Portaria CAT Nº 76 DE 26/07/2013


 Publicado no DOE - SP em 27 jul 2013


Estabelece a base de cálculo na saída de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, referidos no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11 e no § 1º do artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS. (Redação da ementa dada pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).


Substituição Tributária

(Revogado pela Portaria CAT Nº 85 DE 29/07/2016):   Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Estabelece a base de cálculo na saída produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a que se refere o artigo 313-Z20 do Regulamento do ICMS.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.08.2013 a 31.07.2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.08.2016, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS, bem como das mercadorias indicadas no item 2-A do § 1º do artigo 313-S, e das balanças indicadas no item 7 do § 1º do artigo 313-Z11, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.09.2015, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 125 DE 27/11/2014).

b) até 31.05.2016, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 150 DE 14/12/2015).

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2016. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 150 DE 14/12/2015).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 1º de agosto de 2013, a Portaria CAT Nº 109 DE 27/08/2012.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 1º de agosto de 2013.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA %

1

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

56,28

2

Combinações de refrigeradores e congeladores (“freezers”), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

42,06

3

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

38,07

4

Outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

51,03

5

Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

8418.30.00

42,13

6

Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

8418.40.00

43,06

(Redação do item 7 dada pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
7 Outros móveis (arcas, armários, vitrines, balcões e móveis semelhantes) para a conservação e exposição de produtos, que incorporem um equipamento para a produção de frio 8418.50 80,80

8

Mini Adega e similares

8418.69.9

51,03

9

Máquinas para produção de gelo

8418.69.99

51,03

10

Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14

8418.99.00

77,04

11

Secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

37,33

12

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

71,17

13

Bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

41,34

14

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19

8421.9

55,99

15

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

42,14

16

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina

8443.31

23,7

17

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

41,05

18

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

36,75

19

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11.00

56,76

20

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12.00

63,36

21

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19.00

65,84

22

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

46,12

23

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

61,89

24

Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

42,69

25

Outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

88,75

26

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

75,74

27

Máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

42,53

28

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

29,59

29

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

29,88

30

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendoconter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

27,46

31

Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.54

8471.60.5

33,74

32

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

71,26

33

Unidades de memória

8471.70

62,14

34

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

62,33

35

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

8473.30

52,57

36

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

45,35

37

Carregadores de acumuladores

8504.40.10

29,36

38

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)

8504.40.40

33,93

39

Aspiradores

85.08

37,73

40

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

85.09

43,79

41

Enceradeiras

8509.80.10

81,84

42

Chaleiras elétricas

8516.10.00

51,3

43

Ferros elétricos de passar

8516.40.00

43,62

44

Fornos de microondas

8516.50.00

37,35

45

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

8516.60.00

43,42

46

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

8516.60.00

44,13

47

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Cafeteiras

8516.71.00

52,33

48

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - Torradeiras

8516.72.00

39,09

49

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

41,36

50

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 58

8516.90.00

72,23

51

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

8517.11.00

53,96

52

Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

8517.12

28,6

53

Outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

51,87

54

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

43,65

55

Microfones e seus suportes; altofalantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

85.18

58,24

56

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.

8519,

8522 e

8527.1

43,74

57

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo.

8519.81.90

35,92

58

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo

8521.90.90

30,17

59

Cartões de memória (“memory cards”)

8523.51.10

52,65

60

Cartões inteligentes (“smart cards”)

8523.52.00

52,65

61

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

25,11

62

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 8518

8527.9

31,27

63

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29, 8528.59.20 e 8528.69

90,15

64

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

8528.51.20

32,07

(Redação do item 65 dada pela Portaria CAT Nº 80 DE 01/08/2013):
65

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

8528.7

33,03

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).

66

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

8528.7

33,03

(Redação do item 67 dada pela Portaria CAT Nº 80 DE 01/08/2013):
67

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

8528.7

33,03

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma.

(Redação do item 68 dada pela Portaria CAT Nº 80 DE 01/08/2013):
68

Outros

8528.7

33,03

Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Outros

69

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10

90,15

70

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

90,15

71

Aparelhos de diatermia

9018.90.50

71,17

72

Aparelhos de massagem

9019.10.00

71,17

73

Reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

55,99

74

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.50.00

33,54

75

Multiplexadores e concentradores

8517.62.1

75,52

76

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

52,79

77

Outros aparelhos para comutação

8517.62.39

53,22

78

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

56,72

79

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular

8517.62.62

67,04

80

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação eroteamento

8517.62.9

44,4

81

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

75,52

82

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes

8214.90 e 8510

46,63

83

Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação a que se refere o inciso V do artigo 54 do RICMS/00

8414.5

60,42

84

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

8414.60.00

52,61

85

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

8414.90.20

66,54

86

Máquinas e aparelhos de arcondicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças

8415.10 e 8415.8

46,82

87

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

8415.10.11

50,82

88

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.10.19

46,5

89

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

8415.10.90

43,40

90

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.10

69,14

91

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

8415.90.20

67,95

92

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)

8421.21.00

35,97

(Item 92 - A acrescentado pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
92-A Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água 8421.21.00 45,00

93

Lavadora de alta pressão e suas partes

8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90

39,10

94

Furadeiras elétricas

8467.21.00

46,37

95

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

33,97

96

Secadores de cabelo

8516.31.00

0,53

97

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

8516.32.00

50,53

98

Outros alto-falantes mesmo montados nos receptáculos para veículos automotivos

8518

67,28

99

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

8518.50.00

98,43

100

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

8527.21.90

e

8521.90.90

42,83

(Item 101 acrescentado pela Portaria CAT Nº 92 DE 12/09/2013):
101 Climatizadores de ar 8479.60.00 36,07
(Item 102 acrescentado pela Portaria CAT Nº 92 DE 12/09/2013):
102 Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 8415.90.90 46,82
(Item 103 acrescentado pela Portaria CAT Nº 65 DE 22/06/2015):
103 Câmeras de televisão e suas partes 8525.80.19 79,62
(Item 104 acrescentado pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
104 Balanças de uso doméstico 8423.10.00 60,00
(Item 105 acrescentado pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):
105 Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) 85.40 102,31

(Antigo item 103, posteriormente 104 renumerado para 106 pela Portaria CAT Nº 44 DE 30/03/2016, efeitos a partir de 01/04/2016):

106

Demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 3 13-Z19 do Regulamento do ICMS

 

147,97