Convênio ICMS Nº 53 DE 30/06/2015


 Publicado no DOU em 2 jul 2015


Autoriza o Estado do Maranhão a reduzir multas, juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.


Conheça o LegisWeb

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 14 DE 20/07/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira . Fica o Estado do Maranhão autorizado a instituir Programa de Parcelamentos de Débitos Fiscais destinado a reduzir multas e juros, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

§ 1º O parcelamento a que se refere o caput poderá ser feito em até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 2º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

§ 3º O disposto nesta cláusula também se aplica aos parcelamentos em curso.

Cláusula segunda . Para usufruir dos benefícios de que trata este convênio o sujeito passivo deverá formalizar sua adesão ao Programa junto à Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. A adesão ao Programa será feita com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

Cláusula terceira . Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos, em multa e juros, da seguinte forma, desde que a adesão ao Programa ocorra até 18 de dezembro de 2015:

I - até 100 % (cem por cento), para pagamento em parcela única;

II - até 80% (oitenta por cento), para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas;

III - até 60% (sessenta por cento), para pagamento de 61 (sessenta e uma) até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, e somente para pagamento em parcela única.

§ 2º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quarta . A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula quinta . Implica a revogação do parcelamento:

I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso com o pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;

III - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Cláusula sexta . O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusulas sétima Para a operacionalização deste convênio aplicam-se, no que couberem, as disposições vigentes na legislação do Estado do Maranhão.

Cláusula oitava . Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.