Lei nº 4.336 de 01/06/1964


 Publicado no DOU em 4 jun 1964


Altera dispositivos do Código do Processo Penal.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É acrescentado ao art. 600 do Código do Processo Penal, como § 4º, o seguinte parágrafo:

"§ 4º Se o apelante declarar, na petição ou no têrmo, ao interpor a apelação, que deseja arrazoar na Superior Instância serão os autos remetidos ao Tribunal ad quem onde será aberta vista às partes, observados os prazos legais, notificadas as partes pela publicação oficial".

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de junho de 1964; 143º da Independência e 76º da República.

H. Castello Branco

Milton Campos