Resolução BACEN nº 3.041 de 28/11/2002


 Publicado no DOU em 29 nov 2002


Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.


Conheça o LegisWeb

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de novembro de 2002, com base no art. 10, inciso XI, da referida lei, renumerado na forma do art. 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.447, de 14 de março de 1997, resolveu:

Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.

§ 1º Os atos de eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários devem ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência, devidamente instruídos com a documentação definida pela referida Autarquia.

§ 2º (Revogado pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)

Art. 1º-A Ressalvam-se das disposições desta resolução as instituições financeiras públicas federais, cujos membros de órgãos estatutários são escolhidos na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação dos respectivos atos de eleição ou nomeação ao Banco Central do Brasil no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência. (NR) (Artigo acrescentado pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)

Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no art. 1º, além de outras exigidas na forma da legislação e da regulamentação em vigor:

I - ter reputação ilibada;

II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-gerente e de conselheiro fiscal;

III - não estar impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

IV - não estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente nas instituições referidas no art. 1º ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência complementar, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.

Parágrafo único. Nos casos de eleitos ou nomeados que não atendam ao disposto no caput, incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.

Art. 3º A comprovação do cumprimento das condições previstas no art. 2º deve ser efetuada por meio de declaração firmada pelos pretendentes a cargos em órgãos estatutários das instituições referidas no art. 1º, acompanhada de autorizações:

I - à Secretaria da Receita Federal, para o fornecimento, ao Banco Central do Brasil, de cópia da declaração de rendimentos, de bens e direitos e de dívidas e ônus reais, relativa aos três últimos exercícios, para uso exclusivo no respectivo processo;

II - ao Banco Central do Brasil, para o acesso a informações a seu respeito constantes de qualquer sistema público ou privado de cadastro e informações.

Parágrafo único. A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no art. 1º não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição, seus controladores e administradores, pela veracidade das informações prestadas no processo de homologação.

Art. 4º É também condição para o exercício dos cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente das instituições referidas no art. 1º possuir capacitação técnica compatível com as atribuições do cargo para o qual foi eleito ou nomeado.

§ 1º A capacitação técnica de que trata o caput deve ser comprovada com base na formação acadêmica, experiência profissional ou em outros quesitos julgados relevantes, por intermédio de declaração, justificada e firmada pelas instituições referidas no art. 1º, submetida à avaliação do Banco Central do Brasil, concomitantemente aos correspondentes atos de eleição ou nomeação.

§ 2º A declaração referida no § 1º é dispensada nos casos de eleição de conselheiro de administração, de diretor e de sócio-gerente com mandato em vigor na própria instituição ou em outra integrante do respectivo conglomerado financeiro. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)

Art. 5º Nos casos de eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente, cujos nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil, ou tenham sido homologados para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades de crédito ao microempreendedor, deve ser publicada declaração de propósito, com vistas à homologação pretendida.

§ 1º São dispensados da publicação referida no caput os eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente em:

I - cooperativas de crédito singulares, exceto aquelas obrigatoriamente filiadas a cooperativas centrais de crédito;

II - sociedades de crédito ao microempreendedor. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também aos eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração e diretor em instituições financeiras estaduais em processo de transferência do controle acionário para a União, ao abrigo do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes, quando existir contrato assinado entre a União e o ente federativo respectivo.

§ 3º O Banco Central do Brasil pode, caso julgue necessário, adotar as seguintes medidas relativamente à declaração de propósito referida no caput, tanto em casos isolados quanto por meio de normas e procedimentos gerais:

I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou nomeados para cargos de conselheiro de administração, de diretor ou de sócio-gerente e, ainda, no caso daqueles cujos nomes já tenham sido anteriormente homologados pela referida Autarquia;

II - estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, bem como o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas ao andamento do processo respectivo;

III - proceder à sua divulgação por meio que julgar mais adequado.

Art. 6º O Banco Central do Brasil pode solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de homologação, inclusive a autoridades competentes no exterior, se for o caso, bem como convocar eleitos ou nomeados para entrevistas, a fim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos pretendidos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)

Art. 7º O prazo de sessenta dias a que se refere o art. 33, § 1º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, deve ser contado a partir da data em que o processo for considerado integralmente instruído.

Parágrafo único. Nos casos em que for exigida a publicação da declaração de propósito referida no art. 5º, o processo somente pode ser considerado instruído, entre outras condições julgadas necessárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o recebimento de objeções por parte do público.

Art. 8º Constatada, a qualquer tempo, irregularidade cadastral contra os administradores, preexistente à respectiva eleição ou nomeação, ou falsidade nas declarações ou documentos apresentados na instrução do processo, o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução BACEN nº 3.141, de 27.11.2003, DOU 28.11.2003)

Art. 9º O afastamento temporário de membro de órgão estatutário das instituições referidas no art. 1º, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos membros em exercício.

Art. 10. O Banco Central do Brasil deve divulgar os nomes dos eleitos ou nomeados aprovados nos processos de homologação, utilizando, para tanto, o meio que julgar mais adequado.

Art. 11. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente a 2 de janeiro de 2003 as disposições da Resolução nº 2.645, de 22 de setembro de 1999.

Art. 12. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta resolução.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 2003, quando ficarão revogadas as Resoluções nºs 2.645, de 22 de setembro de 1999, e 2.726, de 2 de junho de 2000, passando a base regulamentar das Circulares nºs 1.958, de 10 de maio de 1991, e 2.932, de 30 de setembro de 1999, a ser esta resolução.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco