Instrução Normativa SEFAZ Nº 21 DE 18/04/2013


 Publicado no DOE - CE em 24 abr 2013


Dispõe acerca da aplicação do tratamento tributário de que trata o § 3º do art. 2º do decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe acerca do Regime de Substituição Tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento.


Consulta de PIS e COFINS

(Revigorado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 72 DE 27/10/2017):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento,

Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará,

Considerando a exigência de simplificar procedimentos relacionados à análise de produto similar produzido neste Estado,

Resolve:

Art. 1º. O tratamento tributário de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às operações de importação do exterior do País com os produtos codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:

I - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):

a) outras (3920.43.90);

b) outras (3920.49.00);

II - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19);

III - tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:

Tecidos de algodão (6004.10.1)

crus ou branqueados (6004.10.11);

tintos (6004.10.12);

de fios de diversas cores (6004.10.13);

estampados (6004.10.14).

Tecidos de fibras artificiais (6004.10.4)

crus ou branqueados (6004.10.41);

tintos (6004.10.42);

de fios de diversas cores (6004.10.43);

estampados (6004.10.44).

Tecidos de algodão (6006.2)

crus ou branqueados (6006.21.00);

tintos (6006.22.00);

de fios de diversas cores (6006.23.00);

estampados (6006.24.00).

Tecidos de fibras artificiais (6006.4)

crus ou branqueados (6006.41.00);

tintos (6006.42.00);

de fios de diversas cores (6006.43.00);

estampados (6006.44.00).


IV - passamanaria (artigo com 10% de algodão e 90% de poliester) (5601.13.90);

V - velcro (material de poliester 100%) (5806.10.00).

Art. 2º. A observância do disposto no art. 1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação de não similaridade.

Parágrafo único. Independentemente da apresentação de certificação de não similaridade, os produtos listados na exceção do inciso III do art. 1º desta Instrução Normativa não gozarão do tratamento tributário previsto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Instrução Normativa nº 36, de 17 de outubro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 18 de abril de 2013.

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA