Instrução Normativa GSER Nº 10 DE 29/06/2012


 Publicado no DOE - PB em 1 jul 2012

Recuperador PIS/COFINS

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007,

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos para pedido de cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fora do prazo determinado pela legislação;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 07/2005; no art. 166-K do Regulamento do ICMS-PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e na Portaria nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações posteriores;

Considerando, ainda, o que dispõe o Ato COTEPE 35/2010, que determina o prazo de cancelamento da NF-e, em até 24 horas, a partir de 1º de janeiro de 2012,

Resolve:

Art. 1º. Os contribuintes que necessitarem promover cancelamento de NF-e, fora do prazo estipulado pelo Ato COTEPE 35/2010, deverão formular processo na repartição fiscal de seu domicílio tributário.

Art. 2º. As repartições fiscais, quando do recebimento do pedido de cancelamento de NF-e, deverão formular processo observando os critérios definidos na Portaria nº 049/GSER, de 20 de abril de 2011, e alterações posteriores.

Art. 3º O titular da repartição fiscal, se Coletoria ou Subgerência de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, sedes das Gerências Regionais, deverão adotar os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Instrução Normativa GSER Nº 5 DE 10/09/2014).

I - consultar no Sistema ATF, Fiscalização, NF-e, na funcionalidade "Consultar Registro de Passagem", a NF-e a ser cancelada. Se houver algum Registro de Passagem para a NFe consultada, indeferir o pedido. Caso contrário, verificar se constam no processo os seguintes documentos:

a) requerimento solicitando o cancelamento da NF-e, com identificação e justificativa minuciosa do fato que motivou o pedido, assinado pelo titular ou sócio da empresa, como figuram no Cadastro de Contribuintes desta Secretaria; se procurador, anexar cópia do instrumento de mandato;

b) cópia legível do DANFE, referente à NF-e a ser cancelada;

c) cópia legível do DANFE substituto, referente à NF-e emitida em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

d) se o destinatário da operação for órgão público, declaração emitida por este descrevendo minuciosamente os motivos pelos quais não recebeu a mercadoria em questão;

II - os titulares dos cargos mencionados no caput, à vista dos elementos constantes do processo emitirão parecer pelo deferimento ou indeferimento do pedido; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSER Nº 5 DE 10/09/2014).

III - o indeferimento do pedido deverá ser comunicado ao contribuinte requerente, e arquivado o processo em seguida; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSER Nº 5 DE 10/09/2014).

IV - na hipótese de deferimento do pedido, o Coletor, o Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito enviará e-mail ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais - NAPDF, vinculado à Gerência Executiva de Arrecadação e de Informações Fiscais (nfe@receita.pb.gov.br), com cópia para (fmelo@receita.pb.gov.br), informando Chave de Acesso da NF-e e número do processo para que aquele proceda à abertura de novo prazo de cancelamento no sistema da SEFAZ Virtual da NF-e; (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSER Nº 5 DE 10/09/2014).

V - Caberá ao Coletor, Subgerente de Recebedoria de Rendas ou Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, atualiza (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa GSER Nº 5 DE 10/09/2014).

Art. 4º. Após liberação do novo prazo, o NAPDF enviará e-mail de resposta ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, que o anexará ao processo, encaminhando este à repartição fiscal a que se refere o art. 1º desta Instrução Normativa, que comunicará ao contribuinte o novo prazo concedido para cancelamento da NF-e, arquivando-o em seguida.

Art. 5º. Os contribuintes deverão efetuar o cancelamento da NF-e no seu programa emissor de NF-e, dentro do novo prazo concedido pela Secretaria de Estado da Receita.

Parágrafo único. A liberação de cancelamento extemporâneo de NF-e não implica em homologação, por parte da Secretaria de Estado da Receita, do procedimento realizado pelo contribuinte, a quem cabe inteira responsabilidade pelo feito.

Art. 6º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Receita