Lei nº 9.027 de 12/04/1995


 Publicado no DOU em 13 abr 1995


Altera o artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, que dispõe sobre a remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional.


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Art. 1º. O artigo 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, alterado pelo artigo 8º da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º. O Banco Central do Brasil - BACEN e as instituições financeiras a que se refere o § 2º deste artigo recolherão ao Tesouro Nacional, no último dia útil de cada decêndio, o valor da remuneração incidente sobre os saldos diários dos depósitos da União existentes no decêndio imediatamente anterior.
§ 1º. Os saldos de que trata este artigo, a partir da vigência desta Lei, serão remunerados pela taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§ 2º.
....................
§ 3º. Nos exercícios de 1994 e 1995, o valor da remuneração dos saldos diários dos depósitos da União será destinado exclusivamente às despesas com a dívida mobiliária, interna e externa, e dívida externa de responsabilidade do Tesouro Nacional e com a aquisição de garantias da dívida mobiliária externa.''

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 893, de 16 de fevereiro de 1995.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Senador José Sarney Presidente do Congresso Nacional