Decreto Nº 5362 DE 29/12/2015


 Publicado no DOE - TO em 30 dez 2015


Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

".....

Art. 2º .....

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CXXXII - as operações internas, interestaduais e de importação, com matéria-prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na execução do PROSUB - Programa de Desenvolvimento de Submarinos, atendido o disposto no Convênio ICMS 81 , de 27 de julho de 2015. (Convênio ICMS 81/2015 )

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Art. 8º .....

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III - 48,89%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e de 73,34% nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, arrolados no Anexo XVIII, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991,10/2004, 124/2007, 148/8 e 149/2007)

IV - 31,11%, até 31 de dezembro de 2007, nas operações internas e 58,34%, nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo XIX, observado o inciso I do art. 19, todos deste Regulamento, e, para a exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, a base de cálculo deve ser reduzida de forma tal que a carga tributária total corresponda à mesma deste inciso para as respectivas operações internas; (Convênios ICMS 52/1991, 10/2004, 124/2007, 148 e 149/2007)

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X - 18,52% na prestação de serviço de radiodifusão sonora e/ou de imagens, atendido o disposto no § 11 deste artigo, desde que: (Convênio ICMS 05/1995 )

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XI - 66,67% do valor da operação, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo; (Convênios ICMS 112/1989, 115/1997 e 36/1998)

XII - 37,04% na prestação de serviço de rádio-chamada, a partir de 1º de janeiro de 2003, em substituição ao sistema normal de tributação, atendido o disposto no § 11 deste artigo, desde que o contribuinte: (Convênios ICMS 86/1999, 65/2000 e 50/2001)

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XIII - 55,56% na prestação de serviço de televisão por assinatura, em substituição ao sistema normal de tributação, desde que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação e o contribuinte cumpra regularmente a obrigação tributária principal, no prazo e forma previstos na legislação tributária, observadas as alíneas "a" e "b" do inciso anterior e o disposto no § 11 deste artigo, ressalvando que: (Convênios ICMS 78/2015 e 99/2015)

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XIV - 18,52%, até 31 de dezembro de 2007, nas prestações onerosas de serviço de comunicação, realizadas por provedor de acesso, na modalidade de provimento de acesso à Internet, em substituição ao sistema normal de tributação, sem direito a quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais, atendido o disposto no § 11 deste artigo; (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 124/2007, 148 e 149/2007)

XV - 18,52% nas prestações realizadas pelas empresas da área de relacionamento no setor de telecomunicações, opcionalmente em substituição ao regime normal de apuração, conforme a Lei 1.400 , de 30 de setembro de 2003, atendido o disposto no § 11 deste artigo e desde que:

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XVI - 75% nas saídas internas de óleo diesel; (Leis 1.303/2002 e 2.548/2011)

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XIX - 66,67%, até 31 de janeiro de 2016, nas operações e prestações internas realizadas por estabelecimento comercial e industrial com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, conforme a Lei 1.303 , de 20 de março de 2002, observado que esta:

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c) .....

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3. as operações com mercadorias sujeitas às alíquotas de 25% e 27%, exceto em relação às operações previstas no inciso XXIII deste artigo;

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XX - 66,67% nas operações e prestações internas realizadas por contribuintes com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, em opção ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso anterior, e desde que praticadas por estabelecimentos: (Lei 1.303/2002 )

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XXI - 66,67% nas prestações internas de serviços de transporte aquaviário, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso XIX deste artigo, e desde que concedido mediante TARE; (Lei 1.303/2002 )

XXII - 38,89% nas prestações internas de serviços de transporte rodoviário de passageiros, inclusive alternativo, e 58,34% nas prestações interestaduais de serviços de transporte rodoviário de passageiros, em substituição ao sistema normal de tributação, observadas as alíneas "a" e "d" do inciso XIX deste artigo, e desde que o contribuinte: (Lei 1.303/2002 )

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XXIII - 66,67% nas operações internas com bebidas classificadas nas posições 2204, 2205, 2208 e na subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul, Sistema Harmonização - NCM/SH, observadas as alíneas "a", "b" e "d" do inciso XIX deste artigo e atendido o disposto no § 11 deste artigo e desde que autorizado mediante Regime Especial; (Lei 1.303/2002 )

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XXV - 16,67% nas aquisições de gado bovino, bufalino e suíno para abate, realizadas por estabelecimentos abatedouros e frigoríficos, contribuintes deste Estado, regularmente cadastrados, desde que: (Lei 1.173/2000 )

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XXVI - 16,67% na saída interna de carne desossada ou fracionada, resultante do abate de gado bovino, bufalino e suíno, embalada a vácuo e com registro no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, observadas as alíneas "a", "b" e "e" do inciso anterior; (Leis 1.173/2000 e 1.189/2000)

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XXX - 38,89% nas saídas internas, em opção ao sistema normal de tributação, para estabelecimentos que forneçam refeições, desde que tenha a atividade de restaurante como principal ramo, sem direito a crédito pelas entradas, e desde que o contribuinte faça a opção pelo benefício uma só vez no exercício corrente e a consigne no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência;

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XXXII - 11,12% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 18%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observado o seguinte: (Lei 1.641/2005 )

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XXXIII - 7,41% nas aquisições de mercadorias importadas do exterior para revenda, em substituição ao sistema normal de tributação, por pessoa jurídica regularmente inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, que praticar atividade comercial, exclusivamente, via Internet, quando a alíquota interna for correspondente a 27%, mediante Contrato firmado com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Turismo e Regime Especial autorizado pela Secretaria da Fazenda, observadas as alíneas "a" a "e" do inciso anterior e atendido o disposto no § 11 deste artigo; (Lei 1.641/2005 )

XXXIV - 66,67%, até 31 de dezembro de 2014, nas saídas internas de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento. (Convênios ICMS 113/2006, 160/2006 e 101/2012)

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XXXVIII - até 31 de maio de 2017, 33,34% nas operações interestaduais e 22,22% no comércio interno e na importação de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias relacionados no Convênio ICMS 75/1991 , atendida as disposições do referido Convênio (Convênio ICMS 75/1991 e 28/2015)

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XXXIX - 37,04% a partir de 1º de janeiro de 2010, relativamente às prestações de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens de publicidade e propaganda na televisão por assinatura, condicionada à observância cumulativa dos seguintes requisitos e ainda o disposto nos §§ 4º a 11 deste artigo:

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XL - 27,78% nas operações internas e 41,67% nas operações interestaduais com mercadorias adquiridas por órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, para aplicação nas Unidades Modulares de Saúde - UMS, destinada ao atendimento de Atenção Básica e Pré-Hospitalar Fixo (UPA), observado o inciso I do art. 19 deste Regulamento, e desde que: (Convênio ICMS 114/2009 )

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XLII - 18,52% do valor da operação, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, atendido o disposto no § 11 deste artigo e no Convênio ICMS 139/2006 ;

XLIII - 38,89% nas saídas internas de arroz, feijão, farinha de mandioca, açúcar cristal, óleo de soja, fubá de milho, café e sal, observando-se que: (Convênio ICMS 128/1994 )

a) exclui as operações já contempladas com redução da base de cálculo do imposto ou com a concessão de crédito fiscal presumido, cabendo ao contribuinte optar pelo benefício que lhe seja mais favorável;

b) sujeita-se ao estorno proporcional do imposto relativo às mercadorias em estoque na data da opção e às entradas de mercadorias e bens;

c) a opção por esta forma de tributação deve ser feita uma só vez no exercício corrente e consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência.

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§ 11. O disposto neste artigo não se aplica para o cálculo do adicional de dois pontos percentuais de que trata o § 11 do art. 27 da Lei 1.287 , de 28 de dezembro de 2001, destinados a prover de recursos o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO.

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Art. 46. .....

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V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Ajuste SINIEF 6/2015 )

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XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 : assinar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 6/2015 )

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§ 9º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo 3, serão informados separadamente os valores do ICMS-ST não relativos ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativos ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/2015 )

Art. 46-A. O quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 46 deste Regulamento deve ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 6/2015 )

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Ajuste SINIEF 10/2015 )

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento. (Ajuste SINIEF 10/2015 )

Art. 46-B. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Ajuste SINIEF 6/2015 )

Art. 46-C. Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Convênio ICMS 92/2015 )

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos do Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, o contribuinte deve mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º O CEST é composto por sete dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - do terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto no Anexo I do Convênio ICMS 92/2015 ;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 4º O contribuinte deve obedecer à sistemática de uniformização e identificação das mercadorias, conforme estabelecido no Convênio ICMS 92/2015 .

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Art. 56. .....

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§ 4º-D Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo. (Protocolo ICMS 74/2015 )

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Art. 61. .....

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§ 10. .....

I - .....

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b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário; (Protocolo ICMS 71/2015 )

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Art. 63. .....

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§ 3º A base de cálculo é de 38,89% para os produtos:

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§ 6º Na hipótese de operação interestadual sujeita à aplicação do inciso II do § 2º deste artigo, quando o valor da operação própria do remetente localizado em outra Unidade da Federação for igual ou superior a 80% do valor indicado no boletim informativo de preços, editado pela Secretaria da Fazenda, a base de cálculo do imposto é a prevista no inciso I do mesmo parágrafo.

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Art. 153-B. .....

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§ 3º Na hipótese de inciso II do § 1º deste artigo, somente está autorizado a emitir NF-e o contribuinte que celebrar termo de credenciamento, para tal fim, com a Secretaria da Fazenda.

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Art. 153-D. .....

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V - a identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deve conter o seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Ajuste SINIEF 22/2013 )

VI - a NF-e deve conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Ajuste SINIEF 04/2015 )

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Art. 178-C. .....

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF 09/2007 ; (Ajuste SINIEF 9/2015 )

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF 07/2005 , no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Ajuste SINIEF 9/2015 )

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Art. 210. .....

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§ 1º .....

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II - .....

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m) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Operação -Código 10010-2; (Ajuste SINIEF 11/2015 )

n) ICMS Consumidor Final não contribuinte outra UF por Apuração -Código 10011-0; (Ajuste SINIEF 11/2015 )

o) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Operação - Código 10012-9; (Ajuste SINIEF 11/2015 )

p) ICMS Fundo Estadual de Combate à Pobreza por Apuração - Código 10013-7. (Ajuste SINIEF 11/2015 )

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Art. 319. .....

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IV - o Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF ou Sistema de Gestão ou Retaguarda não atender aos requisitos impostos pela legislação;

V - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal-PAF-ECF não for credenciada junto à Secretaria da Fazenda ou tiver o seu credenciamento revogado por qualquer motivo;

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Art. 323. .....

I - a empresa desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal - PAF-ECF, para garantir que os programas aplicativos destinados ao funcionamento do ECF não contenham rotinas que possibilitem fraudes fiscais ou geração de controles diversos;

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Art. 324. .....

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XVI - .....

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e) o documento previsto no inciso XI deste artigo, em formato XML, e a partir deste, em formato PDF, ambos assinados digitalmente; (Convênio ICMS 35/2014 ).

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§ 30. O Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF tem validade de vinte e quatro meses, desde que emitido com base na versão 1.09, ou superior, da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) contados a partir da data do término do período de realização da análise.

§ 31. O PAF-ECF deve atender o Perfil de Requisitos exigido ou aceito pela unidade federada definido na Especificação de Requisitos - ER-PAF-ECF estabelecida em Ato COTEPE/ICMS.

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Art. 324-B. .....

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§ 13. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAFECF dos usuários no prazo de trinta dias a contar do deferimento.

Art. 324-C. .....

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§ 10. Nos casos previstos nos incisos I e II do § 9º deste artigo, o prazo é prorrogável até trinta dias conforme ato do Secretário da Fazenda.

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§ 16. A empresa desenvolvedora deve atualizar a versão do PAFECF dos usuários no prazo de trinta dias a contar do deferimento, exceto nos casos previstos em ato do Secretário da Fazenda.

Art. 324-D. .....

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VII - certidão negativa de débito de tributos do Estado do Tocantins, da empresa desenvolvedora.

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Art. 324-H. O Aditivo ao Termo de Credenciamento, conforme os arts. 324-A ao 324-E deste Regulamento, entra em vigor na data de sua publicação, por extrato, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 324-N. .....

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§ 1º Os termos de revogação do cadastro do PAF-ECF e de suspensão e revogação do credenciamento da empresa desenvolvedora passam a vigorar na data de sua publicação, no Diário Oficial do Estado, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.

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Art. 348. .....

§ 1º A exigência prevista neste artigo aplica-se também às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF que possua equipamentos ECF autorizados nos termos do art. 316-A deste Regulamento.

§ 2º O arquivo eletrônico a que se refere o caput deste artigo deve ser extraído do ECF por programa aplicativo disponibilizado pelo fabricante do equipamento ou pelo programa aplicativo eECFc, versão 3.14 ou superior, e disponibilizado no computador da empresa.

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Art. 384-E. .....

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§ 3º .....

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III - .....

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b) do Documento de Informações Fiscais - DIF a partir do ano base de 2017;

c) da Guia de Informações de Apuração Mensal - GIAM, a partir do mês de referência: janeiro de 2017.

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Art. 384-I. .....

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§ 1º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória na EFD a partir de: (Ajuste SINIEF 11/2015 )

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este.

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2019, para:

a) os demais estabelecimentos industriais;

b) os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

c) os estabelecimentos equiparados a industrial.

§ 2º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Ajuste SINIEF 8/2015 )

§ 3º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 1º deste artigo, deve ser observado o seguinte: (Ajuste SINIEF 8/2015 )

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

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Art. 498-C. .....

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§ 4º .....

I - pela redução da base de cálculo nas saídas internas, conforme previsão do art. 8º, inciso XX, alínea "a", deste Regulamento, observado o seguinte:

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CAPÍTULO XIV

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Seção VI -A Da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA

Art. 510-A. É instituída a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, a ser apresentada mensalmente pelos contribuintes de que trata este Capítulo, exceto: (Ajuste SINIEF 12/2015 )

I - os Microempreendedores Individuais - MEI;

II - os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da LC nº 123/2006 .

§ 1º A DeSTDA deve ser apresentada relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§ 2º Relativamente à DeSTDA, o contribuinte deve atender ao disposto no Ajuste SINIEF 12/15.

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CAPÍTULO XV DA REMESSA INTERNA E INTERESTADUAL DE PRODUTOS MÉDICO-HOSPITALARES, EXCETO MEDICAMENTOS, RELACIONADOS A IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICOHOSPITALARES PARA UTILIZAÇÃO EM ATO CIRÚRGICO POR HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Art. 513-E. É concedido regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médicohospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas (Ajuste SINIEF 11/2014 )

§ 1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE para acobertar o trânsito das mercadorias.

§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo deve, além dos demais requisitos exigidos:

I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

II - conter como natureza da operação "Simples Remessa";

III - constar a observação no campo Informações Complementares: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14".

Art. 513-F. As mercadorias a que se refere este regime devem ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilite sua imediata conferência pela fiscalização.

Parágrafo único. A administração tributária pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.

Art. 513-G. A utilização do implante ou prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente que emitirá, dentro do período de apuração do imposto:

I - NF-e de entrada, referente a devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;

II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:

a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;

b) indicar no campo Informações Complementares a observação "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/2014 ";

c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 513-E no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

Art. 513-H. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação dos implantes e próteses a que se refere este regime, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

I - como natureza da operação "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

II - a descrição do material remetido;

III - número de referência do fabricante (cadastro do produto);

IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.

§ 1º A adoção do procedimento previsto neste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.

§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput deste artigo no campo "chave de acesso da NF-e referenciada".

CAPÍTULO XVI DA PARCELA DESTINADA AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - FECOEP-TO

Art. 513-I. O recolhimento do valor correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais às alíquotas do ICMS, relativo à parcela do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP-TO, de que trata o § 11 do art. 27, da Lei 1.287/2001 , é efetuado nos termos deste Capítulo.

§ 1º As alíquotas do ICMS dos seguintes produtos e serviços, ficam acrescidas de dois pontos percentuais:

I - serviço de comunicação;

II - gasolina automotiva e de aviação;

III - álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;

IV - jóias, excluídas as bijuterias;

V - perfumes e águas-de-colônia;

VI - bebidas alcoólicas;

VII - fumo;

VIII - cigarros;

IX - armas e munições;

X - embarcações de esporte e recreio;

XI - cervejas e chopes sem álcool.

§ 2º Relativamente à parcela de que trata o caput deste artigo:

I - incide nas operações internas e de importação do exterior, atendido o disposto no inciso VI do art. 513-J, realizadas com os produtos e serviços relacionados no § 1º deste artigo;

II - é recolhido separadamente, com o código de receita específico, nos prazos estabelecidos neste Regulamento:

a) por meio de DARE, na hipótese de estabelecimento situado neste Estado;

b) por meio de GNRE, se estabelecimento responsável situado em outra Unidade da Federação;

III - não pode ser utilizado nem considerado para efeito do cálculo de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais.

§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo aplica-se inclusive nas hipóteses de quitação e parcelamento de créditos tributários.

Art. 513-J. É atribuída a responsabilidade pelo recolhimento da parcela de que trata o art. 513-I, ao contribuinte que realizar:

I - operações internas;

II - operação, na condição de substituto tributário, em que o destinatário da mercadoria esteja situado neste Estado, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra Unidade da Federação;

III - aquisição, em outra Unidade da Federação de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização, por microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte optantes do Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

IV - aquisição em outra Unidade da Federação de mercadoria ou serviço destinado a uso, consumo ou ativo permanente;

V - operação de entrada neste Estado, de mercadoria a vender sem destinatário certo;

VI - importação do exterior:

a) de mercadoria ou bem, quando não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

b) de mercadoria ou bem destinado à incorporação ao ativo imobilizado;

c) de mercadoria sujeita à sistemática de substituição tributária;

d) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS;

VII - arrematação em leilão ou aquisição em licitação de mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados:

a) na hipótese de ser contribuinte do ICMS não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) quando as mercadorias ou bens sejam destinados à incorporação ao ativo imobilizado;

c) na condição de contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional para efeito de recolhimento do ICMS.

Art. 513-K. A base de cálculo da parcela do FECOEP-TO é o valor da operação elencada no art. 513-J, exceto na hipótese do seu inciso II, quando a referida base de cálculo é a utilizada para o cálculo do ICMS - Substituição Tributária.

Art. 513-L. Nas operações previstas no art. 513-J, com as mercadorias e serviços sujeitos à parcela de que trata este Capítulo, o documento fiscal deve ser emitido com a alíquota prevista no inciso I do art. 27 da Lei 1.287/2001 .

§ 1º Na emissão do documento fiscal de que trata o caput, deve ser destacado no campo "Informações adicionais de interesse do fisco", a base de cálculo, o adicional de 2% correspondente ao acréscimo de dois pontos percentuais, e o valor relativo à sua aplicação, a ser destinado ao FECOEP-TO.

§ 2º O contribuinte, mensalmente, deve emitir planilha que contém, no mínimo:

I - a identificação do contribuinte;

II - período a que se refere;

III - número dos documentos emitidos com as informações adicionais de que trata o § 1º deste artigo;

IV - somatório dos valores contidos nas informações adicionais dos documentos fiscais, para apuração do valor da parcela;

§ 3º Os contribuintes usuários do ECF farão apuração normalmente, na forma prevista neste Regulamento, obtendose o valor a ser destinado ao FECOEP-TO a partir da Leitura de Memória Fiscal.

§ 4º A planilha de que trata o § 2º deste artigo deve ser arquivada pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo prescricional.

Art. 513-M. É cabível a restituição da parcela de que trata este Capítulo, nas seguintes hipóteses:

I - pagamento indevido;

II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória;

III - houver o pagamento devido por substituição tributária e:

a) não ocorrer a operação ou prestação subsequente;

b) a operação ou prestação subsequente não for tributada ou alcançada pela substituição tributária;

c) a operação ou prestação subsequente for imune ou isenta;

§ 1º O pedido de restituição é encaminhado ao Conselho Diretor do FECOEP-TO para análise e decisão.

§ 2º Aplica-se, no que couber, os procedimentos relativos à restituição de indébito tributário de que trata o Decreto nº 3.088 , de 17 de julho de 2007.

Art. 513-N. O Secretário da Fazenda estabelece as normas complementares relativas à parcela do FECOEP-TO de que trata este Capítulo.

.....

Art. 522. .....

§ 1º Nos casos de alteração, o estabelecimento matriz deve apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita no art. 518, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, VI e VII do art. 518-A deste Regulamento, que segue os mesmos trâmites da concessão original.

.....

Art. 529. Os programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, os livros, documentos fiscais, impressos, bem como outros papéis relacionados com o Imposto sobre Produtos Industrializados e o ICMS podem ser retirados do estabelecimento pelas autoridades fiscais estaduais e federais ou apreendidos, quando constituírem prova de infração à legislação tributária.

§ 1º Não tem aplicação qualquer disposição legal excludente da obrigação de exibir ou limitativa do direito do Fisco estadual de examinar mercadorias, livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presume-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento pertencentes ao contribuinte.

.....

Art. 532. Os contribuintes não podem embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação escrita, estão obrigados a exibir os impressos, os documentos, os livros, programas e arquivos armazenados em meio magnético, eletrônico ou em qualquer outro meio de armazenamento, relacionados com o imposto e a prestar informações solicitadas pelo Fisco.

..... "(NR)

Art. 2º O Anexo XVIII do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
..... ..... .....
39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca de uso não doméstico 8450.20.90
...... ..... .....
40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 Kg, de uso não doméstico 8451.29.90
..... ..... .....
40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10

" (NR)

Art. 3º O Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO XXI do Regulamento do ICMS ART. 42 do RICMS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PELAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES

1. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
1.1 Soros e Vacinas 3002 3002.30 e 3002.90
1.2 Medicamentos 3003
3004
3003.90.56
3004.90.46
1.3 Dentifrícios 3306.10  
1.4 Fios Dentais 3306.20  
1.5 Enxaguatórios Bucais 3306.90  
1.6 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
1.7 preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
1.8 Escovas Dentifrícias 9603.21.00  
1.9 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 33,05%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 55,77%
7% 50,90%
12% 42,79%

2. Produtos Farmacêuticos todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
Código Exceção
2.1 Soros de Vacinas 3002 3002.30 3002.90
2.2 Medicamentos 3003, 3004 3003.90.56
3004.90.46
2.3 Ataduras, Esparadrapos, Gazes, Sinapismos, Pensos, Etc 3005.10.10  
2.4 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios 3006.60.00  
2.5 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente 3006.30  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 38,24%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 61,84%
7% 56,78%
12% 48,35%

3. Produtos classificados nos códigos e posições relacionadas abaixo, exceto aqueles de que tratam os itens 1 e 2, e desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei 10.147/2000 , (LISTA NEUTRA). Art. 49 do RICMS e Convênio ICMS 76/1994 :

ITEM PRODUTO CLASSIFICAÇÃO FISCAL
3.1 Soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
3.2 Medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
3.3 Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. 3005 e 5601
3.4 Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico 4014.90.90
7013.3
39.24.10.00
3.5 Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.90
3.6 Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00
4818.40.
3.7 Preservativos 4014.10.00
3.8 Seringas 9018.31
3.9 Agulhas para seringas 9018.32.1
3.10 Pastas dentifrícias 3306.10.00
3.11 Escovas dentifrícias 9603.21.00
3.12 Provitaminas e vitaminas 2936
3.13 Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
3.14 Fio dental/fita dental 3306.20.00
3.15 Preparação para higiene bucal e dentária 3306.90.00
3.16 Fraldas descartáveis ou não 4818.40.10
5601.10.00
6111
6209
3.17 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 41,34%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 65,47%
7% 60,30%
12% 51,68%

4. Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 40.11 e 40.13 e na subposição 4012.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH. (art. 50 do RICMS e Convênios 85/1993 e 92/2011)

ITEM Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
4.1 Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida) 4011 42% 66,24% 61,05% 52,39%
4.2 Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá- carregadeira 4011 32% 54,54% 49,71% 41,66%
4.3 Pneus de motocicleta 4011 60% 87,32% 81,46% 71,71%
4.4 Outros tipos de pneus 4011 45% 69,76% 64,45% 55,61%
4.5 Protetores, câmaras de ar 4012.90
4013
45% 69,76% 64,45% 55,61%

5. Cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. Art. 51 do RICMS e Convênio ICMS 37/1994 :

ITEM DESCRIÇÃO MARGEM DE LUCRO
5.1 Cigarro, o respectivo preço quando na saída com o preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante
5.2 Outros produtos derivados do fumo 50%

6. Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. Art. 52 e 53 do RICMS e Convênio ICMS 74/1994 :

ITEM Especificação da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
6.1 Tintas, vernizes e outros 3208
3209 e
3210
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros Observação: A posição 2710.11.30 (aguarrás mineral) não se aplica a ST nesta sistemática. 2707
2710
2901
2902
3805
3807
3810 e
3814
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação 3404
3405.20 3405.30
3405.90
3905
3907
3910
2710
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio, classificados no código NCM/SH 3206.11.19 2821, 3204.17 e 3206 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.5 Piche, Pez, Betume e Asfalto 2706.00.00 e 2714 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos. 2707, 2713, 2714,
2715.00.00 3214,
3506, 3808, 3824,
3907, 3910, 6807
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.7 Secantes preparados 3211.00.00 35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3208
3815
3824
3909 e 3911
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214
3506
3909 e
3910
35% 58,05% 53,11% 44,88%
6.10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204
3205.00.00
3206 e
3212
50% 75,61% 70,12% 60,98%

7. Materiais de Construção - art. 54 e art. 56 do RICMS e Protocolos ICMS 32/1992, 39/1993 e 72/2010, (Estados Signatários: AC, AP, CE, ES, GO, MT, MS, MG, PR, RJ, RS, RR, SC, SE, TO e DF) e Protocolo ICMS 11/85, (Estados Signatários: ES, MG, PR, RJ, BA, SP, MS, SC, RS, PB, RO, SE, AL, CE, AC, PA, AP, MA, MT, PE, PI, RN, RR, TO, GO e DF):

ITEM Especificação da Mercadoria MVA-ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
7.1 Telhas, tijolos e lajotas fabricados em cerâmica 40% 40% 40% 40%
7.2 Telhas, cumeeira, caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM 30% 52,20% 47,44% 39,51%
7.3 Cimento de qualquer espécie, classificado na posição 2523 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado (NBM/SH). 20% 40,49% 36,10% 28,78%

8. Disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 19/1985, 29/1999 e 08/2009)

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
8.1 FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.1.1 Em cassetes 8523.29.21
8.1.2 Outras 8523.29.29
8.2 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22
8.3 FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm
8.3.1 Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.23
8.3.2 Em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24
8.3.3 Outras 8523.29.29
8.4 DISCOS FONOGRÁFICOS 8523.80.00
8.5 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução apenas do som 8523.49.10
8.6 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" 8523.49.90
8.7 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura não superior a 4 mm
8.7.1 Em cartuchos ou cassetes 8523.29.32
8.7.2 Outras 8523.29.29
8.8 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39
8.9 OUTRAS FITAS MAGNÉTICAS de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33
8.10. OUTROS SUPORTES
8.10.1 Discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10
8.10.2 Outros 8523.29.90 8523.41.90
8.11 DISCOS PARA SISTEMAS DE LEITURA POR RAIO "LASER" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20
8.12 FITAS MAGNÉTICAS PARA REPRODUÇÃO DE FENÔMENOS DIFERENTES DO SOM OU DA IMAGEM 8523.29.31

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 25%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 46,34%
7% 41,77%
12% 34,15%

9. Lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro (Art. 55 do RICMS e Protocolos ICMS 16/1985, 26/1999 e 05/2009).

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
9.1 Aparelhos de barbear 8212.10.20
9.2 Lâminas de barbear 8212.20.10
9.3 Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis 9613.10.00

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 30%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 52,20%
7% 47,44%
12% 39,51%

.

Item Especificação da Mercadoria Classificação da NCM
10 FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E "SLIDE" (Protocolos ICMS 15/1985 e 27/1999)
11 PILHAS E BATERIAS DE PILHA, ELÉTRICAS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) 8506
12 ACUMULADORES ELÉTRICOS (Protocolos ICMS 18/1985, 25/1999 E 06/2009) 8507.30.11 e 8507.80.00
13 LÂMPADA ELÉTRICA E ELETRÔNICA (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8539 e 8540
14 REATOR (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8504.10.00
15 "STARTER" (Protocolos ICMS 17/1985, 26/1999 e 07/2009) 8536.50

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 40%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 63,90%
7% 58,78%
12% 50,24%

.

16 Cervejas - classificadas nas posições 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 do RICMS e Protocolo 11/1991. Estados Signatários (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) Pauta Fiscal § 2º, II, do art. 63 do RICMS*
  *OBS.: Na falta do valor da Pauta Fiscal aplica-se a seguinte Margem de Valor Agregado:
1 70% se a operação for praticada pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista.
2.140% se a operação for praticada pelo próprio industrial, importador, arrematante ou engarrafador.
 
17 Xarope ou extrato concentrado, classificado no Código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH, (Protocolo ICMS 11/1991 . Estados Signatários: (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
18 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - art. 57 e (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 70%
19 Chope - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
19.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
19.1.1 - Chope 115%
19.2 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
19.2.1 - Chope 140%
20 Refrigerantes - classificados nas posições 2202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários: (AC, BA, ES, MT, MS, PR, RS, RJ, SC, SP, MG, PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
20.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
20.1.1 - Refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 40%
20.1.2 - Refrigerante pré-mix ou post-mix 100%
20.1.3 - industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
20.1.4 - refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml 140%
20.1.5 - refrigerante pré-mix ou post-mix 140%
21 Água Mineral ou potável - Art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE)
21.1 - Distribuidor, Depósito ou Estabelecimento Atacadista:
21.1.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 70%
21.1.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 100%
21.1.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 170%
21.1.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 70%
21.1.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 70%
21.1.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 100%
21.2 - Industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
21.2.1 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais em garrafa plástica de 1.500 ml 120%
21.2.2 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml 40%
21.2.3 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml 50%
21.2.4 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml 00%
21.2.5 - água gaseificada ou aromatizada artificialmente 140%
21.2.6 - água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml 40%
22 Gelo, art. 57 (Protocolo ICMS 11/1991 ) Estados Signatários (PA, AP, DF, RO, PE, PB, AL, GO, PI, AM, MA, SE, RR, RN e CE) 100%

.

Item Especificações da Mercadoria Posição da NCM/SH MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
23 Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes e picolés - art. 58 (Protocolo ICMS 20/2005 ).
Estados signatários: (AL, AM, AP, BA, DF, ES, MG, MS, MT, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, RO, RR, SC, SE e SP).
2105.00 70% 99,02% 92,80% 82,44%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
24 Rações tipo PET para animais domésticos classificadas na Posição 2309 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - Art. 59 do RICMS (Protocolo ICMS 26/2004 ) Estados Signatários: AL, AM, AC, CE, DF, ES, MA, MT, MS, MG, PA, PB, PE, PI, RJ, RN, RO, SE, AM e RR) 46% 70,93% 65,59% 56,68%

.

Item Especificações da Mercadoria Margem de lucro
25 Aves abatidas e produtos comestíveis resultante da sua matança em estado natural ou defumados, congelados, resfriados ou temperados - Art. 63 (Lei 1.287/2001 ) 25%

26. Peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automotivo. (Art. 61 do RICMS e Protocolo ICMS 97/2010 )

ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH
26.1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10
3815.12.90
26.2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos 39.17
26.3 Protetores de caçamba 3918.10.00
26.4 Reservatórios de óleo 3923.30.00
26.5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00
26.6 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3
5910.0000
26.7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00
4823.90.9
26.8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10
26.9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90
5705.00.00
26.10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00
26.11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00
26.12 Encerados e toldos 6306.1
26.13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00
26.14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13
26.15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00
7007.21.00
26.16 Espelhos retrovisores 7009.10.00
26.17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00
26.18 Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00
26.19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20
26.20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto
7325.91.00
26.21 Peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00
26.22 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90
26.23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20
8301.60
26.24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70
26.25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00
8302.30.00
26.26 Triângulo de segurança 8310.00
26.27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3
26.28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20
26.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9
26.30 Motores hidráulicos 8412.2
26.31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30
26.32 Bombas de vácuo 8414.10.00
26.33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1
8414.80.2
26.34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 84.13.91.90
84.14.90.10
84.14.90.3
8414.90.39
26.35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20
26.36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00
26.37 Filtros a vácuo 8421.29.90
26.38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9
26.39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00
26.40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00
26.41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20
26.42 Macacos 8425.42.00
26.43 Partes para macacos do item 42 8431.1010
26.44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2
84.33.90.90
26.45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00
26.46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2
26.47 Válvulas solenóides 8481.80.92
26.48 Rolamentos 84.82
26.49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83
26.50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84
26.51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20
26.52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00
26.53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11
26.54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20
8512.40
8512.90
26.55 Telefones móveis 8517.12.13
26.56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes 85.18
26.57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81
26.58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1
8525.60.10
26.59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2
26.60 Antenas 8529.10.90
26.61 Circuitos impressos 8534.00.00
26.62 Interruptores e seccionadores e comutadores 8535.30
8536.5
26.63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00
26.64 Disjuntores 8536.20.00
26.65 Relés 8536.4
26.66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65. 8538
26.67 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10
26.68 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos 8539.2
26.69 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00
26.70 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00
26.71 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas. 87.07
26.72 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05. 87.08
26.73 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1
26.74 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90
26.75 Medidores de nível; Medidores de vazão 9026.10
26.76 Aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20
26.77 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29
26.78 Amperímetros 9030.33.21
26.79 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40
26.80 Controladores eletrônicos 9032.89.2
26.81 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00
26.82 Assentos e partes de assentos 9401.20.00
9401.90.90
26.83 Acendedores 9613.80.00
26.84 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 4009
26.85 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00
6812.99.10
26.86 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 4823.40.00
26.87 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 3919.10.00
3919.90.00
8708.29.99
26.88 Cilindros pneumáticos. 8412.31.10
26.89 Bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00
8413.50.90
8413.81.00
26.90 Bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19
8413.70.10
26.91 Motoventiladores 8414.59.10
8414.59.90
26.92 Filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90
26.93 "Máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19
26.94 Motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10
26.95 Bobinas de reatância e de auto-indução. 8504.50.00
26.96 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 8507.20
8507.30
26.97 Aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00
26.98 Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8
9032.89.9
26.99 Sensor de temperatura 9032.89.82
26.100 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00
26.101 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00
26.102 Catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10
26.103 Artefatos de pasta de fibra p/uso automotivo 5601.22.19
26.104 Tapetes/carpetes - nylon 5703.20.00
26.105 Tapetes mat. têxteis sintéticas 5703.30.00
26.106 Forração interior capacete 5911.90.00
26.107 Outros para-brisas 6903.90.99
26.108 Moldura com espelho 7007.29.00
26.109 Corrente de transmissão 7314.50.00
26.110 Corrente transmissão 7315.11.00
26.111 Condensador tubular metálico 8418.99.00
26.112 Trocadores de calor 8419.50
26.113 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90
26.114 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10
26.115 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00
26.116 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kVA 8501.61.00
26.117 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90
26.118 Bússolas 9014.10.00
26.119 Indicadores de temperatura 9025.19.90
26.120 Partes de indicadores de temperatura 9025.90.10
26.121 Partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90
26.122 Termostatos 9032.10.10
26.123 Instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90
26.124 Pressostatos 9032.20.00
26.125 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores.  

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 36,56%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 59,68%
7% 54,87%
12% 46,54%
MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 71,78%
Alíquota Interestadual Alíquota Interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 101,11%
7% 94,82%
12% 84,35%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
27 Vinhos, Sidras, Bebidas Quentes, Aguardentes e outras Bebidas Fermentadas classificados nas Posições 2204, 2205, 2208 e nas subposições 2206.00.10 e 2206.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (art. 57 do RICMS e Protocolos ICMS 13/2006, 14/2006, 15/2006, 42/2006 e 70/2007). Estados Signatários: AL, CE, MA, MT, MS, MG, PB, RN, SE, e DF, exceto para o Estado de Minas Gerais em relação ao Protocolo 15/2006 (aguardente). Alíquota interna 27% 29,04% 69,70% 64,39% 55,55%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
28 Veículos automotores terrestres novos, NCM: 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e 8704.31.90 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 132/1992 ) 30% 41,82% 37,39% 30%

.

Item Especificações da Mercadoria MVA - ST original Margem de Valor Agregado Ajustável
Alíquota de 4% Alíquota de 7% Alíquota de 12%
29 Veículos de duas rodas motorizados NCM: 8711 (Art. 47 do RICMS e Convênio ICMS 52/1993 ) 34% 46,18% 41,61% 34%

30. Aparelhos celulares (Art. 62-A do RICMS e Convênio ICMS 135/2006 )

30.1 Terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31
30.2 Terminais móveis de telefonia celular para automóveis 8517.12.13
30.3 Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19
30.4 Cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard) 8523.52.00

.

MARGEM DE VALOR AGREGADO MVA - ST original - 9%
Alíquota interestadual Alíquota interna Margem de Valor Agregado Ajustável
4% 18% 27,61%
7% 23,62%
12% 16,98%

.

31 Almôndegas, apresuntados, banha animal, carnes enlatadas ou embaladas, hambúrgueres, linguiças, mortadelas, patês, presuntos, quibes, salaminhos, salsichas, salsichões e toucinhos salgados defumados 50%
32 Óleos vegetais comestíveis 20%
33 Açúcar:
33.1 Cristal 15%
33.2 Refinado 10%
33.3 Outros Tipos 20%
34 Farinha de Trigo, farinha aditivada, pré-mistura, pré-mescla e outras misturas equilibradas panificáveis
34.1 Uso Doméstico (embalagem até 5kg) 60%
34.2 Uso Industrial (embalagem acima de 5kg) 150%
35 Café torrado ou moído 15%

"(NR)

Art. 4º Fica acrescida a Tabela C ao Anexo XXVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 , com a seguinte redação:

"

Tabela C Código Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço
0 contribuinte do imposto
1 contribuinte do imposto como consumidor final
2 não contribuinte do imposto

"(NR)

Art. 5º São aprovados e ratificados:

I - os Convênios ICMS nºs 61/2015, 62/2015, 68/2015, 93/2015, 100/2015, 102/2015, 103/2015, 107/2015, 108/2015, 125/2015, 129/2015, 139/2015, 146/2015, 147/2015, 149/2015, 152/2015, 153/2015, 154/2015 e 155/2015;

II - os Protocolos ICMS nºs 66/2009, 68/2014, 58/2015, 67/2015, 71/2015, 72/2015, 73/2015 e 74/2015;

III - o Ajuste SINIEF nº 03/2015 , 04/2015, 05/2015, 06/2015, 07/2015, 08/2015, 09/2015, 10/2015, 11/2015, 12/2015 e 13/2015.

Art. 6º São prorrogados até 30 de junho de 2017 os prazos previstos nos incisos III e IV do art. 8º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 . (Convênio ICMS 154/2015 )

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, especificamente, no pertinente à alteração dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912 , de 29 de dezembro de 2006, a partir de:

I - 1º de abril de 2016, quanto ao disposto no § 1º do art. 46-C;

II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais disposições.

Art. 8º São revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912/2006 :

I - a alínea "b" do inciso XX do art. 8º;

II - os incisos V, VI, suas alíneas "a" e "c", respectivamente, e XXXVI, todos do art. 9º;

III - o § 2º do art. 30;

IV - os incisos II e IV do § 3º do art. 101;

V - as alíneas "b" e "d" do inciso II do § 2º do art. 103;

VI - o § 2º do art. 120;

VII - o § 4º do art. 153-B;

VIII - as alíneas "a" e "b" do inciso V do art. 153-D;

IX - do art. 186-D:

a) o inciso II do caput;

b) o § 1º;

X - o § 15 do art. 316;

XI - do art. 317:

a) a alínea "b" do inciso II do § 1º;

b) o § 16;

XII - do art. 324:

a) o inciso V do caput;

b) os §§ 6º, 25 e 26;

XIII - do art. 324-C:

a) os incisos V, VII e VIII do caput;

a) os §§ 2º ao 6º;

XIV - o art. 324-F;

XV - o parágrafo único do art. 348;

XVI - o parágrafo único do art. 384-I;

XVII - os itens 39.1, 39.2, 39.3 e 40.2 do Anexo XVIII.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 29 dias do mês de dezembro de 2015; 194º da Independência, 127º da República e 27º do Estado.

MARCELO DE CARVALHO MIRANDA

Governador do Estado

Paulo Afonso Teixeira

Secretário de Estado da Fazenda

Télio Leão Ayres

Secretário-Chefe da Casa Civil