Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 86 DE 04/10/2013


 Publicado no DOE - PR em 16 out 2013


Estabelece procedimentos para o Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS. Revoga as NPF 099/2011, 035/2012 e 067/2013.


Substituição Tributária

O Diretor da Cre - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS

Seção I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Os procedimentos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS observarão o disposto nesta norma, ou em norma específica quando se tratar de contribuintes do setor de combustíveis.

Seção II

Dos Atos Cadastrais

Art. 2º Constituem atos cadastrais a serem praticados na Receita Estadual do Paraná:

I - a inscrição;

II - a alteração de dados cadastrais;

III - a reativação de inscrição;

IV - a paralisação temporária de atividades;

V - o reinício de atividades interrompidas temporariamente;

VI - a baixa de inscrição;

VII - a inscrição auxiliar no CAD/ICMS;

VIII - o cancelamento de ofício da inscrição.

§ 1º Os atos cadastrais a que se referem os incisos I a VII do "caput" serão efetuados por meio do Formulário do Cadastro Eletrônico na área restrita do Receita/PR, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, mediante código de acesso e senha do usuário cadastrado.

§ 2º Em caso de indeferimento do pedido, a documentação enviada pelo solicitante ficará disponível para devolução na ARE - Agência da Receita Estadual onde se deu a entrega, pelo prazo de trinta dias.

§ 3º Não poderá ser concedida mais de uma inscrição no mesmo endereço para o mesmo ramo de atividade, salvo quando houver condição de perfeita identificação e individualização dos estoques.

Seção III

Da Solicitação de Inscrição

Art. 3º A inscrição deve ser requerida pelo interessado conforme determina o § 1º do art. 2º.

Art. 4 º Para a solicitação de inscrição, exceto no caso de inscrição auxiliar, deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Contrato Social ou sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002);

II - Certidão Simplificada da JUCEPAR, se estabelecimento constituído há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - Alvará de Funcionamento expedido pela Prefeitura da localidade do estabelecimento, caso se tratar de qualquer uma das atividades listadas no Anexo I;

V - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC nº 1.457/2013 , do Conselho Federal de Contabilidade), no caso de contribuinte sujeito ao regime normal de tributação; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 117 DE 14/12/2015).

VI - Termo de Responsabilidade, no caso de inscrição simplificada, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

VII - Comprovante do Pedido, nos demais casos, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários.

(Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016):

VIII - cópia da licença obtida junto à Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:

a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o "caput" e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;

b) na hipótese de ausência da licença de que trata o "caput", em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;

c) apresentada a declaração de que trata a alínea "b", e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste artigo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;

d) na hipótese da alínea " c", a inscrição concedida e m caráter provisório será enquadrada na condição "Pendência Anatel", ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;

e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;

f) a competência para análise e retirada d o " status" d e pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea "c" será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9º desta norma.

§ 1º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou por via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos em conformidade com este artigo implicará cancelamento da inscrição estadual no caso de inscrição simplificada ou indeferimento automático do pedido nos demais casos.

§ 3º Os estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, obrigados à inscrição no CAD/ICMS deste Estado, deverão apresentar os seguintes documentos: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014).

I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na Junta Comercial da unidade federada de origem (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 2002);

III - Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a sessenta dias da data do pedido;

IV - Certidão Negativa de Tributos Estaduais da unidade federada de origem;

V - cópia autenticada do instrumento público de mandato do procurador outorgado pelo(s) responsável (eis) pela empresa, se for o caso;

VI - comprovante de endereço das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa e, se for o caso, do procurador, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido;

VII - Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, com firma reconhecida dos signatários ou comprovação de vínculo empregatício (Resolução CFC nº 1.457/2013 , do Conselho Federal de Contabilidade). (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 117 DE 14/12/2015).

(Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016):

VIII - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando as atividades econômicas estiverem relacionadas aos códigos de atividade econômica do estabelecimento requerente, observando-se ainda que:

a) o pedido de inscrição deverá apresentar correlação exata entre a licença de que trata o "caput" e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma disposta na Tabela I do Anexo V desta norma;

b) na hipótese de ausência da licença de que trata o "caput", em virtude de o estabelecimento requerente estar em processo de solicitação junto à Anatel, o requerente deverá anexar declaração expressa de que está em fase de solicitação e relacionar as licenças que visa obter;

c) apresentada a declaração de que trata a alínea "b", e tendo sido apresentados os documentos relacionados nos incisos I a VII deste parágrafo, a inscrição poderá ser concedida em caráter provisório, devendo a licença ser posteriormente apresentada no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data da homologação da inscrição provisória, sob pena de cancelamento de ofício;

d) na hipótese da alínea " c", a inscrição concedida e m caráter provisório será enquadrada na condição "Pendência Anatel", ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades nos termos previstos no Regulamento do ICMS;

e) não será admitida a comprovação parcial de compatibilidade entre os códigos de atividade econômica relacionados para o estabelecimento e as licenças da Anatel constantes na Tabela I do Anexo V desta norma;

f) a competência para análise e retirada d o " status" d e pendência da inscrição concedida em caráter provisório de que trata a alínea "c" será do Setor Especializado em Comunicação e Energia da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, na forma prevista no inciso V do art. 9º desta norma.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014):

§ 4º Os estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas que prestem serviços a contribuintes paranaenses deverão apresentar os seguintes documentos:

I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - cópia autenticada do Contrato Social ou da sua consolidação, Requerimento de Empresário, Estatuto ou Ata de constituição, devidamente arquivado na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 2002);

III - Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem, se empresa constituída ou consolidada há mais de três meses, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.

§ 5º Para os sócios não residentes no Brasil serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física (Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004):

a) cópia de identidade civil ou passaporte;

b) Cartão de Inscrição no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas ou extrato da consulta realizada via internet, no sítio da Receita Federal;

II - se pessoa jurídica (Instrução Normativa SRF nº 568 de 08 de setembro de 2005):

a) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou extrato da consulta realizada, via internet, no sítio da Receita Federal;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, para os casos de constituição de empresa nova, não existente neste Estado ou no Brasil;

c) Certidão Simplificada da Junta Comercial da unidade federada de origem da matriz, podendo ser dispensada a cópia do instrumento constitutivo da empresa estrangeira.

§ 6º No caso do sócio estar domiciliado no exterior obrigatoriamente deverá ter representante legal no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 568, de 8 de setembro de 2005), sendo que os documentos e procedimentos previstos nessa norma, relativos aos sócios, serão exigidos também do seu representante legal no país.

§ 7º Caso a requerente exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I, deverá apresentar também os seguintes documentos:

I - comprovante de integralização do capital social compatível com o ramo de atividade;

II - comprovante de bens das pessoas físicas e jurídicas integrantes da empresa;

III - comprovação de que o estabelecimento possua estrutura física que comporte a atividade pretendida;

IV - comprovante de propriedade do imóvel onde se encontra localizado o estabelecimento ou contrato de locação, com firma reconhecida, e comprovante de propriedade do imóvel do locador.

§ 8º Poderá ser solicitado o comparecimento dos sócios munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, horário e local designados pelo fisco, para entrevista pessoal, da qual será lavrado termo circunstanciado.

§ 9º Para os demais estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, o pedido de inscrição deverá ser requerido conforme determina o § 1º do art. 2º, ficando dispensada a apresentação de documentos. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014).

§ 10 Fica dispensada a autenticação ou o reconhecimento de firma dos documentos previstos no inciso I do "caput" deste artigo, quando se tratar de pedido de inscrição para estabelecimento paranaense constituído por meio do Portal Empresa Fácil (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim), ficando sujeitos à comprovação de sua autenticidade no site www.empresafacil.pr.gov.br. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 22 DE 20/03/2015).

Art. 5 º A inscrição simplificada no CAD/ICMS será concedida automaticamente, desde que:

I - a empresa, seus sócios e seus documentos estejam em situação regular no CAD/ICMS;

II - o contribuinte não exerça qualquer uma das atividades listadas no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

III - o ato constitutivo, de acordo com a exigência de sua natureza jurídica, esteja registrado na JUCEPAR.

Parágrafo único. A inscrição auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado também será concedida automaticamente, desde que a inscrição principal esteja em situação regular no CAD/ICMS.

Art. 6 º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I a concessão de inscrição no CAD/ICMS fica condicionada à prévia diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

Art. 7 º A competência decisória dos pedidos de inscrição cadastral é:

I - do Auditor lotado na Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, em se tratando de inscrição de estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto para as atividades elencadas no inciso II; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 48 DE 29/05/2015).

II - do Chefe do Setor Especializado em Comunicação e Energia Elétrica da Inspetoria Geral de Fiscalização - SECE/IGF, em se tratando de inscrição de empresa do ramo de comunicação e energia elétrica estabelecida em outra unidade federada;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014):

III - do Chefe do Setor de Gestão Fiscal da Inspetoria Geral de Fiscalização - SGF/IGF, para inscrição de empresas de transporte e de estabelecimentos gráficos localizados em outras unidades federadas e que prestem serviços a contribuintes paranaenses;

IV - do Delegado Regional da Receita, na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I;

V - do Auditor lotado na ARE do domicilio tributário do requerente, nos demais casos. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 48 DE 10/05/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de a requerente atuar em qualquer das atividades elencadas em norma de procedimento específica para o setor de combustíveis, a competência decisória observará o disposto naquela norma.

Art. 8 º Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferência das assinaturas do responsável e do contabilista no Termo de Responsabilidade ou no Comprovante do Pedido, conforme for o caso, com os documentos apresentados;

III - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;

IV - comparação entre as informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico e os documentos recebidos;

V - verificação no cadastro da Receita Federal da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores;

VI - verificação no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA, da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VII - nos casos de inscrição simplificada, após a realização das análises de que trata este artigo, confirmação no Receita/PR da documentação da inscrição concedida automaticamente, se for o caso;

VIII - nos demais casos, emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência da documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente";

IX - quando da diligência fiscal no local de atividade do estabelecimento:

a) confirmação do endereço indicado;

b) confirmação se o estabelecimento possui estrutura física (móveis e imóveis) que comporte a atividade;

c) verificação se há outro contribuinte inscrito no mesmo local;

X - no caso do inciso IV do art. 7º, protocolização da documentação no SID - Sistema Integrado de Documentos, com anexação do Comprovante do Pedido e posterior encaminhamento à DRR - Delegacia Regional da Receita.

XI - verificação da autenticidade dos documentos no site www.empresafacil. pr.gov.br, na hipótese do § 10 do art. 4º. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 22 DE 20/03/2015).

XII - verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do "caput" ou no inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma; (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

XIII - na hipótese do previsto na alínea "b" do inciso VIII do "caput" ou na alínea "b" do inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, verificar a compatibilidade entre a licença a ser requerida junto à Anatel contida na declaração com o respectivo código de atividade econômica do estabelecimento, conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

§ 1º Na inscrição simplificada, existindo divergências cadastrais em relação ao Ato Constitutivo da empresa registrado na JUCEPAR, deverá ser providenciada de ofício, pelo auditor fiscal, a correção dos dados no sistema.

§ 2º Na hipótese do inciso VIII do "caput", nos casos de parecer de documentação "pendente", a não apresentação dos documentos faltantes ou correção dos mesmos no prazo de quinze dias implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º O auditor fiscal que efetuar a diligência de que trata o inciso IX do "caput" deverá informar conclusivamente, após análise, mediante Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a concessão ou para a manutenção de inscrição no CAD/ICMS, bem como se o capital e a estrutura física são compatíveis para a exploração da atividade pretendida, e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".

§ 4º No caso de se verificarem pendências no "Parecer Diligência Fiscal", a falta de regularização das situações que as motivaram, no prazo de quinze dias, implicará indeferimento automático do pedido.

(Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014):

§ 5º Para os contribuintes localizados em outras unidades federadas, exceto aqueles que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, ficam dispensados os procedimentos previstos neste artigo, observado-se, ainda, que.

I - os dados informados pelo contribuinte poderão ser validados com o cadastro da R eceita F ederal d o B rasil, com o S INTEGRA o u c om outras f ontes d e informação.

II - poderão ser solicitados documentos para verificações complementares.

Art. 9 º Para pedidos enviados para acompanhamento no Receita/PR, a inscrição estadual será homologada observados os seguintes procedimentos:

I - atendidos os requisitos para a emissão dos pareceres de "Documentação", de "Diligência Fiscal" e de outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase de "Parecer Homologação", no qual será determinado se a inscrição será concedida ou não, devidamente justificado;

II - homologada a solicitação de inscrição no CAD/ICMS, o contribuinte poderá obter o número da sua inscrição estadual, por meio da impressão, via internet, do Comprovante de Inscrição Cadastral - CICAD - Anexo IV, com o número do Comprovante do Pedido;

III - na hipótese do inciso IV do art. 7º, após a emissão de parecer conclusivo, o processo deverá ser encaminhado à DRR para a emissão do "Parecer Homologação" do Delegado Regional da Receita;

IV - o pedido com "Parecer Homologação" não atendido terá o "status" de pedido indeferido.

(Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016):

V - tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, a exclusão da condição "Pendência Anatel", de que trata a alínea "d" do inciso VIII do "caput" do art. 4º, ocorrerá:

a) na hipótese d o contido na alínea "a" d o inciso VIII do "caput" do art. 4º, após a homologação do pedido pela autoridade competente, mediante o encaminhamento do protocolo ao SECE/IGF;

b) na hipótese do contido na alínea "b" do inciso VIII do "caput" do art. 4º, mediante novo protocolo com a apresentação da(s) licença(s) pendente(s) com vistas ao SECE/IGF.

§ 1º A inscrição simplificada, não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação à empresa ou aos sócios, será homologada automaticamente, condicionada à entrega da documentação no prazo e nos termos definidos nesta norma. (Parágrafo renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

§ 2º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes de a inscrição ser homologada, poderá haver parecer adicional do SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

Seção IV

Das Alterações Cadastrais

Art. 10. As alterações nos dados cadastrais do contribuinte deverão ser comunicadas na data da ocorrência do fato e serão requeridas pelo interessado conforme disposto no § 1º do art. 2º.

Parágrafo único. Cabe ao representante legal do contribuinte comunicar eventos relativos à liquidação judicial ou extrajudicial, à decretação ou à reabilitação da falência ou à abertura do inventário do empresário individual.

Art. 11 . Para a solicitação de alteração cadastral deverão ser entregues os seguintes documentos, originais ou cópias autenticadas:

I - Alteração Contratual ou sua consolidação, Requerimento de Empresário ou Ata de Alteração, com registro no órgão correspondente;

II - Certidão Simplificada da JUCEPAR com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, caso o registro de alteração tenha ocorrido há mais de três meses;

III - instrumento de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

IV - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários.

V - cópia da licença obtida junto à Anatel para cada modalidade de serviço de comunicação relacionada na Tabela I do Anexo V desta norma, quando a modalidade estiver relacionada no respectivo código da atividade econômica do estabelecimento requerente. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

§ 1º Nas alterações de endereço, de características do estabelecimento (tipo de unidade) ou do ramo de atividade de empresa, que exerça ou que irá exercer qualquer das atividades econômicas relacionadas no Anexo I, deverão ser juntados os documentos previstos no inciso IV do "caput" e nos incisos III e IV do § 7º do art. 4º.

§ 2º Na alteração de sócio ou de responsável de contribuintes com atividades relacionadas no Anexo I poderão ser exigidos os documentos previstos no inciso II do § 7º do art. 4º.

§ 3º Na alteração do procurador da empresa, deverá ser apresentado o instrumento público de mandato outorgado pelo (s) responsável (eis) pela empresa.

§ 4º No caso de matriz estabelecida em outra unidade federada deverá ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem.

§ 5º Deverá ser apresentada cópia autenticada da decisão judicial, nos casos de liquidação judicial ou extrajudicial, de decretação ou de reabilitação da falência ou de abertura do inventário do empresário individual.

§ 6º Os documentos referidos neste artigo deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 7º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 6º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 8º Quando a alteração de endereço envolver municípios diferentes:

I - deverá ser comunicada antes do início das atividades no novo endereço;

II - o dossiê do contribuinte será encaminhado à ARE do novo domicílio tributário.

§ 9º O disposto neste artigo não se aplica aos estabelecimentos localizados em outras unidades federadas, exceto àqueles que exercem atividade de prestação de serviço de comunicação e de fornecimento de energia elétrica, devendo ser adotados os procedimentos previstos no § 9º do art. 4º. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014).

§ 10. Na hipótese de exclusão do contabilista, deverá ser apresentada a comprovação de devolução dos documentos fiscais ou o distrato da prestação de serviços contábeis ou ainda, a declaração de desvinculação do responsável técnico na impossibilidade de localização do contribuinte. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 22 DE 20/03/2015).

§ 11. O pedido a que se refere este artigo, quando se tratar da hipótese descrita no inciso V do "caput" deverá apresentar correlação exata entre a referida licença e o código de atividade econômica vinculado ao estabelecimento, na forma do disposto na Tabela I do Anexo V desta norma. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

Art. 12 . Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - verificação se as assinaturas do responsável e do solicitante, no Comprovante do Pedido, estão com firma reconhecida;


III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

IV - verificação no cadastro da Receita Federal do Brasil da situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores, quando for o caso;

V - verificação no SINTEGRA da situação cadastral dos outros estabelecimentos da requerente e dos sócios pessoas jurídicas, quando for o caso;

VI - emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou se encontra "Pendente";

VII - nas alterações de sócios, capital social, endereço, ramo de atividade e tipo de unidade de empresa que exerça ou irá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de Fiscalização que, após análise e verificações, encaminhará o processo à autoridade competente para decisão, nos termos do art. 7º;

VIII - nas alterações de atividade econômica de contribuinte optante pelo Simples Nacional, com inclusão de atividade não sujeita a esse regime tributário, após o deferimento do pedido, protocolização da documentação no SID, com posterior encaminhamento à Inspetoria Regional de Fiscalização, para dar início ao procedimento de exclusão de ofício, conforme disciplinado em norma específica.

IX - verificação da autenticidade do documento previsto no inciso VIII do "caput" ou no inciso VIII do § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, e da respectiva compatibilidade com o código de atividade econômica do estabelecimento conforme disposto na Tabela I do Anexo V desta norma. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

§ 1º Para os ramos de atividade econômica constantes do Anexo I, as alterações de endereço, de ramo de atividade e de tipo de unidade ficam condicionadas à diligência fiscal no local de instalação do estabelecimento.

§ 2º O auditor fiscal que efetuar a diligência de que trata o § 1º deverá informar, conclusivamente, após análise feita por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a alteração cadastral pretendida e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".

§ 3º A decisão dos pedidos de alteração cadastral caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º.

§ 4º Tratando-se de contribuinte do setor de comunicação, antes da alteração ser homologada poderá haver parecer adicional da SECE/IGF, o qual terá o encargo de verificar a compatibilidade do(s) código(s) de atividade econômica do estabelecimento ou eventual existência de restrição formal ou material do requerente. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

Art. 13 . Com base nas informações prestadas pela JUCEPAR, as Delegacias Regionais da Receita processarão as alterações contratuais não comunicadas pelo contribuinte, decorrentes de:

I - nome empresarial;

II - capital social, natureza jurídica, endereço, sócios e atividade econômica, exceto de contribuinte que exerça atividade listada no Anexo I ou na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

§ 1º As alterações não processadas em razão das vedações previstas no inciso II serão encaminhadas à Inspetoria Regional de Fiscalização para análise e verificações, e posterior encaminhamento do processo às autoridades competentes para decisão, nos termos do art. 7º.

§ 2º As alterações de empresas pertencentes à outra Regional, comunicadas pela JUCEPAR, deverão ser encaminhadas à respectiva Delegacia Regional da Receita para processamento.

§ 3º A atualização da atividade econômica também deverá ser procedida de ofício, sempre que o auditor fiscal constatar que a mesma está desatualizada.

§ 4º A atualização do contabilista deverá ser procedida de ofício e de acordo com o Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, sempre que o auditor fiscal constatar que o mesmo está desatualizado. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

Art. 14 . A alteração cadastral "on-line" poderá ser efetuada nos seguintes casos:

I - título do estabelecimento (Nome Fantasia);

II - endereço:

a) do estabelecimento, desde que dentro do mesmo município de instalação e que não exerça atividade econômica constante do Anexo I ou do setor de combustíveis;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;

c) dos sócios ou dos administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

III - número do telefone, fax ou celular:

a) do estabelecimento;

b) da matriz não inscrita no CAD/ICMS;

c) dos sócios ou dos administradores;

d) dos demais integrantes da empresa;

IV - endereço eletrônico:

a) e-mail do estabelecimento;

b) e-mail dos sócios ou dos administradores, desde que não sejam usuários do Receita/PR;

c) e-mail dos demais integrantes da empresa;

d) "homepage" da empresa;

V - capital social da empresa e percentual de participação societária;

VI - características do estabelecimento e formas de atuação;

VII - nome empresarial do sócio pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS;

VIII - código de atividade econômica da empresa, principal ou secundária, desde que:

a) não exerça ou vá exercer qualquer das atividades listadas no Anexo I, na Tabela I do Anexo V desta norma ou ainda relativas ao setor de combustíveis; (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

b) nos casos de comércio atacadista e varejista a nova atividade faça parte do mesmo grupo da tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

c) nos demais casos a nova atividade faça parte da mesma divisão da CNAE;

IX - contabilista, sendo restrita ao sócio/administrador usuário do Receita/PR.

§ 1º Fica dispensada a entrega de documentação comprobatória para a alteração prevista neste artigo.

§ 2º A dispensa de que trata o § 1º não impede que a documentação seja solicitada posteriormente pelo fisco, nos termos do parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional e do art. 1.194 do Código Civil.

Art. 15 . As alterações de CNPJ serão efetuadas exclusivamente no Setor de Cadastro de ICMS da Inspetoria Geral de Arrecadação.

Parágrafo único. Na incorporação, cisão ou fusão de empresas, a inscrição estadual existente deverá ser baixada no CAD/ICMS, sendo necessária uma nova inscrição estadual para o estabelecimento incorporado ou cindido.

Art. 16 . Em se tratando de empresa inativa no CAD/ICMS as alterações cadastrais somente serão processadas nos casos em que o arquivamento na JUCEPAR for anterior à baixa ou ao cancelamento de sua inscrição no cadastro, devendo ser apresentada a Certidão Simplificada da Junta Comercial com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido.


Seção V

Da Paralisação Temporária

Art. 17. A paralisação temporária das atividades do contribuinte deverá ser comunicada ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerida pelo interessado conforme § 1º do art. 2º .

Art. 18. A requerente deverá relacionar os documentos fiscais não utilizados, bem como os extraviados, utilizados ou não, com a emissão do Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais.

Art. 19 . Por ocasião da paralisação temporária deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Comprovante do Pedido, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais assinado pela pessoa física responsável pela empresa, ou por seu procurador, se for o caso, e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

III - para o usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, as leituras "X" e da Memória Fiscal, na data do pedido de paralisação;

IV - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso.

§ 1º Os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º O prazo máximo de paralisação temporária da inscrição estadual será de cento e oitenta dias, devendo o contribuinte comunicar o reinício das atividades antes do encerramento do referido prazo ou solicitar a baixa da inscrição estadual, nos termos do § 2º do art. 130 do Regulamento do ICMS.

§ 4º Na hipótese de paralisação temporária, o contribuinte deverá indicar o local em que serão mantidos os livros e documentos fiscais referentes ao estabelecimento.

Art. 20 . Por ocasião da solicitação de paralisação temporária já deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, inclusive do mês corrente, exceto para empresa enquadrada no Simples Nacional;

II - entrega da EFD - Escrituração Fiscal Digital, inclusive do mês corrente, com a informação do estoque, para os contribuintes obrigados. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017).

Art. 21. Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - conferência das assinaturas do responsável e do contabilista, no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;

III - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;

IV - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;


V - deferimento da solicitação no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.

Art. 22 . Os documentos fiscais não utilizados e informados como extraviados serão considerados inidôneos a partir da data do deferimento do pedido de paralisação temporária.

Parágrafo único. Para fins de publicidade, dos documentos fiscais referidos no "caput" será publicado no DOE - Diário Oficial Executivo um Ato de Inidoneidade gerado automaticamente pelo sistema.

Seção VI

Do Reinício de Atividade da Inscrição Paralisada no CAD/ICMS

Art. 23. O reinício da atividade, conforme o disposto no art. 131 do Regulamento do ICMS deverá ser comunicado ao fisco na data da ocorrência do fato e será requerido pelo interessado conforme § 1º do art. 2º .

Art. 24. Por ocasião do reinício das atividades deverão ser apresentados os seguintes documentos na ARE do domicílio tributário da requerente:

I - Termo de Responsabilidade, emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - para o usuário de equipamento ECF, a leitura "X" da data do pedido e a Memória Fiscal do período da paralisação;

III - Certidão Simplificada da JUCEPAR.

§ 1º Os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará cancelamento da inscrição estadual.

§ 3º Por ocasião da solicitação do reinício das atividades da inscrição paralisada no CAD/ICMS, os contribuintes obrigados à EFD devem apresentar os arquivos, com a informação do estoque. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017).

Art. 25 . Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;

II - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

III - confirmação do reinício de atividade no Acompanhamento de Pedidos no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado.

Seção VII

Do Cancelamento da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 26. O cancelamento da inscrição no CAD/ICMS dar-se-á de ofício quando:

I - for constatada, em diligência fiscal, a cessação de atividades sem que o contribuinte tenha solicitado a paralisação temporária ou a baixa;

II - ficar comprovada a prática de operação ou de prestação não autorizada pelo órgão regulamentador da atividade do contribuinte;

III - ficar comprovada a prestação de informações ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição no CAD/ICMS;

IV - ficar configurada a omissão de entrega da Guia de Informação e Apuração - Substituição Tributária - GIA/ST ou a falta do recolhimento do ICMS retido por substituição tributária declarado em GIA/ST. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 117 DE 14/12/2015).

V - for anulada ou baixada a inscrição no CNPJ;

VI - o ato contratual da constituição da empresa for desarquivado pela JUCEPAR;


VII - houver falta de pluralidade de sócios no caso de Sociedade Empresária Limitada, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias (inciso IV do art. 1.033 da Lei 10.406, de 2002);

VIII - o contribuinte enquadrado no Simples Nacional deixar de apresentar à Secretaria da RFB - Receita Federal do Brasil as informações para a apuração mensal dos tributos devidos e a declaração anual de informações socioeconômicas e fiscais ou transmiti-las sem movimento, ou ainda, se houver cessação de atividade; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

IX - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 4º, até o décimo quinto dia contado da data de concessão da inscrição simplificada;

X - o contribuinte deixar de comunicar o reinicio de suas atividades após paralisação temporária no prazo previsto no § 3º do art. 19;

XI - o contribuinte deixar de entregar a documentação exigida, conforme o disposto no § 1º do art. 24, até o décimo quinto dia contado da data de concessão do reinício de atividade.

XII - o contribuinte for flagrado comercializando, adquirindo, distribuindo, transportando, estocando ou revendendo produtos oriundos de cargas ilícitas, furtadas ou roubadas (Lei nº 16.127/2009 ). (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014).

XIII - o contribuinte que obtiver inscrição em caráter provisório e não comprovar no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da data de sua homologação a obtenção de licença da Anatel para prestação de serviço de comunicação referente às modalidades constantes na Tabela I do Anexo V desta norma. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

XIV - ao contribuinte que, por ter sido considerado devedor contumaz, for aplicada a medida constante do inciso VII do art. 653-A do Regulamento do ICMS. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

§ 1º Caracterizam indícios de cessação de atividade, entre outros:

I - falta de apresentação da GIA/ICMS por três meses consecutivos;

II - apresentação da GIA/ICMS sem movimento durante três meses consecutivos;

III - as situações previstas nos incisos I e II, apresentadas alternadamente, por cinco meses consecutivos;

IV - não localização no endereço indicado no CAD/ICMS.

(Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014):

V - para o contribuinte optante do Simples Nacional:

a) não transmitir a s informações p restadas n o Programa Gerador de DAS - Declaratório - PGDAS-D, por três meses consecutivos; (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014).

b) transmitir, s em i ndicação d e r eceitas, n o P GDAS-D, p or t rês m eses consecutivos; (Redação da alínea dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014).

c) não apresentar a Declaração Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DASN, ou a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, até o dia 31 de dezembro do ano-calendário subsequente;

d) apresentar, sem movimento, a DASN ou a DEFIS nos últimos dois anos-calendário.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 48 DE 29/05/2015):

§ 2º Quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, a verificação fiscal de que trata o inciso I do "caput" é atribuída à Inspetoria Geral de Fiscalização.

§ 3º Constatadas as situações descritas no inciso III do "caput" o auditor fiscal deverá elaborar relatório circunstanciado para conhecimento do Diretor da CRE.

§ 4º Tratando-se das hipóteses de cancelamento previstas nos incisos I a VIII e XIV do " caput " deste artigo a inscrição estadual será pré-cancelada, sendo o contribuinte notificado a se manifestar no prazo de quinze dias da data da ciência, que será efetuada: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

I - nas situações descritas nos incisos I, IV a VIII e XIV do " caput " deste artigo, por meio de edital publicado no DOE, considerando-se o contribuinte notificado no dia da publicação do edital; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

II - nas situações descritas nos incisos II e III do "caput", conforme disposto no inciso VI do art. 675 do Regulamento do ICMS.

§ 5º O cancelamento será efetivado automaticamente na situação do inciso I do § 4º se, transcorridos quinze dias da notificação, não houver manifestação por parte do contribuinte, ou, nos demais casos, por meio de registro no sistema informatizado, a ser efetuado pela Inspetoria Geral de Arrecadação.

§ 6º A situação de cancelamento será considerada iniciada:

I - a partir do mês da ciência do ato que determinou o cancelamento para as hipóteses previstas nos incisos I a IV, VII, VIII e XIV do " caput " deste artigo; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

II - a partir da data de concessão da inscrição simplificada para a hipótese prevista no inciso IX do "caput";

III - a partir da data em que expirou o prazo de cento e oitenta dias da paralisação temporária para a hipótese prevista no inciso X do "caput";

IV - a partir da data de concessão do reinício de atividade para a hipótese prevista no inciso XI do "caput";

V - a partir da data da anulação ou da baixa do CNPJ na Receita Federal do Brasil para a hipótese prevista no inciso V do "caput";

VI - a partir da data do desarquivamento do registro efetuado pela JUCEPAR ou da data constante na decisão judicial para a hipótese prevista no inciso VI do "caput".

VII - a partir da data do flagrante, para a hipótese prevista no inciso XII do " caput " deste artigo. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

§ 7º A inscrição estadual será pré-cancelada automaticamente nos casos previstos no inciso VII do "caput" e nos incisos I, II e III do § 1º, exceto nos casos a seguir relacionados em que o pré-cancelamento será efetuado pelo auditor fiscal:

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 117 DE 14/12/2015):

I - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada;

II - estabelecimentos com atividade de agricultura (CNAE 0111-3/01 a 0142-3/00), produção florestal (CNAE 0210-1/01 a 0230-6/00), construção (CNAE 4110-7/00 a 4399-1/99) e atividades de rádio (6010-1/00);

III - inscrição auxiliar de substituto tributário para estabelecimento localizado neste Estado e de estabelecimentos enquadrados nos Programas de Governo. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

IV - quando se tratar de contribuinte substituto tributário localizado em outra unidade federada, nas situações previstas nos incisos II e III do § 1º. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 48 DE 10/05/2016).

§ 8º Nos casos de comprovada fraude ou irregularidade, e desde que devidamente motivado por relatório circunstanciado, poderá ser realizado o cancelamento da inscrição estadual, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 54 DE 12/06/2014).

§ 9º Na situação prevista no inciso XII do "caput", o cancelamento da inscrição no CAD/ICMS será efetivado após comunicação do flagrante, pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, em documento no qual conste expressamente essa situação, o número de inscrição no CNPJ e, quando possível, no CAD/ICMS e o endereço do estabelecimento flagrado. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014).

Art. 27 . Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - realização de verificações fiscais no sentido de confirmar a efetiva cessação da atividade do contribuinte;

II - solicitação do pré-cancelamento da inscrição estadual na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal, assinalando o (s) motivo (s) do cancelamento no campo próprio;

III - retenção dos livros e documentos fiscais do contribuinte, na hipótese do cancelamento da inscrição ocorrer em razão das situações previstas nos incisos II e III do "caput" do art. 26;

IV - caso haja manifestação do contribuinte e apresentação de documentos suficientes para manter a inscrição estadual em atividade, efetuar a exclusão do pré-cancelamento na SEFANET, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal e justificativa de tal procedimento.

Seção VIII

Da Reativação da Inscrição Cancelada no CAD/ICMS

Art. 28. A inscrição no CAD/ICMS poderá ser reativada, exceto nas hipóteses dos incisos III e VI do "caput" do art. 26, a pedido do contribuinte, conforme disposto no § 1º do art. 2º e desde que esse regularize sua situação.

§ 1º No caso de cancelamento com base na hipótese do inciso XII do " caput " do art. 26, a reativação somente poderá ser efetivada após comunicação da descaracterização do flagrante pela Secretaria de Estado da Segurança Pública. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

Art. 29 . Por ocasião da reativação da inscrição cancelada no CAD/ICMS deverão ser cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega das GIA/ICMS omissas;

II - entrega de arquivos magnéticos pendentes do SINTEGRA; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

III - entrega de EFD - Escrituração Fiscal Digital pendentes.

Art. 30 . Para a solicitação de reativação deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável ou pelo procurador da empresa e pelo contabilista responsável, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Certidão Simplificada da Junta Comercial, com data de emissão inferior a noventa dias da data do pedido, podendo ser substituída pelo contrato social ou consolidação, caso o registro tenha ocorrido há menos de três meses;

III - instrumento público de mandato do procurador da empresa outorgado pelo(s) seu(s) responsável (eis), se for o caso;

IV - para o usuário de equipamento ECF, a leitura "X" da data do pedido e da Memória Fiscal do período do cancelamento.

V - a licença de que trata o inciso VIII do "caput" ou o inciso VIII d o § 3º, ambos do art. 4º, conforme o caso, na hipótese do cancelamento de ofício previsto no inciso XIII do art. 26, observando-se ainda o contido na alínea "a" do inciso V do "caput" do art. 9º desta norma. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016).

§ 1º Os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A falta da apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º Somente será admitida a reativação da inscrição caso o processamento do cancelamento tenha ocorrido a menos de três anos contados da data do pedido, exceto na hipótese prevista no inciso IX do art. 26, quando o prazo máximo para a reativação será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data do processamento do cancelamento. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

§ 4º Para os ramos de atividades econômicas constantes do Anexo I a reativação será condicionada à realização de diligência no local de instalação do estabelecimento.

§ 5º A inscrição no CAD/ICMS deverá ser reativada a partir da data da solicitação ou, sendo o caso, a partir do mês em que for comprovada a atividade do estabelecimento, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD do período, se for o caso.

§ 6º Nos casos de reativação retroativa deverá ser realizada verificação nos livros e documentos fiscais.

§ 7º A decisão dos pedidos de reativação caberá à autoridade competente de acordo com o art. 7º.

§ 8º Nos casos de reativação de inscrição simplificada, nos termos do inciso IX do "caput" do art. 26, deverão ser apresentados, além do documento previsto no inciso I do "caput", aqueles constantes nos incisos I a VI do art. 4º.

Art. 31 . Na ARE deverão ser realizados os seguintes procedimentos:

I - verificação do correto preenchimento dos campos do Formulário do Cadastro Eletrônico;

II - verificação se as assinaturas do responsável e do contabilista estão com firma reconhecida;

III - comparação das informações prestadas no Formulário do Cadastro Eletrônico com os documentos recebidos;

IV - emissão do "Parecer Documentação" que determinará se a exigência de documentação foi "Atendida", "Não Atendida" ou encontra-se "Pendente".

§ 1º O auditor fiscal que efetuar a diligência deverá informar conclusivamente, após análise, por meio do Termo de Diligência Fiscal - Anexo II, se o requerente reúne condições para a reativação da inscrição no CAD/ICMS e emitir o "Parecer Diligência Fiscal".

V - nas situações previstas no inciso IV do art. 7º, protocolização da documentação no SID, anexando o Comprovante do Pedido, com posterior encaminhamento à Delegacia Regional da Receita.

§ 2º A não apresentação no prazo de quinze dias dos documentos faltantes ou a não correção dos mesmos, nos casos de parecer de documentação "Pendente", implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º A não regularização no prazo de quinze dias das situações que motivaram a pendência contida no "Parecer de Diligência Fiscal" implicará indeferimento automático do pedido.

§ 4º Atendidos os pareceres de "Documentação", "Diligência Fiscal" e outros pareceres, se necessários, o pedido passará para a fase "Parecer Homologação", o qual determinará se a inscrição será reativada ou não, devidamente justificado.

§ 5º Antes de homologar a reativação da inscrição estadual, o auditor fiscal deverá verificar se a irregularidade que causou o seu cancelamento foi saneada. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 02/09/2016).

Art. 32 . A inscrição poderá ser reativada de ofício quando constatado que o estabelecimento se encontra em atividade, tendo sido a sua inscrição indevidamente cancelada.

§ 1º Será obrigatório o preenchimento da justificativa da reativação.

§ 2º A decisão da reativação de ofício caberá a autoridade competente conforme disposto no art. 7º.

Seção IX

Da Baixa da Inscrição no CAD/ICMS

Art. 33. O pedido de baixa da inscrição estadual de estabelecimento matriz ou filial ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - encerramento de atividades;

II - encerramento da liquidação judicial ou extrajudicial ou da conclusão do processo de falência;

III - incorporação, fusão ou cisão total;

IV - alteração de endereço para outra unidade federada.

Art. 34. A baixa da inscrição no CAD/ICMS será requerida, conforme disposto no § 1º do art. 2º, pelo sócio titular ou pelo administrador da empresa, ou por seu contador, hipótese em que o pedido será confirmado pelo sócio titular ou pelo administrador. (Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017).

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014):

Art. 35 . Por ocasião da baixa da inscrição estadual deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I - Comprovante do Pedido emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;

II - Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais emitido na internet, devidamente assinado pela pessoa física responsável pela empresa ou por seu procurador e pelo solicitante, com reconhecimento de firma dos signatários;

III - instrumento público de mandato, se for o caso.

IV - certidão de baixa de inscrição no CNPJ, quando for o caso. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

§ 1º Os documentos referidos no "caput" deverão ser entregues, pessoalmente ou via postal, na ARE do domicílio tributário do requerente até o décimo quinto dia da solicitação.

§ 2º A não apresentação dos documentos no prazo previsto no § 1º implicará indeferimento automático do pedido.

§ 3º O disposto no inciso II não se aplica aos contribuintes obrigados à EFD em referência aos livros previstos no § 3º do art. 277 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

Art. 36 . Por ocasião da solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS deverão ter sido cumpridas as seguintes obrigações acessórias:

I - entrega da GIA/ICMS, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

II - cessação de uso de ECF, se for o caso; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

III - solicitação do descredenciamento e a devolução dos lacres, utilizados ou não, conforme previsto em norma de procedimento específica, para o contribuinte credenciado a intervir em ECF; (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

IV - entrega da EFD, inclusive do mês corrente, quando obrigado; (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

V - entrega do arquivo magnético (SINTEGRA), inclusive do mês corrente, se for o caso. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017).

§ 1º Por ocasião da baixa do estabelecimento centralizador a empresa deverá indicar o novo centralizador. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

(Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

§ 2º Para a baixa da inscrição especial, de substituto tributário ou destinada ao recolhimento do Diferencial de Alíquota - DIFAL nas operações e prestações interestaduais com bens e serviços destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto neste Estado, o contribuinte:

I - sujeito ao Regime Normal de Tributação deverá entregar a GIA/ST, inclusive do mês corrente;

II - optante pelo Regime do Simples Nacional deverá apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, inclusive do mês corrente.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017):

§ 3º Ficam dispensadas do cumprimento das alíneas "a" e "b" do inciso II as inscrições de substituição tributária de empresa sediada em outra unidade federada.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017):

§ 4º Ficam dispensadas do cumprimento das alíneas "a", "b" e "d" as inscrições auxiliares de substituição tributária de contribuinte paranaense.

§ 5º A situação de baixa será considerada a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data do pedido de baixa.

§ 6º Ficam dispensados da entrega de EFD, a partir do mês seguinte ao da data da baixa no CNPJ, os contribuintes que a efetuarem antes da baixa da inscrição estadual. (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

§ 7º O contribuinte cancelado fica dispensado da entrega de arquivos da EFD referente ao período que estiver cancelado. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

Art. 37. Na ARE o dossiê do contribuinte baixado deverá ser remanejado para o arquivo de contribuintes inativos. (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017);

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014):

I - conferência das assinaturas do responsável e do solicitante no Comprovante do Pedido e no Termo de Responsabilidade de Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais;

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014):

II - verificação se as assinaturas estão com firma reconhecida;

III - verificação se a cessação do uso do (s) ECF (s) foi protocolizada e deferida;

IV - verificação se o contribuinte credenciado a intervir em ECF solicitou o descredenciamento e devolveu os lacres, utilizados ou não, e os atestados de intervenção técnica em branco;

V - confirmação da solicitação de baixa no Receita/PR, mediante código de acesso e senha do auditor fiscal cadastrado; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014).

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014):

VI - nos casos de ausência de alertas no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, o arquivamento dos documentos apresentados no dossiê do contribuinte;

VII - encaminhamento do SID à Inspetoria Regional de Fiscalização, com a impressão do Pedido de Baixa no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos; (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014).

VIII - verificação se o estabelecimento está obrigado à entrega da EFD e, nesse caso, consulta da entrega de todos os arquivos, inclusive o do mês corrente.

IX - confirmar a data da baixa no CNPJ, se for o caso. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

Parágrafo único. Nos casos em que houver indicação de alertas no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, a ARE protocolizará o SID, com a impressão do Pedido de Baixa, informando o número do protocolo no Receita/PR - Acompanhamento de Pedidos, exceto quando o único indicativo se referir ao faturamento da empresa. (Redação do parágrafo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014).

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017):

Art. 38 . O Inspetor Regional de Fiscalização deverá, após análise do processo, determinar a seu critério:

I - a inclusão na programação da DRR para verificação fiscal;

II - o arquivamento do processo quando inexistir apontamentos de irregularidades ou indício de atividade entre a data da baixa no CNPJ e a solicitação de baixa da inscrição no CAD/ICMS, ou, se existindo, forem insignificantes ou não prioritárias quando considerada a programação fiscal da DRR, devendo nesse caso ser registrada a irregularidade na SEFANET, Sistema CAF/OSF. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 41 DE 12/05/2014).

Parágrafo único. No caso do inciso II o processo deverá ser arquivado mediante parecer emitido ou aprovado pelo Inspetor Regional de Fiscalização e com a anuência do Delegado Regional.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017):

Art. 39 . O auditor fiscal designado deverá:

I - realizar as tarefas constantes do CAF - Comando de Auditoria Fiscal e as demais verificações determinadas;

II - caso não sejam apresentados todos os livros e os documentos fiscais solicitados, necessários à execução das tarefas comandadas pelo CAF, deverão ser aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 11.580, de 1996, observando, quando for o caso, o contido e nos §§ 2º e 4º do art. 48;

III - após a conclusão do CAF:

a) lavrar termo fiscal de encerramento em livro próprio, circunstanciando os trabalhos realizados, bem como as irregularidades apuradas, conforme Norma de Procedimento Administrativo nº 012/2010 e atualizações;

b) devolver os livros e os documentos fiscais e contábeis ao contribuinte, mediante Termo de Devolução e Responsabilidade pela Guarda e Conservação de Livros e Documentos Fiscais - Anexo III, anexando ao processo cópia dos procedimentos adotados;

c) encaminhar o processo de exclusão, com indicação do número do CAF e cópia dos demais procedimentos adotados, à ARE da jurisdição do contribuinte para arquivo.

Art. 40 . Por ocasião da baixa de inscrição estadual deverá ser informado no formulário de cadastro eletrônico o extravio de documentos fiscais, utilizados ou não, bem como dos documentos não utilizados, que serão considerados inidôneos a partir da data do registro das informações quanto à situação informada.

Parágrafo único. O Ato de Inidoneidade dos documentos fiscais referidos no "caput" será publicado no DOE. (Antigo parágrafo 1, renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017).

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017):

§ 2º Aplica-se, no que couber, o contido no art. 647 do Regulamento do ICMS.

Art. 41 . Os documentos fiscais não utilizados que ficarem sob a responsabilidade do contribuinte deverão ser inutilizados mediante corte transversal, preservando-se o número do documento e o cabeçalho.

Art. 42 . A dispensa de entrega, no momento da baixa, dos livros, das notas e dos demais documentos fiscais, não impede que esses sejam solicitados posteriormente pelo fisco, no prazo previsto no parágrafo único do art. 123 do Regulamento do ICMS.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 39 DE 04/04/2017):

Art. 43 . Nos casos de baixa de inscrição estadual cancelada, quando for constatado indício de atividade no período em que o estabelecimento esteve cancelado, a reativação ficará a critério do Delegado Regional, sendo necessária a apresentação da GIA/ICMS e da EFD, quando devidas.

Seção X

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 44. Em qualquer hipótese, na falta de apresentação de livros e de documentos fiscais em razão de extravio, de perda, de furto, de roubo ou que
por qualquer forma tenham sido danificados ou destruídos, o contribuinte deverá:

I - comunicar o fato por escrito à repartição fiscal a que estiver vinculado, juntando laudo pericial ou certidão da autoridade competente, discriminando as espécies e os números de ordem dos livros ou dos documentos fiscais, se em branco, se total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referiam, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações ou das prestações, cujo imposto ainda não tenha sido pago, se for o caso;

II - providenciar a reconstituição da escrita fiscal, quando possível, em novos livros, obedecida sempre a sequência da numeração, considerando os livros perdidos.

Art. 45 . Nos casos de paralisação, de baixa, de pré-cancelamento, de cancelamento, de reativação de inscrição no CAD/ICMS ou de reinício de atividade, a IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação publicará no DOE edital relacionando todas as ocorrências verificadas no mês anterior.

§ 1º No edital mencionado no "caput" deverá constar a Declaração de Inidoneidade dos documentos fiscais emitidos a partir da data de paralisação, de baixa ou de cancelamento.

§ 2º Ocorrendo o reinício de atividade ou a reativação da inscrição estadual, novo edital deverá ser publicado, declarando cessados os efeitos do edital anterior.

Art. 46 . Os pedidos de atos cadastrais a que se referem os incisos I a IV e VI do "caput" do art. 2º poderão ser cancelados pelo solicitante até a data do seu deferimento ou do seu indeferimento, exceto no caso da inscrição simplificada no CAD/ICMS, que será concedida automaticamente.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 89 DE 07/10/2014):

Art. 47 . O Comprovante do Pedido e o Termo de Responsabilidade deverão ser arquivados no dossiê do contribuinte, na ARE a que estiver vinculado, por prazo indeterminado.

Art. 48 . Fica convalidado o modelo do DAC - Documento Auxiliar de Cadastro.

Art. 49 . O prazo de validade do CICAD é de trinta dias.

Art. 50 . Ficam revogadas as NPF 099/2011, 035/2012 e 067/2013.

Art. 51 . Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 04 de outubro de 2013.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 87/2013

ANEXO I

CÓDIGOS DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

CNAE 2.0 DESCRIÇÃO
1220-4/01 Fabricação de cigarros
1220-4/02 Fabricação de cigarrilhas e charutos
1220-4/03 Fabricação de filtros para cigarros
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos
2071-1/00 Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas
4623-1/02 Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não comestíveis de origem animal
4623-1/04 Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado
4636-2/01 Comércio atacadista de fumo beneficiado

ANEXO II

ANEXO III

TERMO DE DEVOLUÇÃO E DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE LIVROS E DE DOCUMENTOS FISCAIS
TERMO DE DEVOLUÇÃO
Considerando o contido no Protocolo-SID n. _____________________, efetuamos a DEVOLUÇÃO, nesta oportunidade, de todos os livros e documentos fiscais apresentados no PROTOCOLO DE
ENTREGA DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS, exceto os constantes no TERMO DE
RETENÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS, emitido em ___/___/______.
________________________________
Auditor Fiscal - Carimbo e Assinatura
TERMO DE RESPONSABILIDADE PELA GUARDA E CONSERVAÇÃO
Nesta data recebi os documentos acima referidos, os quais ficarão sob minha guarda e responsabilidade, comprometendo-me a conservá-los pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, concordando em exibi-los ao fisco sempre que solicitado, além de comunicar minha mudança de endereço, se ocorrer.
NOME: ___________________________________________________________
CPF/MF: _____________________________ RG: ____________________
ENDEREÇO: ______________________________________________________
CIDADE: ____________________________ FONE: (_________) ___________
___________________, ________ de ________________ de _______
________________________________
Assinatura

ANEXO IV

(Anexo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 69 DE 11/07/2016):

ANEXO V

TABELA I Tabela de compatibilidade entre a modalidade da concessão ou da autorização do serviço de comunicação concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, e a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.

Descrição da Atividade Econômica    CNAE - principal ou secundária    Tipo de Licença Anatel
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC    6110-8/01    STFC
Serviços de redes de transporte de telecomunicações - SRTT    6110-8/02    SRTT ou SCM
Serviços de comunicação multimídia - SCM    6110-8/03    SCM
Telefonia móvel celular    6120-5/01    SMC ou SMP
Serviço móvel especializado - SME    6120-5/02    SME
Telecomunicações por satélite    6130-2/00    SMGS ou SLE
Operadoras de televisão por assinatura por cabo    6141-8/00    TVC ou SEAC
Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas    6142-6/00    MMDS ou SEAC
Operadoras de televisão por assinatura por satélite    6143-4/00    DTH ou SEAC
Programadoras    6022-5/01    TVA ou SEAC
Atividades relacionadas a televisão por assinatura, exceto programadoras    6022-5/02    TVA ou SEAC
TABELA II Tabela com CNAE, principal ou secundária, vedada para inscrição estadual.

Descrição atividade    CNAE - principal ou secundária
6190-6/01    Provedores de acesso as redes de comunicações
6190-6/02    Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP
6319-4/00    Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6311-9/00    Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6110-8/99    Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente
6120-5/99    Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente
6190-6/99    Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente