Instrução Normativa RE Nº 23 DE 10/04/2024


 Publicado no DOE - RS em 12 abr 2024


Modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, que acrescenta a Seção 5.0 ao Capítulo VII do Título, regulamentando o Protocolo ICMS 19/2023.


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O SUBSECRETÁRIO  DA  RECEITA  ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º,  VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26 de abril de 2010, modifica a Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, conforme segue:

1. Com fundamento no Protocolo ICMS 19/23, de 3 de julho de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 4 de julho de 2023, no Título I, Capítulo VII, fica acrescentada a Seção 5.0 com a seguinte redação:

5.0  - REMESSA INTERESTADUAL DE COQUE VERDE DE PETRÓLEO PARA FORMAÇÃO DE  LOTE DE EXPORTAÇÃO EM RECINTO NÃO ALFANDEGADO, CUJO PAGAMENTO DO ICMS É  SUSPENSO NOS TERMOS DE PROTOCOLOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (RICMS, Livro I, art. 55, VI)

5.1 - Remessa interestadual de Coque Verde de Petróleo da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS) para formação de lote de exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA. (Protocolo ICMS 19/23).

5.1.1 - Fica suspenso o pagamento de ICMS nas remessas interestaduais de Coque Verde de Petróleo promovidas pela Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS (REFAP/RS), situada no município de Canoas, RS, CNPJ 33.000.167/0102-55 e CGC/TE  nº 024/0026870, para fins de formação de lote para exportação na empresa SUL NORTE LOGÍSTICA LTDA., situada no município de Imbituba, SC, CNPJ 80.475.007/0001-07 e inscrição estadual nº 251.635.384, doravante denominados respectivamente DEPOSITANTE e DEPOSITÁRIO.

5.1.2 - A suspensão prevista no subitem 5.1.1 fica condicionada:

a) ao retorno, real ou simbólico, do Coque Verde de Petróleo para o DEPOSITANTE no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, improrrogáveis, contados da data da respectiva saída;

b) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência;

c) à efetivação da exportação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da Nota Fiscal de remessa para formação de lote.

5.1.2.1 - Decorrido o prazo de que trata a alínea "a" do subitem 5.1.2 sem que ocorra o retorno do Coque Verde de Petróleo, considerar-se-á descaracterizada a suspensão e ocorrido o fato gerador do imposto na data da operação de saída para armazenagem, a critério da análise fiscal realizada, sujeitando-se o DEPOSITANTE ao pagamento do imposto, juros de mora e demais acréscimos previstos na legislação tributária deste Estado.

5.1.3  - Por ocasião da remessa para formação de lote para o DEPOSITÁRIO para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação".

5.1.3.1 - Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata o subitem 5.1.3 deverá conter:

a) no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023";

b) a identificação e o endereço do estabelecimento DEPOSITÁRIO onde serão formados os lotes  para  posterior exportação;

c) no campo CFOP, o código 6.504 - Remessa para Formação de Lote para Posterior Exportação.
5.1.4 - Por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento remetente deverá:

a) emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto, indicando:

1  - como natureza da operação "Retorno Simbólico de Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação" - CFOP 2 505;

2 - no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do quadro "DADOS ADICIONAIS", a expressão: "Recolhimento do ICMS suspenso, nos termos do Protocolo ICMS nº 19, de 3 de julho de 2023";

3 - a chave de acesso das notas fiscais referidas no subitem 5.1.3, correspondentes às saídas para formação de lote, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada";

b) emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação tributária deste Estado:

1 - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de mercadoria com destino ao exterior;

2 - a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;

3 - a chave de acesso das notas fiscais referidas no subitem 5.1.3, correspondentes às saídas para formação de lote, e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso, no campo "Chave de acesso da NF-e referenciada";

4 - no campo CFOP, o código 7.504 - Exportação de mercadorias que foram objeto de formação de lote de exportação.

5.1.4.1 - Em caso de deslocamento da mercadoria em via pública até o Terminal de embarque, o transporte poderá ser acompanhado pela nota fiscal emitida conforme alínea "b" do subitem 5.1.4.

5.1.5 - Nas operações de que trata esta Seção, o exportador deve informar na Declaração Única de Exportação - DU-E ou obrigação acessória aduaneira que a substitua, nos campos específicos:

a) a chave de acesso das notas fiscais correspondentes à remessa para formação de lote de exportação e a chave de acesso das notas fiscais recebidas com o fim específico de exportação, se for o caso;

b) a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

5.1.5.1 - Para fins fiscais, nas operações de que trata o subitem 5.1.5, considera-se que a exportação não ocorreu quando não houver o registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação e na remessa com fim específico de exportação, quando for o caso, observando-se no que couber o disposto no subitem 5.1.4.

5.1.6 - A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta Seção poderá ser cancelada a qualquer momento, na hipótese de denúncia do Protocolo ICMS 19/23 efetuada, em conjunto ou isoladamente, pelos Estados do RS e de SC, devendo ser comunicada a denúncia com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO NEVES PEREIRA,

Subsecretário da Receita Estadual.