Circular BACEN nº 2.861 de 10/02/1999


 Publicado no DOU em 11 fev 1999


Dispõe sobre limites mínimos de patrimônio líquido ajustado e limites operacionais para administradoras de consórcio e altera disposições relativas a operações de consórcio.


Conheça o LegisWeb

Notas:

1) Revogada pela Circular DC/BACEN nº 3.524, de 03.02.2011, DOU 04.02.2011.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 10.02.1999, com base no artigo 33 da Lei nº 8.177, de 01.03.1991, decidiu:

Art. 1º. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.433, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido ajustado (PLA), a serem permanentemente observados pelas administradoras de consórcio:
I - R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), para administração de grupos referenciados em bens móveis duráveis ou serviços turísticos;
II - R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), para administração de grupos referenciados em bens imóveis.
§ 1º. O PLA das administradoras é obtido pela soma algébrica dos seguintes grupos integrantes do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF:
(+) 6.0.0.00.00-2 PATRIMÔNIO LÍQUIDO;
(+) 7.0.0.00.00-9 CONTAS DE RESULTADO CREDORAS;
(-) 8.0.0.00.00-6 CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS.
§ 2º. As disposições deste artigo não se aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio."

Art. 2º. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.342, de 23.02.2007, DOU 26.02.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 2º. O capital inicial das administradoras de consórcio deve ser realizado em moeda corrente.
Parágrafo único. Os aumentos de capital que não forem realizados em moeda corrente somente poderão decorrer da incorporação de reservas de lucros, vedada a utilização de reservas de reavaliação para essa finalidade."

Art. 3º. As administradoras de consórcio ficam sujeitas a limite de alavancagem correspondente ao somatório dos saldos das suas operações passivas (título contábil Cosif 4.0.0.00.00-8) e do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc nº 4350, código 09.0.0.0.0-7), o qual não pode ultrapassar seis vezes o valor do PLA.

§ 1º O limite de alavancagem estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.

§ 2º Para efeito da verificação do atendimento do limite de alavancagem estabelecido neste artigo, devem ser deduzidos:

I - do saldo das operações passivas das administradoras, o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;

II - do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada (documento 7 do Cosif, Cadoc nº 4350, código 09.0.0.0.0-7), os valores relativos a consorciados contemplados que estejam aplicados em títulos públicos federais, por intermédio de operações compromissadas contratadas com instituições financeiras ou com o Banco Central do Brasil;

III - do PLA das administradoras, o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.

§ 3º Tratando-se de associações e entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite de alavancagem deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.

§ 4º Revogado. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.261, de 28.10.2004, DOU 01.11.2004)

Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (Cosif - documento 7 - código 09.0.0.0.0-7 - Cadoc 4350), fica limitado a:
I - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso I:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$300.000,00 (trezentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - tratando-se de administradoras que se enquadrem no art. 1º, inciso II:
a) quatro vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$700.000,00 (setecentos mil reais);
b) cinco vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) seis vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 3º Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido:
I - do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (Cosif - título 4.0.0.00.00-8) o valor registrado no subtítulo 4.9.8.93.20-9 - Recursos Pendentes de Recebimento - Cobrança Judicial;
II - do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade. (NR) (Redação dada ao artigo pela Circular BACEN nº 3.167, de 04.12.2002, DOU 06.12.2002)"

"Art. 3º O valor do saldo das operações passivas das administradoras de consórcio (COSIF - título 4.0.0.00.00-8), acrescido do valor do saldo das disponibilidades constante da Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos consolidada (COSIF - documento nº 7 - código 09.0.0.0.0-7 - CADOC 4350), fica limitado a:
I - tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º, inciso I:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) e inferior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e inferior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
II - tratando-se de administradoras que se enquadrem no artigo 1º, inciso II:
a) 6 (seis) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais) e inferior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais);
b) 7 (sete) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) e inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
c) 8 (oito) vezes o valor do PLA, quando detentoras de PLA igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 1º. Tratando-se de associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio, o limite operacional respectivo deve corresponder à metade do estabelecido neste artigo, de acordo com a natureza dos bens objeto dos grupos sob sua administração e o valor de seu patrimônio social.
§ 2º. O limite operacional estabelecido neste artigo deve ser cumprido diariamente.
§ 3º. Para efeito do limite operacional estabelecido neste artigo, deve ser deduzido do PLA das administradoras o montante correspondente a eventuais participações detidas no capital social de empresas que exerçam a mesma atividade.
§ 4º. A partir de 31.12.2000, os limites operacionais estabelecidos no caput, incisos I e II, alíneas a, b e c, serão reduzidos para 4 (quatro), 5 (cinco) e 6 (seis) vezes o valor do PLA das administradoras, respectivamente, passando a servir de parâmetro para efeito do disposto no § 1º."

Art. 4º. Adicionalmente aos limites estabelecidos no artigo anterior, as administradoras de consórcio ligadas, direta ou indiretamente, a fabricante de automóveis, camionetas e utilitários ficam sujeitas à comercialização de cotas em número estritamente suficiente à formação de grupos de consórcio referenciados nesses bens que propiciem contemplação mensal em número não superior a 30% (trinta por cento) do volume da produção média mensal do fabricante a que estiverem ligadas, destinada ao mercado interno, verificada nos últimos 12 (doze) meses.

Parágrafo único. No caso de haver mais de uma administradora ligada, direta ou indiretamente, ao mesmo fabricante de automóveis, camionetas e utilitários, a limitação prevista neste artigo aplica-se ao conjunto de administradoras ligadas ao mesmo fabricante.

Art. 5º. Para efeito da regulamentação aplicável às administradoras de consórcio, consideram-se ligadas administradoras e empresas quando:

I - uma participa com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participam, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - sócios ou acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participam com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - possuam administrador em comum.

Art. 6º. (Revogado pela Circular BACEN nº 3.342, de 23.02.2007, DOU 26.02.2007)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º. As administradoras de consórcio devem ter como objeto exclusivo de sua atividade a administração de grupos de consórcio.
§ 1º. As disposições deste artigo não se aplicam às associações ou entidades civis sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
§ 2º. As administradoras devem adaptar-se ao disposto neste artigo até 30.04.2000."

Art. 7º. As administradoras de consórcio ficam sujeitas a restrição automática para constituir grupos de consórcio, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor, quando verificada qualquer uma das causas abaixo:

I - inobservância dos limites e das demais condições estabelecidos nesta Circular;

II - existência de pendência de remessa, ao Banco Central do Brasil, das demonstrações financeiras e dos dados relativos a suas operações previstos na regulamentação em vigor;

III - apuração de irregularidades imputadas a administradoras de consórcio ou a seus administradores, caracterizadas pelo descumprimento da legislação e regulamentação em vigor;

IV - constatação de pendência para com os órgãos de defesa do consumidor.

Parágrafo único. As administradoras com restrição nos termos dos incisos III e IV somente poderão voltar a constituir grupos de consórcio após sanadas as irregularidades que motivaram a situação, e mediante prévia autorização em processo específico formalizado junto à Delegacia Regional do Banco Central do Brasil que jurisdicione sua sede.

Art. 8º. (Revogado pela Circular BACEN nº 2.942, de 20.10.1999, DOU 21.10.1999)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 8º. Permanece suspensa, por tempo indeterminado, a concessão de autorização para administrar grupos de consórcio."

Art. 9º. (Revogado pela Circular DC/BACEN nº 3.432, de 03.02.2009, DOU 04.02.2009, com efeitos a partir de 06.02.2009)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 9º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento anexo à Circular nº 2.766, de 03.07.1997:
I - o artigo 2º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. Podem ser objeto de grupo de consórcio de que trata este Regulamento:
I - bens ou conjunto de bens móveis duráveis, novos, de produção nacional ou estrangeira;
II - bens imóveis;
III - serviços turísticos, abrangendo bilhetes de passagem aérea e/ou pacotes turísticos.
"§ 1º. O grupo só poderá ser formado tendo por objeto bens ou serviços de apenas um dos conjuntos listados no artigo 3º, inciso IX.
"§ 2º. É facultada a constituição de grupo referenciado em percentual do valor do bem ou do conjunto de bens novos.";
II - o artigo 11, inciso I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. A utilização dos recursos do grupo, bem como dos rendimentos provenientes de suas aplicações, só poderá ser feita mediante identificação da finalidade do pagamento:
I - em favor do fornecedor que vendeu o bem ao consorciado contemplado, nos termos de documento que ateste a operação;"."

Art. 10. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados o artigo 20 da Circular nº 2.381, de 18.11.1993, e as Circulares nºs 2.027, de 28.08.1991, 2.684, de 09.05.1996, e 2.817, de 24.04.1998.

SÉRGIO DARCY DA SILVA ALVES

Diretor"