Portaria GSER Nº 49 DE 20/04/2011


 Publicado no DOE - PB em 21 abr 2011


Dispõe sobre os procedimentos para o cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mediante processo administrativo.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Portaria GSER Nº 218 DE 30/09/2014):

O Secretário de Estado da Receita, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XVIII do art. 45 do Decreto nº 25.826, de 15 de abril de 2005, e, tendo em vista o disposto no art. 826 do RICMS/Pb, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e

Considerando a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, estabelecida pelo Protocolo ICMS nº 42/2009;

Considerando, ainda, o disposto nos arts. 166 a 166-V do RICMS/PB, que trata da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos, a seguir descritos, para o cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, mediante processo administrativo.
 (Redação dada pela Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012 )

Art. 2º O pedido de cancelamento de NF-e, formulado mediante requerimento assinado pelo representante legal ou pelo contador cadastrado na Ficha de Atualização Cadastral - FAC da empresa requerente, narrando, minuciosamente, os fatos que o justifique, deverá ser protocolizado na repartição fiscal do domicilio do contribuinte, fazendo juntada dos seguintes documentos:

I - cópia do DANFE da NF-e a ser cancelada;

II - cópia do novo DANFE emitido em substituição a NF-e a ser cancelada, se for o caso;

III - na hipótese do pedido de cancelamento se referir a NF-e emitida para órgão público, também será exigido documento expedido pela instituição pública, com a justificativa do não recebimento das mercadorias;
(Redação dada pela Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012 )

IV - cópia do Conhecimento de Transporte Rodoviário de cargas ou CT-e, bem como declaração da empresa de transporte de que a operação não foi realizada, na hipótese de cancelamento de NF-e.

Parágrafo único. No caso de requerimento assinado por procurador, deverão ser anexadas ao processo cópias da procuração expedida pelo titular ou por um dos sócios da empresa, bem como da identidade e do CPF do procurador.

Art. 3º. O processo de pedido de cancelamento de NF-e será analisado pelo Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Gerência Regional do contribuinte, que expedirá parecer de deferimento ou indeferimento.
(Redação dada pela Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012 )

§ 1º Caso o parecer seja deferido, o Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito encaminhará os dados do processo ao Núcleo de Análise e Planejamento de Documentos Fiscais, da Gerência Operacional de Informações Econômico-Fiscais, para liberação no Sistema da Sefaz Virtual RS do novo prazo de cancelamento da NF-e, a ser efetuado pelo contribuinte.
(Redação dada pela Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012)

  § 2º Caberá ao Subgerente Regional de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito atualizar, no Sistema ATF da Receita Estadual, a situação do processo para deferido ou indeferido.
(Redação dada pela Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012)

Parágrafo único. Caso o parecer seja favorável, a autoridade fiscal responsável pela emissão do paracer liberará, de imediato, no Sistema da Sefaz Virtual, para o contribuinte efetuar o cancelamento da NF-e.
(Revogado pela Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012)

Art. 4º. Após o retorno do processo à repartição fiscal de origem, esta deverá notificar o contribuinte sobre o resultado do processo e informar o novo prazo concedido para cancelamento, em caso de deferimento."

Portaria GSER Nº 156 DE 27/06/2012

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.