Instrução Normativa SRF Nº 635 DE 24/03/2006


 Publicado no DOU em 17 abr 2006


Dispõe sobre a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS, cumulativas e não-cumulativas, devidas pelas sociedades cooperativas em geral.


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(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 1911 DE 11/10/2019):

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, observados o art. 1º da Portaria MF nº 271, de 12 de agosto de 2005, e o art. 8º da Portaria MF nº 275, de 15 de agosto de 2005, e, e tendo em vista o disposto no art. 195, inciso I e IV, art. 149 II e o art. 239 da Constituição Federal, nas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, nos arts. 64 e 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 69 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, nas Leis nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, nº 9.715, de 25 de novembro de 1998, nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nº 10.676, de 22 de maio de 2003, no art. 17 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso VI do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 39 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nos arts. 4º e 5º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, nº 10.925, de 23 de julho de 2004, nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, no art. 16 da Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, no art. 46 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e nos arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Do Âmbito de Aplicação

Art. 1º As sociedades cooperativas devem observar as disposições desta Instrução Normativa na apuração:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes sobre o faturamento;

II - da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação; e

III - da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários.

Das Contribuições Incidentes sobre o Faturamento
Do sujeito passivo

Art. 2º São contribuintes, na hipótese do inciso I do art. 1º, as sociedades cooperativas em geral.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de crédito submetidas ao regime de liquidação extrajudicial, em relação às operações praticadas no período de realização do ativo e de pagamento do passivo, sujeitam-se às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 3º As sociedades cooperativas, na hipótese de realizarem vendas de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoas jurídicas, são responsáveis pelo recolhimento das contribuições sociais por estas devidas em relação as receitas decorrentes das vendas desses produtos, nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também na hipótese das cooperativas entregarem a produção de suas associadas, para revenda, à central de cooperativas.

§ 2º A Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS devidas pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, devem ser apuradas conforme a mesma sistemática cumulativa ou não-cumulativa, e de acordo com as disposições legais aplicáveis a que estariam sujeitas às respectivas operações de comercialização se fossem praticadas diretamente por suas associadas.

§ 3º O valor das contribuições sociais pago pelas cooperativas mencionadas no caput deve ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento atribuído a cada uma delas pela venda em comum dos produtos entregues, com vistas a atender os procedimentos contábeis exigidos pela legislação tributária.

§ 4º A pessoa jurídica cooperada, sujeita à sistemática de apuração não-cumulativa, deve informar mensalmente à sociedade cooperativa os valores dos créditos apropriados nos termos do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, para que estes sejam descontados dos débitos apurados conforme o art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996, estando os referidos créditos limitados ao valor apurado na forma do § 2º.

§ 5º O saldo credor remanescente poderá ser descontado pela pessoa jurídica cooperada da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS decorrentes de outras operações realizadas.

§ 6º Os valores retidos nos termos do art. 64 da Lei nº 9.430, de 1966, poderão ser considerados, para fins de compensação, com os montantes devidos a título dessas contribuições sociais nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430, de 1996.

§ 7º As sociedades cooperativas devem manter os informes de crédito de que trata o § 4º, bem como, as suas associadas, os documentos comprobatórios da regularidade dos créditos informados, para a apresentação à fiscalização quando solicitados.

Do fato gerador

Art. 4º O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre o faturamento é o auferimento de receita.

Das alíquotas

Art. 5º As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS são de:

I - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, para as cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência cumulativa; e

II - 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, para as cooperativas que apuram as contribuições no regime de incidência não-cumulativa.

§ 1º A sociedade cooperativa de crédito deve apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS mediante a aplicação das alíquotas 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 4% (quatro por cento), respectivamente.

§ 2º Estão reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda, no mercado interno, dos seguintes produtos:

I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), e suas matérias-primas, exceto os produtos de uso veterinário;

II - defensivos agropecuários classificados na posição nº 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;

III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;

IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;

V - feijão preto e branco, arroz parboilizado ou não e farinha de tubérculos, produtos esses classificados nos códigos nºs 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;

VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código nº 3002.90.99 da TIPI;

VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no Código nº 3002.30 da TIPI.

VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos nºs 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI;

IX - pintos de 1 (um) dia classificados no código nº 0105.11 da TIPI; e

X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano;

XI - leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e

XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo coalho, ricota e requeijão.

§ 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas das contribuições a partir de:

I - 26 de julho de 2004, no caso dos produtos de que tratam os incisos I a VII do § 2º;

II - 1º de dezembro de 2004, no caso dos produtos de que tratam os incisos VIII a X do § 2º;

III - 1º de março de 2006, no caso dos produtos de que tratam os incisos XI e XII do § 2º.

§ 4º A partir de 2 de agosto de 2004, ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras, auferidas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuárias e de consumo sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das referidas contribuições, mesmo que possuam alguma receita enquadrada no regime de cumulatividade.

§ 5º A redução a zero das alíquotas das contribuições, de que trata o § 4º:

I - aplica-se somente às receitas auferidas após 31 de março de 2005, quando decorrentes de operações realizadas para fins de hedge;

II - não se aplica aos juros sobre o capital próprio.

§ 6º Na hipótese de venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, 21 de dezembro de 2000, máquinas, veículos, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as sociedades cooperativas devem apurar a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS na forma da legislação específica aplicável à matéria.

Da base de cálculo

Art. 6º A base de cálculo da Contribuição para PIS/Pasep e da COFINS é o faturamento, que corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas auferidas pelas sociedades cooperativas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação contábil adotada para a escrituração das receitas.

Parágrafo único. Nas operações de câmbio as cooperativas de crédito devem observar a legislação aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º As variações monetárias ativas dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função de taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, são consideradas, para efeitos da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, como receitas financeiras.

§ 1º As variações monetárias em função da taxa de câmbio, a que se refere o caput, serão consideradas, para efeito de determinação da base de cálculo das contribuições, quando da liquidação da correspondente operação.

§ 2º À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias de que trata o § 1º poderão ser consideradas, na determinação da base de cálculo das contribuições, segundo o regime de competência.

§ 3º A opção prevista no § 2º aplicar-se-á a todo o ano-calendário e abrangerá, além das contribuições, o Imposto de Renda e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

§ 4º A pessoa jurídica, na hipótese de optar pela mudança do regime previsto no § 1º para o regime de competência, deverá reconhecer as receitas de variações monetárias, ocorridas em função da taxa de câmbio, auferidas até 31 de dezembro do ano precedente ao da opção.

§ 5º Na hipótese de optar pela mudança do regime de competência para o regime previsto no § 1º, a pessoa jurídica:

I - deverá efetuar o pagamento das contribuições devidas sob o regime de competência, para os fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao do exercício da opção; e

II - quando da liquidação da operação, deverá efetuar o pagamento das contribuições relativas ao período de 1º de janeiro do ano do exercício da opção até a data da citada liquidação.

§ 6º Os pagamentos a que se refere o § 5º deverão ser efetuados até o último dia útil da primeira quinzena:

I - do mês de fevereiro do ano do exercício da opção, no caso do inciso I; e

II - do mês subseqüente ao da liquidação da operação, no caso do inciso II.

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2005, para os efeitos de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, os resultados positivos ou negativos incorridos nas operações realizadas em mercado de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, serão reconhecidos por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

§ 1º O resultado positivo ou negativo de que trata o caput será constituído pela soma algébrica dos ajustes, no caso das operações a futuro sujeitas a essa especificação, e pelo rendimento, ganho ou perda, apurado na operação, nos demais casos.

§ 2º O disposto neste artigo, no caso de operações realizadas no mercado de balcão, aplica-se somente àquelas registradas nos termos da legislação vigente.

§ 3º Nas operações de que trata o caput, considera-se receita financeira o resultado positivo apurado por ocasião da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2004, nas operações de que trata o caput, considera-se receita financeira o resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no mês.

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, que devem, em relação à matéria, observar a legislação aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas em geral

Art. 9º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas, pode ser ajustada pela exclusão:

I - das vendas canceladas;

II - dos descontos incondicionais concedidos;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);

IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), quando cobrado do vendedor dos bens ou prestador de serviços na condição de substituto tributário;

V - das reversões de provisões operacionais e recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingressos de novas receitas;

VI - das receitas decorrentes da venda de bens do ativo permanente; e

VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP).

Art. 10. As sociedades cooperativas em geral, além do disposto no art. 9º, podem deduzir da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º É vedado deduzir da base de cálculo das contribuições de que trata o caput os valores destinados à formação de outros fundos, inclusive rotativos, ainda que com fins específicos e independentemente do objeto da sociedade cooperativa.

§ 2º As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, podem efetuar somente as exclusões gerais de que trata o art. 9º, não se lhes aplicando a dedução prevista no caput.

Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária

Art. 11. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de produção agropecuária, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela:

I - exclusão do valor repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por ele entregues à cooperativa;

II - exclusão das receitas de venda de bens e mercadorias ao associado;

III - exclusão das receitas decorrentes da prestação, ao associado, de serviços especializados aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;

IV - exclusão das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produto do associado;

V - dedução dos custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização;

VI - exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos, na hipótese de apuração das contribuições no regime cumulativo; e

VII - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º Para os fins do disposto no inciso I do caput:

I - na comercialização de produtos agropecuários realizados a prazo, assim como aqueles produtos ainda não adquiridos do associado, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e,

II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos à produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa, e serão contabilizadas destacadamente pela cooperativa, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.

§ 3º As exclusões previstas nos incisos II a IV do caput:

I - ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e mercadorias e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e

II - terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, mercadorias ou serviços vendidos.

§ 4º O disposto no inciso VII do caput aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.

§ 5º As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que se refere o inciso VII do caput, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

§ 6º A sociedade cooperativa de produção agropecuária, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções de que tratam os incisos I a VII do caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.

§ 7º A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.

§ 8º Considera-se custo agregado ao produto agropecuário, a que se refere o inciso V do caput, os dispêndios pagos ou incorridos com matéria-prima, mão-de-obra, encargos sociais, locação, manutenção, depreciação e demais bens aplicados na produção, beneficiamento ou acondicionamento e os decorrentes de operações de parcerias e integração entre a cooperativa e o associado, bem assim os de comercialização ou armazenamento do produto entregue pelo cooperado.

§ 9º A dedução de que trata o inciso VII do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.

Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de eletrificação rural

Art. 12. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de eletrificação rural, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela:

I - dedução dos custos dos serviços prestados aos associados, observado o disposto no § 2º;

II - exclusão da receita referente aos bens vendidos aos associados, vinculados às atividades destes;

III - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º Os custos dos serviços prestados pela cooperativa de eletrificação rural, referidos no inciso I do caput, abrangem os gastos de geração, transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica, quando repassados aos associados.

§ 2º Quando o custo dos serviços prestados for repassado a prazo, a cooperativa poderá deduzir da receita bruta mensal o valor correspondente ao pagamento a ser efetuado pelo associado, em cada período de apuração.

§ 3º A sociedade cooperativa de eletrificação rural, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a III do caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.

§ 4º A dedução e a exclusão previstas, respectivamente, nos incisos I e II do caput:

I - ocorrerão no mês da emissão da nota fiscal correspondente a venda de bens e e/ou prestação de serviços pela cooperativa; e

II - terão as operações que as originaram contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor, da espécie e quantidade dos bens, ou serviços vendidos.

§ 5º As disposições dos incisos I a III do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 1999.

§ 6º As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que se refere o inciso III do caput, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

§ 7º A dedução de que trata o inciso III do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.

Art. 13. Considera-se sociedade cooperativa de eletrificação rural aquela que realiza a transmissão, manutenção, distribuição e comercialização de energia elétrica de produção própria ou adquirida de concessionárias, com o objetivo de atender à demanda de seus associados, pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 14. As sociedades cooperativas de eletrificação rural que realizarem cumulativamente atividades idênticas às cooperativas de produção agropecuária e de consumo, objetivando atender aos interesses de seus associados, deverão contabilizar as operações delas decorrentes separadamente, a fim de permitir, na apuração da base de cálculo, a utilização das deduções e exclusões específicas, e aproveitamento dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS correspondentes à incidência não-cumulativa.

Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de crédito

Art. 15. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de crédito, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela:

I - dedução das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;

II - dedução dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;

III - dedução das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;

IV - dedução das perdas com ativos financeiros e mercadorias em operações de hedge;

V - exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo; e

VI - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inciso III aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.

§ 2º As disposições dos incisos V e VI do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2005.

§ 3º As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos fundos a que se refere o inciso VI do caput, somente serão computadas na receita bruta do cooperado pessoa jurídica, para fins de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, quando a ele creditadas, distribuídas ou capitalizadas.

§ 4º A sociedade cooperativa de crédito, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a VI do caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.

§ 5º A dedução de que trata o inciso VI do caput poderá ser efetivada a partir do mês de sua formação, devendo o excesso ser aproveitado nos meses subseqüentes.

§ 6º Para efeito do inciso V do caput, entende-se como ato cooperativo:

I - receitas de juros e encargos recebidas diretamente dos associados;

II - receitas da prestação de serviços realizados aos associados e recebidas diretamente dos mesmos;

III - receitas financeiras recebidas de aplicações efetuadas em confederação, federação e cooperativa singular de que seja associada;

IV - valores arrecadados com a venda de bens móveis e imóveis recebidos de associados para pagamento de empréstimo contraído junto à cooperativa, até o valor do montante do principal e encargos da dívida; e

V - valores recebidos de órgãos públicos ou de seguradoras para a liquidação parcial ou total de empréstimos contraídos por associados, em decorrência de perda de produção agropecuária, no caso de cooperativas de crédito rural.

Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de transporte rodoviário de cargas.

Art. 16. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de transporte rodoviário de cargas, pode ser ajustada, além do disposto no art. 9º, pela:

I - exclusão dos ingressos decorrentes de ato cooperativo;

II - exclusão das receitas de venda de bens a associados, vinculados às atividades destes;

III - exclusão das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados aplicáveis na atividade de transporte rodoviário de cargas, relativos a assistência técnica, formação profissional e assemelhadas;

IV - exclusão das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos contraídos junto a instituições financeiras, para a aquisição de bens vinculados à atividade de transporte rodoviário de cargas, até o limite dos encargos devidos às instituições financeiras; e

V - dedução das sobras líquidas apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no art. 28 da Lei nº 5.764, de 1971.

§ 1º A sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas, nos meses em que fizer uso de qualquer das exclusões ou deduções previstas nos incisos I a V do caput, deverá, também, efetuar o pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários, conforme disposto no art. 28.

§ 2º Para efeito do inciso I do caput, entende-se como ingresso decorrente de ato cooperativo a parcela da receita repassada ao associado, quando decorrente de serviços de transporte rodoviário de cargas por este prestado à cooperativa.

§ 3º As disposições dos incisos I a V do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2005.

Das exclusões e deduções da base de cálculo das cooperativas de médicos

Art. 17. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, apurada pelas sociedades cooperativas de médicos que operem plano de assistência à saúde, pode ser ajustada, além do disposto nos arts. 9º e 10, pela:

I - exclusão dos valores glosados em faturas emitidas contra planos de saúde;

II - dedução dos valores das co-responsabilidades cedidas;

III - dedução das contraprestações pecuniárias destinadas à constituição de provisões técnicas; e

IV - dedução do valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

§ 1º As glosas dos valores, de que trata o inciso I do caput, devem ser decorrentes de auditoria médica dos convênios e planos de saúde nas faturas, em razão da prestação de serviços e de fornecimento de materiais aos seus conveniados.

§ 2º As disposições dos incisos II a IV do caput aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2001.

Da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação
Do sujeito passivo

Art. 18. São contribuintes, na hipótese do inciso II do art. 1º, as sociedades cooperativas:

I - que promovam a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - contratantes de serviços de residente ou domiciliado no exterior.

Do fato gerador

Art. 19. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação é:

I - a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou

II - o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

§ 1º Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica:

I - às remessas postais internacionais; e

II - à mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a 1% (um por cento).

§ 3º Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior ao fixado no § 2º, inciso II, serão exigidas as contribuições somente em relação ao que exceder a 1% (um por cento).

Art. 20. Para efeito dessa Instrução Normativa, considera-se ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação:

I - na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo;

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;

III - na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;

IV - na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 19.

Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput aplica-se, inclusive, no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação.

Das alíquotas

Art. 21. As contribuições serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS-Importação.

§ 1º Aplicam-se à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à COFINS-Importação as reduções de alíquotas referidas nos §§ 2º e 3º do art. 5º.

§ 2º Na hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores, máquinas, veículos, pneus novos de borracha câmaras-de-ar de borracha de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as sociedades cooperativas devem calcular a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a COFINS-Importação mediante a utilização das alíquotas previstas na legislação específica aplicável à matéria.

Da base de cálculo

Art. 22. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação é:

I - o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Instrução Normativa, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 19; ou

II - o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 19.

Dos Créditos a Descontar na Apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS
Dos créditos decorrentes de aquisição e pagamentos no mercado interno

Art. 23. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, os créditos calculados em relação a:

I - bens para revenda, adquiridos de não associados, exceto os decorrentes de:

a) mercadorias em relação as quais as contribuições sejam exigidas da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;

b) álcool carburante;

c) gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), querosene de aviação e biodiesel;

d) produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal relacionados no art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores;

e) máquinas e veículos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002;

f) autopeças relacionadas nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002;

g) pneus novos e borracha e câmaras-de-ar das posições nºs 40.11 e 40.13 da TIPI;

h) embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja; e

i) água, refrigerante e cerveja relacionados no art. 49 da Lei nº 10.833, de 2003;

II - aquisições efetuadas no mês, de não associados, de bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes;

III - despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da sociedade cooperativa;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa;

c) contraprestações de operações de arrendamento mercantil, pagas ou creditadas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

d) armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, quando o ônus for suportado pelo vendedor;

IV - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto na Lei nº 10.637, de 2002, e na Lei nº 10.833, de 2003.

§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a COFINS sobre o valor das aquisições de bens e serviços e das despesas e custos incorridos no mês.

§ 2º O direito ao crédito de que trata este artigo aplica-se em relação às aquisições de bens e serviços, aos custos e despesas incorridos a partir do mês em que se iniciar o regime de não-cumulatividade das contribuições.

§ 3º Não gera direito a desconto de créditos o valor:

I - de mão-de-obra pago a pessoa física;

II - de aquisições de bens ou serviços não alcançadas pela incidência das contribuições ou sujeitas à alíquota 0 (zero); e

III - de aquisições de bens ou serviços efetuadas com isenção, quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

§ 4º Para efeitos deste artigo:

I - o IPI incidente na aquisição, quando recuperável, não integra o custo dos bens; e

II - o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, não integra o custo dos bens ou serviços.

Dos créditos decorrentes da importação

Art. 24. Na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS a pagar no regime de não-cumulatividade, a sociedade cooperativa de produção agropecuária ou de consumo que efetuar importações pode descontar, do valor das contribuições incidentes sobre sua receita bruta, créditos calculados mediante a aplicação, respectivamente, dos percentuais de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) sobre a base de cálculo de que trata o art. 22, acrescido o IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.

