Resolução SEFAZ Nº 768 DE 18/07/2014


 Publicado no DOE - RJ em 22 jul 2014


Altera a Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014.


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O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000 e no Processo nº E-04/058/40/2014,

Resolve:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - § 6º do art. 1º do Anexo II da Parte II:

"§ 6º A partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NF-e a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo."

II - § 4º do art. 4ºdo Anexo II da Parte II:

"§ 4º O não atendimento do inciso II do caput deste artigo não impede a emissão da NF-e, porém sujeita o contribuinte, a partir da emissão do documento em ambiente de PRODUÇÃO, à penalidade cabível por descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no inciso III do § 1º do art. 2º."

III - inciso III do caput do art. 11 do Anexo II da Parte II:

"III - escriturar a NF-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo."

IV - inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo II da Parte II:

"III - tenha valor de operação superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) observado o disposto no § 5º deste artigo;"

V - inciso I do art. 11 do Anexo II da Parte II:

"I - enviar correspondência ao contribuinte cujos dados constam do campo destinatário da NF-e, com Aviso de Recebimento (AR), dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar "desconhecimento da operação" ou "operação não realizada", por meio de evento da NF-e, observado o disposto no § 2º deste artigo."

VI - inciso III do caput do art. 8º do Anexo III da Parte II:

"III - escriturar o CT-e, conforme o disposto no § 3º do art. 10 deste Anexo."

VII - incisos I e II do caput do art. 1º do Anexo IV da Parte II:

"I - na hipótese de emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, relacionados no Anexo Único do Ajuste SINIEF 9/2007 e os contribuintes que prestam serviço nos modais aéreo e ferroviário;

2. a partir de 1º de julho de 2014, os contribuintes que prestam serviço nos modais aquaviário e rodoviário, desde que esses últimos não sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

3. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário e sejam optantes pelo regime do Simples Nacional;

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2015.

II - na hipótese de emitente de NF-e, no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas:

a) na prestação de serviço interestadual:

1. os contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional;

2. a partir de 1º de outubro de 2014, os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.

b) na prestação de serviço intermunicipal, a partir de 1º de janeiro de 2015."

VIII - § 3º do art. 1º do Anexo IV da Parte II:

"§ 3º A partir do início da obrigatoriedade de emissão do MDF-e para todos os serviços prestados, fica vedada a emissão do Manifesto de Cargas, modelo 25, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desse documento, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade parcial do MDF-e."

IX - caput do art. 144 do Anexo XIII da Parte II:

"Art. 144. Nas vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia, realizadas no mercado interno a não residentes no País, com pagamento em moeda estrangeira, equiparadas a exportação nos termos de portaria da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o contribuinte inscrito no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) deverá, para cumprimento das obrigações acessórias relativas à comprovação da exportação, observar os seguintes procedimentos:"

X - alínea "b" do inciso I do caput do art. 144 do Anexo XIII da Parte II:

"b) no campo 'Informações Complementares, as seguintes informações:

Operação equiparada a exportação nos termos da conforme Portaria SECEX nº ____/____. NF-e emitida nos termos do art. 144 do Capítulo XXXIII do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014 ;"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo relacionados, na Resolução SEFAZ nº 720 , de 04 de fevereiro de 2014, com a seguinte redação:

I - § 6º-A ao art. 1º do Anexo II da Parte II:

"§ 6º Ressalvadas as hipóteses de obrigatoriedade restrita da NFe a que se refere o art. 2º deste Anexo e aquelas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo, fica vedada a emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, devendo o contribuinte inutilizar o estoque remanescente desses documentos, observado os procedimentos específicos previstos na legislação, a partir do início da obrigatoriedade de emissão de NF-e."

II - § 5º ao art. 4º do Anexo II da Parte II:

"§ 5º Os contribuintes enquadrados no art. 1º deste Anexo poderão ser credenciados de ofício."

III - art. 7º-A ao Anexo II da Parte II:

"Art. 7º A Somente será credenciado o estabelecimento que esteja com sua situação cadastral de habilitado:

§ 1º No caso de o estabelecimento não estar na condição de habilitado ou paralisado, este será imediatamente descredenciado.

§ 2º O contribuinte a que se refere o § 1º deste artigo deverá, se for o caso, solicitar novo credenciamento após sanadas as causas que determinaram seu descredenciamento."

IV - § 2º ao art. 11, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:

"§ 2º Caso já tenha sido feita a manifestação pelo destinatário, fica o contribuinte emitente dispensado do envio da correspondência com "AR" de que trata o inciso I do caput deste artigo, devendo constar na solicitação de que trata o inciso II do caput deste artigo a chave de acesso da NF-e e o protocolo de autorização da manifestação do destinatário."

V - § 3º-A do art. 1º do Anexo IV da Parte II:

"§ 3º-A. A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos neste artigo, localizados neste Estado, ficando vedada a emissão de Manifesto de Cargas, modelo 25, pelos mesmos."

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 2014

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda