Portaria CAT nº 28 de 20/04/2005


 Publicado no DOE - SP em 21 abr 2005


Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929, de 12-4-2005, e nos artigos 20, § 1º, e 499 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º A desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será apurada na forma estabelecida nesta portaria.

Art. 2º O fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio de terceiros e mediante a lavratura de "Termo de Coleta de Amostras", coletará 3 amostras, contendo, cada uma, no mínimo, 1 (um) litro e, no máximo, 3 litros, de cada compartimento do tanque que contenha o combustível para realização de ensaios relativos à apuração de sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, que serão classificadas como: (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

I - Amostra 1 denominada "prova"; (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

II - Amostra 2 denominada "testemunha"; (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

III - Amostra 3 denominada "contraprova". (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

§ 1º - As amostras serão: (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

1 - acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de polietileno de alta densidade (PEAD), com capacidade de 1 (um) litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

2 - enviadas pelo fisco e a seu critério à entidade credenciada ou conveniada com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos às especificações do combustível estabelecidas pelo órgão regulador competente, tratando-se da Amostra 1; (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

3 - conservadas pelo fisco, obedecida a legislação pertinente ao caso, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição fiscal da área onde foi efetuada a coleta, ou em outro local estabelecido pela Secretaria da Fazenda para esse fim, tratando-se das Amostras 2 ("testemunha") e 3 ("contraprova") (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

§ 2º - A etiqueta aposta no frasco contendo amostra de combustível conterá as seguintes indicações, sendo vedada a identificação do estabelecimento onde foi coletada: (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

1 - a classificação da amostra; (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

2 - o número do Termo de Coleta; (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

3 - o tipo de combustível; (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

4 - o número do tanque ou compartimento; (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

5 - o número do lacre da respectiva tampa. (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

§ 3º - Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque em operação de descarga de combustível ainda não finalizada serão coletadas amostras do combustível contido tanto nos tanques do estabelecimento como nos tanques do veículo, mediante Termos de Coleta de Amostras específicos. (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

§ 4º - Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que contenha o combustível a ser coletado. (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

Art. 3º O Termo de Coleta de Amostras será lavrado em duas vias que serão assinadas pelo:

I - Agente Fiscal de Rendas que efetuar ou acompanhar a coleta;

II - contribuinte, seu representante, preposto ou empregado, ou pelo detentor do combustível.

§ 1º - No caso de recusa das pessoas indicadas no inciso II, o Termo de Coleta de Amostras será assinado por 2 (duas) testemunhas.

§ 2º - A primeira via do Termo de Coleta de Amostras formará procedimento administrativo ao qual serão juntados os resultados dos ensaios realizados nas amostras. (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 22.08.2005 - Efeitos a partir de 23.08.2005)

§ 3º - A segunda via do Termo de Coleta de Amostras será entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível. (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

Art. 4º Sem prejuízo dos procedimentos disciplinados nos artigos 2º e 3º, o fisco poderá providenciar a realização de testes preliminares, mediante coleta de uma amostra adicional, no intuito de identificar o combustível e verificar sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

§ 1º Na hipótese de indícios de desconformidade, e para o fim de assegurar a comprovação material de infração à legislação tributária, serão adotadas as seguintes providências: (Redação dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

1 - apreensão do combustível;

2 - lacração do tanque que contenha o combustível e, se for o caso, de suas respectivas bombas de abastecimento;

3 - tratando-se de caminhão-tanque, remoção do mesmo para local determinado pelo fisco, onde ficará retido.

§ 2º - As providências referidas no § 1º serão objeto de lavratura de Auto de Apreensão de Bens e de Termo de Lacração, que prevalecerão até o desfecho do respectivo procedimento administrativo.

§ 3º - Na hipótese de resistência do proprietário ou de funcionários do estabelecimento, será requisitada força policial.

§ 4º - Fica facultada a transferência do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros, a requerimento e às expensas do interessado.

§ 5º - Sem prejuízo do disposto no § 4º e a critério do fisco, poderá ser determinada a remoção do combustível apreendido para depósito em estabelecimento de terceiros.

Art. 5º O fisco encaminhará os frascos contendo a Amostra 1 ("prova") à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para realização de ensaios relativos à conformidade do combustível com as especificações do órgão regulador competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente "Termo de Coleta de Amostras", sendo vedada a identificação do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta. (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

Art. 6º Se o resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") atestar: (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 22.08.2005 - Efeitos a partir de 23.08.2005)

I - a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinado o arquivamento do procedimento administrativo referido no § 2º do artigo 3º;

II - a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o interessado será notificado desse resultado, nos termos do artigo 535 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, e de que poderá apresentar defesa segundo a disciplina prevista no artigo 7º.

§ 1º - Na hipótese do inciso II: (Redação dada pela Portaria CAT nº 36, de 11.04.2007 - Efeitos a partir de 12.04.2007)

1 - o procedimento administrativo referido no § 2º do artigo 3º será autuado e protocolado, formando processo para decidir sobre a cassação da inscrição estadual;

(Revogado pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017):

2 - o Delegado Regional Tributário deverá encaminhar uma cópia do resultado dos ensaios realizados na Amostra nº 1 ("prova") à autoridade policial competente, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da data do recebimento do referido resultado, para instauração do inquérito policial correspondente.

§ 2º - A notificação referida no inciso II informará:

1 - o nome e o endereço completo da entidade responsável pela realização dos ensaios na Amostra nº 1 ("prova");

2 - a possibilidade de realização de idênticos ensaios na Amostra nº 2 ("testemunha"), no interesse do contribuinte ou do detentor do combustível, nos termos do artigo 7º;

3 - a repartição fiscal na qual o interessado poderá protocolizar a sua defesa, nos termos do artigo 7º.

4 - o nome e o endereço completo das entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, localizadas neste Estado, aptas a realizar ensaios idênticos aos realizados na Amostra 1 ("prova"). (Acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

4 - o nome e o endereço completo das entidades credenciadas ou conveniadas com a ANP, localizadas neste Estado, aptas a realizar ensaios idênticos aos realizados na Amostra 1 ("prova"). (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006, DOE SP de 16.05.2006)

5 - as entidades, dentre as referidas no item 4, que admitem que a realização dos ensaios seja acompanhada por assistente técnico; (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 136, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009)

6 - que, em se tratando da realização de ensaio para identificação da presença do marcador de solvente, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico, nos termos do § 3º. (NR) (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 136, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009)

§ 3º Em se tratando de desconformidade do combustível decorrente da identificação da presença do marcador de solvente, tendo em vista as cláusulas de confidencialidade e de sigilo que são exigidas pela ANP, exclusivamente em relação aos respectivos ensaios, não poderá ser admitido o acompanhamento por assistente técnico. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

Art. 7º A defesa deverá ser:

I - apresentada no prazo de cinco dias úteis contado da notificação referida no artigo 6º;

II - instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos materiais destinados a comprovar as alegações feitas;

III - acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte, de pedido de realização de idênticos ensaios na Amostra 2 ("testemunha"), a serem efetuados por entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado. (Redação dada ao caput pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006, DOE SP de 16.05.2006)

§ 1º - O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena de indeferimento: (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006, DOE SP de 16.05.2006)

1 - o nome e o número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato com o fisco; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006, DOE SP de 16.05.2006)

2 - a indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, que realizará os ensaios; (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006, DOE SP de 16.05.2006)

3 - autorização para que a entidade indicada encaminhe ao fisco cópia do resultado dos ensaios e das respostas aos eventuais quesitos técnicos formulados conforme item 2 do § 5º. (NR) (Redação dada ao item pela Portaria CAT nº 136, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009)

§ 2º O interessado será notificado pelo fisco, com antecedência mínima de 15 dias, a comparecer em data e horário determinados, se for o caso acompanhado do assistente técnico, ao endereço da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar o "Termo de Constatação". (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

(Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT nº 43, de 20.02.2009, DOE SP de 21.02.2009):

§ 3º - Implicam em renuncia aos ensaios na Amostra 2 ("testemunha"):

1 - o não comparecimento do interessado na entidade na data estabelecida na notificação a que se refere § 2º, hipótese em que será lavrado "Termo de Ocorrência", salvo se houver a protocolização, no Posto Fiscal de sua vinculação, de justificativa da ausência por motivo de força maior, devidamente comprovada, observado o disposto no § 3º A; (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

