Protocolo ICMS Nº 58 DE 28/08/2014


 Publicado no DOU em 29 ago 2014


Altera o Protocolo ICMS 133/2013, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com brinquedos.


Substituição Tributária

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 133/2013, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

ANEXO ÚNICO

Item  Descrição das mercadorias  NCM  MVA - ST 
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo.  9503.00  73,22%