Decreto Nº 1773 DE 12/06/2017


 Publicado no DOE - PA em 13 jun 2017


Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.


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O Governador do Estado do Pará, em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando os Convênios, Protocolos e Ajustes SINIEF celebrados, até a 160ª reunião ordinária e até a 263ª Reunião Extraordinária, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o disposto no art. 21-B da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e dá outras providências;

Considerando o disposto no art. 133-B da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso IV do caput do art. 108:

"IV - até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição no momento da emissão do documento fiscal;"

II - o § 1º do art. 640:

"§ 1º Nos casos em que a retenção do imposto tiver sido feita sem a inclusão na base de cálculo dos valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, por não serem esses valores conhecidos pelo substituto tributário no momento da emissão do documento fiscal, o recolhimento do imposto sobre as referidas parcelas será efetuado pelo destinatário da mercadoria, nas aquisições a preço FOB, com inclusão da respectiva margem de valor agregado, deduzindo-se do valor resultante o imposto destacado no conhecimento de transporte de cargas.";

III - o § 4º do art. 677:

"§ 4º Ao Gás Liquefeito de Petróleo derivado de gás natural, NCM 2711.11.00, aplica-se o disposto nos protocolos a seguir indicados e, no que couber, as disposições previstas neste Capítulo aplicáveis ao gás liquefeito de petróleo:

I - Protocolo ICMS 197 , de 10 de dezembro de 2010, a partir de 1º de fevereiro de 2011 até 31 de dezembro de 2014;

II - Protocolo ICMS 4 , de 21 de março de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2015;"

IV - o caput e o inciso II do caput, do § 1º do art. 685:

"§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os seguintes procedimentos:";

"II - se o imposto a ser repassado a outra unidade federada for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, por meio de Nota Fiscal emitida para fins de ressarcimento, observado o visto prévio a que se refere o art. 650.";

V - o caput e o inciso II do caput, do § 1º do art. 686:

"§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os seguintes procedimentos:";

"II - se o imposto a ser repassado a outra unidade federada for inferior ao anteriormente recolhido a este Estado, a diferença será ressarcida ao contribuinte interno remetente pelo seu fornecedor, após o ressarcimento feito a esse fornecedor";

VI - o art. 687:

"Art. 687. O importador que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:

I - indicar, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/2007 ";

II - registrar, com a utilização do SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Seção V deste Capítulo.

Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no § 1º do art. 685."

VII - o parágrafo único do art. 687:

"Parágrafo único. Quando o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do cobrado na unidade federada de origem, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 683, serão adotados os procedimentos previstos no § 1º do art. 685."

VIII - o § 1º do art. 689:

"§ 1º O imposto diferido deverá ser recolhido de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel, até o consumidor final, observado o disposto nos §§ 9º e 14 deste artigo.";

IX - o caput do art. 690:

"Art. 690. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições desta Seção.";

X - o inciso I do caput do art. 691-A:

"I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, observados os §§ 2º, 3º e 4º do art. 683;";

XI - o art. 693:

"Art. 693. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Seção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial."

XII - o art. 694:

"Art. 694. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta seção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3º do art. 690.

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas unidades federadas envolvidas nas operações interestaduais.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput deste artigo.

§ 4º A Coordenação Executiva Especial de Substituição Tributária deverá observar os procedimentos previstos nos §§ 3º a 6º da cláusula vigésima oitava do Convênio ICMS 110/2007 .";

XIII - o inciso II do caput do art. 713-K:

"II - bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço;"

XIV - os incisos XXXVI e XXXVII do art. 723:

"XXXVI - operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou a ele relacionadas;";

"XXXVII - operações com veículo automotor novo efetuadas com faturamento direto ao consumidor;";

XV - o Capítulo XXXVI do Anexo I:

"CAPÍTULO XXXVI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL OU A ELE RELACIONADAS

Seção I Da Operação com Madeira Destinada a Contribuintes Optantes do Simples Nacional

Art. 228. Nas operações internas com madeira em tora, fica atribuída ao destinatário da mercadoria, quando optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, a responsabilidade pelo recolhimento, na condição de substituto tributário, do imposto correspondente à operação antecedente.

Art. 229. O imposto de que trata o art. 228 deste Anexo será exigido do estabelecimento destinatário por ocasião da saída subsequente do produto, ainda que a operação não esteja enquadrada na sistemática normal de tributação ou esteja amparada por imunidade, não incidência ou isenção do imposto.

Art. 230. A base de cálculo do imposto correspondente à operação antecedente será obtida conforme o seguinte:

I - relativamente à saída de madeira em tora:

a) multiplicação da quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constante da Nota Fiscal pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie;

b) sobre a base de cálculo obtida na forma da alínea "a" do inciso I deste artigo a aplicação da alíquota interna;

II - relativamente à saída do produto beneficiado:

a) aplicação do índice de 1,60 (um inteiro e sessenta centésimos) sobre a quantidade em metro cúbico (m³) de madeira constantes da Nota Fiscal;

b) multiplicação da quantidade obtida, na forma da alínea "a" do inciso II deste artigo, pelo valor estabelecido no boletim de preços mínimos de mercado para a madeira em tora, conforme a espécie.

c) sobre a base de cálculo obtida na forma das alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo a aplicação da alíquota interna.

Parágrafo único. No trânsito, em território paraense, a mercadoria deverá estar, obrigatoriamente, acompanhada do documento de arrecadação estadual, referente ao ICMS recolhido por substituição tributária, devidamente autenticado pelo estabelecimento bancário autorizado.

Seção II Da Operação Relativa à Mercadoria Considerada como Fabricada em Escala não Relevante

Art. 230-A. Nas operações com mercadorias ou bens fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar 123 , de 14 de dezembro de 2006, especificados em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda, não se aplicam os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, observadas as condições estabelecidas nesta Seção (Convênio ICMS 149/2015 ):

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo estende-se a todas operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Art. 230-B. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 230-A deste Anexo será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as condições a seguir:

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais); e

III - possuir estabelecimento único.

Art. 230-C. A mercadoria ou bem deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante, no caso de o contribuinte não atender a qualquer das condições previstas no art. 230-B deste Anexo.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art. 230-A deste Anexo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

Art. 230-D. A operação interestadual relativa à saída de mercadorias ou bens considerados como fabricados em escala não relevante, promovida por contribuinte não optante pelo Simples Nacional, sujeita-se ao regime de antecipação previsto no art. 115, observado o Apêndice II, deste Anexo.

Seção III Dos Contribuintes Optantes do Simples Nacional com Volume de Negócio até R$ 120.000,00

Art. 230-E. Os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional que tenha realizado volume de negócios de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) nos últimos doze meses, incluído o próprio mês da apuração, fica isento da parcela do ICMS mensal a ser apurado e oferecido a tributação no âmbito do Simples Nacional.

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 ;

II - aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa.

§ 2º Considera-se volume de negócios, para os efeitos de fruição do benefício previsto no caput deste artigo, todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

§ 3º Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, considerar-se-á, para fins de fruição do benefício prevista neste artigo, como volume de negócios o valor das entradas."

XVI - o Capítulo XXXVII do Anexo I:

"CAPÍTULO XXXVII DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO EFETUADAS COM FATURAMENTO DIRETO AO CONSUMIDOR

Art. 231. Em relação às operações com veículos automotores novos, sujeita à substituição tributária subsequente, constante nas posições 8429.59, 8433.59 e no capítulo 87, excluída a posição 8713, da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, em que ocorra faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, devem ser observadas as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 51/00 ).

§ 1º A montadora ou o importador que efetuar o faturamento direto ao consumidor deverá entregar o veículo por meio da concessionária envolvida na operação, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A parcela do imposto relativa à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição é devida ao Estado do Pará, quando a concessionária que fizer a entrega do veículo ao consumidor estiver localizada neste Estado.

§ 3º O disposto no § 2º deste artigo aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing).

Art. 231-A. A montadora e o importador deverão adotar o seguinte procedimento:

I - emitir a nota fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente com duas vias, que, sem prejuízo de demais destinação prevista neste Regulamento, devem ser entregues:

a) uma, à concessionária; e

b) outra, ao consumidor;

II - consignar na nota fiscal referida no inciso I do caput deste artigo, além dos demais requisitos legais, no campo "Informações Complementares", o seguinte:

a) a expressão "Faturamento Direto ao consumidor - Convênio ICMS 51/2000 e Capítulo XXXVII do Anexo I do RICMS-PA";

b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de sujeição passiva por substituição, seguidas das parcelas do imposto correspondentes a cada uma delas;

c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;

III - registrar a nota fiscal referente à saída da mercadoria, prevista no inciso I do caput deste artigo, de acordo com as regras da EFD, utilizando todas as colunas relativas a operações com débito do imposto e com substituição tributária, informando que se trata de faturamento direto ao consumidor;

IV - remeter arquivo magnético ou listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na forma estabelecida na cláusula décima quarta do Convênio ICMS 132 , de 25 de setembro de 1992.

Art. 231-B. A base de cálculo do imposto relativa à operação da montadora ou do importador, na remessa de veículo à concessionária para entrega ao consumidor domiciliado neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução da base de cálculo do ICMS prevista no Convênio ICMS 50 , de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS 28 , de 9 de junho de 1999, será obtida por meio da aplicação de um dos percentuais estabelecidos no § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000 sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, observado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 1º Para a aplicação dos percentuais a que se refere o caput deste artigo, considerar-se-á a carga tributária efetiva do IPI utilizada na operação, ainda que a alíquota nominal demonstre outro percentual no documento fiscal.

§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica quando o benefício fiscal concedido para a operação, em relação ao IPI, for utilizado diretamente na escrituração fiscal do emitente do documento fiscal, sob a forma de crédito presumido.

§ 3º Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 231-A, no valor total do faturamento direto ao consumidor deve ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete.

Art. 231-C. A concessionária deverá escriturar a entrada da mercadoria à vista da via adicional da nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, que lhe pertence, em conformidade com as regras da EFD.

Art. 231-D. Fica facultada à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.

Art. 231-E. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária será acompanhado do documento auxiliar da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, hipótese em que fica dispensada a emissão de outra nota fiscal para fins de acompanhar o veículo.

Art. 231-F. O disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação das normas relativas à sujeição passiva por substituição tributária, excetuadas as disposições que conflitarem com as estabelecidas neste Capítulo.";

XVII - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 18 do Anexo III:

"d) até 30 de abril de 2017 - arts. 5º, 8º, 9º, 17, 17-G e 17-H".

Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:

I - o inciso XVI ao caput do art. 108:

"XVI - por contribuinte optante pelo Simples Nacional, até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente:

a) ao da retenção do imposto relativo às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, observado o disposto no parágrafo único do art. 133-B da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011;

b) ao da entrada da mercadoria quando a retenção do imposto tiver sido feita a menor, unicamente por não terem sido incluídos, na base de cálculo, os valores referentes a frete, seguro ou outro encargo, em virtude de não serem esses valores conhecidos pelo sujeito passivo por substituição tributária no momento da emissão do documento fiscal.";

II - a Seção IV ao Capítulo XI do Título II do Livro Primeiro:

"Seção IV Do Boletim Mensal de Produção - BMP e Do Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE (Ajuste SINIEF 7/2015 )

Art. 514-B. As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações registradas no BMP e no DAPE deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput.

Art. 514-C. A transmissão dos arquivos digitais deverá ser realizada no seguinte prazo:

I - BMP, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo;

II - DAPE, trimestralmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil.

Art. 514-D. Os arquivos do BMP e do DAPE deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensam as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 514-E. As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 514-B ficam obrigados à:

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos números dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, devendo manter atualizada essa relação à medida que os campos entrem em produção ou forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com os respectivos percentuais de participação do consórcio";

III - o art. 650-A:

"650-A. As normas inerentes à comprovação do efetivo ingresso de mercadorias, sujeitas à substituição tributária, na unidade federada descrita no documento fiscal, serão disciplinadas em ato do Secretário de Estado da Fazenda.";

IV - os §§ 2º, 3º e 4º ao art. 683, renumerando o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado do Pará será calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na Seção II deste Capítulo, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas "b" do inciso X e "a" do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

§ 3º Para efeito do disposto nesta Seção, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrangerá os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º deste artigo.

§ 4º Nas saídas não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 14 do art. 689."

V - os §§ 4º e 5º ao art. 685:

"§ 4º A indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 686 e no inciso I do caput do art. 687, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 5º O disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, na alínea "a" do inciso I do caput do art. 686 e no inciso I do caput do art. 687, deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o § 4º deste artigo."

VI - os §§ 14 e 15 ao art. 689:

"§ 14. Nas saídas isentas ou não tributadas da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o imposto diferido, em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente por substituição tributária, deverá ser:

I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;

II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível, observado os §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 15. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 14 deste artigo, será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observado o § 3º do art. 691-A."

VII - o inciso V ao caput do art. 691-A:

"V - o valor do imposto de que tratam os §§ 14 e 15 do art. 689.";

VIII - os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 691-A:

"§ 5º Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 6º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 5º deste artigo deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 7º Na hipótese da cláusula oitava do Convênio ICMS 110/2007, para o cálculo a que se refere o § 1º deste artigo, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato COTEPE, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União."

IX - o art. 17-H ao Anexo III:

"Art. 17-H. Nas saídas de biodiesel (B-100), resultante da industrialização de (Convênio ICMS 113/2006 ):

I - grãos;

II - sebo de origem animal;

III - sementes;

IV - palma;

V - óleos de origem animal e vegetal;

VI - algas marinhas.

Parágrafo único. A redução da base de cálculo do ICMS será aplicada de forma que a carga tributária seja equivalente a 12% (doze por cento) do valor das operações."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do RICMS-PA , aprovado pelo Decreto nº 4.676 , de 18 de junho de 2001:

I - os §§ 11, 12 e 13 do art. 689;

II - o inciso IV do caput do art. 691-A;

III - o Anexo XXIX.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base nas regras previstas no Convênio ICMS 149 , de 11 de dezembro de 2015, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2016 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Em relação ao período em que o programa de computador, referido no § 2º do art. 690, não estava preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do caput do art. 691-A, na redação dada por este Decreto, aplicar-se-á o procedimento de glosa do valor do imposto apurado previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 54, de 8 de julho de 2016, relativamente à mistura da gasolina "A" com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais.

Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 698-A do RICMSPA, será responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil do mês subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos:

I - os incisos IV e V do art. 1º, em relação ao caput do § 1º dos arts. 685 e 686 referenciados, a partir de 1º de agosto de 2016;

II - os incisos VII, VIII e X do art. 1º e os incisos IV, VI e VII do art. 2º, a partir de 1º de agosto de 2016;

III - o inciso XIII do art. 1º, a partir de 1º de fevereiro de 2016;

IV - o inciso I do art. 2º, a partir de 1º de janeiro de 2016;

V - os incisos I e II do art. 3º, a partir de 22 de fevereiro de 2016;

VI - o inciso II do art. 2º, a partir de 1º de dezembro de 2015;

VII - os incisos VI e XII do art. 1º e o inciso III do art. 3º, a partir de 1º de dezembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de junho de 2017.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício