Resolução SEFAZ Nº 3 DE 21/01/2013


 Publicado no DOE - RS em 25 jan 2013


Disciplina a extração, geração, validação, transmissão e recepção de arquivos digitais referentes aos documentos fiscais que especifica, emitidos pelas empresas participantes do Programa Nota fiscal Gaúcha.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 21 DE 13/09/2021):

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 6º da Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e no § 3º do art. 12 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012,

Resolve:

Seção I

Dos Documentos Fiscais

Art. 1º. Os documentos fiscais a que se refere esta Resolução são os seguintes:

I - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2 (NFVC);

II - Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

III - Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A. (Inciso acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014):

§ 1º Não está abrangida na hipótese do inciso I a Nota Fiscal a Consumidor Eletrônica (NFC-e).

§ 2º Os documentos referidos nos incisos I a III devem ser idôneos e emitidos por empresa regularmente inscrita e em situação regular no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais - CGC/TE. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

§ 3º Para efeitos de participação no Programa Nota Fiscal Gaúcha (NFG), só serão considerados os documentos fiscais cujos destinatários forem pessoas físicas, consumidores finais de bens, produtos ou serviços sujeitos ao ICMS.

Seção II

Da Extração, Geração, Validação, Transmissão e Recepção dos Arquivos Digitais

Art. 2º. As empresas participantes do Programa deverão extrair, gerar, validar e transmitir à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) os arquivos digitais referentes aos documentos emitidos, em cada período de apuração, segundo as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º As empresas que entregam a Escrituração Fiscal Digital (EFD) ficam dispensadas da transmissão dos arquivos referidos no "caput", devendo entregar a referida escrituração até o dia 15 do mês subsequente ao da emissão dos documentos.

§ 2º Nas hipóteses de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, emitidas a consumidor final, e de Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, os arquivos digitais deverão conter documentos fiscais que informem o CPF do consumidor. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

§ 3º Para efeitos desta Resolução, ECF antigo é o equipamento emissor de cupom fiscal que não atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 e não têm a capacidade de gerar os arquivos magnéticos de acordo com o leiaute previsto no Ato COTEPE nº 17/2004. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

Art. 3º. Os arquivos transmitidos só serão considerados efetivamente recebidos pela SEFAZ após as respectivas validações e emissão dos correspondentes comprovantes de entrega, conforme disposto no § 4º do art. 5º.

Art. 4º. O contribuinte que emitir os documentos fiscais referidos no art. 1º deverá validá-los utilizando o aplicativo denominado NFG DESKTOP e posteriormente transmiti-los eletronicamente à SEFAZ, mediante aplicativo denominado Transmissão Eletrônica de Documentos (TED), ambos disponibilizados para "download" no "site" do Programa, de acordo com os seguintes procedimentos:

I - Os arquivos correspondentes à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A, e ao Cupom Fiscal emitido por ECF antigo deverão ser gerados de acordo com o leiaute disponibilizado no "site" do Programa, no menu Empresa, submenu Manuais e Aplicativos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

II - os arquivos correspondentes ao Cupom Fiscal emitido por ECF deverão ser gerados de acordo com o leiaute disposto no Ato COTEPE/ICMS 17/2004, de 29.03.2004.

Parágrafo único. Para o ECF que atende ao disposto no Convênio ICMS 85/2001 , os arquivos deverão ser gerados de acordo com o previsto no inciso II, devendo incluir todos os cupons fiscais emitidos, independentemente de conterem ou não o CPF do adquirente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

Subseção I

Das Disposições Comuns à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, e ao Cupom Fiscal

Art. 5º Além do disposto no art. 4º, para efetuar a transmissão à SEFAZ dos arquivos relativos aos documentos referidos no art. 1º, o contribuinte deverá: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

I - gerar arquivo digital contendo os dados de cada documento fiscal emitido, observando o leiaute específico para cada tipo de documento;

II - importar o arquivo digital gerado para o aplicativo NFG DESKTOP, utilizando a opção "importar arquivo";

III - validar o arquivo importado, por meio da opção "validar" do NFG DESKTOP;

IV - transmitir eletronicamente para a SEFAZ o arquivo gerado com os dados dos documentos fiscais emitidos, utilizando aplicativo específico, denominado TED, por meio da opção "transmitir".

§ 1º Para efetuar a transmissão de que trata o inciso IV, o computador em que estiverem instalados os aplicativos NFG DESKTOP e TED deverá estar conectado à Internet.

§ 2º O período a que se refere o arquivo gerado deverá ser, no máximo, mensal.

§ 3º Na hipótese de a transmissão ser efetuada com sucesso, o aplicativo TED emitirá comprovante numerado denominado Recibo de Transmissão, que poderá ser utilizado pelo contribuinte para consultar se o arquivo foi efetivamente recebido pela SEFAZ.

§ 4º A SEFAZ, após receber o arquivo transmitido pelo contribuinte, fará uma nova validação desse arquivo, procedimento denominado pós-validação. Havendo a validação nesta etapa, o arquivo será considerado recebido pela SEFAZ, sendo, então, emitido o respectivo Comprovante de Entrega de Arquivo, que estará disponível para consulta no Portal e-CAC da SEFAZ. Os dados contidos no arquivo recebido corresponderão aos informados pelo contribuinte, que será o responsável por eventuais inconsistências. Somente o Comprovante de Entrega de Arquivo poderá ser utilizado pelo contribuinte para comprovar o recebimento do arquivo pela SEFAZ.

§ 5º O arquivo gerado e importado pelo contribuinte poderá apresentar os seguintes tipos de inconsistências:

a) erros, que impedem ou a validação do arquivo pelo aplicativo NFG DESKTOP, ou a transmissão pelo aplicativo TED, ou a sua validação pela SEFAZ, hipóteses em que o contribuinte deverá gerar outro arquivo, nos termos do inciso I, com os devidos ajustes capazes de corrigir as inconsistências que impediram a transmissão ou as validações, além de repetir os procedimentos previstos nos incisos II a IV;

b) alertas, que não impedem a transmissão do arquivo e a emissão do respectivo Recibo de Transmissão, o qual acusará a presença de alertas, com a identificação dos mesmos. A recepção pela SEFAZ de arquivo contendo alertas fica condicionada ao disposto no § 4º.

§ 6º Para cada Comprovante de Entrega de Arquivo, emitido depois da pós-validação, será gerada a correspondente Chave de Arquivo Entregue, com a qual o contribuinte poderá identificar o arquivo recebido pela SEFAZ e acessá-lo na base de dados da NFG.

§ 7º Se no período a que se refere o arquivo transmitido a empresa não tiver movimento ou, se havendo movimento, nenhum documento fiscal emitido contiver o CPF do adquirente, a empresa deverá informar esta situação diretamente no aplicativo NFG DESKTOP, assinalando a alternativa correspondente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

Art. 6º. Para transmitir os dados dos documentos fiscais, conforme previsto no inciso IV do art. 5º, o contribuinte deverá utilizar o código e a senha de remetente para transmissão de arquivos da NFG disponibilizados no portal e-CAC da SEFAZ, acessível por meio da senha de acesso de sócio, contador ou responsável legal.

Subseção II

Das Disposições Específicas à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e à Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (Redação do título da seção dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

Art. 7º As etapas de geração e importação de arquivos referentes às Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, às Notas Fiscais, modelo 1 e 1-A, e aos Cupons Fiscais emitidos por ECF antigos poderão ser substituídas pela digitação dos dados dos documentos emitidos diretamente no aplicativo NFG DESKTOP. (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

Art. 8º. O aplicativo NFG DESKTOP também poderá ser utilizado para:

I - incluir documentos fiscais emitidos que não foram transmitidos ou recebidos;

II - informar documentos que tenham sido cancelados;

III - substituir documentos fiscais cujos dados foram informados incorretamente.

Subseção III

Das Disposições Específicas ao Cupom Fiscal

Art. 9º. Os arquivos gerados deverão compreender todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte no período informado no arquivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de operação a consumidor acobertada por Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou por Cupom Fiscal emitido por ECF antigo, hipótese em que se aplica o previsto no § 2º do art. 2º. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014).

Art. 10º. A substituição de Cupons Fiscais só poderá ser feita mediante a substituição de todo o arquivo. O novo arquivo deverá referir-se ao mesmo contribuinte, ECF e período informados no arquivo a ser substituído.

Seção III

Dos Prazos para a Transmissão dos Arquivos

Art. 11º. Os contribuintes deverão efetuar a transmissão dos arquivos, nos prazos a seguir indicados, conforme o 8º (oitavo) dígito de seu número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):

8º dígito

Prazo para transmissão dos arquivos

0

Dia 10 do mês subsequente à emissão

1

Dia 11 do mês subsequente à emissão

2

Dia 12 do mês subsequente à emissão

3

Dia 13 do mês subsequente à emissão

4

Dia 14 do mês subsequente à emissão

5

Dia 15 do mês subsequente à emissão

6

Dia 16 do mês subsequente à emissão

7

Dia 17 do mês subsequente à emissão

8

Dia 18 do mês subsequente à emissão

9

Dia 19 do mês subsequente à emissão


Parágrafo único. Os arquivos digitais referentes aos documentos fiscais emitidos desde o início do Programa até o final do mês da publicação desta Resolução deverão ser transmitidos no primeiro mês subsequente a essa publicação, nos dias previstos no "caput".

Seção IV

Da Retificação dos Arquivos Transmitidos e Recebidos

Art. 12º. Até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que os documentos fiscais foram emitidos, o contribuinte emitente dos documentos fiscais relacionados no art. 1º poderá retificar, por motivos plenamente justificados, os arquivos transmitidos.

§ 1º No prazo previsto no "caput", o emitente do documento fiscal deverá regularizar eventuais divergências existentes entre as informações contidas no documento fiscal e os dados constantes nos arquivos.

§ 2º No caso de retificação de qualquer arquivo do leiaute do Ato COTEPE/ICMS 17/2004, seja para alterar, incluir ou excluir dados relativos a algum registro ou campo, todo o arquivo relativo ao período deverá ser novamente transmitido, contendo a devida alteração.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido neste artigo, a alteração dos arquivos transmitidos e recebidos deverá ser solicitada em requerimento dirigido ao Subsecretário da Receita Estadual, mediante o devido processo administrativo, contendo os elementos comprobatórios dos dados corretos.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2013.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/09/2014):

ANEXO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO

1. Dados Técnicos do Arquivo:

1.1. Formatação:

a) registros de tamanho variável, com campos de tamanho fixo, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line feed) ao final de cada registro;

b) organização: sequencial;

c) codificação: ASCII.

1.2. Formato dos campos:

a) numérico (N), sem sinal, não compactado, com posições não significativas zeradas, alinhados à direita;

b) alfanumérico (X), alinhado à esquerda.

1.3. Preenchimentos dos campos:

a) datas: as datas serão expressas no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD) e, na ausência de informação, preencher com brancos;

b) numérico: na ausência de informação, preencher com zeros, sem uso de vírgulas ou pontos para a separação de casas decimais;

c) alfanumérico: na ausência de informação, preencher com brancos.

2. Periodicidade de Informação:

a) os documentos informados no arquivo deverão ser referentes a um único mês;

b) havendo necessidade, poderão ser informados vários arquivos para um mesmo mês;

c) não será permitido o envio de arquivos contendo notas fiscais emitidas em meses diferentes.

3. Estrutura do Arquivo:

a) poderão ser informadas várias Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, modelo 2, em um mesmo arquivo;

b) cada nota fiscal dará origem a um registro tipo 10 diferente;

c) todo arquivo deverá iniciar por um registro tipo 00 e ser finalizado por um registro tipo 90.

3.1. O arquivo deverá ser composto dos seguintes tipos de registro:

a) tipo 00 - cabeçalho do arquivo, destinado à identificação do arquivo transmitido e do emitente das notas fiscais nele contidas;

b) tipo 10 - registro das Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, modelo 2, referentes ao período de dados indicado no registro 00;

c) tipo 90 - registro do "hash" sobre os dados informados no arquivo e a quantidade de notas fiscais informadas.

Tipo de Registro

Hierarquia

Quantidade de Registros

00

Identificação do arquivo e emitente das notas fiscais

1

1 por arquivo

10

Notas fiscais de Venda ao Consumidor, modelo 2

2

1 ou N por arquivo

90

"Hash" do arquivo

Último registro

1 por arquivo


4. Leiaute detalhado do arquivo:

4.1. Registro tipo 00 - identificação do arquivo e emitente das notas fiscais.

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo do registro

00

2

1

N

2

Versão do leiaute

Versão do leiaute do arquivo. Informar "1.0.0"

5

3

X

3

Tipo de documento

Tipo de documento contido no arquivo "MOD2"

4

8

X

4

Período dos dados

Ano e mês referente a emissão das notas fiscais contidas no arquivo

6

12

N

5

Inscrição estadual

Inscrição estadual do emitente das notas fiscais contidas no arquivo

10

18

N


4.1.1. Observações:

a) esse registro deve conter as informações de identificação do emitente do documento fiscal de venda ao consumidor;

b) campo 4: devem ser informados o ano e o mês de emissão de todas as notas fiscais contidas no arquivo no formato AAAAMM, para notas fiscais emitidas em outubro de 2012, deve ser informado 201210;

c) campo 5: inscrição estadual do emitente das notas fiscais contidas no arquivo - essa inscrição estadual deve pertencer a um contribuinte ativo no Cadastro de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE) e não serão aceitas notas fiscais emitidas por "isento".

4.2. Registro Tipo 10 - Notas Fiscais de Venda ao Consumidor, Modelo 2.

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

1

Tipo do registro

"10"

2

1

N

2

Número da nota fiscal

Número do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado

6

3

N

3

Série da nota fiscal

Série do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado

3

9

X

4

Subsérie da nota fiscal

Subsérie do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado

2

12

X

5

Data de emissão

Data de emissão do documento original a ser incluído, substituído ou cancelado

8

14

D

6

Data de saída

Data de saída da mercadoria do estabelecimento

8

22

D

7

CPF

CPF do destinatário da nota fiscal

11

30

N

8

Valor total

Valor total da nota fiscal

12

41

N

9

Finalidade

Finalidade do registro 0 - inclusão de nota fiscal 1 - substituição de nota fiscal 2 - cancelamento de nota fiscal

1

53

N


4.2.1. Observações:

a) campo 5: data válida e dentro do período informado no registro 00;

b) campo 6: se informada, deve conter uma data válida dentro do período informado no registro 00;

c) campo 7: se informado, deve possuir um CPF cujo dígito verificador seja válido;

d) campo 8: informar o valor total do documento após a aplicação de todos os acréscimos e descontos;

e) campo 9: informar a finalidade do registro:

1 - código 0 - incluir nota fiscal na base de dados da Nota Fiscal Gaúcha (NFG);

2 - código 1 - substituir nota fiscal na base de dados da NFG. Usar essa informação para desativar uma nota fiscal na base de dados da NFG, ou seja, a nota fiscal tornar-se-á sem efeito para fins de pontuação.

Para que essa operação seja bem sucedida, é fundamental que as informações quanto ao emitente, número, data de emissão e CPF do destinatário correspondam aos da nota fiscal transmitida anteriormente para a base de dados da NFG;

3 - código 2 - usar essa informação para cancelar uma nota fiscal na base de dados da NFG, ou seja, a nota fiscal tornar-se-á sem efeito para fins de pontuação. Para que essa operação seja bem sucedida, é fundamental que as informações quanto ao emitente, número, data de emissão e CPF do destinatário correspondam aos da nota fiscal transmitida anteriormente para a base de dados da NFG;

f) somente poderão ser substituídas notas fiscais que tenham sido informadas anteriormente pelo mesmo emitente. Em caso de substituição, é obrigatório que o contribuinte informe, além da substituição, a nova versão da nota fiscal substituída;

g) somente poderão ser canceladas notas fiscais que tenham sido informadas anteriormente pelo mesmo emitente. Esse procedimento deve ser utilizado apenas para as situações em que o cancelamento foi efetuado após a transmissão do arquivo contendo esse registro. Notas fiscais em que o cancelamento foi efetuado antes da transmissão não devem ser transmitidas.

4.3. Registro Tipo 90 - Encerramento do Arquivo:

Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

Obrig

1

Tipo do registro

90

2

1

N

S

2

Quantidade de notas fiscais

Quantidade total de notas fiscais contidas no arquivo

7

3

N

S

3

"Hash"

"Hash" aplicado sobre todo o conteúdo do arquivo

256

10

X

S


4.3.1. Esse registro deve informar a assinatura digital do arquivo. Essa assinatura é obtida mediante a aplicação de função unidirecional SHA-512 uma única vez em todo o arquivo, exceto no registro 90.

5. Serão rejeitados na pós-validação:

a) registro 00: arquivos contendo valores idênticos para os registros tipos 00 e 90, aos de arquivo anterior do mesmo emitente;

b) registro 00: arquivos cujo emitente esteja baixado no Cadastro de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);

c) registro 10: arquivos contendo registro com finalidade de cancelamento, cuja nota fiscal não exista na base de dados da NFG;

d) registro 10: arquivos contendo registros com finalidade de substituição, porém não acompanhados de novo registro para inclusão na base de dados da NFG;

e) registro 10: arquivos contendo registros com finalidade de substituição, cuja nota fiscal não exista na base de dados da NFG;