Lei nº 8.717 de 12/11/2009


 Publicado no DOM - Belém em 12 nov 2009


Concede benefícios fiscais às situações que especifica e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Lei Nº 9330 DE 29/09/2017):

O Prefeito Municipal de Belém,

Faço saber que a Câmara Municipal de Belém, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos serviços constantes do item 16 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e ao art. 21 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, com a alteração introduzida pela Lei nº 8.293, de 30 de dezembro de 2003, as prestações de serviços de Transporte de Passageiros em geral, cadastrados no Município de Belém, poderão, opcionalmente ao regime de tributação normal, reduzir a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) em 60% (sessenta por cento) do seu valor.

Parágrafo único. A redução prevista no caput fica condicionada:

I - ao recolhimento regular do ISS próprio;

II - à retenção e recolhimento do ISS retido na fonte pelos serviços tomados, nos casos previstos na legislação tributária municipal;

III - ao recolhimento regular do débito parcelado, previsto no art. 2º desta lei;

IV - à regularidade do recolhimento do IPTU e Taxas agregadas incidentes sobre os imóveis de propriedade do contribuinte;

V - à regularidade do recolhimento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento (TLPL) de todos os estabelecimentos cadastrados em nome do contribuinte;

VI - ao recolhimento regular da Taxa de Gerenciamento de Transportes Urbanos.

Art. 2º A opção pelo regime de tributação previsto no art. 1º desta lei será disciplinada em regime especial de tributação, formalizado entre o Poder Executivo Municipal e o contribuinte que estabelecerá, além das obrigações previstas no parágrafo único do referido artigo, outras condições para a fruição do benefício.

Parágrafo único. O descumprimento das condições estatuídas no parágrafo único do art. 1º, implicará na revogação do Regime Especial de Tributação com a cessação dos benefícios.

Art. 3º Os optantes pelo regime especial de tributação poderão recolher os débitos, cujos fatos geradores tenham ocorridos até a entrada em vigor desta lei, com 60% (sessenta por cento) de redução de base de cálculo do ISS, aplicando-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não.

§ 1º Os débitos serão corrigidos monetariamente e terão multas e juros reduzidos em 60% (sessenta por cento), mediante entrada mínima de 5% (cinco por cento), devendo o saldo remanescente ser pago em até 180 (cento e oitenta) meses, em parcelas iguais e sucessivas, as quais serão anualmente atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado Especial - IPCA-E/IBGE, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 2º O parcelamento, nas condições estipuladas no § 1º, deverá ser requerido no prazo de até noventa dias da publicação desta lei.

§ 3º O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

Art. 4º As reduções de base de cálculo previstas nesta Lei não se aplicam aos valores de prestação de serviços não oferecidos à tributação ou não objeto de confissão de dívida, que venham a ser apurados, mediante procedimento fiscal de ofício realizado após a vigência do regime especial, devendo o tributo ser calculado sem os benefícios fiscais previstos nesta lei.

Art. 5º Ficam remidos os débitos fiscais, em qualquer fase em que se encontrem, dos sujeitos passivos que optarem pelo regime especial de que trata o art. 2º, desta lei, relativos aos fatos geradores ocorrido nos exercícios de 1992 a 1996.

Art. 6º A concessão dos benefícios fiscais contidos nesta Lei fica condicionada à desistência expressa e irrevogável de ações judiciais que se insurjam contra a cobrança do ISS por substituição tributária ou que pleiteiem ressarcimentos ou indenizações relativos à diferença de tarifa, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.

Art. 7º Os débitos tributários e não tributários vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos em até 120 (cento e vinte) meses e poderão ter redução nos juros e multas de até 90% (noventa por cento), na forma e condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 8º O disposto nesta Lei não implicará em restituição de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente a sua vigência.

Art. 9º Fica o Município de Belém autorizado a ceder, para fins de constituições de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizado - FIDC-NP, o direito ao recebimento do fluxo financeiro oriundo dos débitos tributários ou não tributários, parcelados ou não parcelados, inscritos ou não em Dívida Ativa, em fase de cobrança administrativa ou judicial, que compõem a carteira municipal.

§ 1º Em qualquer hipótese, a cessão deverá se referir a tributos ou dívidas vencidas e não pagas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2012, em atendimento às limitações impostas pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e pela legislação aplicável da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§ 2º Os recursos advindos da cessão dos direitos cedidos no caput poderão servir para viabilizar investimentos do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC e do financiamento do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, além de outros previstos nos programas de investimentos do Plano Plurianual vigente e demais revisões, objetivando a execução de obras de saneamento, infraestrutura e urbanização, bem como para a modernização da estrutura administrativa, no Município de Belém.

§ 3º A cessão prevista no caput deste artigo não compreende os valores referentes aos honorários advocatícios, devidos na forma da legislação municipal, assim como aqueles referentes aos percentuais das receitas tributárias constitucionalmente destinadas a propósitos específicos, nem autoriza o recebimento pelo Município de Belém de qualquer montante inferior ao valor principal do tributo objeto da cessão.

Art. 10. A cessão ora autorizada não extingue ou altera a obrigação tributária, assim como não extingue o crédito tributário ou modifica sua natureza, ficando preservadas todas as suas garantias e privilégios.

Art. 11. Permanecerão sob titularidade e integral responsabilidade do Município de Belém todos os atos e procedimentos relacionados à cobrança dos créditos tributários municipais, tanto administrativamente, por meio do órgão municipal competente, quanto em juízo, por meio da Procuradoria Fiscal do Município.

Art. 12. Fica autorizada a constituição e funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizado - FIDC-NP, nos exercícios de 2009 e seguintes, para viabilizar as operações autorizadas pelo art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. As despesas necessárias para constituição e funcionamento do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizado - FIDC-NP correrão à conta da futura alienação das próprias cotas do próprio FIDC-NP.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO ANTONIO LEMOS, 12 DE NOVEMBRO DE 2009

DUCIOMAR GOMES DA COSTA

Prefeito Municipal de Belém