Portaria CAT nº 61 de 08/07/2005


 Publicado no DOE - SP em 9 jul 2005


Introduz alterações na Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005, que dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20, § 1º, 21 e 24 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e considerando o disposto na Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000, da Agência Nacional do Petróleo, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Ficam acrescentados os artigos 11-A e 11-B à Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005, com a seguinte redação:

"Artigo 11-A - A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimento de posto revendedor varejista de combustível automotivo que não possuir o documento mencionado no inciso IV do artigo 11, quando autorizada pelo Sr. Delegado Regional Tributário nos termos do artigo 11, será concedida em caráter provisório, exclusivamente para possibilitar o atendimento do disposto no inciso IV do artigo 4º da Portaria ANP nº 116, de 5 de julho de 2000.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo:

1 - no Cadastro de Contribuintes constará que a eficácia da inscrição do estabelecimento encontra-se cassada a partir da data da abertura;

2 - o estabelecimento:

a) será enquadrado no Regime Periódico de Apuração - RPA, com dispensa de entrega da guia de informação e apuração de ICMS mensalmente;

b)fica impedido de iniciar as suas atividades;

3 - fica vedada a autorização de impressão de documentos fiscais e o uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

Artigo 11-B - A inscrição concedida nos termos do artigo 11-A será convalidada somente após a apresentação, no posto fiscal de vinculação do estabelecimento, de cópia do documento mencionado no inciso IV do artigo 11.

Parágrafo único - Com a convalidação da inscrição, o estabelecimento passará a figurar no Cadastro de Contribuintes do ICMS na situação de "ativo" desde a data da abertura, devendo cumprir todas as obrigações tributárias na forma da legislação do imposto."

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.