Resolução SEFAZ Nº 961 DE 18/01/2016


 Publicado no DOE - RJ em 21 jan 2016


Altera o art. 6º do Anexo IX da parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, que consolida a legislação tributária relativa ao ICMS que dispõe sobre o cumprimento de obrigações acessórias por contribuintes em geral, bem como sobre rotinas e procedimentos relativos ao Simples Nacional.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e o disposto no Processo nº E-04/107/151/2015,

Resolve:

Art. 1º O caput do art. 6º e seus § § 1º e 5º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O contribuinte deverá requerer prévia autorização do fisco, para a entrega da GIA-ICMS retificadora, nas seguintes hipóteses:

I - se a retificação, apresentada após o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

II - se a inscrição estadual do declarante estiver baixada na data da entrega da declaração retificadora e a alteração apresentada implicar a redução do ICMS de operações próprias, do ICMS da substituição tributária interna, ou do total dos outros ICMS devidos, ou, ainda, o aumento de saldo credor das operações próprias;

III - se a retificação for apresentada após o prazo de cinco anos, contados a partir da data do vencimento para apresentação da GIA-ICMS normal;

IV - se estiver sendo alterado débito declarado já inscrito em Dívida Ativa, hipótese em que a autorização somente será concedida após a anuência da Procuradoria da Dívida Ativa, manifestada expressamente no processo administrativo.

§ 1º Portaria conjunta expedida pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização (SAF) e pela Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais (SUCIEF) disciplinará os procedimentos necessários à autorização para a retificação da GIA-ICMS.

[.....]

§ 5º A declaração retificadora tem a mesma natureza da declaração originalmente apresentada, substituindo-a integralmente, e deve conter todas as informações anteriormente de claradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.".(NR)

Art. 2º Ficam revogados os §§ 2º e 4º do art. 6º do Anexo IX da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 30 de abril de 2015.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2016

JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda