Portaria CAT Nº 126 DE 16/09/2011


 Publicado no DOE - SP em 17 set 2011


Disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias.


Simulador Planejamento Tributário

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 111 do Regulamento do ICMS, na Resolução SF nº 40 de 11.12.2006, na Resolução SF nº 31 de 16.08.2001 e considerando a necessidade de serem consolidadas as disposições relacionadas com a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, expede a seguinte Portaria:

CAPÍTULO I - DAS GUIAS e DOS DOCUMENTOS DE ARRECADAÇÃO e DA CODIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS e DEMAIS RECEITAS

Seção I - Das Guias e Documentos de Arrecadação

Art. 1º O pagamento dos diversos valores que constituem receitas do Estado deverá ser feito por meio de:

I - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

II - Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR;

III - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

IV - Notificação/Guia de Recolhimento - MILT;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

V - Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;

VI - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

VII - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP.

(Redação do parágrafo dada pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

Parágrafo único. As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação deverão ser impressos, no mínimo, nas seguintes quantidades de vias, destinando-se uma via ao agente arrecadador e as demais vias ao contribuinte ou infrator:

1 - GARE-ICMS, GARE-IPVA e DARE-SP - 2 (duas) vias;

2 - GNRE - 3 (três) vias.

Art. 2º Os modelos das Guias de Recolhimento e do Documento de Arrecadação referidos no art. 1º estarão disponíveis no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Subseção I - Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS

Art. 3º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS deverá ser utilizada para recolhimento dos seguintes débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:

I - apurado em conformidade com o Regime Periódico de Apuração;

II - devido em operação sujeita a recolhimento especial;

III - parcelado ou não;

IV - devido em operação sujeita à substituição tributária;

V - inscrito ou não inscrito na dívida ativa;

VI - outros.

§ 1º A GARE-ICMS poderá ser:

1. obtida em formulário impresso;

2. gerada por meio de sistema disponível no site da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br;

3. gerada por meio do programa emissor de GARE, disponível para download no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

§ 2º O formulário impresso da GARE-ICMS deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo II.

Art. 4º na hipótese de recolhimento dos débitos relacionados a seguir, a GARE-ICMS deverá ser gerada por meio de sistema próprio:

I - débito inscrito em dívida ativa, inclusive parcelamento, no endereço eletrônico www.dividaativa.pge.sp.gov.br;

II - débito incluído no Programa de Parcelamento Incentivado - PPI do ICM/ICMS, no endereço eletrônico www.ppidoicms.sp.gov.br;

III - parcelamento de débito não inscrito em dívida ativa, no endereço eletrônico pfe.fazenda.sp.gov.br;

IV - ICMS na importação, no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Subseção II - Da Guia de Arrecadação Estadual - Demais Receitas - GARE-DR

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

Art. 5º A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-DR deverá ser utilizada para recolhimento de:

I - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações);

II - Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos (Tabelas "A", "B" e "C");

III - Custas e Contribuições;

IV - Receitas Diversas;

V - Receita Extraorçamentária e Anulação de Despesa.

Parágrafo único. O formulário impresso da GARE-DR deverá obedecer às especificações gráficas dispostas no Anexo III.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

Art. 6º As instituições bancárias deverão relativamente:

I - ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI (Causa Mortis e Doações), autenticar mecanicamente a GARE-DR utilizada para recolhimento;

II - aos demais recolhimentos referidos no art. 5º, imprimir o comprovante de pagamento com autenticação digital, servindo a GARE-DR nessa hipótese apenas como referência.

Parágrafo único. Considera-se autenticação digital a combinação de um conjunto de caracteres alfanuméricos, contendo informações próprias da transação bancária vinculada ao recolhimento.

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

Art. 7º O sistema de verificação do recolhimento autenticado digitalmente, a que se refere o inciso II do art. 6º, poderá ser disponibilizado pela Secretaria da Fazenda aos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das receitas referidas nos incisos II a V do art. 5º.

Parágrafo único. Por ocasião da solicitação de prestação de serviço ou da necessidade de comprovação do recolhimento autenticado digitalmente, relativamente às receitas referidas nos incisos II a V do art. 5º, o interessado deverá apresentar o respectivo comprovante de pagamento para fins de validação da autenticação digital, bem como os demais documentos exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos no recebimento das citadas receitas.

