Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001

Substituição Tributária

LIVRO QUINTO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 724 a 814
TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 724 a 737
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 724 a 728
CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS Art. 729 a 734
CAPÍTULO III - DAS NULIDADES Art. 735 a 737
TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO Art. 738 a 775
CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOSPROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 738 a 743
CAPÍTULO II - DAS PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO Art. 744 a 745
CAPÍTULO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 746
CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE BENS,LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS Art. 747 a 760
CAPÍTULO V - DO LEILÃO FISCAL E DA DESTINAÇÃO A SER DADA ÀS MERCADORIAS NÃO ARREMATADAS Art. 761 a 774
CAPÍTULO VI - DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL Art. 775
TÍTULO III - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 776
TÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS Art. 777 a 788
TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL Art. 789 a 796
CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS Art. 789
CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE REGIME ESPECIALE DO SEU ENCAMINHAMENTO Art. 790
CAPÍTULO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL Art. 791 a 793
CAPÍTULO IV - DA EXTENSÃO E DA AVERBAÇÃO DE REGIME ESPECIAL Art. 794
CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL Art. 795 a 796
TÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA Art. 797 a 814

Livro QUINTO - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 724. Constitui infringência relativa ao ICMS a inobservância de qualquer disposição contida na legislação deste imposto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

§ 1º A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, bem como da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

§ 2º A mercadoria ou serviço serão considerados em situação irregular no território paraense se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento inidôneo, conforme definição do art. 728.

§ 3º Considera-se também em situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o recolhimento do imposto devido.

Art. 725. O trânsito irregular de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, não se corrige, para efeito de dispensa das penalidades, pela ulterior apresentação da documentação fiscal.

Art. 726. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.

Art. 727. Aplicar-se-ão aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

I - multa;

II - sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

III - cancelamento de benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal, atendida a regra prevista em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;

IV - cassação de Regime Especial, na forma do art. 795;

V - proibição de firmar contratos de qualquer natureza e outros atos que importem em transação com o Estado.

Art. 728. Será considerado inidôneo, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir informações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

II - não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de "Nota de Conferência", "Orçamento", "Pedido" e outros do gênero, quando, indevidamente, utilizado como documentos fiscais;

III - não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização depois de vencido o prazo de validade nele indicado;

IV - contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

V - não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

VI - embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

VII - for emitido por contribuinte:

a) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

b) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada;

VIII - contiver indicações diferentes nas diversas vias;

IX - possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

X - indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente;

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

XI - estiver sem o selo fiscal de autenticidade ou selado em desacordo com as exigências legais;

(Revogado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013):

XII - estiver sem a autenticação do SIAT ou sem o Selo Fiscal de Trânsito; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005)

XIII - tiver sido confeccionado:

a) sem autorização fiscal;

b) por estabelecimento diverso do indicado;

c) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

XIV - tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

XV - for emitido por contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco.

XVI - embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal que regulamenta o setor. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 295, de 04.08.2003, DOE PA de 06.08.2003)

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I, III e IV, somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine.

CAPÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS MULTAS

(Revogado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):

Art. 729. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação ao crédito do imposto:

a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal:

1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

2. que decorra de conluio entre as partes - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

3. emitido com o valor da operação supervalorizado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado;

f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

III - com relação aos documentos fiscais e à escrituração:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por registro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual, com saldo credor ou sem movimento - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês;

d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 30 (trinta) UPF-PA por documento;

f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória sua adoção ou exibição - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;

k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

p) emitir documento fiscal:

1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

IV - com relação aos livros fiscais:

a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada;

b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;

c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA;

e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

V - com relação a equipamento emissor de cupom fiscal:

a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto;

b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuízo ao fisco - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma deste regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento;

e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA por registro;

g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto neste regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;

i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:

1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório;

5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por atestado; (Item acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

j) emitir Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras "X" de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substitua, conforme previsto neste regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por equipamento;

l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA;

m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre;

o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por documento;

r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5 % (cinco décimos por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais); (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos;

u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida neste regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre;

v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE / ICMS - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita;

y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto;

z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento;

aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta, qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

ae) deixar a empresa credenciada ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto neste Regulamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento;

ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

as) obter credenciamento mediante informações inverídicas - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado, o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações / prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido neste regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações / prestações omitidas/ divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

(Revogado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

(Revogado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005):

(Revogado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005):

i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

VII - com relação à inscrição e às alterações no cadastro fiscal do Estado:

a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais:

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto nalegislação tributária - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviço no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações de saída e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

e) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 1524 DE 01/04/2016):

IX - com relação ao Selo Fiscal:

a) deixar, o estabelecimento gráfico, de apor o selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, conforme estabelecido na AIDF - multa equivalente a 20 (vinte) UPF-PA por documento irregular;

b) deixar de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos pelo contribuinte - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por AIDF;

c) extraviar, o estabelecimento gráfico, selo fiscal de autenticidade - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFA, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;

d) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado, de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

e) deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver à SEFA selo fiscal de autenticidade inutilizado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por unidade danificada;

f) deixar, o contribuinte, de comunicar à SEFA a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por documento;

g) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por selo, nunca inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF-PA, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

h) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento - multa equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-PA;

i) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento - multa equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF-PA;

j) extraviar, o transportador, documento fiscal selado, inclusive formulário continuo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

k) deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver à SEFA, os selos fiscais não utilizados por desistência de impressão ou cancelamento de AIDF, no prazo de 30 (trinta) dias - multa equivalente a 200 (duzentos) UPF-PA por selo fiscal não devolvido;

l) extraviar, o contribuinte, documento fiscal e formulário contínuo - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, ou, na impossibilidade do arbitramento, multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento extraviado;

m) deixar, o contribuinte, de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo, no Diário Oficial do Estado e de informar ao Fisco - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

n) deixar, o contribuinte, o fabricante dos selos fiscais e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento - multa equivalente a 800 (oitocentas) UPF-PA;

X - com relação a equipamento medidor de vazão e condutivímetro:

a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saída, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes à equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

XI - com relação a equipamento Contador Eletrônico de Abate:

a) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

b) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA;

c) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não-permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

XII - outras infringências:

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias remetidas com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;

b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma:

1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito;

2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil. (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008)

§ 1º A ocorrência da hipótese prevista na alínea k, inciso V, sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à SEFA.

§ 2º As multas previstas nas alíneas c e m, do inciso IX, serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento.

§ 3º A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas indicadas nas alíneas c e m, do inciso IX.

§ 4º As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 5º A multa pelo descumprimento de obrigação tributária acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação tributária principal, sempre que esta última for uma conseqüência direta do primeira.

§ 6º Na aplicação das penalidades observar-se-ão as normas previstas neste Regulamento no tocante à intimação, impugnação, instrução, prazos, julgamento, recursos e demais procedimentos.

§ 7º Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea b do inciso VIII na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo, nos períodos de que cuidam os itens da referida alínea. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 8º Na hipótese de retificação de dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários, aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por apresentação. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

§ 9º Na hipótese de apresentação de informações econômicas e fiscais, em que o cumprimento da referida obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será aplicada a multa prevista na alínea b do inciso VIII quando a informação for entregue até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na alínea a do inciso VIII. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005)

(Revogado pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019):

Art. 730. Admitir-se-á redução das multas previstas no artigo anterior nas seguintes hipóteses:

I - em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando do pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo;

II - em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 15 (quinze) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e antes da decisão de primeira instância administrativa;

III - em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

Parágrafo único. Considera-se feita a notificação ou intimação ao sujeito passivo:

I - quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;

II - quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:

a) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;

b) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;

III - quando por edital, 15 (quinze) dias após a data de publicação ou afixação do edital. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001)

Art. 731. A reincidência pelo mesmo sujeito passivo à infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática da mesma infração por parte do mesmo sujeito passivo, respondida anteriormente mediante procedimento fiscal e transitada em julgado a decisão final na esfera administrativa.

Art. 732. O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

Art. 733. As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes aos infratores das disposições do presente Regulamento, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

Art. 734. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fiscal de circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de posterior apuração. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005).

§ 2º A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo.

§ 3º Excetuada a hipótese prevista no § 1º deste artigo, a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005).

CAPÍTULO III - DAS NULIDADES

Art. 735. São nulos:

I - os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

II - os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do expediente.

§ 3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 736. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 737. A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

TÍTULO II - DA FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - DA COMPETÊNCIA, DAS ATRIBUIÇÕES E DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO

Art. 738. A função fiscalizadora será exercida pelos servidores do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização - Grupo TAF, dentro de suas respectivas áreas de competência.

Art. 739. Os servidores do Fisco, ao darem início às tarefas de fiscalização, deverão identificar-se mediante documento de identidade funcional.

Art. 740. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente;

II - a apreensão de mercadoria, documento ou livro.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação às infrações anteriores e, independentes de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

§ 2º A exclusão a que se refere o parágrafo anterior será sustentada pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, por qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 741. Os livros e documentos fiscais poderão ser retirados do estabelecimento pelos servidores do Fisco, no exercício de suas funções, devendo ser lavrado termo de entrega, em 2 (duas) vias, uma das quais será entregue ao contribuinte ou seu representante legal.

Art. 742. Seja qual for o resultado do exame ou diligência procedidos, deverá ser lavrado o respectivo termo de ocorrência relativo à apreensão ou à fiscalização, conforme o caso, circunstanciando os fatos, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação do termo;

II - a hora, o dia, o mês e o ano da lavratura;

III - o número da ordem de serviço, quando for o caso, e os códigos dos roteiros ou atividades aplicados, com especificação, inclusive, dos roteiros ou atividades porventura previstos na ordem de serviço que não forem executados, com justificativa dos motivos;

IV - o período fiscalizado;

V - a identificação do estabelecimento: nome comercial (firma, razão social ou denominação), endereço, inscrição estadual e CNPJ/MF;

VI - a reprodução fiel do teor dos fatos verificados, com declaração expressa, quando for o caso, de que não foi apurada nenhuma irregularidade no tocante à legislação do ICMS, ou, em caso contrário, circunstanciando detalhadamente os fatos apurados, com indicação:

a) do imposto devido relativamente a cada fato e do período correspondente, de modo a conhecer-se a data da ocorrência do fato gerador e o dia em que deveria ocorrer o pagamento;

b) do dispositivo ou dispositivos regulamentares infringidos e da capitulação das respectivas multas, relativamente a cada situação;

c) da fonte (livro ou documento) e do local onde foram detectados os ilícitos fiscais apurados;

VII - o total do débito levantado;

VIII - o cadastro e a assinatura do servidor responsável;

IX - o nome do servidor, em letra de forma ou carimbo, mesmo que sua assinatura seja considerada legível.

Parágrafo único. Dispensa-se a lavratura, no livro de ocorrências do estabelecimento, dos termos emitidos na fiscalização do trânsito de mercadorias.

Art. 743. O servidor fazendário, no exercício de suas funções:

I - quando vítima de embaraço funcional ou desacato pessoal, poderá requisitar auxílio às autoridades policiais;

II - quando for desacatado ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá lavrar auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciaram.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 116 DE 23/05/2019):

Art. 743-A. Nas fiscalizações de trânsito, para documentar a conferência de mercadorias, bens, cargas ou passageiros, deverá ser emitido o documento "Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas ou Passageiros.

Parágrafo único. O modelo e os respectivos procedimentos inerentes a emissão do documento que trata o caput deste artigo serão disciplinados em ato do Secretário de Estado da Fazenda.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 218 DE 12/07/2019):

Art. 743-B. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a fiscalização poderá exigir que determinadas espécies de mercadorias, procedentes ou não de outra unidade da Federação, inclusive do exterior, em trânsito por este Estado, circulem acompanhadas do documento denominado 'Passe Fiscal de Mercadorias".

§ 1º O "Passe Fiscal de Mercadoria" será emitido pela unidade fazendária da fronteira ou por qualquer outra intermediária, quando a mercadoria proceder de outra unidade da Federação, deste Estado ou do exterior.

§ 2º A mercadoria que não tenha comprovada a saída ou o seu recebimento pelo destinatário, presume-se internada neste Estado e, em decorrência, comercializada, sendo atribuída ao transportador a responsabilidade pelo pagamento do ICMS e demais acréscimos legais, conforme previsto no art. 36 , inciso II, da Lei nº 5.530/89 .

§ 3º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda instituir normas e documentos quanto à operacionalização do 'Passe Fiscal de Mercadorias' de que trata este artigo.

CAPÍTULO II - DAS PESSOAS SUJEITAS À FISCALIZAÇÃO

Art. 744. A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que, de acordo com a legislação, sejam consideradas sujeitos passivos da obrigação tributária, mesmo que suas operações ou prestações estejam amparadas por imunidade ou sejam isentas do imposto.

§ 1º Não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito dos agentes do Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores, extratores ou prestadores de serviços sujeitos ao ICMS, ou da obrigação destes de exibi-los. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005).

§ 2º Considera-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, papéis, efeitos comerciais ou fiscais, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em quaisquer outro meio, pertencentes ao contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005, com efeitos a partir de 01.01.2005).

Art. 745. São obrigados a prestar ao Fisco estadual, em face de solicitação escrita, todas as informações de que disponham com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários da Justiça Estadual;

II - as instituições financeiras em funcionamento no Estado;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes, síndicos, comissários e liquidantes;

VI - as empresas de transporte e os proprietários de veículos em geral, empregados no transporte de mercadorias por conta própria ou de terceiros;

VII - os depositários em geral;

VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de cargo, função, ofício, ministério ou profissão, disponham das informações previstas no caput deste artigo.

§ 1º Para os fins previstos neste artigo, observar-se-á o seguinte:

I - são competentes para a formulação dos pedidos de esclarecimento ou informação os servidores referidos no art. 738, quando autorizados por autoridade fiscal hierarquicamente superior;

II - os pedidos de esclarecimento ou informação dirigidos às pessoas ou entidades de que trata este artigo deverão ser formulados por escrito, fixando-se prazo razoável para o atendimento;

III - as informações ou esclarecimentos prestados deverão ser conservados em sigilo, somente se permitindo sua utilização quando, absolutamente, necessária à defesa do interesse público, e, mesmo assim, com as cautelas e discrição recomendáveis.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo, em razão de cargo, função, ofício, ministério, atividade ou profissão.

CAPÍTULO III - DO LEVANTAMENTO FISCAL

Art. 746. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que serão considerados, a depender do roteiro de fiscalização desenvolvido, os dados das operações de entradas ou de saídas, os estoques inicial e final, os serviços tomados ou, conforme o caso, prestados pelo estabelecimento, as despesas e encargos do contribuinte, o lucro auferido, e outros elementos, dados ou informações concernentes às atividades do contribuinte ou responsável.

§ 1º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua realização.

§ 2º Presume-se a ocorrência de operações ou de prestações tributáveis sem pagamento do imposto, salvo quando o contribuinte comprove a improcedência da presunção, sempre que a escrituração contábil indicar:

I - saldo credor de caixa;

II - suprimento à caixa de origem não comprovada;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - entradas de mercadorias ou bens não contabilizadas;

V - pagamentos não contabilizados.

CAPÍTULO IV - DA APREENSÃO, DO DEPÓSITO E DA LIBERAÇÃO DE BENS,LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 747. Ficam sujeitos à apreensão, como meio de prova material de infração à legislação tributária:

I - os bens móveis, inclusive semoventes, em trânsito ou existentes em estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator, de cooperativa ou de responsável tributário;

II - as mercadorias transportadas ou encontradas sem a documentação fiscal exigível;

III - as mercadorias encontradas em local diverso do indicado na documentação fiscal;

IV - as mercadorias acompanhadas de documentos fiscais que apresentem evidência de fraude contra a Fazenda Estadual;

V - as mercadorias pertencentes a contribuinte cuja inscrição houver sido suspensa ou excluída do Cadastro de Contribuintes do ICMS;

VI - as máquinas registradoras, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF encontradas em situação irregular;

VII - os livros, arquivos, programas e arquivos magnéticos, documentos e papéis que constituírem prova de infração à legislação tributária. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.730, de 08.08.2005, DOE PA de 09.08.2005,com efeitos a partir de 01.01.2005).

Art. 748. As mercadorias, os bens, os livros, os documentos, os programas e os arquivos magnéticos em situação irregular serão apreendidos pelo Fisco mediante lavratura de Termo de Apreensão, o que configura procedimento fiscal destinado a documentar a infração cometida para efeito de constituição de prova material do fato. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

§ 1º O sujeito passivo será notificado, mediante Termo de Apreensão, para que pague, impugne ou deposite o valor indicado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da ciência. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005):

(Suprimido pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001):

Art. 749. Na impossibilidade de identificar o proprietário, o possuidor ou o detentor da mercadoria ou bem no momento da apreensão, o Termo consignará tal circunstância, devendo a intimação ser feita por edital publicado no Diário Oficial do Estado ou em outro veículo de divulgação local, ou afixado em dependência, franqueada ao público, da repartição fiscal onde se processou a apreensão, com a finalidade de intimar o proprietário a que se identifique no prazo de 15 (quinze) dias.

Parágrafo único. Expirado o prazo estabelecido no caput, sem qualquer manifestação do proprietário, aplicar-se-á a regra do art. 761, escriturando-se o produto do leilão como receita orçamentária do Estado.

Art. 750. São competentes para lavrar Termo de Apreensão os servidores do Grupo TAF, quando no exercício de suas funções.

Art. 751. Na apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos fiscais, programas e arquivos magnéticos:

I - a autoridade fiscal que promover a apreensão de livros e documentos fiscais fornecerá cópia reprográfica do documento fiscal apreendido, se for o caso, ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito;

II - a autoridade fiscal que promover a apreensão de programas e arquivos magnéticos fornecerá ao contribuinte ou responsável, no ato da apreensão, recibo contendo código de autenticação (hash code) que garanta a integridade dos programas e arquivos magnéticos apreendidos;

III - serão adotadas medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;

IV - na apreensão de livros e documentos fiscais, o Fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenha atraso da escrituração ou cerceamento de defesa.

Art. 751. Na apreensão de mercadorias, bens, livros, documentos fiscais, programas e arquivos magnéticos:

I - a autoridade fiscal que promover a apreensão de livros e documentos fiscais fornecerá cópia reprográfica do documento fiscal apreendido, se for o caso, ao contribuinte ou responsável no ato da apreensão ou depósito;

II - a autoridade fiscal que promover a apreensão de programas e arquivos magnéticos fornecerá ao contribuinte ou responsável, no ato da apreensão, recibo contendo código de autenticação (hash code) que garanta a integridade dos programas e arquivos magnéticos apreendidos;

III - serão adotadas medidas cabíveis no sentido de evitar a retenção de cargas ou mercadorias para simples verificação além do tempo razoável em cada caso ou circunstância;

IV - na apreensão de livros e documentos fiscais, o Fisco adotará as providências cabíveis no sentido de evitar que, em virtude da apreensão, advenha atraso da escrituração ou cerceamento de defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

(Revogado pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001):

Art. 753. O Termo de Apreensão conterá a descrição, em síntese, do motivo determinante da apreensão e dos demais elementos esclarecedores, com indicação expressa de que se trata, conforme o caso:

I - de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

II - de mercadorias acompanhadas de documento inidôneo, caso em que será explicitada a circunstância caracterizadora da inidoneidade;

III - de outros motivos a serem informados.

Parágrafo único. As mercadorias, bens, livros, documentos, programas e arquivos magnéticos apreendidos serão discriminados com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, a marca, o tipo, o modelo, a espécie, a qualidade, o prazo de validade, se houver, o código de autenticação (hash code) e demais elementos que permitam sua perfeita identificação. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

Art. 754. Havendo prova ou fundada suspeita de que as mercadorias ou os bens em situação irregular encontram-se em residência particular ou estabelecimento de propriedade de terceiro, será promovida busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias, para evitar a sua remoção clandestina.

Parágrafo único. A fiscalização poderá lacrar imóveis ou depósitos onde estejam as mercadorias, livros, documentos exigidos, programas e arquivos magnéticos, lavrando Termo nesse procedimento. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.727, de 05.08.2005, DOE PA de 08.08.2005, com efeitos a partir de 03.06.2005).

Art. 754-A. Na hipótese de recusa da exibição de mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador e arquivos magnéticos de documentos fiscais, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte, solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinada as providências necessárias para que se faça a exibição judicial. (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 1.122, de 08.07.2008, DOE PA de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.01.2008).

Art. 755. As mercadorias apreendidas serão depositadas na repartição fiscal mais próxima do local da apreensão ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em poder do próprio detentor, do transportador, se considerados idôneos, do proprietário em situação cadastral regular ou de terceiro designado pelo Fisco, mediante a lavratura de Termo de Depósito. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 2.334, de 13.07.2006, DOE PA de 14.07.2006).

§ 1º Na impossibilidade de remover as mercadorias apreendidas ou não houver quem aceite o encargo de depositário, a autoridade que fizer a apreensão mencionará no respectivo Termo esta circunstância e providenciará para que fiquem sob guarda de força policial.

§ 2º Quando se tratar de livros ou documentos, estes serão depositados na unidade fazendária responsável pela apreensão, podendo ainda ficar em poder do contribuinte ou transportador, a juízo da autoridade fiscal que procedeu à apreensão. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 2.334, de 13.07.2006, DOE PA de 14.07.2006).

Art. 756. A devolução das mercadorias, bens, livros e documentos apreendidos deverá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para a comprovação da infração ou se o interessado, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão:

(Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001):

I - exibir elementos que comprovem:

a) o pagamento do imposto e da penalidade cabíveis e das despesas da apreensão; ou

b) o depósito do valor do crédito tributário; ou

II - apresente elementos que provem a regularidade da sua situação ou das mercadorias perante o Fisco.

§ 1º Tratando-se de livros e documentos, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autenticada, total ou parcial.

§ 2º O prazo de que trata o caput será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor for fixado no Termo de Apreensão, à vista do estado ou natureza da mercadoria, se esta for de rápida deterioração ou perecimento.

Art. 757. A devolução das mercadorias far-se-á, mediante Termo de Devolução, quando:

I - concluído, ainda na fase de averiguação, em face dos elementos exibidos à fiscalização, o não cometimento de qualquer infração a legislação;

II - lavrado o Auto de Infração:

a) seja efetuado o recolhimento total do débito;

b) transitar em julgado, na esfera administrativa, a decisão de sua improcedência;

c) quando o contribuinte ou responsável for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, e estando em situação fiscal regular, em instrumento firmado pelo titular ou representante legal, reconheça a infringência apontada, peticione a liberação das mercadorias, comprometendo-se a recolher o imposto, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do Auto de Infração, ou, não reconhecendo, apresentar recurso, em igual prazo.

Art. 758. Na entrega definitiva ou sob condição das mercadorias, bens ou documentos apreendidos, a fiscalização estadual observará, ainda, o seguinte:

I - não tendo sido cobrado o imposto, por se concluir não haver débito a reclamar, será igualmente liberada a documentação fiscal apreendida;

II - nos demais casos de liberação, o trânsito das mercadorias será acobertado por Nota Fiscal Avulsa, sendo que:

a) poderá ser liberado, juntamente com a mercadoria, também o documento fiscal apreendido, se houver, desde que, a critério do Fisco, não haja prejuízo para a comprovação da infração, tirando-se, antes, cópia reprográfica para anexar ao AINF;

b) não será liberado o documento fiscal apreendido que contenha adulteração ou rasura, devendo obrigatoriamente compor o expediente;

c) a escrituração fiscal da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário será feita mediante a 1a via do documento fiscal de origem, se houver, ou da Nota Fiscal Avulsa;

d) a utilização do crédito fiscal, pelo contribuinte, quando admitido, será feita de acordo com a seguinte orientação:

1. tendo sido liberadas as mercadorias à vista de requerimento do sujeito passivo, nos termos do inciso I deste artigo, o documento fiscal será escriturado normalmente;

2. o documento fiscal apreendido não será lançado na escrita fiscal do destinatário, enquanto não ocorrer a entrada efetiva da mercadoria em seu estabelecimento;

3. ficará condicionada a que o débito reclamado tenha sido recolhido, sendo que, no caso de recolhimento parcelado, o crédito será utilizado à medida que for sendo quitada cada parcela, levando-se em conta os valores nominais do imposto, sem os acréscimos tributários ou multas por infração.

Parágrafo único. Quando o bem ou mercadoria apreendidos, de que trata o caput deste artigo estiver em poder de terceiros, a efetiva entrega dos mesmos, pelo depositário, será mediante à apresentação, pelo depositante, da "Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 116 DE 23/05/2019).

Art. 759. A Julgadoria de Primeira Instância e o Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários darão prioridade, sempre que possível, ao julgamento dos processos administrativos relativos às mercadorias ou bens apreendidos, nos casos em que conste como depositária a repartição fiscal ou outra pessoa que não o contribuinte. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.334, de 13.07.2006, DOE PA de 14.07.2006).

Art. 760. Os modelos do "Termo de Apreensão e Depósito", do "Termo de Devolução", da "Autorização de Liberação de Mercadoria Apreendida", do "Termo de Lacre", do "Termo de Deslacre", do "Termo de Conferência de Mercadorias, Bens, Cargas e Passageiros", da "Intimação para Entrega de Mercadorias ou Bens Apreendidos" e do "Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social" são os instituídos em ato do Secretário de Estado da Fazenda". (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 116 DE 23/05/2019).

Parágrafo único. Os formulários para preenchimento dos documentos de que trata o caput deste artigo serão disponibilizados no Sistema de Informação da Administração Tributária- SIAT". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 116 DE 23/05/2019).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 116 DE 23/05/2019):

Art. 760-A. Os procedimentos relacionados à apreensão, depósito e liberação de que trata este Capítulo serão realizados no Sistema de Informação da Administração Tributaria- SIAT.

Parágrafo único. Quando não for possível a utilização do Sistema de Informação da Administração Tributária (SIAT), por limitação técnica ou qualquer outro motivo, em caráter excepcional, a consecução do disposto no caput deste artigo será efetivada manualmente, hipótese em que deverá ser incluído no sistema".

Art. 760-B. As demais normas complementares relativas à apreensão, depósito e liberação e entrega de mercadorias serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 116 DE 23/05/2019).

(Redação do Capítulo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

CAPÍTULO V DO LEILÃO FISCAL E DEMAIS HIPÓTESES DE DESTINAÇÃO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 761º. Expirado o prazo de 30 (trinta) dias sem que haja qualquer manifestação do sujeito passivo, as mercadorias apreendidas serão levadas à venda em leilão público para recolhimento do imposto devido, da multa, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão, salvo se a matéria estiver sob apreciação judicial.

§ 1º Aplica-se, também, as disposições do caput deste artigo:

I - findo o prazo para identificação do sujeito passivo, nos casos que houver impossibilidade de identificá-lo no momento da apreensão;

II - após esgotado o prazo legal para pagamento, depois da decisão final na esfera administrativa, no caso de ser apresentada impugnação ou recurso pelo sujeito passivo.

§ 2º As mercadorias de rápida deterioração ou perecimento, findo o prazo do § 2º do art. 756, serão avaliadas e imediatamente levadas a leilão.

§ 3º Sendo impraticável o leilão referido no § 2º deste artigo, as mercadorias serão avaliadas pela repartição fiscal e distribuídas a instituições de educação ou assistência social, reconhecidas oficialmente como de utilidade pública.

§ 4º O produto do leilão, na hipótese prevista no § 1º, inciso I, deste artigo, será escriturado como receita orçamentária do Estado.

Art. 762º. A liberação das mercadorias apreendidas poderá ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição referida no art. 761 deste Capítulo, desde que o interessado deposite importância equivalente ao valor do imposto devido, da multa aplicável, dos acréscimos moratórios e das despesas de apreensão. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 763º. A importância da venda em leilão das mercadorias apreendidas ou a importância depositada para a respectiva liberação fica em poder do Fisco até o término do Processo Administrativo Fiscal, findo o qual devem ser deduzidos do montante o imposto e os acréscimos moratórios, acaso devidos, a multa aplicada e as despesas de apreensão e do leilão, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado.

§ 1º Em se tratando de lote formado por mercadorias ou bens pertencentes a mais de um sujeito passivo, a devolução do saldo referido no caput será efetuada mediante aplicação das regras matemáticas da divisão proporcional, tomando-se por referência o valor individual da avaliação.

§ 2º Na hipótese de o valor apurado em leilão ser insuficiente para quitar o débito tributário, a diferença verificada será inscrita em dívida ativa, nos termos da legislação pertinente.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 764º. Para a distribuição das mercadorias de rápida deterioração ou perecimento a instituições de educação ou assistência social, referidas no § 2º do art. 761, a autoridade fazendária adotará as seguintes medidas:

I - imediata avaliação, conforme disposto na alíneas a e b do inciso II do art. 768;

II - indicação pelo titular da CEEAT ou CERAT, após análise, da instituição de educação ou de assistência social para efetivação da distribuição, autorizando a chefia da unidade fiscal de origem da apreensão a proceder à distribuição;

III - distribuição mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa, que conterá somente as informações relativas à instituição beneficiária, a discriminação das mercadorias com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IV - fornecimento de cópia da Nota Fiscal Avulsa ao contribuinte ou responsável, juntamente com declaração, desobrigando-o do débito apurado, até 30 (trinta) dias após a efetivação da distribuição;

V - arquivamento do processo iniciado pelo Termo de Apreensão mediante despacho fundamentado pelo Coordenador Fazendário, juntamente com cópia da Nota Fiscal Avulsa e cópia da declaração referida no inciso anterior.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 765º. Para facilitar e tornar mais célere a distribuição das mercadorias apreendidas a instituições de educação ou de assistência social, o Coordenador Fazendário providenciará o cadastramento dessas instituições de ofício ou por iniciativa dos interessados, observadas as seguintes orientações:

I - o cadastramento consistirá no preenchimento do Cadastro de Instituições de Educação e de Assistência Social, em âmbito estadual, com a denominação, endereço, telefone e outros dados do gênero, ao qual será anexada cópia dos seguintes elementos:

a) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado dos atos constitutivos da instituição;

b) publicação no Diário Oficial da União ou do Estado da declaração de reconhecimento como instituição de utilidade pública ou declaração municipal passada pela Câmara de Vereadores nesse sentido;

c) ata da eleição da diretoria em exercício;

d) CNPJ/MF;

e) Carteira de Identidade e CPF/MF do presidente da instituição;

II - o fato de determinada instituição não se encontrar previamente cadastrada não a impede de fazer jus à distribuição das mercadorias, uma vez atendida a exigência do inciso I deste artigo.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 766º. Os leilões de mercadorias apreendidas serão realizados de forma centralizada pelo Órgão Central da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo, a critério deste, ser delegada a realização a outra unidade da SEFA.

§ 1º Compete ao titular da Diretoria de Fiscalização a realização de leilão fiscal, quando de forma centralizada, e ao Coordenador Fazendário, quando realizado mediante a delegação prevista no caput deste artigo.

§ 2º O leilão de que trata o caput será realizado em conformidade com as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais disposições pertinentes à matéria.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 767º. Observados os prazos do art. 761 e seus parágrafos, encontrando-se as mercadorias apreendidas:

I - depositadas em repartição fiscal, a autoridade competente determinará a imediata realização do leilão fiscal, ou distribuição, conforme o caso;

II - depositadas em poder de terceiro, será este intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, entregar à repartição fiscal as mercadorias mantidas em depósito, sob pena de configuração de sua condição como depositário infiel.

§ 1º Tratando-se de mercadorias ou bens fungíveis, o depositário poderá entregar à repartição fiscal outras mercadorias ou bens da mesma espécie, qualidade, quantidade e valor dos originariamente apreendidos e depositados.

§ 2º Se as mercadorias não forem entregues pelo depositário regularmente intimado, o total do crédito tributário será inscrito em dívida ativa, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 768º. Para realização de leilões fiscais, a autoridade competente, de que trata o § 1º do art. 766 deste Capítulo, designará uma comissão de licitação composta de, no mínimo, 3 (três) servidores, a quem compete:

I - elaborar e providenciar a publicação de editais no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação;

II - receber, conferir, armazenar, avaliar e reavaliar, quando for o caso, as mercadorias ou bens a serem leiloados, sendo que:

a) no ato do recebimento das mercadorias ou bens será feita rigorosa conferência, discriminando-se as mercadorias ou bens apreendidos, com indicação das respectivas quantidades e, conforme o caso, da marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação, bem como prazos de validade, condições de conservação, devendo indicar quaisquer diferenças ou anormalidades porventura constatadas, que venham a influir de maneira desfavorável ou depreciativa em sua avaliação;

b) poderá haver recusa do recebimento da mercadoria ou bem no caso de não corresponder às quantidades, à qualidade ou às especificações;

c) o valor da mercadoria constante do respectivo processo fiscal é indicativo do seu preço, servindo como parâmetro para fins de fixação do lance mínimo;

d) admite-se a depreciação das mercadorias ou bens ou lotes de mercadorias ou bens, feitas as necessárias ressalvas, circunstanciadamente, em razão das seguintes situações, isolada ou cumulativamente:

1. uso anterior;

2. impressão de características personalizadas, tais como marcas, logotipos, nomes comerciais, etc., que tornem o produto passível de utilização única e exclusivamente por determinada pessoa física ou jurídica;

3. circunstância de ser a mercadoria própria para determinada época, moda ou região geográfica incomum;

4. mau estado de conservação ou desgaste natural das mercadorias ou bens;

5. composição incompleta;

6. defeitos funcionais flagrantes;

7. modelo fora de fabricação;

8. inexistência de garantia de funcionamento ou de assistência técnica;

9. outras circunstâncias devidamente justificadas.

e) a avaliação das mercadorias ou bens será homologada pela autoridade competente;

III - solicitar à autoridade competente a designação de um servidor para funcionar como leiloeiro e outros tantos quantos necessários para receber, conferir, armazenar, manter sob a guarda e entregar as mercadorias ou bens aos arrematantes;

IV - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver;

V - lavrar ata e termos circunstanciando todas as ocorrências relevantes verificadas durante o processo do leilão;

VI - apresentar relatório pormenorizado do evento, demonstrando o resultado do leilão, a quitação do débito e o valor do saldo, se houver.