§ 1º Na hipótese de importação de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e suas correntes, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), derivado de petróleo e de gás natural, querosene de aviação, biodiesel, álcool para fins carburante, produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal de que trata o art. 1º da Lei nº 10.147, de 2000, e alterações posteriores, máquinas, veículos, pneus novos de borracha câmaras-de-ar de borracha de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.485, de 2002, e alterações posteriores, e de autopeças relacionadas nos Anexos I e II da citada Lei nº 10.485, de 2002, as sociedades cooperativas devem apurar os créditos a descontar mediante a utilização dos percentuais previstos na legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º Os créditos de que trata este artigo serão calculados somente em relação às contribuições efetivamente pagas na importação.

Dos créditos decorrentes de aquisição de bens de capital

Art. 25. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS podem descontar, do valor das contribuições incidentes sobre a receita bruta decorrente de suas vendas, créditos calculados sobre os encargos de depreciação de:

I - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para a produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; e

II - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da sociedade cooperativa.

Parágrafo único. Na apuração dos créditos de que trata este artigo deve ser observada a legislação aplicável à matéria.

Dos créditos presumidos decorrentes da aquisição de insumos

Art. 26. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 23, as cooperativas de produção agropecuária que exerçam atividade agroindustrial podem descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativos, devidas em cada período de apuração, crédito presumido relativo aos insumos adquiridos de pessoa física ou jurídica ou recebidos de cooperados, pessoa física ou jurídica, calculado na forma dos arts. 8º e 15 da Lei nº 10.925, de 2004, observadas as disposições que disciplinam a matéria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a partir de 1º de agosto de 2004.

Dos créditos presumidos decorrentes de estoques

Art. 27. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo sujeitas à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS no regime de não-cumulatividade, tem direito a crédito presumido correspondente aos estoques de insumos e produtos existentes em 31 de julho de 2004, resultante da aplicação das alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente.

Parágrafo único. As sociedades cooperativas de produção agropecuária e de consumo que adotaram antecipadamente o regime de incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/pasep e da COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, tem direito ao crédito de que trata o caput correspondente aos estoques de insumos e produtos existentes em 30 de abril de 2004.

Da Contribuição para o PIS/Pasep Incidente sobre a Folha de Salários
Dos contribuintes

Art. 28. São contribuintes, na hipótese do inciso III do art. 1º:

I - a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB);

II - as Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 1971;

III - a sociedade cooperativa de produção agropecuária que fizer uso das deduções e exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VII do art. 11;

IV - a sociedade cooperativa de eletrificação rural que fizer uso das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a III do caput do art. 12;

V - a sociedade cooperativa de crédito que fizer uso das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a VI do art. 15; e

VI - a sociedade cooperativa de transporte rodoviário de cargas que fizer uso das exclusões da base de cálculo de que tratam os incisos I a V do art. 16.

Do fato gerador

Art. 29. O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre o total da folha de salários, para os efeitos desta Instrução Normativa, é o pagamento da folha de salários efetuado pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 28.

Da alíquota

Art. 30. A alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários é de 1% (um por cento).

Da base de cálculo

Art. 31. A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários mensal corresponde à remuneração paga, devida ou creditada a empregados.

Parágrafo único. Não integram a base de cálculo o salário família, o aviso prévio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescisão contratual e a indenização por dispensa, desde que dentro dos limites legais.

Das Disposições Gerais
Dos regimes de apuração da receita e de incidência das contribuições

Art. 32. As cooperativas autorizadas a optar pelo regime de tributação do imposto de renda com base no lucro presumido poderão adotar o regime de caixa para fins da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS.

Parágrafo único. A adoção do regime de caixa, de acordo com o caput, está condicionada à adoção do mesmo critério em relação ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Art. 33. As sociedades cooperativas, exceto as de produção agropecuária e as de consumo, apuram a Contribuição para PIS/Pasep e a COFINS no regime de incidência cumulativa.

§ 1º As sociedades cooperativas de produção agropecuária e as de consumo apuram a Contribuição para PIS/Pasep e da COFINS no regime de incidência:

I - cumulativa, para os fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2004; e

II - não-cumulativa, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2004.

§ 2º As sociedades cooperativas que efetuaram a opção de antecipação do regime de não-cumulatividade de que trata o art. 4º da Lei nº 10.892, de 2004, devem apurar as contribuições nesse regime a partir de 1º de maio de 2004.

Da suspensão, da não-incidência e da isenção

Art. 34. A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS fica suspensa em relação às receitas auferidas por sociedade cooperativa de produção agropecuária decorrentes da venda de:

I - produtos in natura de origem vegetal, quando a cooperativa exercer cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar esses produtos;

II - leite in natura a granel, quando a cooperativa a exercer cumulativamente as atividades de transporte e resfriamento do produto;

III - produtos agropecuários que gerem crédito presumido na forma do art. 26.

§ 1º A suspensão de que trata o caput não se aplica às vendas de produtos classificados no código nº 09.01 da TIPI, realizadas pelas sociedades cooperativas de produção agropecuárias que exerçam cumulativamente as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

§ 2º A pessoa jurídica adquirente dos produtos deverá comprovar a adoção do regime de tributação pelo lucro real trimestral ou anual, no trimestre ou no ano-calendário em que se efetivar a venda, mediante apresentação, perante a sociedade cooperativa, de declaração firmada pelo sócio, acionista ou representante legal daquela pessoa jurídica.

§ 3º A hipótese de suspensão prevista no caput somente ocorrerá quando a venda dos produtos in natura de origem vegetal for decorrente da exploração da atividade agropecuária pelas pessoas jurídicas ou dos associados da sociedade cooperativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.023, 12 de abril de 1990.

§ 4º Os custos, despesas e encargos vinculados às receitas das vendas efetuadas com a suspensão prevista no caput, não geram direito ao desconto de créditos por parte da cooperativa de produção.

§ 5º A aquisição de produtos com suspensão, na forma do caput, gera créditos presumidos para a pessoa jurídica adquirente, conforme disposto no art. 26.

§ 6º A suspensão de que trata este artigo alcança somente as vendas efetuadas à pessoa jurídica agroindustrial que apure o imposto de renda com base no lucro real ou à sociedade cooperativa que exerça a atividade agroindustrial.

Art. 35. As contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes das operações de:

I - exportação de mercadorias para o exterior;

II - prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisa;

III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; e

IV - vendas de materiais e equipamentos, bem assim da prestação de serviços decorrentes dessas operações, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional.

Art. 36. São isentas da Contribuição para PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes:

I - de fornecimento de mercadorias ou serviços para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível, observado o disposto no § 3º;

II - do transporte internacional de cargas ou passageiros;

III - de vendas realizadas pela cooperativa de produção agropecuária às empresas comerciais exportadoras nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, desde que destinadas aos fim específico de exportação para o exterior;

IV - de vendas, com fim específico de exportação para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os produtos remetidos diretamente pela cooperativa de produção agropecuária para embarque de exportação ou para recinto alfandegados, por conta e ordem de empresa comercial exportadora.

§ 2º As isenções previstas neste artigo não alcançam as receitas de vendas efetuadas a estabelecimento industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação, ao amparo do art. 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.

§ 3º A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso I do caput não se aplica à hipótese de fornecimento de querosene de aviação.

Do prazo de pagamento

Art. 37. As contribuições de que trata esta Instrução Normativa devem ser pagas:

I - no caso de incidência sobre o faturamento, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;

II - no caso de incidência sobre a importação, na data:

a) do registro da Declaração de Importação, na hipótese do inciso I do art. 20;

b) do lançamento do crédito tributário, na hipótese do inciso II do art. 20;

c) do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, na hipótese do inciso III do art. 20;

d) do pagamento, crédito, emprego ou remessa, na hipótese do inciso IV do art. 20; e

III - no caso de incidência sobre a folha de salários, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador

Dos créditos relativos a produtos exportados

Art. 38. A sociedade cooperativa de produção agropecuária que realizar vendas de produtos para o exterior poderá utilizar o crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurados na forma desta Instrução Normativa:

I - na dedução do valor das contribuições a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno;

II - na compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observada a legislação específica aplicável à matéria;

§ 1º A sociedade cooperativa de produção agropecuária que, até o final de cada trimestre do ano civil, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no caput poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.

§ 2º Os créditos de que trata o caput devem ser apurados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação.

§ 3º Os créditos apurados devem ser contabilizados, destacadamente, e os custos, despesas e encargos que foram base de cálculo para determinação desses créditos devem ser comprovados com documentação hábil e idônea.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito presumido de que trata o art. 26.

Das Disposições Transitórias

Art. 39. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 23, as sociedades cooperativas de produção agropecuária que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos códigos nºs 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da TIPI, destinadas à alimentação humana ou animal, podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativas, devida em cada período de apuração, crédito presumido, relativo aos bens utilizados como insumos na fabricação dessas mercadorias, quando adquiridos diretamente de pessoa física residente no País.

§ 1º O valor do crédito presumido de que trata o caput:

I - será apurado mediante a aplicação, sobre o valor dos insumos adquiridos, do percentual de 1,155% (um inteiro e cento e cinqüenta e cinco milésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) para a COFINS;

II - não constitui receita bruta da sociedade cooperativa de produção agropecuária, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e

III - não deve influenciar a determinação das sobras líquidas.

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo:

I - alcança somente as sociedades cooperativas de produção agropecuária que optaram pela adoção antecipada do regime de incidência não-cumulativa, na forma do art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004;

II - deve ser calculado para as aquisições de insumos efetuadas de 1º de maio a 31 de julho de 2004.

Art. 40. Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma dos arts. 23 e 39, as sociedades cooperativas de produção agropecuárias que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 10.01 a 10.08 e 12.01, todos da TIPI, podem deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS não-cumulativas, devida em cada período de apuração, crédito presumido relativo à aquisição, efetuada diretamente de pessoa física residente no País, desses produtos in natura.

§ 1º O valor do crédito presumido de que trata este artigo:

I - será apurado mediante a aplicação, sobre o valor dos insumos adquiridos, do percentual de 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento) para a COFINS;

II - não constitui receita bruta da sociedade cooperativa de produção agropecuária, servindo somente para dedução do valor devido de cada contribuição; e

III - não deve influenciar a determinação das sobras líquidas.

§ 2º O crédito presumido a que se refere este artigo:

I - deve ser apurado somente para as aquisições, efetuadas de 1º de maio a 31 de julho de 2004, de produtos in natura que, após serem submetidos às atividades de secar, limpar, padronizar, sejam revendidos à pessoa jurídica que produza as mercadorias de origem animal ou vegetal, relacionadas no caput do art. 39, destinadas à alimentação humana ou animal; e

II - alcança somente as sociedades cooperativas de produção agropecuária que optaram pela adoção antecipada do regime de incidência não-cumulativa, na forma do art. 4º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004.

Art. 41. O custo de aquisição, para efeito do cálculo dos créditos presumidos de que tratam os arts. 39 e 40, não poderá ser superior ao valor de mercado, por espécie de bem.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nos arts. 39 e 40, a sociedade cooperativa de produção agropecuária deve contabilizar os bens adquiridos de pessoas físicas residentes no país separadamente daqueles adquiridos de pessoas físicas residentes no exterior ou de pessoas jurídicas.

Das Disposições Finais

Art. 42. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID