Instrução Normativa SEF Nº 9 DE 20/04/2015


 Publicado no DOE - AL em 23 abr 2015


Estabelece valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996 e o art. 72 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991;

Considerando a necessidade de atualizar os valores da base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas, compatibilizando-os com os preços praticados no mercado, resolve expedir a seguinte:

Instrução Normativa:

Art. 1º Os valores mínimos para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de cargas são os constantes do Anexo único desta Instrução, observando-se que, tratando-se de transporte de carga de:

I - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma homogêneos, ou de sólidos a granel, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/t) carga/comum;

II - sólidos, líquidos ou gasosos, acondicionados em volume com peso e forma heterogêneos, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/t) carga/fracionada;

III - mudanças em geral, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/t) carga/mudança;

IV - líquidos ou gasosos a granel com baixa pressão, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/m3) carga/Baixa Pressão (Liq./Gas.); e

V - líquidos ou gasosos a granel com alta pressão, os valores são aqueles indicados na coluna Frete (R$/m3) carga/Alta Pressão (Liq./Gas.).

§ 1º Na hipótese do volume da carga ocupar plenamente o espaço físico do veículo, independente do peso da carga, o valor mínimo para efeito de base de cálculo corresponderá ao peso de capacidade máxima do veículo.

§ 2º Os valores indicados no Anexo único desta Instrução serão tomados para cálculo do ICMS quando os valores declarados pelo contribuinte ou constantes de documento fiscal forem inferiores aos constantes do referido anexo.

§ 3º A base de cálculo do imposto será determinada multiplicando-se o peso convertido em tonelada ou o volume convertido em metro cúbico, conforme o caso, pelo valor correspondente ao índice da distância, em quilômetro, entre a origem e o destino da mercadoria.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Instrução Normativa SARE N º 01, de 5 de janeiro de 2006.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 20 de abril de 2015.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Instrução Normativa SEF Nº 60 DE 27/12/2022):

ANEXO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SEF Nº 9/2015

Distância (km) Frete (R$/t) carga Frete R$/m3carga
Acima de Até Comum Fracionada Mudança Baixa Pressão (Liq./Gas) Alta Pressão (Liq./Gas)
0 50 35,75 71,49 20,78 44,35 66,54
50 100 42,18 84,34 24,50 52,36 78,48
100 200 50,17 100,34 29,14 62,27 93,38
200 300 60,17 120,39 35,00 74,70 111,77
300 400 72,85 145,73 42,34 90,43 135,64
400 500 88,86 177,75 51,67 110,29 165,43
500 600 94,98 189,98 55,23 117,87 176,82
600 700 99,60 199,26 57,92 123,61 185,45
700 800 111,90 223,74 65,07 138,82 208,22
800 900 124,14 248,25 72,18 154,05 231,05
900 1000 136,43 272,48 79,33 169,32 254,00
1000 1200 160,91 321,82 93,56 199,68 299,54
1200 1400 185,45 370,90 107,81 230,16 345,20
1400 1600 209,99 419,96 122,08 260,58 390,88
1600 1800 234,45 468,97 136,33 290,98 436,51
1800 2000 258,99 518,03 150,60 321,43 482,15
2000 2200 279,71 559,43 162,67 347,12 520,70
2200 2400 306,69 616,08 179,10 382,29 573,41
2400 2600 332,54 665,08 193,37 412,67 619,01
2600 2800 356,88 713,78 207,54 442,87 665,19
2800 3000 381,57 763,17 221,89 473,55 710,29
3000 3200 414,08 828,16 240,77 513,85 770,82
3200 3400 430,60 861,24 250,39 534,38 801,58
3400 3600 455,10 910,28 264,65 564,84 847,25
3600 3800 479,66 959,36 278,91 595,27 892,91
3800 4000 504,55 1.009,11 293,37 626,17 939,22
4000 Acima 528,71 1.057,41 307,43 656,13 984,21