Lei Nº 14087 DE 10/09/2012


 Publicado no DOM - Curitiba em 13 set 2012


Altera e acresce dispositivos da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, a qual "Dispõe sobre os serviços de transporte de pequenas cargas, mediante a utilização de motocicletas, motonetas ou triciclos motorizados, denominado motofrete, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O art. 1º, § 2º, da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1º .....

 

§ 2º Será considerado transporte passível de enquadramento nesta lei a entrega de pequenas cargas prestado a terceiros de forma autônoma, por empresas especializadas ou cooperativas legalmente constituídas e ainda o transporte de cargas para o consumidor final de produtos ou serviços, ainda que a remuneração esteja embutida no preço do produto ou na prestação do serviço."

 

Art. 2º. O art. 2º da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º O serviço pode ser prestado com motocicletas, motonetas ou triciclos (fechados ou não), registrados na espécie carga e na categoria aluguel, sendo o seu registro em nome do profissional condutor, da empresa para quem presta o serviço ou de terceiros que autorizem, por escrito, a utilização nos serviços de moto-frete."

 

Art. 3º. O art. 3º, caput, incisos I, III e IV e o § 1º da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º O condutor do veículo deve ser habilitado há pelo menos 2 (dois) anos na categoria "A" de habilitação, nos termos do art. 143 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, contendo a indicação EAR (exerce atividade remunerada), além de:

 

I - não ter sido punido com suspensão do direito de dirigir nos 12 (doze) meses anteriores à data de requerimento da autorização para a atividade, comprovado por extrato ou declaração do Órgão Executivo de Trânsito Estadual expedidor do documento de habilitação;

 

III - possuir curso de formação especializado para a atividade, de acordo com a Resolução do Contran nº 350, de 14 de junho de 2010, em órgão ou entidade de formação credenciados pelo Detran/PR;

 

IV - portar, sempre que estiver desempenhando suas obrigações profissionais, documentos de identificação expedidos pela URBS que comprovem sua autorização para a atividade, bem como do veículo.

 

§ 1º Os documentos de identificação a que se refere o inciso IV possuem validade de 3 (três) anos ou até o prazo de vigência da Carteira Nacional de Habilitação para o condutor, o que vencer primeiro, e validade anual para o veículo."

 

Art. 4º. O art. 4º, inciso IV e o § 1º da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 4º .....

 

IV - Estar constituída como entidade de personalidade jurídica, devidamente comprovada através de registro nos órgãos de cadastro e controle de entidades que exercem atividades comerciais;

 

§ 1º À empresa jurídica que explorar os serviços de moto-frete deverá ser outorgado pela URBS o termo de credenciamento, desde que solicitado, atendidas as exigências estabelecidas neste artigo."

 

Art. 5º. O art. 6º, incisos I e III da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

I - ser registrado no Detran/PR com competência para o município de domicílio ou residência de seu condutor ou prestador do serviço ou do proprietário legal do veículo;

 

III - ser aprovado em inspeção anual;"

 

Art. 6º. Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, com a seguinte redação:

 

"Art. 6º .....

 

Parágrafo único. Após o devido registro do veículo, é fornecida licença para trafegar, a qual deve ser renovada anualmente."

 

Art. 7º. O art. 9º da Lei Ordinária nº 11.738, de 11 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 9º É obrigatória a apresentação de apólice de seguro de vida para os profissionais cadastrados."

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor após 90 dias de sua publicação.

 

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de setembro de 2012.

 

LUCIANO DUCCI - PREFEITO