§ 1º O edital mencionado no inciso I do caput deste artigo deverá conter:

I - o número de ordem em série anual;

II - o nome da unidade promotora do leilão;

III - rubrica em todas as folhas e assinatura do presidente da comissão;

IV - menção de que o leilão será regido pela Lei nº 8.666, de 1993, por este Regulamento e demais disposições pertinentes da legislação tributária;

V - local, o dia e a hora para a realização do leilão;

VI - identificação das portarias de designação da comissão e do leiloeiro;

VII - as mercadorias ou lotes, em descrição sucinta e clara com o registro dos seguintes dados:

a) número do lote se for o caso;

b) especificação e quantidade das mercadorias;

c) preço mínimo da mercadoria ou lote;

d) outras informações relativas a particularidades da mercadoria ou lote.

VIII - destino que o arrematante poderá dar as mercadorias e restrições se for o caso;

IX - condições de pagamento;

X - esclarecimento de que as mercadorias serão vendidas no “estado” em que se encontrem;

XI - clientela e condições de participação;

XII - os números dos Termos de Apreensão;

XIII - local e horário em que serão mostradas as mercadorias e fornecidas as informações;

XIV - local de afixação do inteiro teor do edital;

XV - documentação exigida no ato da arrematação;

XVI - outras indicações específicas ou peculiares do leilão.

§ 2º O resumo do edital de que trata o parágrafo anterior será publicado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data da realização do leilão, no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação no Estado e dele se afixará cópia na repartição fiscal onde se realizará o certame.

§ 3º Em função da especialidade das mercadorias e tendo em conta a viabilidade econômica do leilão, mediante decisão da comissão submetida à homologação da autoridade competente, poderá ser contratado leiloeiro oficial para a realização do certame.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 769º. O leilão fiscal será público, não podendo participar como arrematante:

I - servidor público, em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

II - pessoa física, em relação aos lotes de mercadorias ou bens destinados à comercialização ou a outros atos de comércio sujeitos ao ICMS.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 770º. As mercadorias ou bens serão entregues ao arrematante que maior lanço oferecer.

§ 1º O pagamento do valor da arrematação será efetuado na rede bancária credenciada, mediante Documento de Arrecadação Estadual - DAE.

§ 2º O arrematante pagará, logo após a arrematação, como sinal, a quantia correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta e, dentro de 2 (dois) dias, os 80% (oitenta por cento) restantes.

§ 3º A entrega das mercadorias ou bens ao arrematante será feita mediante a emissão da Nota Fiscal, após o pagamento do valor total da arrematação.

§ 4º Na hipótese de o arrematante ser pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá ser observado o art. 346 deste Regulamento.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 770-A. Na arrematação, em leilão fiscal:

I - não há incidência do ICMS;

II - será concedido ao adquirente um crédito presumido em valor equivalente ao imposto que seria devido não fosse a não incidência, calculado pela alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação, quando as mercadorias ou bens se destinarem à industrialização ou comercialização de estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

III - caso o arrematante não comprove a complementação do pagamento no prazo do § 2º, perderá o sinal em favor da fazenda estadual, sem prejuízo das demais sanções legalmente estabelecidas;

IV - as mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontram, não cabendo à SEFA a responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venham a ser constatadas na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situação dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso III deste artigo, as mercadorias ou bens serão novamente levados a leilão.

Art. 771º. Não serão entregues nem consideradas arrematadas as mercadorias ou bens quando o maior lanço oferecido não atingir o preço da avaliação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013).

Art. 772º. Ocorrendo a hipótese do art. 771 deste Capítulo, poderá ser feita a reavaliação das mercadorias ou bens, com redução do lanço mínimo, se justificável, sujeita à homologação da autoridade competente, procedendo-se a novo leilão, observados os procedimentos regulamentares. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013):

Art. 773º. O leilão fiscal será objeto de processo administrativo específico, com a observância das seguintes normas, sem prejuízo das disposições do art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I - o procedimento será iniciado com a portaria de designação dos servidores integrantes da comissão, devendo-se, oportunamente, juntar aos autos:

a) cópia(s) do(s) Termo(s) de Apreensão e Depósito das mercadorias a serem leiloadas;

b) aprovação da minuta do edital pela Consultoria Jurídica da SEFA;

c) original do edital assinado pelo presidente da comissão de licitação;

d) comprovante da publicação obrigatória e de outras publicações ou meios de divulgação porventura utilizados;

e) comprovante de inscrição no CNPJ ou CPF, conforme o caso, e outros documentos exigíveis dos arrematantes, nos termos do Edital;

f) ata, relatórios e deliberações da comissão de licitação;

g) despacho de anulação ou revogação, quando for o caso, fundamentado circunstancialmente;

h) comprovante de pagamento dos lances vencedores, de despesas, tributos e de entrega das mercadorias;

i) recursos ou representações eventualmente apresentados e respectivas manifestações e decisões;

j) deliberação do dirigente da unidade promotora do leilão homologando a licitação;

l) todos os documentos relativos aos demais atos e fatos ocorridos do processamento do leilão.

II - não havendo arrematação, a comissão de licitação e a autoridade competente adotarão as seguintes providências:

a) tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de imobilização ou utilização no serviço público, serão quantificados, valorados e em seguida encaminhados ao Patrimônio do Estado para tombamento e destinação segundo as normas constitucionais e administrativas;

b) não sendo as mercadorias ou bem enquadráveis na situação da alínea anterior, será promovida a distribuição a instituições de educação ou de assistência social, reconhecidas como de utilidade pública, observadas as exigências previstas nos incisos I ou II do art. 765 deste Capítulo.

III - após a conclusão dos trabalhos pela comissão de licitação, o processo será encaminhado à autoridade competente a quem compete homologar e determinar o arquivamento, quando for o caso.

Parágrafo único. Todas as ocorrências referentes à destinação de mercadorias apreendidas, à imobilização ou utilização no serviço público ou à sua distribuição a instituições de educação ou de assistência social serão reduzidas a termo.

Art. 773-A. Realizado o leilão, o seu produto, deduzidas as despesas do leilão e, se houver, da apreensão, será escriturado como receita orçamentária do Estado, até o montante do crédito tributário, e o saldo, se houver, lançado como depósito, à disposição do proprietário. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013).

Art. 774º. Considera-se desobrigado o devedor, no caso de distribuição das mercadorias a instituições de educação ou de assistência social ou na imobilização ou utilização no serviço público, nas hipóteses e circunstâncias previstas neste Regulamento. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 721 DE 29/04/2013).

CAPÍTULO VI - DO AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO FISCAL

Art. 775. Verificada pelo Fisco qualquer infração à legislação tributária será lavrado o respectivo Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

§ 1º O AINF será lavrado no estabelecimento do infrator ou em outro local onde se tenha verificado ou apurado a infração.

§ 2º O AINF, excetuadas as hipóteses contempladas no parágrafo seguinte, far-se-á acompanhar de Termo de Início de Fiscalização ou de Termo de Apreensão anteriormente lavrados, nos quais se fundamentará, obrigatoriamente.

§ 3º É dispensável a lavratura de Ordem de Serviço, Termo de Início de Fiscalização e Termo de Conclusão, bem como Termo de Apreensão, quando o AINF for lavrado em decorrência de irregularidade: (Redação dada pelo Decreto nº 2005 de 29.12.2005).

I - constatada no trânsito de mercadorias, quando o contribuinte efetuar, de imediato, o pagamento do imposto e da multa aplicada, ou para fim de impugnação administrativa do Termo de Apreensão, hipótese em que deverão constar, no texto do AINF, a quantidade, a espécie e o valor das mercadorias em situação irregular; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

II - relativa à prestação do serviço de transporte, constatada no trânsito de mercadorias; (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

III - relativa a infrações de natureza formal de até 10.000 (dez mil) UPF-PA, nas hipóteses de AINF lavrado de forma automatizada, previsto no § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, por ciência postal e assinatura digitalizada. (Redação dada ao inciso pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006).

§ 4º Na hipótese de cometimento de mais de uma infração à legislação, pelo mesmo sujeito passivo, será lavrado um AINF distinto para cada infringência, aplicando-se a cada uma a respectiva penalidade. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

§ 5º Quando a infração consistir na falta de pagamento do ICMS, deverá ser feito, no próprio AINF ou em anexo, um demonstrativo da apuração do imposto, discriminando, por mês, as respectivas importâncias.

§ 6º O autuado terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado a partir da intimação, para efetuar o recolhimento do débito ou apresentar defesa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

§ 7º O AINF poderá ser lavrado contra o contribuinte, o transportador ou qualquer outro responsável solidário.

§ 8º No tocante aos demais requisitos do AINF, intimação do sujeito passivo, formas, condições e prazos de defesa, preparo do processo, julgamento e demais procedimentos, observar-se-ão as regras processuais previstas na Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

(Revogado pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006):

§ 9º A disposição prevista no § 3º abrange inclusive as hipóteses de AINF lavrado de forma automatizada, previsto § 5º do art. 12 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, por ciência postal e assinatura digitalizada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

§ 10. A dispensa dos documentos prevista no § 3º, relativamente ao inciso III, não exime o autor do procedimento fiscal da devida ciência ao sujeito passivo por qualquer ato de ofício. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto Nº 2086 DE 03/03/2006).

§ 11. A utilização do AINF lavrado de forma automatizada, com assinatura digitalizada, limitar-se-á às infrações de natureza formal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

§ 12. As demais normas complementares relativas ao AINF lavrado de forma automatizada com assinatura digitalizada serão disciplinadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 2005 DE 29/12/2005).

§ 13. sendo constatadas infrações a um mesmo dispositivo legal, em diversos períodos de determinado exercício financeiro, pelo mesmo sujeito passivo, serão todas elas arroladas em um único AINF. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013).

§ 14 . O titular da Diretoria de Fiscalização, a fim de evitar a decadência do crédito tributário, poderá autorizar procedimento diverso do disposto no § 13 do caput . (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 874 DE 29/10/2013).

TÍTULO III - DO PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 2057 DE 26/04/2018):

Art. 776. Os créditos tributários relativos ao ICMS poderão ser recolhidos parceladamente conforme as normas estabelecidas no Anexo XXIV.

(Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

TÍTULO IV - DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

(Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

 (Revogado pelo Decreto Nº 2473 DE 29/09/2006):

TÍTULO V - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE REGIME ESPECIAL

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS

Art. 789. O procedimento para exame e concessão de regime especial, visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, fica consubstanciado nas normas estabelecidas neste Capítulo.

CAPÍTULO II - DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL E DO SEU ENCAMINHAMENTO

Art. 790. O pedido de concessão de regime especial será formulado pelo titular do estabelecimento matriz, devendo conter as seguintes informações ou elementos:

I - sobre o requerente:

a) o nome comercial;

b) o endereço;

c) os números de inscrição, estadual e no CNPJ;

II - identificação, endereço e número de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, dos estabelecimentos em que pretenda utilizar o regime, quando for o caso;

III - minuta do regime especial pretendido;

IV - fac-símile dos modelos e sistemas especiais pretendidos;

V - declaração de que se trata, ou não, de contribuinte do IPI;

VI - cópia reprográfica do ato concessivo de regime especial, aprovado por outro Estado, quando se tratar de pedido de aplicação do mesmo tratamento fiscal neste Estado.

§ 1º Na hipótese de o estabelecimento matriz situar-se em outra unidade da Federação, o pedido poderá ser formulado pela filial situada neste Estado.

§ 2º Quando o regime especial pretendido alcançar somente a atividade peculiar de um ou vários estabelecimentos filiais, não tendo a matriz interesse na utilização do mesmo tratamento fiscal, essa circunstância deverá ficar esclarecida no expediente.

§ 3º O pedido de regime especial será dirigido ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na repartição fiscal de circunscrição do requerente.

§ 4º A repartição fiscal, a que se refere o parágrafo anterior, por intermédio de seu titular, ao receber o pedido de regime especial, se pronunciará, em parecer opinativo formal, no prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do pedido:

I - quanto ao regime proposto:

a) possibilidade de prejuízo à fazenda estadual que possa advir em função da medida;

b) eventuais dificuldades ou impedimentos de controle fiscal;

c) sua opinião, se favorável ou não;

II - quanto à situação fiscal do contribuinte.

§ 5º O pedido de regime especial, devidamente instruído conforme parágrafo anterior, será encaminhado pelo titular da repartição fiscal ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO III - DO EXAME E DA APROVAÇÃO DO PEDIDO DE REGIME ESPECIAL

Art. 791. A concessão de regime especial será precedida de exame do parecer a que se refere o § 4º do artigo anterior.

§ 1º O setor encarregado da tributação e de estudos econômicos da SEFA responsável pela emissão do parecer conclusivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentá-lo, contado da data do recebimento do processo ou de sua devolução, em caso de diligência.

§ 2º Na apreciação do pedido, será formulado, além dos enunciados de praxe, as seguintes indicações:

I - a identificação completa do contribuinte;

II - a apreciação sumária do regime pleiteado;

III - a especificação do sistema e modelo a serem utilizados;

IV - os requisitos de garantia e segurança na preservação dos interesses da fazenda estadual;

V - as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelo contribuinte;

VI - menção expressa de que o regime especial a ser concedido não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessória, previstas na legislação tributária;

VII - referência à aprovação anteriormente concedida por outra unidade da Federação ou pelo Fisco federal, quando for o caso.

§ 3º Quando o regime pleiteado abranger também operações sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o contribuinte deverá observar, também, a legislação de competência do Fisco federal. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.499, de 12.09.2002, DOE PA de 13.09.2002).

Art. 792. Será fornecida ao contribuinte cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial aprovado.

Art. 793. Depois de concedido o regime especial, o ato concessivo correspondente permanecerá arquivado, devendo ao mesmo ser anexada toda e qualquer documentação, requerimento ou alteração futuros, relacionados com o regime originário.

CAPÍTULO IV - DA EXTENSÃO E DA AVERBAÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 794. A utilização do regime especial pelos demais estabelecimentos da empresa não abrangidos pela concessão fica condicionada a pedido de averbação, que obedecerá aos trâmites e procedimentos previstos nos arts. 790 a 793.

§ 1º A averbação consistirá em despacho de autoridade competente do Fisco com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.

§ 2º O estabelecimento matriz formulará o pedido através da repartição fiscal a que estiver vinculada a filial em que pretenda implantar o mesmo tratamento fiscal, juntando ao requerimento cópia do ato ou despacho concessivo do regime especial aprovado, observando-se, ainda, o seguinte:

I - quando dois ou mais estabelecimentos filiais pertencerem à circunscrição de uma mesma repartição fiscal, poderão formular um só pedido, relacionando, discriminadamente, os dados individuais de cada estabelecimento, especialmente a inscrição estadual, o CNPJ e o endereço;

II - o parecer conclusivo de que tratam os §§ 1º, 2º e 3º do art. 791, poderá limitar-se à referência sumária ao anteriormente exarado, relativo ao estabelecimento matriz;

III - tratando-se de contribuinte cujas operações se sujeitem, também, à legislação do IPI, na hipótese do parecer mencionado no inciso II deste parágrafo ser favorável a averbação, o processo será encaminhado ao Fisco federal, para a providência referida na parte final do § 3º do art. 791. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 592 DE 22/11/2012).

CAPÍTULO V - DA ALTERAÇÃO E DA CASSAÇÃO DE REGIME ESPECIAL

Art. 795. O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado, a qualquer tempo, sendo competente para determinar a alteração ou a cassação o Secretário de Estado da Fazenda, mediante despacho em expediente devidamente instruído.

§ 1º O pedido de alteração de regime especial obedecerá aos mesmos trâmites e procedimentos estabelecidos neste Capítulo para a concessão, indicando, sempre, o número do expediente originário.

§ 2º Poderá ser cassado, a qualquer tempo, o regime especial concedido, quando se constatar que o beneficiário praticou irregularidades fiscais que, a critério do Fisco, justifiquem o seu cancelamento, bem como no caso de desrespeito às normas estabelecidas no próprio regime especial autorizado, hipótese em que será dada ciência ao contribuinte.

§ 3º A publicação de norma superveniente conflitante com os termos estabelecidos no regime especial implicará sua cassação automática.

Art. 796. O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar mediante comunicação escrita ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de protocolização do expediente, sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á extinto o regime especial.

CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Capítulo acrescentado pelo Decreto Nº 1262 DE 29/12/2020).

Art. 796-A. O Secretário de Estado da Fazenda poderá delegar competência ao gestor do órgão normativo da Administração Fazendária para decidir sobre regime especial de que trata este título, sem prejuízo de sua avocação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2443 DE 21/06/2022).

(Revogado pelo Decreto Nº 428 DE 04/12/2019):

TÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.

Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001)

Art. 798. O consulente poderá expor seu próprio ponto de vista e sua interpretação para a dúvida posta e acerca da solução que entenda deva ser dada à consulta.

Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:

I - a qualificação do consulente;

II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido;

V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;

VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.

Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Art. 800. A petição de consulta deverá referir-se a uma só matéria relativa ao ICMS, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

Parágrafo único. Reputam-se conexas duas ou mais matérias, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 801. Compete à Delegacia Regional da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do consulente, o preparo do expediente de consulta, com informações sobre:

I - início de procedimento fiscal para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta;

II - existência de Auto de Infração, sobre a matéria consultada e em que fase se encontra o referido expediente.

Art. 802. A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá no prazo de 5 (cinco) dias após o recebimento da petição de consulta, encaminhá-la ao setor de tributação e estudos econômicos da SEFA.

Art. 803. O setor de tributação e estudos econômicos da SEFA emitirá parecer técnico conclusivo sobre a matéria consultada no prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.

Art. 804. Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico referido no artigo anterior.

Art. 805. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento;

III - exclui a punibilidade do consulente no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal durante o prazo e nas condições previstas no art. 807. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 5.254, de 18.04.2002, DOE PA de 22.04.2002, com efeitos a partir de 28.12.2001)

§ 1º O prazo referido no inciso I não se aplica:

I - ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

II - ao imposto já destacado em documentos fiscais;

III - à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

IV - ao imposto declarado, periodicamente, pelo sujeito passivo;

V - ao imposto cobrado por substituição tributária.

§ 2º Admitida a petição como expediente de consulta será processada com a declaração dos efeitos de que trata o caput ou sem os efeitos de que trata o artigo seguinte.

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

II - que verse sobre questões de direito já resolvidas por decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial antes da apresentação da consulta;

III - formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

IV - que versar sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

VI - sobre fato definido como crime ou contravenção penal.

Art. 807. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 15º dia da data da ciência da decisão.

§ 1º O impedimento de ação fiscal no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, só alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

§ 2º O impedimento da ação fiscal referido no caput não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no AINF, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar imposto a ser recolhido, o pagamento deste e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no caput, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

Art. 808. A decisão dada como resposta à consulta tributária não aproveita nem desaproveita a terceiros.

Art. 809. A ulterior modificação do entendimento expresso em consulta não será tomada em prejuízo daquele que consultou, se não foi previamente cientificado ou se a ela não adveio norma conflitante.

Art. 810. A petição de consulta não será admitida quando:

I - o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

II - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

Art. 812. A solução de consulta sobressai a qualquer outra interpretação proferida por órgão interno da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 813. A SEFA, por seu titular, poderá reformar de ofício decisão proferida nos processos de consulta, da qual deverá ser dada a ciência ao interessado.

Art. 814. É defeso ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.