Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001

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LIVRO QUARTO - DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO Art. 723

LIVRO QUARTO - DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

Art. 723. O tratamento tributário específico aplicável às operações ou atividades econômicas abaixo relacionadas são as disciplinadas no Anexo I deste Regulamento:

I - mercadorias destinadas à exposição ou feira para comercialização durante o evento;

II - mercadorias destinadas à venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - operações com gado bovino e eqüino;

IV - operações realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

V - operações relativas à construção civil;

VI - operações realizadas por concessionários, revendedores, agências e oficinas autorizadas de veículos, tratores, máquinas, eletrodomésticos e outros bens;

VII - operações realizadas por empresas seguradoras;

VIII - operações realizadas com os órgãos da administração pública estadual direta, indireta e fundacional;

IX - do regime tributário especial do ICMS aplicável a contribuinte pessoa natural - transportador alternativo de passageiros; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 73 DE 24/04/2019).

X - operações com mercadorias sujeitas ao recolhimento do imposto antecipado;

XI - operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

(Revogado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013):

XII - operações com fumo e seus sucedâneos manufaturados. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4725 de 18/07/2001).

XIII - operações realizadas pelos segmentos atacadista e varejista; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4850 de 28/09/2001).

XIV - fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e similares; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4850 de 28/09/2001).

XV - Programa Estadual de Combate à Ilegalidade no Mercado de Cigarro; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4850 de 28/09/2001).

XVI - operações com produtos derivados do leite in natura; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4850 de 28/09/2001).

XVII - operações com produto farmacêutico, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal indicados na Lei Federal nº 10.147/00; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 2488 de 06/10/2006).

XVIII - operações com pescado; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 4850 de 28/09/2001).

XIX - operações realizadas pela indústria oleiro-cerêmica; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5122 de 14/01/2002).

XX - operações com obras, peças e outros objetos de valor artístico, cultural e patrimonial; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5122 de 14/01/2002).

XXI - operações com castanha-do-pará; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5122 de 14/01/2002).

XXII - operações realizadas pela indústria moveleira. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5254 de 18/04/2002).

XXIII - tratamento tributário relativo aos produtores e aos industriais nas operações especificadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 1654 de 15/06/2005).

XXIV - operações realizadas pela cadeia florestal madeireira; 223.09.2003, (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 433 de 23/09/2003).

XXV - operações com mandioca. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 876 de 18/02/2004).

XXVI - operações com flores e plantas ornamentais. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1335 de 04/11/2004).

XXVII - operações com produtos da apicultura. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1597 de 14/04/2005).

XXVIII - operações com bebidas classificadas na posição 2203 da NBM/SH, cuja fabricação seja controlada por equipamento medidor de vazão e condutivímetro. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1727 de 05/08/2005).

XXIX - Das operações com carvão vegetal. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1629 de 02/06/2005).

XXX - operações com palmito. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1730 de 08/08/2005).

XXXI - operações de venda de veículo autopropulsado. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2488 de 06/10/2006).

XXXII - do fornecimento de energia elétrica para consumo residencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 83 de 23/03/2007).

XXXIII - operações realizadas pelo segmento atacadista de medicamentos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 819 de 04/03/2008).

XXXIV - operações com produtos de informática e automação. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 899 de 07/04/2008).

XXXV - operações com amêndoas de cacau. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 1252 de 09/09/2008).

XXXVI - operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou a ele relacionadas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

XXXVII - operações com veículo automotor novo efetuadas com faturamento direto ao consumidor; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017).

XXXVIII - das operações relativas à extração, circulação, comercialização e das prestações de serviço de transporte de caulim em território paraense. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2515 de 28/09/2010).

XXXIX - das operações de venda de mercadorias realizadas dentro de aeronaves em vôos domésticos; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337 de 31/01/2012).

XL - das operações com revistas e periódicos. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 337 de 31/01/2012).

XLI - das operações com jornais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 482 DE 23/07/2012).

XLII - da Zona de Processamento de Exportação - ZPE. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 482 de 23/07/2012).

XLIII - das operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

XLIV - do Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 893 DE 11/11/2013).

XLV - do transporte interno e interestadual de bens entre estabelecimentos bancários. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 591 DE 22/11/2012).

XLVI - das operações interestaduais com bem ou mercadoria importado do exterior ou com conteúdo de importação. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

XLVII - operações e prestações relativas ao setor de aviação; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1840 DE 03/09/2021).

XLVIII - das operações realizadas pela indústria do coco. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 930 DE 30/12/2013).

XLIX - do desembaraço aduaneiro sob o regime aduaneiro especial de depósito afiançado (DAF). (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1180 DE 22/12/2014).

Parágrafo único. O tratamento tributário específico aplicável às operações ou atividades econômicas de que trata este artigo, quando sua fruição depender de expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser solicitado, exclusivamente, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço eletrônico http://www.sefa.pa.gov.br, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 668 DE 27/02/2013).

L - DAS OPERAÇÕES RELATIVAS À CADEIA DA AQUICULTURA. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1390 DE 03/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

LI - DAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DA CADEIA DA AVICULTURA (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1383 DE 03/09/2015).

(Revogado pelo Decreto Nº 1725 DE 22/04/2019, vigência até 30/09/2019):

LII - DAS OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1461 DE 29/12/2015).

LIII - das operações realizadas por centro de distribuição. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1462 DE 29/12/2015).

LIV - das operações com recuperação de consumo energético. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1480 DE 20/01/2016).

LV - das operações relativas à indústria naval. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1546 DE 03/06/2016).

LVI - Das operações internas com combustíveis destinados aos contribuintes que exerçam a atividade de prestação de serviço de transporte (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1525 DE 01/04/2016).

(Revogado pelo Decreto Nº 37 DE 19/03/2019):

LVII - das operações com bebidas classificadas na posição 2204 a 2208 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 1583 DE 12/07/2016).

LVIII - do regime especial nas operações internas e interestaduais de movimentação de livros didáticos do Programa Nacional do Livro Didático - PNLD. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 62 DE 11/04/2019).

LIX - das operações realizadas por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade econômica principal de comércio atacadista. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 644 DE 27/03/2020).