2 - a não contratação, pelo interessado, da entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, até o dia útil imediatamente anterior à data estabelecida na notificação a que se refere o § 2º. (Redação do item dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

3 - a não autorização por parte do interessado para que a Amostra 2 ("testemunha") seja analisada pela entidade indicada nos termos do item 2 do § 1º, após a lavratura do Termo de Constatação referido no § 2º, no qual fique constatada a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

§ 3º A - A justificativa a que se refere o item 1 do § 3º será admitida uma única vez e deverá ser apresentada até a data estabelecida na notificação de que trata o § 2º.(Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

§ 4º Correrão por conta do interessado as despesas de contratação dos serviços relativos aos ensaios na Amostra 2 ("testemunha"), que deverá ser providenciada até o dia útil imediatamente anterior à data estabelecida na notificação a que se refere o § 2º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

§ 5º - No interesse do contribuinte:

1 - os ensaios na Amostra 2 poderão ser acompanhados por assistente técnico, que deverá ser profissional químico com graduação superior e registro no Conselho Regional de Química, desde que:

a) a entidade credenciada ou conveniada com a ANP admita tal acompanhamento;

b) não se trate de ensaios para identificação da presença do marcador de solvente, conforme ressalva expressa no § 3º do artigo 6º;

c) o assistente técnico seja indicado no pedido de realização dos ensaios, observado o § 1º;

d) o assistente técnico apresente comprovação da graduação superior e do registro no Conselho Regional de Química à entidade credenciada ou conveniada com a ANP quando da realização dos ensaios;

2 - o assistente técnico poderá formular quesitos à entidade que realizará os ensaios, desde que sejam apresentados juntamente com o pedido de que trata o inciso III. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 136, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009)

§ 6º - Deferido o pedido para realização de ensaios na Amostra 2, a Secretaria da Fazenda informará à entidade que realizará os ensaios sobre a presença do assistente técnico, quando for o caso, e encaminhará, se houver, os quesitos técnicos formulados. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT nº 136, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009)

(Redação do artigo dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

Art. 8º Na hipótese de o resultado dos ensaios na Amostra 2 ("testemunha") atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, o fisco encaminhará a Amostra 3 ("contraprova") à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, com a qual mantenha contrato ou, a pedido do interessado, à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, por ele indicada, caso em que o interessado deverá arcar com as despesas de contratação de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá sobre os demais.

§ 1º O pedido de indicação de realização de idênticos ensaios na Amostra 3 ("contraprova") em entidade diversa da que mantenha contrato com o fisco deverá ser protocolado pelo interessado no prazo de 5 dias após a notificação do resultado dos ensaios na Amostra 2 ("testemunha") que atestar a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente.

§ 2º O interessado será notificado pelo fisco, com antecedência mínima de 15 dias, a comparecer, em data e horário determinados, ao endereço da entidade designada para a realização dos ensaios na Amostra 3 ("contraprova"), ocasião em que poderá conferir a integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres bem como assistir ao procedimento de deslacração e, ao final, assinar o Termo de Constatação.

§ 3º O não comparecimento do interessado não obstará a realização dos ensaios, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.

§ 4º A não contratação, pelo interessado, da entidade por ele indicada nos termos do "caput", até o dia útil imediatamente anterior ao da data da lavratura do Termo de Constatação referido no § 2º, implica renúncia ao direito de escolha da referida entidade, caso em que os ensaios na Amostra 3 ("contraprova") serão realizados na entidade com a qual o fisco mantenha contrato."

Art. 9º Revogado. (Revogado pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

Art. 10. Apresentada defesa ou findo o prazo sem que esta seja apresentada, o Delegado Regional Tributário da área de vinculação do estabelecimento ou o Supervisor de Fiscalização da DEAT - Combustíveis proferirá decisão por escrito. (Redação dada pela Portaria CAT nº 74, de 22.08.2005 - Efeitos a partir de 23.08.2005)

§ 1º - Na hipótese do resultado dos ensaios realizados comprovar a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinada a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante decisão fundamentada na qual sejam analisadas as razões da defesa devendo a autoridade referida no "caput": (Redação dada pela Portaria CAT nº 33, de 15.05.2006 - Efeitos a partir de 16.05.2006)

1 - exarar o ato administrativo competente;

2 - determinar a alteração, de ofício, do quadro societário do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS, se divergente daquele constante na Junta Comercial do Estado de São Paulo na data da coleta referida no artigo 2º;

3 - determinar a alteração da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a situação de "cassado", por meio dos serviços fiscais disponíveis no Posto Fiscal Eletrônico.

§ 2º - O ato de cassação será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo, no mínimo:

1 - motivo da cassação;

2 - nome ou denominação social do estabelecimento;

3 - números de inscrição, estadual e no CNPJ;

4 - endereço constante no Cadastro de Contribuintes;

5 - nome ou denominação social e número do CPF ou CNPJ dos sócios; e

6 - data a partir da qual o contribuinte é considerado como não inscrito no referido cadastro.

§ 3º - Relativamente ao estabelecimento que tenha a eficácia de sua inscrição cassada, serão adotadas as seguintes providências:

1 - arrecadação de todos os livros e documentos fiscais, ainda que não utilizados;

2 - lacração:

a) de bombas de abastecimento, tratando-se de posto revendedor;

b) de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

3 - encaminhamento de ofício à ANP, comunicando a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e, sendo o caso, informando o local em que se encontra armazenado o combustível apreendido, para a execução das providências de sua alçada. (Redação dada pela Portaria CAT nº 36, de 11.04.2007 - Efeitos a partir de 12.04.2007)

4 - comunicação à prefeitura do local do estabelecimento sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para providências cabíveis, tais como as relacionadas à segurança ambiental e aos riscos de eventual abandono do local. (NR) (Item acrescentado pela Portaria CAT nº 136, de 07.07.2009, DOE SP de 08.07.2009)

5 - encaminhamento de ofício à autoridade policial competente com cópia dos resultados dos ensaios realizados nas Amostras coletadas, bem como do Auto de Infração e Imposição e Multa lavrado, para instauração do inquérito policial correspondente. (Item acrescentado pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

§ 4º - Tratando-se de amostra coletada em caminhão-tanque, a cassação recairá sobre o estabelecimento da empresa responsável pelo transporte.

§ 5º - Da decisão que determinar a cassação da eficácia da inscrição poderá ser interposto recurso, sem efeito suspensivo, perante a autoridade imediatamente superior àquela que tenha proferido a decisão recorrida, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação do ato da cassação no Diário Oficial do Estado.

Art. 11. (Revogado pela Portaria CAT nº 2, de 12.01.2011, DOE SP de 13.01.2011, com efeitos para casos pendentes de decisão)

Art. 11-A. (Revogado pela Portaria CAT nº 2, de 12.01.2011, DOE SP de 13.01.2011, com efeitos para casos pendentes de decisão)

Art. 11-B. (Revogado pela Portaria CAT nº 2, de 12.01.2011, DOE SP de 13.01.2011, com efeitos para casos pendentes de decisão)

Artigo 12 - O fisco elaborará representação por crime de desobediência:

I - antes da conclusão do procedimento de cassação, no caso de rompimento ou violação de lacres apostos em bombas de abastecimento ou tanques;

II - após o procedimento de cassação, caso o contribuinte continue a exercer suas atividades, hipótese em que o fisco tomará as medidas cabíveis para promover a apreensão das bombas de abastecimento, bem como quaisquer outras medidas tidas por imprescindíveis à preservação da ordem e do interesse público. (Redação do inciso dada pela Portaria CAT Nº 31 DE 09/05/2017).

Parágrafo único - A representação de que trata este artigo será encaminhada ao Ministério Público Estadual pelo Delegado Regional Tributário em cuja área territorial de atuação estiver localizado o estabelecimento representado.

Art. 13. A cassação da eficácia da inscrição, nos termos desta portaria, não impedirá a investigação e eventual comprovação de inidoneidade de documentos emitidos pelo contribuinte em data anterior à cassação ou a apuração de simulação da existência desse estabelecimento.

Art. 14. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.