar os responsáveis pela gestão.

Art. 6º Os débitos consolidados, relativos aos créditos tributários e não tributários, poderão ser pagos com as seguintes reduções sobre juros de mora, multas de mora e multa penal:

I - à vista, com redução de 90% (noventa por cento);

II - em até 03 (três) parcelas mensais, com redução de 85% (oitenta e cinco por cento);

III - em até 06 (seis) parcelas mensais, com redução de 80% (oitenta por cento);

IV - em até 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 70% (setenta por cento);

V - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento);

VI - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento);

VII - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

VIII - em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) para débitos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

IX - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento), para débitos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

§ 1º As parcelas vincendas após o exercício de 2017 serão corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E do IBGE, ou outro índice econômico oficial que o substitua, no mês de janeiro de cada exercício fiscal.

§ 2º Será admitido apenas um parcelamento por tributo vinculado por inscrição municipal, não incluído em parcelamento ativo, que já tenha sido beneficiado com desconto sobre os juros de mora, multas de mora e multa penal em programa de regularização anteriores.

§ 3º A exigência do pagamento de qualquer valor a título de entrada não é condição para efeito de adesão deste Programa de Parcelamento.

§ 4º Não será objeto de parcelamento, o tributo sujeito a retenção na fonte e não recolhido, na forma e no prazo da legislação de regência.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 88221 DE 22/03/2017):

Art. 7º O contribuinte que aderir ao PRI poderá optar pelo pagamento das prestações, nos seguintes termos:

§ 1º O contribuinte que aderir ao parcelamento até o dia 24 de março de 2017, poderá optar pelo vencimento da 1ª parcela em 25 ou 30 de março de 2017.

§ 2º O contribuinte que aderir ao parcelamento a partir do dia 25 de março de 2017, poderá optar pelo vencimento da 1ª parcela em 30 de março ou 05 de abril de 2017.

§ 3º O contribuinte que aderir ao parcelamento no dia 31 de março de 2017, poderá optar pelo vencimento da 1ª parcela em 31 de março ou 05 de abril de 2017.

Art. 8º Poderá ser objeto de reparcelamento o saldo remanescente de parcelamento cancelado no SAT - Sistema de Arrecadação Tributária, desde que:

I - tenha sido realizado nos últimos 48 (quarenta e oito) meses;

II - corresponda a até 20% (vinte por cento) do débito confessado originariamente.

Parágrafo único. A adesão do contribuinte ao teor do disposto no caput deste artigo estará sujeita a atualização monetária do saldo remanescente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA -E do IBGE e será limitada aos prazos previstos nos incisos I e II do art. 6º deste Decreto, excluído o benefício de desconto.

Art. 9º No caso especifico das conciliações realizadas no Fórum Cível de Belém, o atendimento presencial respeitará o horário estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, conforme calendário oficial do Poder, na forma abaixo:

I - no período de 06 a 17 de março na 1º Vara da Fazenda Pública

II - no período de 20 a 31 de março na 2º Vara da Fazenda Pública;

Art. 10. A revogação do parcelamento, dar-se-á pelas razões a seguir:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto; e

II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, contados do vencimento de qualquer parcela.

Art. 11. A revogação do parcelamento firmado nos termos deste Decreto, implicará:

I - no imediato cancelamento do benefício previsto no art. 6º deste Decreto, restaurando-se, integralmente, o débito objeto do parcelamento e os valores originários das multas e juros dispensados, abatendo-se os valores recolhidos, tornando o débito imediatamente exigível, com os acréscimos previstos na legislação municipal;

II - a inscrição do débito em dívida ativa e ajuizamento da execução fiscal;

III - no caso de débito ajuizado, o imediato prosseguimento da execução fiscal; e

IV - a inscrição do contribuinte nas Centrais de Informação de Cadastro e Proteção ao Crédito.

Art. 12. As regras do Decreto nº 81.658 , de 31 de dezembro de 2014, aplicam-se complementarmente ao disposto neste Programa de Regularização Incentiva - PRI, naquilo que não dispuser ao contrário, quanto aos pagamentos ou parcelamentos de débitos efetivados, voltando a vigorar após o término dos períodos fixados no § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 9º deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, restringindo-se os seus efeitos unicamente aos períodos fixados no § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 9º deste Decreto.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 22 de Fevereiro de 2017.

ZENALDO RODRIGUES COUTINHO

Prefeito Municipal de Belém