Instrução Normativa IBAMA nº 85 de 13/01/2006


 Publicado no DOU em 16 jan 2006


Proíbe, anualmente, no período de 20 de janeiro a 31 de março, a captura, com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema, no Estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do Rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.


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Notas:

1) Revogada pela Portaria IBAMA nº 4, de 28.01.2008, DOU 29.01.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições previstas no art. 24, Anexo I, da Estrutura Regimental aprovado pelo Decreto nº 4.756, de 20 de junho de 2003, e art. 95, item VI do Regimento Interno aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;

Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967 e da Lei nº 7.679, de 23 de novembro de 1988;

Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005;

Considerando, historicamente, a exigüidade e/ou irregularidade das chuvas no Estado do Ceará.

Considerando o baixo nível dos corpos e cursos d'água ainda no primeiro período da estação chuvosa, tornando em conseqüência os recursos pesqueiros existentes muito vulneráveis.

Considerando a necessidade de proteger a reprodução dos peixes de piracema, a partir do início da estação chuvosa;

Considerando a necessidade de assegurar a manutenção e a renovação desses estoques pesqueiros em níveis sustentáveis, nas águas continentais do Estado do Ceará; e

Considerando, ainda, as proposições apresentadas pela Diretoria de Fauna e Recursos Pesqueiros - DIFAP no Processo Ibama nº 02001.001062/2003-13, resolve:

Art. 1º Proibir, anualmente, no período de 20 de janeiro a 31 de março, a captura, com o uso de quaisquer petrechos com malha, o transporte, o armazenamento, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos peixes de piracema, no Estado do Ceará, nas bacias hidrográficas dos rios Acaraú, Banabuiú, Coreaú, Curu, Jaguaribe, Poti (sub-bacia do Rio Parnaíba) e Salgado, assim como nas águas continentais das bacias Metropolitanas e do Litoral.

§ 1º Ficam excluídos da proibição, prevista no caput deste artigo, os pescadores artesanais e amadores que utilizem, para o exercício da pesca, linha-de-mão ou vara-linha e anzol.

§ 2º Entende-se por piracema a subida dos peixes dos reservatórios, em movimentos migratórios, no sentido das cabeceiras dos riachos e rios, visando à desova.

§ 3º Entende-se por bacia hidrográfica o rio principal, seus formadores, afluentes, lagos, lagoas marginais, reservatórios e demais coleções de água inseridas na bacia de contribuição do rio.

§ 4º As espécies de peixes de piracema, ocorrentes no Estado do Ceará, ficam assim definidas:

I - branquinha/beiru (Curimatidae);

II - curimatã comum (Prochilodus cearensis);

III - piaba/lambari (Astyanax spp.);

IV - piau comum (Schizodon fasciatum);

V - piau verdadeiro (Leporinus elongatus);

VI - sardinha (Triportheus angulatus); e,

VII - tambaqui (Colossoma macropomum).

Art. 2º Fica proibido também o comércio de ovas de peixes de piracema, durante o período previsto no art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 3º A Gerência Executiva do Ibama no Estado do Ceará poderá expedir Instrução Normativa complementar a esta, com a finalidade de incluir outras espécies que venham a ser identificadas como de piracema, bem como alterar o período de defeso, considerando-se as condições climáticas peculiares locais.

Art. 4º As pessoas físicas ou jurídicas que atuam na captura, transporte, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização das espécies de peixes de piracema, no estado do Ceará, deverão fornecer ao Ibama, até o último dia que antecede o defeso da piracema, a relação detalhada dos estoques existentes, na forma de produto congelado, salgado e de outros métodos de conservação.

Art. 5º Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, e as demais legislações pertinente.

Art. 6º Revoga-se a Portaria Ibama nº 25, de 15 de maio de 2003, publicada no Diário Oficial da União, de 16 de maio de 2003.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS LUIZ BARROSO BARROS"