GFIP: Orientações para preenchimento no pagamento de Conselheiro Tutelar


26 fev 2015 - Trabalho / Previdência

Conheça o LegisWeb

Os entes municipais que remunerarem os membros de Conselho Tutelar deverão, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, observar os seguintes procedimentos em relação a esses trabalhadores:


- informar o Conselheiro Tutelar na categoria 13;

- na competência em que houver o pagamento da gratificação natalina, informar o valor total de suas parcelas, somado ao valor da remuneração mensal, no campo Remuneração sem 13º Salário;

 - informar código de ocorrência "05" na tela de cadastro quando houver pagamento de gratificação natalina para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

- informar no campo Contribuição Descontada do Segurado a soma dos valores descontados da remuneração mensal e da gratificação natalina, respeitando-se o teto da tabela de salários-decontribuição para a Previdência Social para cada uma dessas rubricas;

- não informar afastamentos para esse segurado de categoria Contribuinte Individual;

- não informar o valor de Salário-Maternidade nos meses de afastamento;

- não informar o valor de salário-maternidade nos campos Deduções - Salário-Maternidade e 13º Salário-Maternidade, já que esse benefício é pago diretamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

- no caso do pagamento da gratificação em parcelas, o valor total da gratificação deverá ser informado na competência em que ocorrer o pagamento da última parcela.

Os procedimentos acima devem ser observados enquanto o Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – SEFIP não estiver atualizado.

O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 7, de 24/02/2015 foi publicado no DOU em 26/02/2015.


Fonte: LegisWeb - Trabalho e Previdência Social