Subseção III - Da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-IPVA

Art. 8º A GARE-IPVA deverá ser utilizada para recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 9º A GARE-IPVA deverá ser gerada por meio de sistema disponível nos seguintes endereços eletrônicos:

I - www3.fazenda.sp.gov.br/ipvanet, para débito não inscrito em dívida ativa;

II - www.dividaativa.pge.sp.gov.br, para débito inscrito em dívida ativa;

III - www.ppd.sp.gov.br, para parcelamento de débito incluído no Programa de Parcelamento de Débitos - PPD do IPVA.

Subseção IV - Da Notificação/Guia de Recolhimento - MILT

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

Art. 10. A Notificação/Guia de Recolhimento - MILT será utilizada para notificação, servindo para recolhimento de multas por infração:

I - à legislação de trânsito, aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Desenvolvimento Rodoviário S/A - DERSA ou pelos municípios que firmaram convênio com o Estado de São Paulo;

II - à legislação ambiental, aplicada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB.

Subseção V - Da Guia De Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

Art. 11. A Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, devido a título de:

I - doação;

II - transmissão Causa Mortis.

§ 1º a GARE-ITCMD prestar-se-á para o pagamento, integral ou parcelado, de débito inscrito ou não inscrito na dívida ativa.

§ 2º A GARE-ITCMD deverá ser gerada por meio de programa emissor, disponível no endereço eletrônico www60.fazenda.sp.gov.br/wps/portal.

Subseção VI - Da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Art. 12. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE deverá ser utilizada para recolhimento dos débitos relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, quando o recolhimento for efetuado fora do território paulista.

Parágrafo único. a GNRE deverá ser gerada por meio de sistema disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Subseção VII - Do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP

Art. 13. O Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SP deverá ser utilizado para recolhimento de débitos a serem estabelecidos em disciplina específica.

§ 1º O DARE-SP é composto de:

1. Documento Principal, único;

2. Documento Detalhe, tantos quantos forem os débitos incluídos.

§ 2º O DARE-SP deverá ser gerado pelo Sistema Ambiente de Pagamentos, disponível no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Seção II - Da Codificação dos Tributos e demais Receitas

Art. 14. Os códigos de recolhimento e os de totalização das diversas receitas estão previstos nas tabelas do Anexo I.

Seção III - Das Disposições Comuns

Art. 15. As Guias de Recolhimento e o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais deverão ser acolhidos pelas instituições bancárias autorizadas, listadas no endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br.

Art. 16. Para a impressão dos formulários das guias GARE-ICMS, o estabelecimento gráfico deverá solicitar autorização, mediante petição ao Diretor da Diretoria de Arrecadação, Cobrança e Recuperação de Dívida instruída com prova tipográfica do modelo a imprimir. (Redação do captu dada pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023).

Parágrafo único. Deferido o pedido, o estabelecimento gráfico:

1. deverá indicar, na margem esquerda das guias, as seguintes informações:

a) nome do estabelecimento gráfico;

b) números de Inscrição Estadual e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no Ministério da Fazenda;

c) número do processo pelo qual foi autorizada a impressão;

2. poderá, no interesse do contribuinte, imprimir dados identificadores deste nos campos próprios das guias.

CAPÍTULO II - DA ARRECADAÇÃO DOS TRIBUTOS E DEMAIS RECEITAS PÚBLICAS ESTADUAIS POR INTERMÉDIO DAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Seção I - Das Obrigações Gerais das Instituições Bancárias

Art. 17. As instituições bancárias deverão:

I - implantar o recebimento de Guia de Arrecadação Estadual - GARE, Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE - SP e, quando for o caso, de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, em todos os canais de recebimento que possuírem;

II - acolher guias de recolhimento e documentos de arrecadação de tributos e demais receitas públicas:

a) que representem efetivo pagamento de tributos e demais receitas estaduais;

b) dentro dos prazos para recolhimento;

c) fora dos prazos para recolhimento, com os respectivos acréscimos legais;

d) sem emendas ou rasuras;

e) com informações de arrecadação, observados os critérios de consistência previstos em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda;

III - autenticar mecanicamente a guia ou documento de arrecadação ou fornecer o comprovante de pagamento, quando for o caso.

§ 1º Os demais dados necessários para o controle de arrecadação serão definidos, conforme os códigos de receita, em normas e manuais de procedimentos elaborados pela Secretaria da Fazenda.

§ 2º O comprovante de pagamento deverá:

1. obedecer aos padrões definidos pela Diretoria de Arrecadação, que os informará à instituição bancária mediante solicitação desta;

2. conter as seguintes informações, entre outras:

a) código e nome da instituição bancária;

b) data de arrecadação;

c) identificação de que se trata de recolhimento para a Secretaria da Fazenda de São Paulo;

d) representação numérica do código de barras, quando houver;

e) valor recolhido;

f) autenticação;

3. ser previamente aprovado pela Secretaria da Fazenda.

Seção II - Da Apresentação da Guia ou do Documento à Agência Bancária, da sua Autenticação e dos Procedimentos das Instituições Bancárias

Art. 18. Antes de receber as guias de recolhimento ou o documento de arrecadação, as instituições bancárias deverão verificar:

I - se estão autorizadas a receber;

II - o código de receita;

III - se estão indicadas as informações de identificação do contribuinte ou interessado;

IV - a data de vencimento do prazo para pagamento;

V - se estão indicados os acréscimos legais, caso o pagamento esteja fora do prazo;

VI - se a soma das parcelas corresponde ao valor total, devendo haver, no mínimo, uma parcela e o valor total.

Art. 19. A autenticação mecânica aposta nas vias de guia de recolhimento e de documento de arrecadação deverá estar registrada em fita-detalhe.

Parágrafo único. O Documento Detalhe do DARE-SP não poderá ser autenticado.

Art. 20. Na hipótese de se constatar autenticação mecânica de valor diverso do valor recolhido de fato:

I - se a constatação do erro ocorrer no ato do recebimento ou em outro momento antes da descarga dos totalizadores da máquina, deverão ser adotados os seguintes procedimentos relativamente a todas as vias da guia ou documento de arrecadação, inclusive as destinadas ao contribuinte:

a) se a autenticação tiver sido a maior, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto;

b) se a autenticação tiver sido a menor, a autenticação incorreta deverá ser inutilizada com 2 (dois) traços paralelos, reautenticando-se todas as vias da guia ou documento com o valor correto, ou ser complementado o valor devido com a correspondente autenticação;

II - se a constatação do erro ocorrer após a descarga dos totalizadores da máquina, a retificação deverá ser feita em todas as vias, inclusive nas destinadas ao contribuinte, mediante autenticação a carimbo do valor correto, com assinatura de 2 (dois) funcionários da instituição bancária responsáveis pelo setor.

Parágrafo único. - Caso não seja possível proceder à retificação das vias em poder do contribuinte, é vedada a retificação das demais vias ou qualquer outro procedimento que tenha por objeto a anulação do valor considerado como receita.

Art. 21. Uma vez autenticada a guia ou documento e não se efetuando, por algum motivo, o recebimento de qualquer valor, as vias não poderão ser devolvidas aos contribuintes, devendo ser consideradas nulas.

CAPÍTULO III - PRESTAÇÃO DE CONTAS PELAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS

Art. 22. As instituições bancárias, para fins de prestação de contas, deverão observar o disposto neste capítulo, além das demais normas que disciplinam a matéria, dentre as quais as previstas em resoluções do Secretário da Fazenda e em manuais de arrecadação disponibilizados pela Secretaria da Fazenda.

Parágrafo único. As transações de repasse financeiro deverão ser realizadas conforme definido no Manual de Repasse SPB - Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Seção I - Por Transmissão Eletrônica de Dados

Art. 23. Para efetuar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:

I - solicitar a realização de teste piloto à Diretoria de Arrecadação;

II - após a autorização, realizar o teste piloto;

III - estar habilitadas para a transmissão eletrônica de dados;

IV - obter a homologação do teste piloto por meio de ofício da Diretoria de Informações e autorização da Diretoria de Arrecadação.

Parágrafo único. Para realizar o procedimento denominado transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão:

1. manter ininterruptamente, à disposição da Secretaria da Fazenda, o serviço de transmissão eletrônica de dados;

2. garantir a integridade dos dados referentes à arrecadação de tributos e demais receitas;

3. fornecer à Secretaria da Fazenda os elementos de controle necessários à comprovação de transações efetuadas;

4. armazenar os dados após a transmissão eletrônica pelo prazo de 30 (trinta) dias.

Seção II - Por Borderôs de Guia de Recolhimento

Art. 24. Na impossibilidade de se realizar a prestação de contas por transmissão eletrônica de dados, as instituições bancárias deverão utilizar os Borderôs de Guias de Recolhimento para capear lotes de guias e encaminhá-los à Secretaria da Fazenda.

Art. 25. As instituições bancárias deverão elaborar os Borderôs, em 2 (duas) vias, conforme segue:

I - Borderô de Guia de Recolhimento "ICMS-42", Anexo IV, para capear os lotes de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS e de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

II - Borderô de Guia de Recolhimento "DR-32", Anexo V, para capear os lotes da Guia de Arrecadação Estadual - GAREDR e GARE-ITCMD;

III - Borderô de Guia de Recolhimento de "IPVA-22", Anexo VI, para capear os lotes de Guia de Arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

IV - Borderô de Guia de Recolhimento "MILT-52", Anexo VI, para capear os lotes da Guia de Recolhimento de Multa por Infração à Legislação de Trânsito.

Art. 26. o Centro de Apoio à Arrecadação da Diretoria de Arrecadação receberá os lotes e, após as verificações necessárias, reterá uma das vias, devolvendo a outra via para a instituição bancária, com a indicação de recebimento.

Seção III - Dos Dados Transmitidos Eletronicamente

Art. 27. As instituições bancárias deverão transmitir eletronicamente os arquivos com as informações de arrecadação à Secretaria da Fazenda, conforme segue:

I - tratando-se de ICMS Importação:

a) conforme o Manual do ICMS Importação, a cada recebimento de GARE-ICMS ou GNRE;

b) conforme o Manual Código de Barras ou Manual GNRE;

II - tratando-se de ICMS demais códigos de receita: conforme o Manual da GARE;

III - tratando-se de débito recolhido por GNRE: conforme o Manual GNRE;

IV - tratando-se de IPVA: conforme o Manual Código de Barras e Manual do IPVA; (Redação do inciso dada pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023).

V - tratando-se de IPVA, MILT e Taxas recolhidos no Sistema de Licenciamento Eletrônico:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line

b) conforme o Manual Código de Barras, Manual do IPVA e do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência batch);

VI - tratando-se de Taxas dos Serviços de Trânsito:

a) conforme o Manual do Licenciamento On-line;

b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital (contingência "batch"); (Redação da alínea dada pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023).

VII - tratando-se de receitas que se utilizam do Sistema de Autenticação Digital:

a) conforme o Manual da GARE;

b) conforme o Manual do Licenciamento e Autenticação Digital;

(Revogado pela Portaria SRE Nº 2 DE 12/01/2023):

VIII - tratando-se de ITCMD e ITBI: conforme o Manual da GARE;

IX - tratando-se de DARE-SP: conforme o Manual Técnico do Ambiente de Pagamentos.

Parágrafo único. Os manuais referidos neste artigo estarão disponibilizados aos agentes arrecadadores contratados pela Secretaria da Fazenda no Sistema Ambiente de Pagamentos e fazem parte integrante do processo de arrecadação.

Art. 28. As guias de recolhimento e os documentos de arrecadação deverão ser conservados pelo prazo de 30 (trinta) dias após a devida transmissão eletrônica de dados à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. Ficam revogadas as seguintes portarias:

I - Portaria CAT nº 27/1995, de 16.03.1995;

II - Portaria CAT nº 5/1997, de 16.01.1997;

III - Portaria CAT nº 96/1997, de 25.11.1997;

IV - Portaria CAT nº 98/1997, de 04.12.1997;

V - Portaria CAT nº 60/2002, de 08.08.2002.

Art. 30. Esta Portaria entrará em vigor dia 19 de setembro de 2011.

ANEXO I - RECEITAS, CÓDIGOS E DISCRIMINAÇÃO

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 21 DE 19/03/2019):

TABELA I - IMPOSTOS

RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
ITBI 013-9 doações - débitos inscritos na dívida ativa
014-0 doações
027-9 "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
028-0 "causa mortis"
ITCMD 015-2 Doações
016-4 doações - débitos inscritos na dívida ativa
017-6 "causa mortis "
018-8 "causa mortis " - débitos inscritos na dívida ativa
019-0 parcelamento "causa mortis" - débitos não inscritos
020-6 parcelamento "causa mortis" - débitos inscritos na dívida ativa
021-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
022-0 parcelamento doações - débitos não inscritos
023-1 parcelamento doações - débitos inscritos na dívida ativa
IR 031-0 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida pública pagos pelo Estado.
032-2 retido na fonte, incidente sobre rendimentos de trabalho assalariado e decorrentes da prestação de serviços a terceiros, pagos a qualquer título, por autarquias e fundações, e de títulos da dívida publica pagos pelo Estado - débitos inscritos na dívida ativa.
IPVA 034-6 IPVA - Programa de Parcelamento de Débitos - PPD
035-8 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa
036-0 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
037-1 Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - dívida ativa
ICMS 046-2 Regime Periódico de Apuração
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021):
060-7 Regime de Estimativa
063-2 outros recolhimentos especiais
075-9 dívida ativa - cobrança amigável
077-2 dívida ativa ajuizada - parcelamento
078-4 dívida ativa ajuizada
081-4 parcelamento de débito fiscal não inscrito
087-5 ICM/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
089-9 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP - Decreto 58.811/2012 e Decreto 60.444/2014 (Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 18/05/2022).

091-7 ICM/ICMS - Programa Especial de Parcelamento - PEP (Redação dada pela Portaria SRE Nº 38 DE 18/05/2022).

101-6 Diferencial de alíquota (outraUF) - Contribuinte sem cadastro em SP (Redação dada pela Portaria SRE Nº 25 DE 31/03/2022).

102-8 consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
106-5 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM
(Revogado pela Portaria CAT Nº 69 DE 30/07/2020, efeitos a partir de 01/08/2020):
107-7 exigido em Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM (outra UF)
110-7 transporte (transportador autônomo do Estado de São Paulo)
111-9 transporte (outra UF)
112-0 comunicação (no Estado de São Paulo)
113-2 comunicação (outra UF)
114-4 mercadorias destina a consumo ou a ativo imobilizado
115-6 energia elétrica (no Estado de São Paulo)
116-8 energia elétrica (outra UF)
117-0 combustível (no Estado de São Paulo)
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021):
118-1 combustível (outra UF)
119-3 recolhimentos especiais (outra UF)
120-0 ICMS - importação (desembaraço dentro ou fora do Estado de São Paulo) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 75 DE 28/09/2021).

123-5 exportação de café cru
128-4 operações internas e interestaduais com café cru
137-5 abate de gado
141-7 operações com feijão
146-6 substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)
(Revogado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021):
154-5 diferença de estimativa
214-8 ICMS - importação (desembaraço fora do Estado de São Paulo) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 75 DE 28/09/2021).

246-0 substituição tributária por apuração (contribuinte de outra UF)
247-1 substituição tributária por operação (outra UF)
Adicional de ICMS 103-0 FECOEP (outra UF) - Contribuinte sem cadastro em SP (Redação dada pela Portaria SRE Nº 25 DE 31/03/2022).

104-1 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - por apuração
108-9 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos inscritos na dívida ativa
109-0 fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (FECOEP) - débitos exigidos em Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM

(Redação da tabela dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 29/06/2018):

TABELA II - TSFD, CUSTAS, EMOLUMENTOS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA

RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
TFSD 162-4 emissão de segunda via e vias subseqüentes de carteira de identidade
163-6 liberação do acesso aos serviços eletrônicos (artigo 32 da Lei 15.266/2013 )
164-8 serviços no âmbito da Administração Tributária (Capítulo III do Anexo I da Lei 15.266/2013 )
165-0 Tarifa de Postagem para entrega pelos Correios de segunda via e subsequentes da Carteira de Identidade
400-5 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo (somente veículos "0K")
403-0 serviços de trânsito
418-2 emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
419-4 licenciamento de veículo
425-0 serviços inerentes ao processo de habilitação de condutores e emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou da Permissão Internacional para Dirigir - PID, por sistema de autenticação digital
427-3 serviços de segurança pública (Capítulo VI do Anexo I da Lei 15.266/2013 )
428-5 atos de licença para pesca amadora (Capítulo VII do Anexo I da Lei 15.266/2013 )
429-7 atos de vigilância sanitária (Capítulo V do Anexo I da Lei 15.266/2013 )
430-3 Taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências - FESIE
489-3 licenciamento de veículo com emissão, a qualquer título, de certificado de registro de veículo
490-0 serviços no âmbito do Arquivo Público do Estado (Capítulo II do Anexo I da Lei 15.266/2013 )
491-1 Taxas da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
499-6 atos de serviços em geral (Capítulo I do Anexo I da Lei 15.266/2013 )
CUSTAS 230-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais
231-8 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - dívida ativa
232-0 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais - divida ativa
233-1 taxa judiciária - cartas de ordem ou precatórias
234-3 taxa judiciária - petição de agravo de instrumento
244-6 pertencentes ao Estado, referentes a atos extrajudiciais
261-6 judiciárias pertencentes ao Estado, referentes a atos judiciais - estampagem ou autenticação mecânica
EMOLUMENTOS 370-0 da Junta Comercial do Estado de São Paulo
CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 517-4 Contribuições de melhoria

(Redação do anexo dada pela Portaria CAT Nº 54 DE 29/06/2018):

TABELA III  - OUTRAS RECEITAS

RECEITA CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
MULTAS 551-4 de mora sobre outros impostos
596-4 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania
597-6 por infração à legislação da Secretaria da Justiça e Defesa da Cidadania - dívida ativa
620-8 por infração à legislação da Secretaria do Meio Ambiente - dívida ativa
621-0 multa aplicada pelo Condephaat da Secretaria da Cultura
622-1 multa aplicada elo Condephaat da Secretaria da Cultura - dívida ativa
623-3 multa penal
624-5 multa penal inscrita na dívida ativa
625-7 Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária
626-9 Multa por Infração à Legislação da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - Dívida Ativa
640-3 por infração à legislação do ICMS
650-6 por infração à legislação da Secretaria dos Transportes Metropolitanos
657-9 por infração à legislação da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público - dívida ativa
660-9 por infração à legislação - outras dependências
661-0 por infração à legislação - outras dependências - dívida ativa
662-2 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados
663-4 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares
664-6 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios conveniados - dívida ativa
665-8 de mora do IPVA
666-0 por infração à legislação de sorteios, concursos de prognósticos e similares - dívida ativa
667-1 da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor-PROCON - Auto de Infração Nota Fiscal Paulista - dívida ativa
668-3 de Infração Nota Fiscal Paulista - PROCON
(Revogado pela Portaria SRE Nº 32 DE 25/04/2022):
669-5 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - dívida ativa
670-1 do Centro de Vigilância Sanitária
679-8 por infração à legislação do IPVA
773-0 por infração à legislação da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados
776-6 por infração à legislação da Fundação Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON - municípios não conveniados - dívida ativa
825-4 de mora do ICMS
838-2 por infração à legislação do trânsito (DETRAN)
839-4 por infração à legislação do trânsito - município conveniado
840-0 por infração à legislação do trânsito (DETRAN) - dívida ativa
841-2 por infração à legislação do trânsito (DER)
843-6 por infração à legislação do trânsito (DER) - dívida ativa
848-5 por infração à legislação do trânsito (RENAINF-DETRAN)
849-7 por infração à legislação do trânsito (RENAINF - município conveniado)
856-4 por infração à legislação do trânsito (DERSA) - dívida ativa
861-8 por Infração à Legislação (DER - SEGMENTO 5) (Acrescentado pela Portaria SRE Nº 45 DE 13/07/2023).
863-1 por infração à legislação da CETESB - rodízio
864-3 por infração ao artigo 32 do Regulamento da CETESB
865-5 por infração ao regulamento da CETESB - dívida ativa
JUROS 705-5 de mora sobre outros impostos
775-4 de mora do IPVA
787-0 de mora do ICMS (débitos não inscritos)
791-2 de mora do ICMS (débitos inscritos na dívida ativa)
OUTROS 166-1 Encargos financeiros e multas contratuais recolhidos pelos bancos (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 23 DE 22/04/2021).
044-9 Programa de Parcelamento de Débitos - PPD
318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020).
319-0 Carteira das Serventias (Contribuição Mensal) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020).

320-7 Carteira das Serventias (Iamspe) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 39 DE 07/04/2020).
321-9 Carteira das Serventias (Gratificação Natalina) (Redação dada pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020).

627-0 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes (DSMM) - débitos inscritos na dívida ativa
628-2 Receitas do Ministério Público Estadual - dívida ativa
669-5 Receitas do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FED) - dívida ativa (Acrescentado pela Portaria SRE Nº 32 DE 25/04/2022).
673-7 indenizações e restituições
674-9 indenizações e restituições - dívida ativa
730-4 receitas a classificar - dívida ativa
740-7 repasse nos termos da cláusula quarta, inciso III, alínea "c" do Convênio GSSP/ATP 67/2003
741-9 receitas da Escola de Defensoria Pública do Estado de São Paulo
743-2 receitas do Fundo para Preservação da Biodiversidade e Recursos Naturais - FPBRN
744-4 receitas do Fundo de Despesas do Gabinete da Secretaria do Meio Ambiente
745-6 Receitas da Caixa Beneficente da Polícia Militar (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 54 DE 29/07/2021).
750-0 Contribuição de Solidariedade às Santas Casas de Misericórdia
751-1 receitas do Departamento de Sementes, Mudas e Matrizes da Secretaria da Agricultura e Abastecimento - produtos e serviços
760-2 receitas do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo - DAESP - dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT- 33/2013 , de 05.04.2013; DOE 06.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013)
761-4 receitas da São Paulo Previdência - SPPREV - dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT- 33/2013 , de 05.04.2013; DOE 06.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013)
762-6 receitas da Superintendência do Trabalho Artesanal nas Comunidades - SUTACO - dívida ativa (Código inserido pela Portaria CAT- 33/2013 , de 05.04.2013; DOE 06.04.2013; Efeitos a partir de 01.05.2013)
763-8 receitas do Instituto de Pesos e Medidas (IPEM) - dívida ativa
764-0 receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica (DAEE) - dívida ativa
765-1 receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO) - dívida ativa
766-3 receitas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP) - dívida ativa
767-5 Doação COVID-19 Estado de SP (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 39 DE 07/04/2020).
811-4 honorários advocatícios
812-6 honorários advocatícios da Defensoria Pública - dívida ativa
814-0 Honorários advocatícios - dívida ativa não ajuizada (Acrescentado pela Portaria SPF Nº 10 DE 19/02/2024).
868-0 Gastos Gerais de Fabricação - GGF (Funap) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 40 DE 19/07/2019).
870-9 acréscimo financeiro de parcelamento - ICMS
871-0 acréscimo financeiro de parcelamento - ITCMD
890-4 outras receitas não discriminadas
892-8 ICMS - outros valores não discriminados
EXTRA ORÇAMENTÁRIA E ANULAÇÃO DE DESPESA 304-9 Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo
(Revogado pela Portaria CAT Nº 76 DE 24/08/2020):
318-9 Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro - Carteira das Serventias
802-3 custas adiantadas - oficiais de justiça
807-2 fianças criminais
808-4 fianças diversas
810-2 depósitos diversos
813-8 Cauções
815-1 pensões alimentícias
830-8 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pelo DDPE
831-0 vencimentos, vantagens e proventos recebidos a maior pagos pela Unidade
UNIÃO 842-4 multa por infração à legislação de trânsito - (Polícia Rodoviária Federal)

TABELA IV CÓDIGOS TOTALIZADORES DE RECEITA

CÓDIGOS DISCRIMINAÇÃO
920-9 GNRE (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)
921-0 GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)
922-2 GNRE E GNR (valor dos tributos estaduais e seus acréscimos legais pagos em outra UF)
924-6 IPVA (valor do imposto e seus acréscimos legais)
937-4 ITBI - doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais)
942-8 ICMS - exportação de café cru (valor do imposto e seus acréscimos legais)
947-7 ICMS - regime periódico de apuração (valor do imposto e seus acréscimos legais)
951-9 ICMS - regime de estimativa - parcela mensal e diferença de estimativa (valor do imposto e seus acréscimos legais)
953-2 ICMS - Simples Nacional (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021).
957-0 ICMS - dívida ativa - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
959-3 ICMS - dívida ativa ajuizada - liquidação integral ou parcial (valor do imposto e seus acréscimos legais)
960-0 ICMS - dívida ativa -parcelamento (valor do imposto e seus acréscimos legais)
962-3 ICMS/ICMS - Programa de Parcelamento Incentivado - PPI
964-7 ICMS - recolhimentos especiais (valor do imposto e seus acréscimos legais)
966-0 ICMS - fundo estadual de combate e erradicação da pobreza (Fecoep) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021).
968-4 receitas diversas
971-4 multas de trânsito
972-6 extra-orçamentária e anulação de despesa
977-5 taxas, custas, emolumentos e contribuições
981-7 ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (valor do imposto e seus acréscimos legais)
   
982-9 ICMS - parcelamento de débitos fiscais não inscritos (débito automático) (Acrescentado pela Portaria CAT Nº 15 DE 19/03/2021).
985-4 dívida ativa de receitas diversas (exceto ICMS)
997-0 ITCMD - doações e causa mortis (valor do imposto e seus acréscimos legais)
998-2 total da Guia de Arrecadação Estadual - DR
999-4 total da Guia de Arrecadação Estadual - ICMS

TABELA V

CÓDIGOS DE LANÇAMENTOS INTERNOS

CÓDIGOS

DISCRIMINAÇÃO

083-8

PPI Rompido - recolhimento parcial (RPA)

084-0

PPI Rompido - recolhimento parcial (Parcelamento)

086-3

PPI Rompido - recolhimento parcial (ST)


Observação: códigos sem reflexo contábil.

(Nota Legisweb: Redação dada pela Portaria CAT Nº 140 DE 04/10/2012)

ANEXO II - ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS E CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA GARE-ICMS:

1. medidas em formulário plano:

a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;

b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;

c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura;

2. medidas em formulário contínuo:

a) formato: 210mm de largura por 102mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;

3. será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

4. o texto e a tarja da "GARE-ICMS" serão impressos na cor preta.

CAMPO PREENCHIMENTO GARE-ICMS
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do imposto;
03 - número do código de receita (constante do verso da GARE);
04 - número de inscrição estadual;
05 - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na dívida ou número da etiqueta;
07 - mês e ano relativos às operações;
08 - número do Auto de Infração e Imposição de Multa ou número da Declaração de Importação quando se tratar de ICMS devido na importação, ou número do pedido de parcelamento;
09 - valor do ICMS nominal ou, quando for o caso, corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora do ICMS (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação do ICMS (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - valor do acréscimo financeiro (preencher somente para os códigos relativos a parcelamento);
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para os códigos relativos a dívida ativa);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11, 12 e 13;
15 - nome do contribuinte;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - número do Código Nacional de Atividade Econômica - CNAE
19 - demais informações que se tornarem necessárias;
20 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO III - ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS E CAMPOS DE PREENCHIMENTO DA GARE-DR:

1. medidas em formulário plano:

a) globais, após refilamento: 225mm de largura por 102mm de altura;

b) canhoto, parte fixa à esquerda da guia, separado mediante serrilha e colado apenas na sua margem esquerda: 15mm de largura por 102mm de altura;

c) a guia terá 210mm de largura por 102mm de altura.

2. medidas em formulário contínuo:

a) formato - 210mm de largura por 102mm de altura;

b) a largura corresponderá à distância entre as serrilhas, sendo obrigatório o uso destas para separar as remalinas;

3. será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

4. o texto e a tarja da GARE-DR serão impressos na cor Pantone Green U.

CAMPO PREENCHIMENTO GARE-DR
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - data de vencimento do tributo/receita;
03 - número do código de receita;
04 - número do código de município, quando se tratar de pagamento de multa por infração ao PROCON, contribuição às Santas Casas ou liberação do acesso aos serviços eletrônicos; nos demais casos não preencher;
05 - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do Ministério da Fazenda;
06 - número de inscrição do débito na dívida ativa ou o número da etiqueta;
07 - mês e ano de referência do pagamento;
08 - número do Auto de Infração ou número de controle se a receita for correspondente a liberação do acesso aos serviços eletrônicos;
09 - valor nominal do tributo ou receita ou, quando for o caso, valor corrigido monetariamente;
10 - valor dos juros de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data de vencimento);
11 - valor da multa de mora (deve constar sempre que o pagamento ocorrer após a data do vencimento) ou o valor da multa por infração à legislação (nominal ou, quando for o caso, corrigida monetariamente);
12 - não preencher;
13 - valor dos honorários advocatícios (preencher somente para pagamentos de débitos inscritos na dívida ativa ou ajuizados);
14 - soma dos valores indicados nos campos 09, 10, 11 e 13;
15 - nome do contribuinte ou interessado;
16 - endereço, município e sigla da Unidade da Federação do interessado ou de localização do estabelecimento;
17 - número do telefone do contribuinte;
18 - tipo de tributo ou de receita recolhido;
19 - não preencher;
20 - número da placa do veículo, opcionalmente preencher no caso de Taxa de Serviço de Trânsito;
21 - demais informações que se tornarem necessárias;
22 - uso exclusivo do banco recebedor (autenticação mecânica).

ANEXO IV Borderô ICMS nº 42

CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ ICMS Nº 42
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 999-4, quando se referir à GARE-ICMS;
- código genérico 921-0, quando se referir à GNRE;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-ICMS ou GNRE;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - ICMS - soma dos valores constantes dos campos 09 da GARE;
- Agregados - soma dos valores constantes dos campos 10, 11 e 12 da GARE;
- Honorários Advocatícios - soma dos valores constantes do campo 13 da GARE;
15 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

ANEXO V Borderô DR-32

CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ DR-32
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - assinalar com "X" o quadro correspondente à receita a que se refere o código lançado no campo 10;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - código genérico 998-2;
11 - quantidade de guias;
12 - soma dos valores constantes do total da GARE-DR ou GARE-ITCMD;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
14 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).

ANEXO VI Borderô IPVA-22 Borderô MILT-52

CAMPO PREENCHIMENTO BORDERÔ IPVA-22 E MILT-52
01 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (microfilme);
02 - nome do banco depositante;
03 - código do banco (Código Nacional de Compensação), seguido de barra e do número de ordem da agência bancária no CNPJ e acompanhado de um hífen e do dígito verificador (xxx/xxxx-x);
04 - data da arrecadação das guias recebidas;
05 - data do depósito;
06 - número seqüencial que se iniciará anualmente pelo número 1;
07 - número de controle do Comprovante de Depósito;
08 - já preenchido;
09 - número seqüencial que se iniciará diariamente pelo número 1;
10 - quantidade de guias;
11 - soma dos valores constantes do total das Guias de Recolhimento;
12 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda;
13 - uso exclusivo da Secretaria da Fazenda (processamento eletrônico - conversão de dados).