Portaria MJ nº 2.524 de 17/12/2008


 Publicado no DOU em 18 dez 2008


Dispõe sobre a expedição de Cédula de Identidade para Estrangeiros (CIE) maiores de 51 (cinqüenta e um) anos e deficientes físicos de qualquer idade.


Conheça o LegisWeb

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto do Idoso;

Considerando a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, entre outros;

Considerando os termos do Decreto-Lei nº 2.236, de 23 de janeiro de 1985, e suas alterações, inclusive a Lei nº 9.505, de 15 de outubro de 1997, que dispensa a substituição de documento de identidade aos maiores de 60 (sessenta) anos e aos deficientes físicos,

Resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro residente na condição de permanente, cuja idade seja igual ou superior a 51 (cinqüenta e um) anos à época do registro, ou de qualquer idade, desde que portador de deficiência física, será expedida Cédula de Identidade para Estrangeiro (CIE) com prazo de validade indeterminado.

Art. 2º É facultada a substituição da Cédula de Identidade para Estrangeiro ao detentor da condição a que alude o art. 1º desta Portaria.

Parágrafo único. A taxa de expedição do documento de que trata o caput deste artigo fica limitada a 25% do valor fixado para expedição da primeira via da CIE.

Art. 3º O estrangeiro residente na condição de permanente, portador de CIE com prazo de validade determinado, cuja idade seja superior a 60 (sessenta) anos, poderá requerer, sem ônus, a substituição de sua CIE na unidade da Polícia Federal mais próxima de sua residência.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

TARSO GENRO