Convênio ICMS Nº 76 DE 30/06/1994


 Publicado no DOU em 8 jul 1994


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos.


Portal do SPED

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 228 DE 22/12/2017):

Alterado pelos Convs. ICMS 99/94, 04/95, 51/95, 25/96, 79/96, 25/01, 147/02, 78/03, 47/05, 37/06, 88/09, 134/10.

·       O Conv. ICMS 04/95 estabelece que o levantamento de estoque, nas UF que ainda não implementaram estas normas, seja efetuado até 30.04.95.

·       O Ato COTEPE-ICMS 15/97, com efeitos a partir de 01.11.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de SP.

·       O Ato COTEPE-ICMS 100/99, com efeitos a partir de 18.10.99, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do AM.

·       O Despacho 14/99, com efeitos a partir de 31.12.97, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do CE.

·       Vide Ato Cotepe 13/05, que divulga as alíquotas aplicáveis.

·       Vide Prot. ICMS 18/99 e 24/05.

·       O Despacho 10/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de GO, a partir de 01.09.00, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula primeira.

·       O Despacho 29/00 dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao DF, a partir de 01.01.01, exceto quanto à redução da base de cálculo prevista no § 4º da cláusula segunda.

·       O Despacho 05/01, efeitos a partir de 01.04.01, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de Minas Gerais.

·       Vide Conv. ICMS 24/01.

·       A cláusula segunda do Conv. ICMS 78/03 convalida os procedimentos adotados, no período de 01.01.03 a 14.10.03, com base na alteração ora introduzida pela cláusula primeira, inciso I, os quais não geram direito a restituição nem compensação do imposto.

·       Adesão de MG pelo Conv. ICMS 100/03, com efeitos a partir de 01.01.04, posteriormente adiada pelos Convs. ICMS 143/03, 68/04 e 83/04.

·       O Despacho 19/03, com efeitos a partir de 01.11.03, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado do PR.

·       A cláusula primeira do Conv. ICMS 144/03, autoriza aos estabelecimentos localizados no PR, em relação às operações destinadas às unidades federadas signatárias do deste convênio.

·       O Despacho 08/04, com efeitos a partir de 01.11.04, dispõe sobre a não-aplicação destas normas ao Estado de RJ.

·       Denúncia de MG pelo Despacho 03/05, efeitos a partir de 01.01.05.

·       Denúncia de SC pelo Despacho 25/05, efeitos a partir de 01.11.05.

·       Denúncia do RN pelo Despacho 02/06, efeitos a partir de 01.05.06.

·       Adesão de SC pelo Conv. ICMS 146/06, efeitos a partir de 01.01.07, relativamente às operações com medicamentos.

·       Denúncia parcial do RS pelo Despacho 13/08, efeitos a partir de 01.03.08.

·       Adesão do PR pelo Conv. ICMS 19/08, efeitos a partir de 01.06.08. Adiada a inclusão, para 01.10.08, pelo Conv. ICMS 65/08.

·       Adesão de SC pelo Conv. ICMS 41/08, relativamente às operações com os demais produtos descritos no Anexo Único, efeitos a partir de 01.06.08.

·       O Conv. ICMS 80/09 dispõe sobre a não aplicação destas normas nas operações de contribuintes do PR para a BA, SC e RO.

·       Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 25/10, efeitos a partir de 01.05.10.

·       Denúncia de RO pelo Despacho 350/10, efeitos a partir de 01.01.10.

·       Adesão de SC pelo Conv. ICMS 127/10, relativamente às operações com os produtos relacionados nos itens I, II, III, VII, VIII, IX, XII, XIII e XVII do Anexo Único, efeitos a partir de 01.11.10.

·       Adesão integral do DF pelo Conv. ICMS 38/11, efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

·       Adesão do RN pelo Conv. ICMS 43/11, efeitos a partir de 01.07.11.

Nota LegisWeb: Ver Convênio ICMS Nº 67 DE 27/07/2015, que a partir de 01/08/2015 acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul as disposições deste Convênio relativamente às operações com os produtos relacionados no item III do Anexo Único).

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do anexo único do Convênio ICM 66/1988, de 14 de dezembro de 1988 , e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) , resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada para uso ou consumo do destinatário. (Redação dada ao caput pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002).

§ 1º Não se aplica o disposto nesta cláusula aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário. Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 07.04.1995 (Antigo parágrafo único renumerado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

§ 2º É vedado ao estabelecimento importador ou industrial fabricante promover saída dos produtos indicados nesta cláusula para destinatário revendedor sem a correspondente retenção do imposto. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

§ 3º O estabelecimento varejista que receber os produtos indicados nesta cláusula, por qualquer motivo, sem a retenção prevista no caput, fica obrigado a efetuar o recolhimento do imposto incidente sobre sua própria operação no prazo estabelecido pela legislação estadual. (Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

(Redação da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 37 DE 31/03/2014):

2 - Cláusula segunda. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será obtida, tomando-se por base o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) /(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com os produtos mencionados no Anexo Único deste Convênio;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada").

§ 4º O valor inicial para o cálculo mencionado no § 1º será o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista.

§ 5º A base de cálculo prevista nesta cláusula será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento).

§ 6º Nas operações com o benefício previsto no § 5º, fica dispensado estorno do crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, 13 de setembro de 1996.

§ 7º O estabelecimento industrial remeterá listas atualizadas dos preços referidos no caput, podendo ser emitida por meio magnético, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação onde tiver obtido inscrição como substituto tributário.

§ 8º O estabelecimento industrial ou importador informará em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária de cada unidade da Federação, sempre que efetuar quaisquer alterações.

3 - Cláusula terceira. A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista na cláusula segunda será a vigente para as operações internas na unidade da Federação de destino.

4 - Cláusula quarta. O valor do imposto retido será a diferença entre o calculado de acordo com o estabelecido na cláusula segunda e o devido pela operação própria do estabelecimento que efetuar a substitutição tributária, devendo ser recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da retenção do imposto.

5 - Cláusula quinta. Os signatários adotarão o regime de substituição tributária também para as operações internas com as mercadorias de que trata este Convênio.

6 - Cláusula sexta. Os estabelecimentos não mencionados na cláusula primeira que possuam, em 30 de setembro de 1994, estoque das mercadorias indicadas naquela cláusula, que não tiveram o imposto retido, adotarão os seguintes procedimentos:

I - farão o levantamento do estoque de mercadorias, valorizado ao custo de aquisição mais recente, comunicando o resultado à Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças e Tributação da unidade da Federação de domicílio do contribuinte, na forma por ela estabelecida;

II - adicionarão, ao valor total da relação, o percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), aplicando sobre o montante assim formado, a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor de eventual crédito fiscal disponível;

III - escriturarão os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação: "Levantamento de Estoque para efeitos do Convênio ICMS 76/94 ".

§ 1º. Ficam as unidades federadas autorizadas, para efeito de pagamento do imposto previsto nesta cláusula, nos termos que dispuser a sua legislação, a:

1. reduzir a base de cálculo em até 30% (trinta por cento);

2. permitir o pagamento em até 10 (dez) parcelas.

§ 2º. O disposto nesta cláusula aplica-se, igualmente, às mercadorias que ingressarem no estabelecimento após a data ali prevista, sem a retenção do imposto, desde que saídas do estabelecimento remetente que não estivesse obrigado a reter o imposto, até aquela data, hipótese em que o pagamento do imposto poderá ser exigido em uma única parcela.

§ 3º. O disposto nesta cláusula aplica-se ao produto indicado no item XV da tabela constante da cláusula primeira, existente em estoque em 31.12.1994. (Redação dada à cláusula pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

7 - Cláusula sétima. As disposições deste Convênio aplicam-se também às operações que destinem mercadorias ao Município de Manaus e às Áreas de Livre Comércio.

8 - Cláusula oitava. (Revogada pelo Convênio ICMS nº 4, de 04.04.1995, DOU 07.04.1995 , com efeitos a partir de 01.05.1995)

9 - Cláusula nona. Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1994, ficando revogados a partir dessa data o Protocolo ICM 14/85, de 10 de julho de 1985, e os demais acordos que tenham instituído o regime de substituição tributária para as operações com os produtos de que trata este Convênio.

Brasília, DF, 30 de junho de 1994.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição  Código 
I Soros e vacinas, exceto para uso veterinário  3002 
II Medicamentos, exceto para uso veterinário  3003 e 3004 
III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.
(Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 88, de 25.09.2009, DOU 29.09.2009 , com efeitos a partir de 01.11.2009) 
3005 e 5601 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"III    Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 3005"

IV  Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico  4014.90.90  7013.3 39.24.10.00
V Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas  4014.90.90 
VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 78, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003 )  5601.10.00

4818.40 

  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
"VI Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 5601.10.00 4018.40"  

VII  Preservativos  4014.10.00 
VIII Seringas  9018.31 
IX Agulhas para seringas  9018.32.1 
X Pastas dentifrícias  3306.10.00 
XI Escovas dentifrícias  9603.21.00 
XII Provitaminas e vitaminas  2936 
XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 37, de 07.07.2006, DOU 12.07.2006 )  3926.90.90
 

  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.9 (Redação dada à linha pelo Convênio ICMS nº 78, de 10.10.2003, DOU 15.10.2003)"

"XIII Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 9018.90.99"  

XIV  Fio dental/fita dental  3306.20.00 
XV Preparação para higiene bucal e dentária  3306.90.00 
XVI Fraldas descartáveis ou não  4818.40.10  5601.10.00 6111 6209
XVII Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas  3006.60 
XVIII  Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (Linha acrescentada pelo Convênio ICMS nº 134, de 24.09.2010, DOU 28.09.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação)   3006.30

(Anexo acrescentado pelo Convênio ICMS nº 147, de 13.12.2002, DOU 19.12.2002 , com efeitos a partir de 01.01.2003)