Lei nº 11.738 de 11/05/2006


 Publicado no DOM - Curitiba em 11 mai 2006


Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado moto-frete, e dá outras providências.


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A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º O transporte remunerado de pequenas cargas em motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, na Cidade de Curitiba, deverá atender ao disposto nesta lei.

§ 1º Para fins desta lei, entende-se por pequenas cargas: objetos, documentos, alimentos, medicamentos ou animais, que acondicionados em compartimento próprio instalado no veículo (baús) ou presos na estrutura do veículo (grelhas ou suportes), mochilas ou bolsas utilizadas pelo condutor, ou ainda em carro lateral (side-car), possuam volume e massa compatíveis com a estrutura do veículo.

§ 2º Será considerado transporte passível de enquadramento nesta lei a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 2º Será considerado transporte remunerado a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas, mediante remuneração, e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço.

§ 3º Fica vedado o transporte remunerado de passageiros.

§ 4º Fica vedado o transporte de produtos que pela sua natureza possam oferecer riscos à saúde ou à segurança das pessoas e meio ambiente sem que as empresas estejam seguindo a legislação específica para tal.

Art. 2º. O serviço pode ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie carga e na categoria aluguel, sendo o seu registro em nome do profissional condutor, da empresa para quem presta o serviço ou de terceiros que autorizem, por escrito, a utilização nos serviços de moto-frete. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 2º O serviço poderá ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie passageiro ou carga e na categoria particular ou aluguel, bem como ter o registro em nome do prestador autônomo (condutor), ou da empresa prestadora dos serviços a terceiros, ou do fornecedor de produtos ou serviços.

Art. 3º. O condutor do veículo deve ser habilitado há pelo menos 2 (dois) anos na categoria "A" de habilitação, nos termos do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, contendo a indicação EAR (exerce atividade remunerada), além de: (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 3º O condutor do veículo deverá ser habilitado há pelo menos 01(um) ano na categoria "A" de habilitação, nos termos do art. 143 da Lei 9503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), além de:

I - não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir nos 12 (doze) meses anteriores à data de requerimento da autorização para a atividade, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual expedidor do documento de habilitação; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - não estar em período de suspensão do direito de dirigir, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.738, de 19.05.2009, DOM Curitiba de 21.05.2009)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "I - Não ter cometido infrações gravíssimas nos últimos 12 (doze) meses, nem ter sido punido com suspensão do direito de dirigir no mesmo período, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual (DETRAN) expedidor do documento de habilitação;"

II - Apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Comarca da Capital;

III - possuir curso de formação especializado para a atividade, de acordo com a Resolução do Contran nº 350, de 14 de junho de 2010, em órgão ou entidade de formação credenciados pelo Detran/PR; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

III - Possuir curso especializado para a atividade, nas áreas comportamental e de direção defensiva, a ser determinado pela URBS - Urbanização de Curitiba S.A.

IV - portar, sempre que estiver desempenhando suas obrigações profissionais, documentos de identificação expedidos pela URBS que comprovem sua autorização para a atividade, bem como do veículo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - Portar documento de identificação expedido pela URBS que comprove sua autorização para desempenho da atividade.

§ 1º Os documentos de identificação a que se refere o inciso IV possuem validade de 3 (três) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação para o condutor, o que vencer primeiro, e validade anual para o veículo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 1º O documento de identificação a que se refere o item IV, terá validade 03(três) anos, ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação.

§ 2º Para renovação do documento referido no parágrafo anterior serão exigidos todos os documentos necessários e condições exigidas para sua expedição.

Art. 4º A empresa prestadora ou cooperativa de serviço de transporte regulamentado pela presente lei deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Os condutores deverão atender ao disposto no art. 3º da presente lei;

II - dispor de sede no Município;

III - Estar inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

IV - Estar constituída como entidade de personalidade jurídica, devidamente comprovada através de registro nos órgãos de cadastro e controle de entidades que exercem atividades comerciais; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

IV - Estar constituída como pessoa jurídica ou firma individual, registrada na Junta Comercial com objeto de prestação de serviços transporte de cargas e encomendas;

V - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade expedida pela Fazenda Nacional, Estadual Municipal;

VI - Apresentar certidões comprobatórias de regularidade perante Instituto Nacional de Seguridade Social. (INSS) e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - Seguir a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre os Sindicato Patronal e Profissional, que prevalecerá sobre qualquer acordo individual firmado.

§ 1º À empresa jurídica que explorar os serviços de moto-frete deverá ser outorgado pela URBS o termo de credenciamento, desde que solicitado, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

§ 1º A empresa jurídica que explorar os serviços de moto frete deverá ser outorgada pela URBS o Termo de Credenciamento, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo.

§ 2º O termo de Credenciamento terá validade de 02 ( dois) anos, prorrogáveis por períodos iguais e sucessivos, atendidas as exigências constantes deste artigo.

Art. 5º As empresas fornecedoras de qualquer produto ou serviço, cuja prestação do serviço ou entrega dos produtos ao consumidor final seja feito com veículos descritos no art. 1º desta lei deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Os condutores dos veículos deverão atender ao disposto no art. 3º da presente lei;

II - Os veículos ou seus condutores, ou ambos, deverão estar identificados ostensivamente na forma estabelecida pela URBS;

Art. 6º Os veículos descritos pela atividade regulamentada pela presente lei deverá atender aos seguintes requisitos:

I - ser registrado no Detran/PR com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor ou prestador do serviço ou do proprietário legal do veículo; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

I - ser registrada no órgão de Trânsito do Estado com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor/prestador do serviço, quando autônomo (pessoa física),que utilize veículo próprio, e na cidade de Curitiba quando registrada em nome de empresa prestadora do transporte (pessoa jurídica), nos demais casos;

II - ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação;

III - ser aprovado em inspeção anual; (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)
III - ser aprovado em inspeção anual;

IV - ter mantidas as principais características de fábrica;

Parágrafo único. Após o devido registro do veículo, é fornecida licença para trafegar, a qual deve ser renovada anualmente. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

Art. 7º Fica permitido aos prestadores dos serviços regulados nesta lei a utilização dos compartimentos e carros laterais instalados no veículo para veiculação de propaganda comercial, institucional e eleitoral.

§ 1º Tratando-se de propaganda eleitoral, deverá estar de acordo com a legislação eleitoral vigente.

§ 2º É vedada a colocação de propagandas de cigarros, materiais ligados ao tabagismo, bebidas alcoólicas ou entorpecentes, literatura pornográfica ou atentatória à moral e política.

Art. 8º O não cumprimento das exigências e condições estabelecidas por esta lei, sujeitarão o responsável, pessoa física ou jurídica as penalidades pecuniárias e administrativas, com a respectivas gradação e critério de aplicação, definidos em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.

Art. 9º. É obrigatória a apresentação de apólice de seguro de vida para os profissionais cadastrados. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14087 DE 10/09/2012)

(Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 9º Apresentação de apólices de seguros, tanto no caso de pessoa física, como jurídica.

Art. 10. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua publicação.

Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 11 de maio de 2006.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal