Instrução Normativa IBAMA nº 18 de 04/06/2009


 Publicado no DOU em 5 jun 2009


Proibe, pelo período de sessenta dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a pesca na bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado do Rio Grande do Sul.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVIII do art. 2º, do Anexo I ao Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprova a Estrutura Regimental do IBAMA, publicada no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993 e no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005; e,

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o Ibama a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e o Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967;

Considerando que a fauna e a flora aquática são bens de domínio da União e que compete ao Poder Público a sua proteção, administração e fiscalização, dispondo de poder para restringir seu uso e gozo;

Considerando a situação emergencial em que se encontra a bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado do Rio Grande do Sul, em decorrência da prolongada estiagem, deixando expostas à captura as espécies de peixes nativas da bacia;

Considerando, ainda, o que consta do Processo nº 02023.000617/2009-39,

Resolve:

Art. 1º Proibir, pelo período de sessenta dias, a partir da publicação desta Instrução Normativa, a pesca na bacia hidrográfica do rio Uruguai, no estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, entende-se por bacia hidrográfica, o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do citado rio.

Art. 2º Durante o período de proibição fixado no art. 1º desta Instrução Normativa serão avaliadas as condições ambientais da área de abrangência da bacia, para fins de deliberação quanto à suspensão ou prorrogação da proibição de que trata este ato.

Art. 3º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO MESSIAS FRANCO