Instrução Normativa SEFAZ nº 36 de 17/10/2011


 Publicado no DOE - CE em 21 out 2011


Dispõe acerca da aplicação do tratamento tributário de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe acerca do regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 21 DE 18/04/2013):

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;

Considerando o disposto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 30.516, de 26 de abril de 2011;

Considerando a necessidade de proteger o segmento industrial do Estado do Ceará, relativamente à importação do Exterior de produtos que são produzidos pelas indústrias sediadas neste Estado do Ceará;

Considerando a exigência de simplificar procedimentos relacionados à análise de produto similar produzido neste Estado,

Resolve:

Art. 1º O tratamento tributário de que trata o § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com tecidos e produtos de aviamento, aplica-se às operações de importação do exterior do País com os produtos codificados na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que se seguem:

I - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhante a outras matérias (3920):

a) outras (3920.43.90);

b) outras (3920.49.00);

II - outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos (39.21.90.19).

III - tecidos, com exceção dos produtos discriminados a seguir, com seus respectivos códigos da NCM:


Tecidos de algodão (6004.10.1) - crus ou branqueados (6004.10.11);
- tintos (6004.10.12);  
- de fios de diversas cores (6004.10.13);
- estampados (6004.10.14).
Tecidos de fibras artificiais (6004.10.4) - crus ou branqueados (6004.10.41);
- tintos (6004.10.42);
- de fios de diversas cores (6004.10.43);
- estampados (6004.10.44).
Tecidos de algodão (6006.2) - crus ou branqueados (6006.21.00);
- tintos (6006.22.00);
- de fios de diversas cores (6006.23.00);
- estampados (6006.24.00).
Tecidos de fibras artificiais (6006.4) - crus ou branqueados (6006.41.00);
- tintos (6006.42.00);
- de fios de diversas cores (6006.43.00);
- estampados (6006.44.00).


Art. 2º A observância do disposto no art. 1º desta Instrução Normativa substitui a comprovação da não similaridade.

Parágrafo único. Independente da apresentação de Certificação de não similaridade, os produtos listados na exceção do inciso III do art. 1º desta Instrução Normativa não gozarão do tratamento tributário previsto no § 3º do art. 2º do Decreto nº 28.443, de 31 de outubro de 2006.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Instrução Normativa nº 15, de 05 de maio de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de outubro de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA