Decreto nº 20.303 de 05/02/1998


 Publicado no DOE - PE em 6 fev 1998


Altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, consolida a legislação sobre a matéria e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, bem como as Leis nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, nº 10.935, de 19 de julho de 1993, e alterações, nº 11.108, de 20 de julho de 1994, nº 11.320, de 29 de dezembro de 1995, e nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a conveniência de se ajustar a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS, com o objetivo de adequá-la à realidade atual, facilitando, assim, o cumprimento das obrigações tributárias, mediante adoção de mecanismo estimulador do pagamento espontâneo e atrativo para a liquidação em menor espaço de tempo;

CONSIDERANDO a decisão de agrupar, em um único texto normativo, as normas sobre parcelamento de débitos tributários do ICMS, facilitando sua aplicação e consulta,

DECRETA:

Capítulo I - Das Disposições Gerais Seção Única - Do Objeto do Parcelamento

Art. 1º Os débitos tributários relativos ao ICMS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.

Parágrafo único. O disposto no "caput" não se aplica ao imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas.

Capítulo II - Do Parcelamento Na Esfera Administrativa Seção I - Do Pedido

Art. 2º O parcelamento deverá ser solicitado pelo interessado, em formulário específico, independentemente de se tratar de débito oriundo de confissão ou de processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito.

§ 1º O parcelamento previsto no "caput" apenas será considerado iniciado quando efetuado o pagamento da parcela inicial, comprovado através do Documento de Arrecadação Estadual-DAE, instruindo o pedido, ou de constatação no Sistema Fazendário de Arrecadação-SFAR.

§ 2º Na hipótese de parcelamento solicitado por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, será exigida a apresentação de fiador idôneo que seja contribuinte inscrito no mencionado Cadastro, independentemente do número de prestações estabelecido para pagamento do débito.

§ 3º Em substituição à fiança de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte poderá oferecer garantia real, cujo valor corresponda, no mínimo, ao total do débito a ser parcelado, incluídos todos os acréscimos legais.

§ 4º Para efeito de concessão de parcelamento, o Secretário da Fazenda poderá fixar, por portaria, limite máximo de pedidos, nas esferas administrativa e judicial.

Art. 3º O recolhimento espontâneo implica em confissão de débito tributário de natureza extrajudicial.

§ 1º Não poderá o contribuinte apresentar confissão de débito relativa a período fiscal que já tenha sido apurado através de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito.

§ 2º Ocorrendo a hipótese de ser formulada confissão de débito, quando já existente processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, não será a mencionada confissão considerada para efeito de caracterização da espontaneidade.

Art. 4º O pedido feito pelo contribuinte ou seu representante de parcelamento de débito do ICMS decorrente de confissão ou processo administrativo-tributário, inclusive Notificação de Débito, implica no reconhecimento definitivo do débito e na terminação do respectivo processo, ressalvado o direito de, em processo específico, ser requerida a restituição de quantia paga indevidamente, a título de tributo ou multa.

Seção II - Dos Juros e Multas no Recolhimento Parcelado

Art. 5º Serão aplicados juros de mora, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, relativamente ao débito tributário não integralmente pago no vencimento, corrigido monetariamente e acrescido das multas de mora ou por infração à legislação tributária, conforme o caso.

§ 1º Os juros de mora, nos prazos e nos percentuais previstos no Anexo 1, serão reduzidos em função do número de meses em que o débito for parcelado.

§ 2º A redução de que trata o parágrafo anterior será aplicada exclusivamente aos juros incidentes até o mês da concessão do parcelamento.

§ 3º Perderá o direito à redução de que trata o parágrafo 1º o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do débito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do valor, com incidência integral dos juros.

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada dentro do prazo legal para pagamento de débito, ou no período em que o débito, oriundo de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito, tenha sua cobrança suspensa por medida administrativa ou judicial.

Art. 6º Ao contribuinte que reconhecer, total ou parcialmente, a procedência de medida fiscal e efetuar ou iniciar o recolhimento do débito, será concedida redução do valor da penalidade imposta, inclusive multa regulamentar, nos percentuais e condições fixados no art. 13 e no Anexo Único da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, relativamente à parte reconhecida como devida.

Parágrafo único. Perderá o direito à redução de que trata este artigo o contribuinte que, tendo obtido o parcelamento do débito, deixar de amortizar as prestações, nos termos do art. 14, devendo, neste caso, haver recomposição do valor, com incidência integral da multa.

Art. 7º O contribuinte que, espontaneamente, recolher o ICMS devido, por meio de confissão de débito, após o respectivo termo final de vencimento, ficará sujeito, a partir de 01 de janeiro de 1998, à multa de mora de 15% (quinze por cento) sobre o valor principal devidamente corrigido.

Seção III - Dos Juros e Multa no Recolhimento Espontâneo com Pagamento à Vista

Art. 8º Na hipótese de recolhimento espontâneo, com pagamento à vista, a multa moratória será aplicada sobre o valor do tributo devidamente atualizado, na forma e nos percentuais previstos no art. 10, VII, "a" da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 9º Os juros de mora serão dispensados, a qualquer tempo, na hipótese de o recolhimento do débito ser efetuado de uma só vez, independentemente de se tratar de débito decorrente de recolhimento espontâneo ou de processo administrativo-tributário de ofício, inclusive Notificação de Débito.

Seção IV - Do Pagamento das Parcelas antes da Concessão do Parcelamento

Art. 10. Enquanto não for apreciado seu pedido de parcelamento, o devedor deverá recolher, mensalmente, as parcelas na forma requerida, devidamente atualizada.

§ 1º O recolhimento efetuado nos termos do "caput" não implica no deferimento do parcelamento.

§ 2º Na hipótese de pedido de reconsideração do despacho concessivo do parcelamento, o contribuinte deverá recolher, mensalmente, as parcelas na forma deferida no despacho recorrido, exarado pela autoridade competente, com a atualização monetária cabível.

Seção V - Da Concessão do Parcelamento

Art. 11. O débito tributário do ICMS poderá ser parcelado em até  60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, inclusive a inicial, observando-se o seguinte:

I - o valor da primeira parcela ou parcela inicial, a ser paga quando da formulação do pedido, corresponderá, no mínimo, ao valor total do débito dividido pelo número de meses do parcelamento, computando-se, no referido total, o montante da respectiva multa, que poderá ser reduzida nos termos do art. 6º, observado o limite do inciso V;

II - o valor das parcelas subseqüentes corresponderá ao saldo remanescente dividido pelo total do número de meses restantes do parcelamento;

III - o valor total do débito, a ser considerado para efeito de cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, corresponderá ao valor de cada processo ou da totalidade dos processos ou dos débitos, constituídos ou não, de responsabilidade do mesmo contribuinte ou de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica interessada;

IV - para os fins do disposto no inciso anterior, o contribuinte deverá relacionar, no requerimento de formalização do pedido de parcelamento, os processos a serem considerados para concessão do mencionado parcelamento;

V - o valor mínimo a ser pago mensalmente pelo contribuinte, em relação a cada pedido de parcelamento, não poderá ser inferior a 200 (duzentas) UFIRs;

VI - o número máximo de parcelas mensais variará em função do valor total do débito referente a cada pedido de parcelamento efetuado pelo contribuinte, nos termos do Anexo 2;

VII - o prazo de validade indicado no DAE relativo a pagamento de débito fiscal parcelado refere-se exclusivamente ao uso do documento, não produzindo efeitos em relação ao prazo de recolhimento do tributo nem à espontaneidade.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do "caput" do art. 13, o parcelamento poderá ocorrer de acordo com critérios diferentes dos previstos neste artigo.

Art. 12. Relativamente à data de vencimento das parcelas subseqüentes à inicial, será observado o seguinte:

I - quando o parcelamento, decorrente de processo administrativo-tributário de ofício iniciar-se dentro do prazo para apresentação de defesa ou para pagamento de tributo objeto de Notificação de Débito, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do termo final do respectivo prazo, no mesmo dia do referido termo;

II - nos demais casos, o vencimento das mencionadas parcelas ocorrerá em cada mês subseqüente ao do pagamento da parcela inicial, no mesmo dia deste.

Art. 13. A concessão ou não de pedido de parcelamento, na fase de cobrança administrativa, será:

I - automática, por meio do Sistema Fazendário de Débitos Fiscais-SFDF, em se tratando de débito inferior a 500.000 (quinhentas mil) UFIRs ou o seu equivalente em Real;

II - por despacho do Diretor da Diretoria de Administração Tributária, ou de autoridade por ele designada, em se tratando de débito de valor compreendido entre 500.001 (quinhentas mil e uma) e 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real;

III - por despacho do Secretário da Fazenda, ouvida a Diretoria de Administração Tributária, quando o débito for superior a 1.000.000 (hum milhão) de UFIRs ou o seu equivalente em Real.

Parágrafo único. A competência das autoridades administrativas mencionadas nos incisos II e III, para proferir despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento, se estende aos débitos tributários cujos valores sejam inferiores àqueles determinados nos referidos incisos.

Seção VI - Da Perda do Parcelamento

Art. 14. Importará na perda imediata a automática do direito ao parcelamento, observado o disposto no § 3º do art. 5º e no parágrafo único do art. 6º, a falta de pagamento de 04 (quatro) parcelas consecutivas ou não.

Parágrafo único. O cancelamento do parcelamento nos termos deste artigo implica no vencimento automático do restante do débito, devendo a autoridade competente promover a respectiva inscrição na dívida ativa, com o correspondente cancelamento da redução da multa e dos juros, se for o caso, bem como com nova atualização monetária e demais acréscimos cabíveis, relativamente ao saldo do débito.

Seção VII - Do Parcelamento

Art. 15. O reparcelamento de saldo remanescente de débito já parcelado será possível desde que cumulativamente:

I - o débito tiver sua situação alterada em função de sua inscrição na dívida ativa amigável ou na dívida ativa executiva;

II - o número total de parcelas concedidas para pagamento, relativamente a cada processo, isoladamente não exceda 60 (sessenta) quotas, devendo ser abatida do novo parcelamento a quantidade de prestações referentes aos períodos em que vigoraram as condições anteriores.

Capítulo III - Do Parcelamento na Esfera Judicial Seção Única - Das Disposições Específicas

Art. 16. Os débitos tributários do ICMS, inscritos em dívida ativa e executados, poderão ser parcelados, observado o disposto neste artigo.

§ 1º O parcelamento será formalizado por requerimento do devedor, ao Procurador Geral do Estado, e conterá:

I - o reconhecimento da dívida, com seus acréscimos legais, inclusive custas e demais encargos processuais;

II - a identificação dos bens que devem garantir o crédito exeqüendo, sobre os quais se fará a penhora, se ainda não constituída, ou, em substituição, a apresentação de fiança bancária;

III - a indicação do número de prestações, com vencimentos mensais e sucessivos, na forma pretendida de liquidação do débito;

IV - a prova de recolhimento da parcela inicial e das custas e honorários nos termos dos §§ 10 e 12.

§ 2º A competência para proferir despacho concessivo ou não de pedido de parcelamento na fase de cobrança executiva será:

I - do Secretário da Fazenda, ouvido o Procurador Geral do Estado, na hipótese de o parcelamento ser concedido em quantitativo acima de 40 (quarenta) prestações;

II - do Procurador Geral do Estado, nos demais casos.

§ 3º O Procurador Geral do Estado, após parecer da Procuradoria da Fazenda Estadual ou das Procuradorias Regionais sobre o atendimento das formalidades exigidas, deverá:

I - proferir despacho, concessivo ou não, na hipótese de parcelamento em até  40 (quarenta) prestações;

II - opinar pela concessão ou não do parcelamento, para subsidiar decisão do Secretário da Fazenda, na hipótese de parcelamento em quantitativo acima de 40 (quarenta) prestações.

§ 4º O Procurador Geral do Estado poderá delegar competência para proferir despacho, concessivo ou não, em processos de pedido de parcelamento, aos Procuradores-Chefes.

§ 5º O devedor tomará conhecimento do despacho de que trata o § 3º, mediante ciência a ser aposta no processo, em tramitação na Procuradoria da Fazenda Estadual ou nas Procuradorias Regionais, independentemente de notificação ou intimação.

§ 6º O devedor continuará, enquanto não houver o despacho concessivo ou não do pedido de parcelamento, a recolher mensalmente, sob pena de indeferimento do referido pedido, as prestações objeto do parcelamento.

§ 7º Deferido o parcelamento, compete ao Produrador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Estadual ou aos Procuradores Chefes das Procuradorias Regionais requerer, em Juízo, a suspensão do processo de execução fiscal, pelo tempo necessário à liquidação do débito.

§ 8º O parcelamento não impede que a Procuradoria da Fazenda Estadual ou as Procuradorias Regionais requeiram providências cautelares que julgarem necessárias à garantia do crédito exeqüendo.

§ 9º O Documento de Arrecadação Estadual - DAE, conforme modelo próprio, para pagamento das parcelas, será emitido pela Secretaria da Fazenda, pela Procuradoria da Fazenda Estadual, pelas Procuradorias Regionais ou pelo Cartório competente, conforme o caso, e recolhido o respectivo valor nos bancos credenciados.

§ 10. O devedor, mensalmente, mediante requerimento ao Juiz competente, fará a juntada aos autos do comprovante do pagamento da parcela.

§ 11. Na hipótese de perda do direito ao parcelamento, nos termos do art. 14, compete à Procuradoria da Fazenda Estadual ou às Procuradorias Regionais, conforme o caso, requerer o prosseguimento da execução fiscal, pelo saldo remanescente, independente de qualquer formalidade.

§ 12. O valor atualizado das custas processuais e da verba honorária, nos débitos sob cobrança judicial, deverá ser objeto de pagamento junto à parcela inicial.

§ 13. Não sendo pagas as custas e os honorários advocatícios na forma prevista no parágrafo anterior, o pedido de parcelamento será liminarmente indeferido e a execução fiscal prosseguirá até  integral cumprimento da obrigação.

§ 14. A Procuradoria da Fazenda Estadual e as Procuradorias Regionais comunicarão, ao Departamento da Receita Tributária da Secretaria da Fazenda, o deferimento ou indeferimento do pedido de parcelamento da dívida ativa executada, independentemente do número de parcelas concedidas.

§ 15. A Secretaria da Fazenda encaminhará relatório à Procuradoria Geral do Estado, mensalmente, referente ao cumprimento do parcelamento pelo devedor.

§ 16. O processo de execução fiscal somente poderá ser extinto, com fundamento no pagamento do débito, após certidão da Fazenda Estadual e do pagamento total do débito parcelado.

Art. 17. Aplicam-se ao parcelamento de débito de ICMS, a ser concedido na esfera judicial, todas as disposições previstas neste Decreto para o parcelamento na esfera administrativa, desde que compatíveis com as normas estabelecidas no artigo anterior, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 11.

Capítulo IV - Das Disposições Finais

Art. 18. Relativamente a débitos tributários do ICMS de responsabilidade de empresas integrantes da administração indireta do Estado e que sejam objeto de privatização, nos termos da legislação pertinente, aplica-se o disposto no Decreto nº 15.873, de 29 de junho de 1992.

Art. 19. As normas previstas neste Decreto serão extensivas aos débitos originários do ICM, imposto vigente até  28 de fevereiro de 1989.

Art. 20. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, observada a respectiva competência, mediante portaria, poderão editar normas complementares à execução do presente Decreto, inclusive instituindo formulários necessários à análise dos pedidos de parcelamento.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da mencionada  data, ressalvadas as hipóteses de vigência específica nele expressamente previstas.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 17.833, de 10 de setembro de 1994, e nº 18.974, de 10 de janeiro de 1996.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, 05 de fevereiro de 1998.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

Eduardo Henrique Accioly Campos

Izael Nóbrega da Cunha

ANEXO 1 - DO DECRETO Nº 20.303/98

(ART. 5º, § 1º)

PRAZO DO PARCELAMENTO (em número de meses)
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DOS JUROS
de 2 a 5 De 6 a 10 de 11 a 20 a partir de 21
70% 50% 30% ----

ANEXO 2 - DO DECRETO Nº 20.303/98

(Art. 11, VI)

CONTRIBUINTE COM FATURAMENTO ANUAL AT 240.000 UFIRs
CONTRIBUINTE COM FATURAMENTO ANUAL ACIMA de 240.000 UFIRs
VALOR TOTAL DO DÉBITO (EM UFIR)
Nº MÁXIMO DE PARCELAS  MENSAIS
VALOR TOTAL DO DÉBITO (EM UFIR)
Nº MÁXIMO DE PARCELAS MENSAIS
de 400 a 10.000 de 10.001 a 20.000 de 20.001 a 40.000 a partir de 40.001
30 40 50 60
de 400 a 10.000 de 10.001 a 20.000 de 20.001 a 40.000 de 40.001 a 60.000 a partir de 60.001
20 30 40 50 60