Medida Provisória nº 450 de 09/12/2008


 Publicado no DOU em 10 dez 2008


Autoriza a União a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE; altera o § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008; dispõe sobre a utilização do excesso de arrecadação e do superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional; altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004; e autoriza a União a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a participar de Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, que terá por finalidade prestar garantias proporcionais à participação, direta ou indireta, de empresa estatal federal do setor elétrico em sociedade de propósito específico, constituída para a construção de empreendimentos de energia elétrica constantes do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC, nos financiamentos concedidos por instituição financeira federal e por seus agentes repassadores.

§ 1º O FGEE terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas.

§ 2º O patrimônio do FGEE será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas, e pelos rendimentos obtidos com sua administração.

§ 3º A integralização de cotas pela União será autorizada por decreto e poderá ser realizada, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:

I - em dinheiro;

II - em títulos da dívida pública mobiliária federal;

III - por meio de suas participações minoritárias; ou

IV - por meio de ações de sociedades de economia mista federais, excedentes ao necessário para manutenção de seu controle acionário.

§ 4º O FGEE terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.

Art. 2º O FGEE será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União, com observância das normas a que se refere o inciso XXII do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.

§ 1º A representação da União na assembléia de cotistas dar-se-á na forma do inciso V do art. 10 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

§ 2º Caberá à instituição financeira de que trata o caput deliberar sobre a gestão e alienação dos bens e direitos do FGEE, zelando pela manutenção de sua rentabilidade e liquidez, na forma autorizada pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - CDFGEE.

§ 3º A instituição financeira a que se refere o caput fará jus à remuneração pela administração do FGEE, a ser estabelecida no estatuto do Fundo.

Art. 3º O CDFGEE, órgão colegiado de que trata o § 2º do art. 2º, terá sua composição e competência estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. O estatuto do FGEE será proposto pelo CDFGEE e aprovado em assembléia de cotistas.

Art. 4º Para os efeitos do caput do art. 1º, o FGEE somente prestará garantias à sociedade de propósito específico na qual a participação de empresa estatal federal do setor elétrico seja minoritária.

§ 1º No caso em que mais de uma empresa estatal federal do setor elétrico participe na sociedade de propósito específico, será considerado, para o efeito de que trata o caput, o somatório das participações das empresas estatais federais.

§ 2º As garantias a que se refere o caput do art. 1º destinam-se exclusivamente à cobertura de obrigações decorrentes de investimentos em fase de implantação do empreendimento.

§ 3º O FGEE não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do setor público e responderá por suas obrigações até o limite dos bens e direitos integrantes de seu patrimônio.

Art. 5º A empresa estatal federal do setor elétrico que participe da sociedade de propósito específico pagará ao FGEE comissão pecuniária, com a finalidade de remunerar o risco assumido pelo Fundo em cada operação garantida.

Parágrafo único. A comissão pecuniária de que trata o caput será cobrada pela instituição financeira de que trata o caput do art. 2º.

Art. 6º Constituem recursos do FGEE:

I - os oriundos da integralização de suas cotas realizada em dinheiro;

II - o produto da alienação das ações e dos títulos mencionados no § 3º do art. 1º;

III - a reversão de saldos não aplicados;

IV - os dividendos e remuneração de capital das ações de que trata o § 3º do art. 1º;

V - o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

VI - as comissões cobradas por conta da garantia de provimento de seus recursos, de que trata o art. 5º; e

VII - a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos.

Parágrafo único. O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGEE.

Art. 7º A quitação de débito pelo FGEE importará sua sub-rogação nos direitos do credor, na mesma proporção dos valores honrados pelo Fundo.

Art. 8º Os empreendimentos a serem garantidos pelo FGEE deverão ser aprovados previamente pelo CDFGEE.

Parágrafo único. O CDFGEE deliberará somente sobre os projetos de empreendimentos encaminhados pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 9º O FGEE não pagará rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas cotas, correspondente ao patrimônio ainda não utilizado para a concessão de garantias, fazendo-se a liquidação com base na situação patrimonial do Fundo.

Art. 10. A dissolução do FGEE, deliberada pela assembléia dos cotistas, ficará condicionada à prévia quitação da totalidade dos débitos garantidos ou liberação das garantias pelos credores.

Parágrafo único. Dissolvido o FGEE, o seu patrimônio será rateado entre os cotistas, com base na situação patrimonial à data da dissolução.

Art. 11. É facultada a constituição de patrimônio de afetação que não se comunicará com o restante do patrimônio do FGEE, ficando vinculado exclusivamente à garantia em virtude da qual tiver sido constituído, não podendo ser objeto de penhora, arresto, seqüestro, busca e apreensão ou qualquer ato de constrição judicial decorrente de outras obrigações do Fundo.

Parágrafo único. A constituição do patrimônio de afetação será feita por registro em cartório de registro de títulos e documentos.

Art. 12. O § 4º do art. 1º da Lei nº 11.805, de 6 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Fica assegurada ao Tesouro Nacional remuneração compatível com seu custo de captação interno ou externo em reais, a critério do Ministro de Estado da Fazenda, para prazo equivalente ao dos créditos recebidos, na data da efetivação da concessão pela União do crédito ao BNDES." (NR)

Art. 13. O excesso de arrecadação e o superávit financeiro das fontes de recursos existentes no Tesouro Nacional poderão ser destinados à amortização da dívida pública federal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às fontes de recursos decorrentes de vinculação constitucional e de repartição de receitas a Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 14. O art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2008, a permutar, observada a equivalência econômica, Certificados Financeiros do Tesouro emitidos para fundos ou caixas de previdência estaduais, na modalidade de nominativos e inalienáveis, por outros Certificados Financeiros do Tesouro com as mesmas características, mediante aditamento do contrato firmado entre a União e o Estado que originou a emissão dos Certificados Financeiros do Tesouro." (NR)

Art. 15. Fica a União autorizada a repassar ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, mediante operação de crédito, recursos captados junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e o Desenvolvimento - Bird.

§ 1º Os recursos obtidos pela União junto ao Bird, no montante de até US$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de dólares norte-americanos), serão repassados ao BNDES convertidos em reais à taxa de câmbio de venda do dólar, informada por meio do SISBACEN, transação PTAX800 - abertura, do dia da celebração do contrato com o BNDES.

§ 2º A União repassará os recursos ao BNDES nas mesmas condições financeiras oferecidas pelo Bird.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 17. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 11.651, de 7 de abril de 2008, na parte em que altera o art. 1º da Lei nº 10.841, de 18 de fevereiro de 2004.

Brasília, 9 de dezembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Edison Lobão